TJMT - 1032212-71.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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03/06/2024 01:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 18:30
Devolvidos os autos
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02/04/2024 18:30
Processo Reativado
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02/04/2024 18:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/04/2024 18:30
Juntada de acórdão
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02/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:30
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/04/2024 18:30
Juntada de intimação de pauta
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02/04/2024 18:30
Juntada de intimação de pauta
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02/04/2024 18:30
Juntada de contrarrazões
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15/12/2023 09:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1032212-71.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: OTAVIO SEFERINO DA CRUZ NETO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos, etc. 1-Recebo o recurso em seu efeito devolutivo; 2-Concedo ao recorrente o benefício da gratuidade de justiça; 3-Intime-se a recorrida para que no prazo apresente as contrarrazões; 4-Após, com ou sem as contrarrazões encaminhar para a Turma Recursal; Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito - 
                                            
13/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:51
Conclusos para decisão
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23/11/2023 01:49
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2023 03:03
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032212-71.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: OTAVIO SEFERINO DA CRUZ NETO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utiliza-se do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias".
Passo a análise das preliminares.
Quanto a preliminar de ausência de documento indispensável, no caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com os documentos necessários para o deslinde da causa, bem como da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Ainda em preliminar, alega a parte ré, impossibilidade de concessão da justiça gratuita.
Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, hipótese dos autos, não havendo se falar em deferimento ou indeferimento neste momento processual, motivo pelo qual se torna despicienda a análise de eventual gratuidade.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Quanto a preliminar da ausência de pretensão resistida/interesse de agir, no caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com os documentos necessários para o deslinde da causa, bem como da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Quanto a preliminar de ausência de prova mínima e impugnação das cláusulas contratuais, denota-se que a matéria se confunde com a própria análise do mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por OTAVIO SEFERINO DA CRUZ NETO em desfavor de PAGSEGURO INTERNET LTDA, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré dano material e moral ante o bloqueio indevido de sua conta perante a promovida.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
O autor alegou que teve sua conta bloqueada sem qualquer aviso prévio ou oportunidade de manifestar seu direito de contraditório e ampla defesa.
O saldo bloqueado do autor supera cinco mil reais, por conta disso requereu o desbloqueio da conta e a condenação da promovida pelo bloqueio indevido.
De outro lado, a parte promovida alegou que se está ausente a impugnação de cláusula contratual, é preciso reconhecer a sua legalidade.
Ademais, o saldo do autor foi bloqueado por suspeita de fraude, o qual foi orientado a apresentar informações e documentos para o desbloqueio da conta, o que não foi feito.
A existência de fraude foi novamente suscitada em juízo, mas o autor não apresentou os documentos que comprovassem a legitimidade das transações.
Em resumo, a questão jurídica a ser solvida através da presente sentença é restrita a eventual responsabilização da parte requerida por eventuais danos causados à parte requerente em razão do bloqueio em conta do autor.
Inicialmente, é incontroverso a relação jurídica entre as partes, o bloqueio do saldo no valor de R$ 5.846,11, posto que reconhecido ou não impugnado pela parte contrária, portanto, não dependendo de outras provas, nos termos do art. 374 do CPC.
Com efeito, em que pese as alegações da parte demandante lançadas na exordial, não restou efetivamente demonstrada a ocorrência do dano pleiteado na inicial.
Evidencia-se que a controvérsia recai sobre a ilegalidade do bloqueio, posto que o autor alegou que ficou mais de ano sem usufruir dos valores que auferiu, sendo que inexiste nos autos prova da origem dos valores.
Não há impugnação específica quanto a ilegalidade das cláusulas contratuais, devendo, portanto, ser reconhecida como válidas e legítimas.
Portanto, não há se falar em ato ilegal ou falha na prestação dos serviços capaz de configurar a ocorrência do dano moral.
Registra-se que a conta do autor foi anteriormente bloqueada pelo mesmo motivo em 17/12/2021, e em nenhuma das situações suscitadas houve a comprovação de documentação válida que comprovasse a origem lícita do dinheiro.
A parte promovida justificou o bloqueio a partir de suspeita de fraude na conta.
Na ocasião, requereu ao autor que apresentasse documentação robusta que comprovasse a legalidade das transações.
Contudo, a parte autora permaneceu inerte, sem que houvesse a complementação dos documentos solicitados, o que levou a manutenção do bloqueio.
As alegações não foram especificamente impugnadas, apesar de o autor estar devidamente intimado.
Assim sendo, descabe impor condenação à parte ré a título de danos morais, notadamente porque constitui ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, cuja existência, é pressuposto para imposição do dever de indenizar.
Deste modo, em que pese a parte autora alegar que faz jus a reparação, não trouxe elementos mínimos de prova que corroborassem com suas alegações.
Assim, não sendo o caso de dano moral in re ipsa, cabia a parte autora a comprovação do dano, nos termos do art. 373 do CPC.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS DETERMINADOS PELO BANCO – PROVA DIABÓLICA – VEDAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
Determinar ao banco a apresentação de documento inexistente corresponderia à obrigação de produção de prova diabólica, o que é vedado pelo artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10012284020208110024 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023) O conjunto probatório autoriza a conclusão de que não houve os danos experimentados nos termos sugeridos pela parte autora.
Assim, ante a ausência de comprovação do dano material e moral, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito - 
                                            
31/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 16:19
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 05:31
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 15:55
Recebimento do CEJUSC.
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02/08/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada em/para 02/08/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 14:18
Recebidos os autos.
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28/07/2023 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 03:29
Decorrido prazo de OTAVIO SEFERINO DA CRUZ NETO em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:25
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1032212-71.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.000,00 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Lei de Imprensa]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: OTAVIO SEFERINO DA CRUZ NETO Endereço: RUA VINTE E QUATRO - A, 15, QUADRA 130, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-120 POLO PASSIVO: Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, - DE 1018 A 1882 - LADO PAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 02/08/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 29 de junho de 2023 - 
                                            
29/06/2023 22:55
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 22:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 10:12
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 10:12
Audiência de conciliação designada em/para 02/08/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/06/2023 10:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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