TJMT - 1005342-51.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:12
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/03/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 18:59
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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09/03/2024 01:39
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:16
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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28/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 17:52
Juntada de Alvará
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1005342-51.2023.8.11.0045.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, atendido o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Sem delongas despiciendas, vê-se que o débito foi integralmente quitado (ID. 140211079).
Segundo o artigo 924 do Código de Processo Civil (CPC) a ação de execução pode ser extinta nas seguintes hipóteses: Art. 924.Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Deste modo, JULGO EXTINTO a presente execução/cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, II, do CPC.
PROMOVA-SE o levantamento dos valores disponíveis nos autos, nos moldes requestados pelo exequente (ID. 140817500).
Caso a conta bancária seja de titularidade do(a) causídico(a), deverá o Sr.
Gestor Judiciário certificar se o(a) postulante possui poderes na procuração outorgada para o levantamento de valores.
Na sua ausência, INTIME-O(A) para regularização.
Preclusa as vias recursais, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intimem-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital.
Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito -
19/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:02
Conclusos para decisão
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09/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 11:15
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
VISTOS Considerando presentes todos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO o pedido de processamento do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, transitada em julgado a sentença sem a satisfação voluntária do débito, INTIME-SE o devedor pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de ser acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) e, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá ser efetuada a penhora e avaliação de bens e elaborado o respectivo auto, intimando-se o executado ou o representante legal na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC de 2015 – Enunciado 142 do Fonaje).
Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos flui a partir da data do depósito (Enunciado nº 156 do FONAJE).
Na hipótese de não existir patrono constituído pelo executado nos autos, deverá a Secretaria observar que, no caso de se tratar de reclamado que tenha sido declarado revel na fase de conhecimento, a intimação deverá observar o disposto no art. 346 do CPC de 2015, correndo os prazos em cartório a partir da publicação do ato no Diário Oficial.
A intimação pessoal será necessária apenas após e se houver efetiva penhora.
Não sendo opostos embargos, CERTIFIQUE-SE, intimando-se o credor, que deverá se manifestar sobre uma das alternativas dos §§ 2º e 3º do art. 53 da Lei 9.099/95 e, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 53, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Gestor a proceder na forma do art. 52, VIII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC de 2015.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema (Enunciado nº 161 do FONAJE).
DEVERÁ o exequente promover o necessário.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital.
MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito -
07/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 13:15
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 13:13
Processo Desarquivado
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07/12/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 19:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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22/11/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 13:15
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:52
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 21/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1005342-51.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: RODRIGO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINA em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINAR A suposta ilegitimidade passiva, não encontra guarida, uma vez que a Ré ganha pelo serviço de MARKETPLACE e responde objetivamente perante o consumidor, que acredita na empresa Amazon e na credibilidade de seus parceiros, não podendo ficar apenas com o bônus.
Portanto é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação porque aufere lucro com a aproximação e intermediação de interessados na compra, e, venda de produtos via mercado virtual, assumindo os riscos do negócio.
Nesse sentido, opino por rejeitar a preliminar suscitada.
Considerando que não foram ventiladas outras preliminares, nem visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório.
MÉRITO Em síntese, alega a parte autora que realizou a compra de uma mesa escrivaninha modelo em “L” por meio do site da Requerida em 14.30.2023, conforme pedido de nº 702-8117844-9754630.
Sustenta ainda, que na data de 25.03.2023, recebeu um móvel diverso do que foi comprado, assim, realizou o pedido de substituição do produto gerando o pedido de nº 702-9215047-4541056.
Aduz, que a ré não realizou a coleta do produto, tampouco enviou o produto correto, no mais, foi surpreendida com o cancelamento do pedido, e o aviso de que o prazo para a solicitação de substituição ou devolução do produto havia expirado.
Diante de tal situação, a parte autora não viu outra alternativa senão recorrer ao judiciário, para requer a condenação da parte requerida na obrigação de fazer para recolher o produto diverso, e enviar o produto correto, bem como ao pagamento pelos danos morais suportados.
Em sua defesa, a parte Reclamada, afirma que constatou-se a entrega de produto diverso, e, diante disso, foi dado início ao processo de troca do produto.
Ocorre que a substituição do produto não ocorreu por opção daqueles que receberam o bem.
Assim, não houve falha e, por via de consequência, inexiste dever de indenizar.
Por fim, propugna pela improcedência da ação.
Na impugnação, a parte autora informa que interessa no envio do produto que adquiriu no site da Requerida, razão pela qual pleiteou o cumprimento da oferta.
Em persecução, a empresa manifestou nos autos (id.126872741), informando apenas um vendedor tem o produto disponível no valor de R$ 434,90, todavia, a Amazon não tem como reenviar um produto do estoque de vendedor externo, e para resolver o impasse entre as partes, a requerida emitiu um vale-presente no valor de R$ 79,54, além de reembolsar o valor pago pelo produto de R$ 355,36, totalizando assim o valor de R$ R$ 434,90, podendo assim a parte autora realizar uma nova compra com o vendedor que tem o item disponível para venda.
Pois bem.
Inicialmente cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 14 do CDC.
In casu, conforme as provas compelidas aos autos, verifica-se que restou incontroverso que autora recebeu um produto diverso do adquirido, bem como, efetuou o pagamento do valor descrito na inicial, é incontroverso, também, que a parte entrou em contato com a Reclamada para tentar solucionar a troca do produto apresentado, contudo, não logrou êxito, conforme e-mail e protocolo apresentado no id.121295734,121295736,121295737.
A lei consumerista estabelece como objetiva a responsabilidade contratual dos fornecedores de produtos e serviços (art. 14), fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos, e, vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível, desse modo, a indenização dos seus clientes.
A existência da oferta tem a finalidade de atrair o consumidor.
Se essa atração se confirma com a adesão do consumidor, a oferta vincula o comerciante/anunciante e estabelece o direito do consumidor de ver cumprido o contrato.
Deste modo, a reclamada era obrigada a cumprir a venda realizada.
Restou evidenciada a falha da reclamada quanto à sua parte na relação jurídica com a consumidora, ao não entregar produto conforme anunciado no site.
A empresa que se vale de comércio eletrônico, usufruindo das facilidades oferecidas pela utilização de sítio eletrônico, deve responder por eventuais prejuízos causados ao consumidor.
Incide, portanto, as normas do artigo 35, da Lei nº 8.078/90, que assim dispõe: “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
No caso em tela, a autora pleiteou o cumprimento da oferta, como a parte ré manifestou nos autos alegando que não tem como cumprir a oferta.
Converto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo ser restituído a quantia de R$ 434,90, devidamente corrigido.
Da mesma forma, por consectário jurídico da rescisão, deverá o produto ser devolvido a Reclamada.
Requereu ainda a requerente a condenação da requerida em indenização por danos morais.
A existência da oferta tem a finalidade de atrair o consumidor.
Se essa atração se confirma com a adesão do consumidor, a oferta vincula o comerciante e estabelece o direito do consumidor de ver cumprido o contrato.
Deste modo, a reclamada era obrigada a cumprir a oferta apresentada.
Restou evidenciada a falha da requerida quanto à sua parte na relação jurídica com o consumidor, ao não entregar o produto conforme anunciado no website.
A jurisprudência prevalece no sentido de que “o mero descumprimento de cláusula contratual não gera indenização por dano moral”. (STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1136524/DF (2009/0076439-5), 4ª Turma do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 22.03.2011, unânime, DJe 31.03.2011).
Todavia, quando o consumidor tem frustrada a legítima expectativa de receber o produto adquirido, sofre aflição e alteração no seu bem estar, configuradores do dano moral.
A parte requerente tinha a legítima expectativa de receber o produto conforme informado pela requerida no website.
Em tese, o consumidor que adquire o produto da empresa tem expectativas quanto à sua utilização.
Reconhecido o dano moral, resta a quantificação da indenização.
Segundo a melhor doutrina, a indenização por dano moral, além de prestar uma satisfação em relação à vítima, tem também um caráter punitivo e pedagógico em relação ao autor da infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie.
Devem ser considerados ainda: a expressão econômica da avença entre as partes; a intensidade da dor, do sofrimento ou da humilhação suportados pela vítima e as condições econômicas do ofensor e do ofendido.
Na hipótese presente, não há prova de que a requerida agiu com culpa grave.
A requerida é empresa de grande porte.
A repercussão dos fatos na esfera íntima da requerente pode ser classificada como moderada, se comparada a outros infortúnios, devendo, assim, a reparação ser fixada em valor moderado.
Sopesados esses elementos, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE dos pedidos iniciais para; CONDENAR a Reclamada, ao pagamento à parte autora importe de R$ 434,90, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como, CONDENAR a Reclamada, pagar a parte requerente, a título de indenização pelos danos morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Por oportuno, opino DETERMINAR que a Reclamada proceda, produto, objeto da demanda, perante a Reclamante no endereço indicado na exordial, devendo entrar em contato com a autora para agendar a retirada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento do bem.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Lauriane A.
Pinheiro Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no Sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
31/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 14:40
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 18:05
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/08/2023 16:53
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada em/para 08/08/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
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07/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 08:31
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:31
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:01
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:01
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 06:48
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:26
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 01:26
Publicado Citação em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Melissa de Lima Araújo, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria), do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, e por força da Ordem de Serviço n. 02/2020, da 5ª Vara de Lucas do Rio Verde.
A audiência fica designada para 08/08/2023, às 16:40 (horário oficial da Capital do Estado de Mato Grosso), devendo as partes acessarem o link da sala virtual: http://e-qr.me/e03af8a863 Ademais, o acesso também poderá ser efetuado, via celular, com a leitura de QRCode.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. · Para utilização de smartphone, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store ou no App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias, informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] e/ou por meio do Whatsapp Busines (65) 99207-0169 ou (65) 3548-2108, (65) 3548-2120. -
17/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:01
Audiência de conciliação designada em/para 08/08/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
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30/06/2023 01:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1005342-51.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: RODRIGO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Vistos.
Com arrimo nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao art. 38 da Lei nº 9.099/1995, dispensado o relatório.
Passo a DECIDIR.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
Conforme se vê, o texto legal exige a evidência da existência do direito a ser protegido até decisão final, incumbindo ainda à parte requerente a comprovação da ameaça ou lesão à sua pretensão, ante a possibilidade de demora na tramitação do processo (dano ou risco de ineficácia do processo), o que não se evidencia no caso concreto.
No presente caso, a parte autora busca a antecipação do efeito preponderante, ou seja, pretende que a reclamada recolha o produto comprado pelo site.
Note-se que tal efeito somente pode ser obtido por sentença, não sendo permitido via antecipação de tutela.
Tampouco se vislumbra risco de dano ao autor, na medida em que a inação da requerida não pode se utilizada, posteriormente, em prejuízo ao consumidor.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor.
Sem prejuízo, recebo a inicial, uma vez que presentes os seus requisitos legais.
Defiro, outrossim, o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A Secretaria do Juizado Especial deverá realizar o agendamento de audiência de conciliação de acordo com a pauta do Conciliador.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
27/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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