TJMT - 1031116-21.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:16
Recebidos os autos
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31/03/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/01/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 14:16
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de TIM S.A. em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de AYSLAN MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:37
Juntada de Alvará
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24/01/2024 01:04
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2024 17:11
Conclusos para decisão
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12/01/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1031116-21.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Intime a parte Exequente para se manifestar acerca da petição de id. 137327498, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica.
Patrícia Ceni Juíza de Direito em substituição legal -
10/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:54
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:36
Decorrido prazo de TIM S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:30
Decorrido prazo de TIM S.A. em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/11/2023 01:38
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031116-21.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: AYSLAN MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TIM S.A.
Vistos etc.
Consta nos cálculos de ID 133060637 e 133061041 que a obrigação estabelecida na sentença perfaz a importância de R$ 3.190,03 (três mil e cento e noventa reais e três centavos).
A Executada acosta aos autos o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.533,36 (dois mil e quinhentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos).
Assim sendo, resta um saldo remanescente de R$ 656,67 (seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Registra-se que não decorreu o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido para pagamento da condenação, haja vista que a intimação de ID 133107072 foi publicada no DJE em 01/11/2023, cujo prazo finda-se em 28/11/23.
Por consequência, não há que se falar neste momento em aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, não há cobrança de honorários em sede de Juizados Especiais, por força do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Aguarde o decurso do prazo para pagamento do saldo remanescente.
Com o decurso, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente, nos termos do artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, façam os autos conclusos para penhora de ativos financeiros.
Cumpra.
Intimem.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
23/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 13:38
Decisão interlocutória
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23/11/2023 08:37
Conclusos para decisão
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22/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:31
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado, no prazo de 5 (cinco), apresentando conta para levantamento do valor. -
09/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
30/10/2023 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 08:28
Processo Desarquivado
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27/10/2023 17:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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23/10/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:48
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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21/10/2023 12:57
Decorrido prazo de AYSLAN MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:29
Decorrido prazo de TIM S.A. em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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01/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031116-21.2023.8.11.0001.
AUTOR: AYSLAN MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: TIM S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente, é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355, inciso I do CPC/15.
Da Preliminar - Da Falta de Interesse de Agir – alegação da reclamada em não comprovação de pretensão resistida através do site www.consumidor.gov.br.
O exercício do direito de ação deve estar fundado no interesse de agir, de modo que seja obtido um provimento jurisdicional necessário e útil com a demanda, do ponto de vista processual.
O direito de agir decorre da necessidade da intervenção estatal, sempre que haja resistência à pretensão da parte requerente.
O interesse de agir, requisito instrumental da ação, de acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, verifica-se "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" (Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, I/55-56).
Assim, localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
Por outro lado, o interesse processual, como as demais condições da ação, deve ser visto sob o ângulo estritamente processual e consiste em poder a parte, em tese, buscar a tutela jurisdicional, independentemente de, ao final, o pedido ser julgado procedente ou improcedente.
No caso de pedido indenizatório, alegando a parte requerente que o requerido praticou ato ilícito, que lhe causou prejuízos de ordem moral, caracteriza o interesse processual, pois a parte que se sente lesada tem necessidade de ir a juízo para pleitear a tutela pretendida.
Afasto, pois, a preliminar.
Do Mérito Sustenta a parte requerente que “possuía um plano de telefonia na operadora Oi S.A, porém, em abril de 2022 decidiu solicitar a portabilidade das suas linhas para a operadora Vivo S.A.
No entanto, apesar de ter solicitado o cancelamento do seu plano, a Oi S.A manteve as cobranças relativas à linha telefônica nº (65) 99962-1321, no valor mensal de R$ 90,00.
Posteriormente, a linha telefônica nº (65) 99962-1321 foi transferida para a Tim S.A em razão da alienação judicial dos ativos móveis da Oi S.A.
Concluída a transferência, a Tim S.A passou a realizar as cobranças referentes aos serviços que pertenciam à Oi S.A.
Sustenta que as cobranças indevidas foram realizadas até o mês de abril de 2023.
Diante do exposto, requer liminarmente que a operadora reclamada se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer a confirmação da liminar, a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados entre maio de 2022 e junho de 2023, a restituição em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 3.112,18, e a condenação da operadora Tim S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.”(Sic. resumo contestação) O pleito liminar da parte autora foi integralmente deferido (ID. 121386443).
A reclamada, em sede da contestação confirma que as cobranças são legitimas, visto que, nada obstante a reclamante ter solicitado a portabilidade de seu plano empresarial com 4 (quatro) linhas, a linha telefônica de nº (65) 99962-1321 permaneceu vinculada à operadora Oi S.A, a qual foi transferida para a operadora Tim S.A em razão da alienação judicial dos ativos móveis da operadora Oi S.A., cuja linha foi habilitada no plano "Tim Black Empresa III".
Cabia à ré apresentar provas de que houve a permanência da linha nº (65) 99962-1321 em nome da parte autora, através de provas idôneas tais como relatório de chamadas e gravação de áudio, assim como outras provas e forma a comprovar seus argumentos, o que não o fez, eis que acostou no bojo de sua defesa apenas prints de telas sistêmicas, quais não tem o condão de provar a veracidade de suas afirmações.
Deste turno, torna-se incontroverso na lide que houve cobranças indevidas em linha telefônica inexistente e sem uso pela parte consumidora, no caso a reclamante.
Convém salientar que, a teor do artigo 14 Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Reconhecida a falha na prestação dos serviços, consistente na cobrança indevida, a reclamada torna-se responsável pelos prejuízos causados ao consumidor.
Logo, os valores adimplidos a partir da portabilidade (abril de 2022) devem ser restituídos na forma simples ao Requerente, os quais restaram comprovados entre os meses de maio de 2022 a março de 2023 (ID 121316592).
Os danos materiais relativos aos meses de abril a junho de 2023 não restaram comprovados por meio dos documentos de ID 121314689, tanto é assim que na carta de ID 124989230 consta como pendentes de pagamento.
Os danos materiais não são presumíveis, de modo que o Autor não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, I, do CPC), com relação aos meses de abril a junho do corrente ano.
Registra-se que a restituição não deve ser em dobro, pois não vislumbro má-fé na cobrança, haja vista que houve a transferência das cobranças da Oi S.A. para a Requerida e pelo fato do Autor não restar demonstrado que comunicou a ré administrativamente para suspender os descontos .
No que tange aos danos morais, entendo que os fatos causaram dissabores ao Requerente, mas que não extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano, tanto é que o Requerente sequer alegou que tentou resolver o caso administrativamente.
Ademais, pelos extratos bancários que acompanham a inicial (ID 121316592), verifica-se que os descontos não prejudicaram a sua subsistência, já que mensalmente recebia grandes quantias em dinheiro, que ultrapassam até a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), evidenciando que os descontos não causaram transtornos excessivos, aflição e angústia.
Em assim sendo, entendo que não há que se falar em danos morais, em que pese a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – PRESTADOR DE SERVIÇO FINANCEIRO – REJEITADA – MÉRITO – CERTIFICADO DE SEGURO SEM ASSINATURA – CONTRATAÇÃO VIA CALL CENTER – NÃO DEMONSTRADA – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES – DANO MORAL – ILÍCITO CONTRATUAL – MERO DISSABOR – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
A Instituição Financeira que autoriza o débito automático de valores da conta do consumidor deve permanecer no polo passivo da ação indenizatória que almeja o ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência dos descontos tidos por indevidos, fazendo, desse modo, parte da relação jurídica.
As demandadas não aportaram aos autos qualquer áudio ou contrato assinado pela autora referente à suposta a contratação, de modo que não há dúvidas sobre a irregularidade da cobrança, sendo de rigor o decreto de inexistência de relação jurídica e da repetição do indébito de forma simples.
A cobrança de valores por serviço de seguro não contratado, por si só, sem demonstração de efetivo dano extrapatrimonial, representa mero dissabor e está fora da órbita do abalo moral, não sendo capaz de autorizar a fixação da indenização pretendida. (TJ-MT 10057438820218110055 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2022) - destaquei.
Por fim, verifica-se que a Requerida compareceu espontaneamente aos autos no dia 11/07/2023 (ID 122952792), se dando por citada, de modo que a carta de cobrança acostada em ID 124989230, postada em 20/07/2023, configura o descumprimento da tutela de urgência deferida em ID 121386443, impondo a aplicação da multa estabelecida (R$ 1.500,00).
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro a rejeição das preliminares suscitadas e opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial para: a) Declarar a inexistência dos débitos cobrados a partir de maio de 2022, e por consequência, confirmo a tutela de urgência de ID 124986893; b) Condeno a Requerida ao pagamento da multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por descumprir a tutela de urgência deferida; c) Condenar a Requerida a restituir, na forma simples, os valores debitados em conta corrente do Requerente entre os meses de maio de 2022 a março de 2023 (ID 121316592), corrigidos pelo índice INPC desde o desembolso e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e, d) Afastar a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Raphaelle Castrillo Reiners Gahyva Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
27/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 18:20
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2023 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/07/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 13:49
Recebimento do CEJUSC.
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26/07/2023 13:49
Audiência de conciliação realizada em/para 26/07/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/07/2023 13:48
Juntada de Termo de audiência
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26/07/2023 13:11
Recebidos os autos.
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26/07/2023 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2023 03:24
Decorrido prazo de TIM S.A. em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:24
Decorrido prazo de AYSLAN MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:33
Decorrido prazo de TIM S.A. em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:30
Decorrido prazo de TIM S.A. em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 19:48
Decorrido prazo de AYSLAN MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:28
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 03:20
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031116-21.2023.8.11.0001.
AUTOR: AYSLAN MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: TIM S.A.
Vistos.
RECEBO a inicial com inclusos documentos, vez que, a princípio, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Diploma Processual Civil.
Em apertada síntese, a parte autora relata que: (...) “possuía termo de contratação junto a OIS.A – Em Recuperação Judicial (CNPJ nº 76.***.***/0329-32) – a fim de que fossem prestados os seguintes serviços de telefonia abaixo descriminados, cabendo observar que os “demais serviços” se referem ao “Seu Plano Oi” (Doc. 02)”. (...) “no mês de abril de 2022, decidiu realizar portabilidade para o plano de serviços oferecidos pela Telefonica Brasil S.A (CNPJ nº 02.***.***/0001-62) – “Vivo”, tendo em vista os benefícios auferidos pela mudança, conforme simulação em anexo (Doc. 03)”. “A portabilidade foi efetivada em 20 de abril de 2022, a partir da celebração de Termo de Contratação do Serviço Móvel Pessoal e Outras Avenças (Doc. 04), cujo plano de serviços escolhido é “Smart Empresas 5GB””.
Acrescenta que: (...) “a OI manteve as cobranças relativas à linha telefônica móvel “65 99962-1321” no valor de R$90,00 sem que houvesse qualquer uso, conforme se verificado nas faturas acostadas e seus respectivos comprovantes de pagamento (Doc. 05/Doc. 10)”.
Sic. (...) “como amplamente noticiado, houve o leilão de ativos (Doc. 06) da OI a consórcio formado pela “Vivo”, Claro S.A e TIM S.A., levando a migração de clientes da OI S.A para as operadoras de telefonia adquirentes, tal como consta em página do sítio eletrônico da Agência Nacional de Telecomunicações (Doc. 07)”. (...) “a migração de sua linha móvel se destinou a TIM S.A., que continuou a efetuar cobranças indevidas (cf. faturas – Doc. 08), mesmo ante a contínua ausência de utilização dos serviços na linha móvel”. “Isso levou o Autor a obstar novos descontos no débito automático junto ao banco pagador (Banco do Brasil).
Posteriormente, mediante contato telefônico, deu-se o cancelamento do plano de serviços junto a TIM S.A em maio deste ano (2023), como se extrai da última fatura enviada, cujo período cobrado vai até o dia 12/04/2023”.
Dessa forma, requer, "in verbis": (...) “Preliminarmente, deferida a Tutela de Urgência a fim de que a parte Ré não promova a inscrição da parte Autora em cadastros de inadimplência ou quaisquer outras medidas desta mesma natureza que decorram do débito sob litígio”.
Grifos originais. É o relatório.
Decido.
O ordenamento Jurídico Brasileiro prevê em seu artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência “in verbis”: “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Grifos nossos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que para a concessão da tutela de urgência se faz necessário a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, “ipsis litteris”: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Grifos nossos.
Compulsando os autos, verifica-se nos fatos e na fundamentação a plausibilidade mínima necessária, para o preenchimento dos requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo Civil), autorizativa da concessão da medida pleiteada initio litis, vejamos: Quanto à probabilidade do direito, é demostrada pelo Aceite de Contrato Recebido (id. 121314684), Fatura Oi (id. 121314685), Faturas TIM (id. 121314689), Comprovação de Pagamentos (id. 121316592) e demais documentos juntado aos autos.
Por sua vez, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é certo que, na medida em que demostra que não é justo arcar com um débito suspostamente indevido, além de poder sofrer efeitos nefastos em sua vida comercial, inclusive com a privação de créditos financeiros, caso seja incluído em cadastro de negativação (pelos débitos discutidos aos autos).
Por fim, não há risco da irreversibilidade da medida, pois tais valores suspensos podem ser cobrados posteriormente pela via judicial adequada, inclusive neste processo.
Assim, neste momento por prudência e como forma de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, aliado ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida liminar pretendida, mostra-se razoável e proporcional o deferimento da medida para que a parte reclamada suspenda a(s) cobrança(s) referente ao ano de 2023, “consistente nas faturas com vencimentos nas datas de 11/04, 11/05 e 11/06, totalizando R$197,98”.
Sic Além disso, em consulta (nesta data) perante aos órgãos conveniados ao Egrégio TJMT, constata-se que a parte autora não está incluída em cadastro de negativação de devedores: SPCJUD - CONSULTA DE INADIMPLÊNCIA DAS BASES PRIVADAS SPC BRASIL E INFORMAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO Efetuada por: 9998 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Operador: *06.***.*44-00-MATOGROSSO Razão Social: AYSLAN MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS Nome Comercial: AYSLAN MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 15.***.***/0001-47 Atividade Econômica Principal: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA - SPC Credor Contrato/Fatura Valor Data Inclusão Data Vencimento.
Entidadede Origem Base de Dados - - - - - - - - REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA - CHEQUE LOJISTA Credor Banco Agencia Número Cheque Inicial/Final Data Emissão Ent.de Origem Valor Data Inclusão - - - - - - - - INFORMAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO Número Processo Valor Vara Comarca UF Data Ordem Judicial Ent.de Origem - - - - - - - Contrato(s) Registrado(s)- Credor Título Compr./Fiador/ Avalista Data Vencto.
Ent.de Origem Valor Data Inclusão - - - - - - - ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM Entidade Origem Endereço Bairro Cidade - - - - OBSERVAÇÕES: Essa consulta apresenta exclusivamente registros ativos processados pela base de dados do SPC Brasil e Serasa Experian, não alcançando dados de bases públicas.
Número do Protocolo: 014.325.563.197-1 SAO PAULO, 23/06/2023 13:43:17 - horário de Brasilia São Paulo, 23 de Junho de 2023 Carta Nº HA0623041784 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CNPJ nº 15.***.***/0001-47 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CNPJ nº 15: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa AGUAS DE SINOP S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000039.4641792 11/12/2020 31/12/2020 10/01/2021 02/01/2021 § 132,53 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data NADA CONSTA SCPC ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 23/06/2023 às 13:41:40 ================================================================================================================== Comungando desse mesmo entendimento, vem, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, transcrito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - URGÊNCIA.
O deferimento da tutela de urgência como pleiteado na ação originária exige a comprovação suficiente a respeito da necessidade inarredável de conceder de pronto o pleito, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
Comprovado tais requisitos, deve ser deferia a antecipação da tutela para suspender as cobranças contestadas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.249563-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023, grifos nossos).
Assim, preenchido os requisitos legais, aliado a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988) impõem-se a concessão da tutela de urgência.
Dispositivo Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em razão do preenchimento dos requisitos legais disciplinados no artigo 300 do Código de Processo Civil, e: I – SUSPENDO a exigibilidade da(s) cobrança(s) referente ao ano de 2023, “consistente nas faturas com vencimentos nas datas de 11/04, 11/05 e 11/06, totalizando R$197,98”.
Sic.
II – ABSTENHA de efetuar qualquer cobrança ou inclusão em cadastro de negativação de devedores (até o fim do processo) referente aos débitos discutidos neste processo.
Desde já, determino que a tutela de urgência seja cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento.
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, diante de sua hipossuficiência técnica, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE a parte reclamada para que compareça a audiência já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, conforme artigo 6º da Resolução n. 11/2021 do TJMT (Regulamenta o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital” no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso).
Saliento que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, e caso seja necessário, fica deferido desde já o cumprimento através do oficial de justiça plantonista, servindo a presente, como mandado. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
25/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 15:46
Expedição de Mandado
-
23/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 14:07
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 17:02
Audiência de conciliação designada em/para 26/07/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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