TJMT - 1001542-38.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 18:33
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 02:35
Decorrido prazo de RUMO MALHA NORTE S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:35
Decorrido prazo de CUTRALE TRADING BRASIL LTDA. em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:35
Decorrido prazo de KAYO TRANSPORTES LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:25
Decorrido prazo de TB TRANSPORTES E LOGISTICAS MT LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:18
Decorrido prazo de TB TRANSPORTES E LOGISTICAS MT LTDA em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 03:09
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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18/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001542-38.2023.8.11.0005.
AUTOR: KAYO TRANSPORTES LTDA REU: TB TRANSPORTES E LOGISTICAS MT LTDA, QUEIROZ AGROSOY LTDA, CUTRALE TRADING BRASIL LTDA., RUMO MALHA NORTE S.A
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta em face de TB TRANSPORTES e LOGÍSTICAS MT LTDA, QUEIROZ AGRO LTDA, CUTRALE TRADING BRASIL LTDA e RUMO MALHA NORTE S.A, argumentando o autor, em suma, que foi contratado pela empresa Agro Logística para realizar transporte de milho, com saída de Juara/MT e previsão de descarregamento em Rondonópolis/MT.
Afirma que ao efetuar o carregamento, o motorista seguiu viagem e chegou ao local do descarregamento no dia 07/06/2023, às 20h07min, sendo somente liberado para descarregar o veículo no dia 13/06/2023, às 13h15min.
Assim, requer o ressarcimento pelo tempo de espera.
A requerida Queiroz Agro LTDA arguiu questões preliminares e, no mérito, sustenta que o descarregamento teria sido realizado dentro do prazo de 5h previsto na legislação, bem como que o próprio autor quem deu causa à espera, requerendo a improcedência da inicial.
Já a requerida Rumo Malha Norte S.A sustentou preliminares e, no mérito, argumenta a ausência de responsabilidade em razão de culpa exclusiva da vítima e/ou terceiros.
Afirma que atua apenas com serviço de agendamento de descarga, sendo que a responsabilidade pelo agendamento é do transportador da carga ou da empresa que contratou os serviços, pugnando pela improcedência da inicial.
Por sua vez, a requerida Agro Logística e Transportes MT LTDA alegou preliminares e, no mérito, alega que não houve a comprovação do horário da chegada para o descarregamento.
Ainda, aduz que não há qualquer prova que demonstre que o autor comunicou a ré quanto a chegada ao destino e tampouco que tenha comparecido ao local para a descarga da mercadoria, razão pela qual requer a improcedência da inicial.
Pois bem.
Preliminares.
Argumenta a requerida Queiroz Agro LTDA que o feito deve ser extinto em razão da incompetência dos juizados, vez que a empresa subcontratante (TB Transportes e Logísticas) está cadastrada como “empresa de demais portes”, não estando autorizada para demandar perante os Juizados Especiais, contudo a preliminar não merece prosperar.
Isso porque o art. 8º, §1º, da Lei n. 9.099/95 na verdade diz respeito a capacidade processual da parte autora para ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais, ou seja, o referido artigo se refere tão somente à legitimidade ativa das partes elencadas naquele rol.
E, sendo a parte autora Microempresa, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.
Quanto a preliminar de incompetência territorial, esta não merece acolhimento, vez que em se tratando de Juizado Especial prevalece a regra prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei n. 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Assim, em se tratando de competência, para as ações de reparação de dano de qualquer natureza, prevalece o local de domicilio do autor, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
De igual modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Rumo Malha Norte S.A, tendo em vista que nos contratos de transporte, regidos pela Lei n. 11.442/07, todas as partes envolvidas no objeto da ação são interessadas.
Por outro lado, ACOLHO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, vez que sendo a parte autora pessoa jurídica, a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, de modo que é necessária a comprovação da sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 481, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ressalvando que, em caso de eventual interposição de recurso, deverá o autor recolher custas.
Por fim, a alegação de incompetência do Juizado em razão da matéria não merece prosperar.
Isso porque, a função da fixação da competência para julgamento à Justiça Comum (art. 5º, caput, c/c §3º, do mesmo artigo, da Lei n. 11.422/07) se refere à Justiça Estadual “lato sensu”. ´ Importante destacar que a expressão “Justiça Comum” constante no referido dispositivo deve ser interpretada como excludente da Justiça Especializada do Trabalho e não dos Juizados Especiais, que, muito embora denominado “especial”, integra a Justiça Comum.
Assim, AFASTO a referida preliminar.
Mérito.
O Código de Processo Civil dispõe no artigo 373, inciso I que compete ao autor à apresentação de fatos constitutivos de seu direito e o inciso II do mesmo artigo elenca que compete ao Requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e suspensivos do direito do autor.
In casu, a controvérsia cinge-se em saber se o autor faz jus ao recebimento das estadias em razão da suposta demora excessiva no descarregamento das mercadorias.
Conforme o art. 11, §§5º e 8º, da Lei nº 11.442/2007, o inicio da contagem do prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas começa com a chegada do veiculo ao endereço de destino.
Vejamos: [...] § 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. [...] § 8º Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. [...]
Por outro lado, o art. 11, §1º, da Lei n. 11.442/07 dispõe que é dever do transportador informar ao expedidor ou destinatário, em tempo hábil, a chegada da mercadoria ao local de destino: Art. 11.
O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. § 1º O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino. [...] Nesse contexto, se depreende que somente quando restar comprovada a realização do prévio agendamento do descarregamento das mercadorias é que se atribui às reclamadas o dever legal de arcar com o valor da estadia, se também houver comprovação de que sujeitou o transportador a permanecer no pátio da sede destinatária por prazo superior a 5h (cinco horas), o que não se verifica na presente hipótese.
Dos autos se vê que o motorista supostamente chegou ao local para o descarregamento no dia 07/06/2023.
Contudo, ao que consta, não havia sido realizado o agendamento prévio da descarga, o que foi feito tão somente na data de 11/06/2023, não havendo prova de que o transportador atendeu a exigência expressa contida no art. 11, §1º, do referido dispositivo legal.
Além disso, conforme consta do sistema interno da requerida Rumo Malha Norte S.A, responsável pelo sistema de agendamento e controle dos caminhões no pátio (id. 1330787121 – pág. 5), o requerente se apresentou apenas na data do agendamento (13/06/2023) para a realização do descarregamento da mercadoria, e não há notícias de que houve demora na descarga em relação à data/hora constante no agendamento.
Desse modo, é possível observar que não há provas hábeis a demonstrar que houve por parte do transportador a devida comunicação (agendamento prévio) a justificar que a descarga de fato se daria no dia 07/06/2023, considerando que o agendamento só ocorreu em 11/06/2023, ou seja, 04 dias após a supostamente chegar ao local do descarregamento.
Ora, é pouco crível que o transportador não tinha conhecimento da necessidade do agendamento prévio.
Portanto, não há que se falar em condenação das corrés ao pagamento da estadia.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – ESTADIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RECLAMADA – ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – CHEGADA DO MOTORISTA AO LOCAL ANTES DA DATA PREVISTA NO CONTRATO - AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO – NÃO COMPROVAÇÃO DA DEMORA – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I, DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a reclamante comprova ser ETC – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC (Id. 175422048), parte legítima para pleitear a estadia, conforme previsto no § 5º do art. 11, da Lei n. 11.442/2007. 2.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, segundo disposição do art. 5°, §2°, da Lei 11.442/2007, a responsabilidade pela obrigação é solidária, podendo ser demandada tanto a empresa contratante quanto a destinatária. 3.
Se não há comprovação de que o recorrido teve que aguardar após o prazo previsto no artigo 11, §5º da Lei nº 11.442/2007 para realizar o carregamento e descarregamento, inexiste direito à indenização por estadia. 4.
No presente caso, denota-se que o motorista chegou ao local de carregamento e descarregamento antes da data prevista no conhecimento de transporte, não comprovou o agendamento prévio e, portanto, não há como reconhecer a falha da recorrente, a justificar sanções à empresa em relação à estadia de que trata a Lei n. 11.442/2007. 5.
Sentença reformada pela improcedência da pretensão inicial. 6.
Recurso conhecido e provido.
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO PARA O DESCARREGAMENTO – APURAÇÃO DO ATRASO – INVIABILIDADE – EX VI § 1º DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 11.442/07 – EXCESSO DE PRAZO NO EMBARQUE/DESEMBARQUE DE MERCADORIA NÃO COMPROVADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “Nos termos do § 2º do artigo 5º da Lei 11.442/07, não há falar em ilegitimidade passiva da empresa apelada, uma vez que destinatária da carga transportada pelo apelante.
Não tendo o recorrente comprovado que comunicou à recorrida quanto à chegada da carga, conforme determina o § 1º do art. 11 da Lei nº 11.442/07, mostra-se inviável apurar a ocorrência de atraso no descarregamento”. (TJ-MT 00008569820188110050, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO). (N.U 0007039-70.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 28/01/2022) Assim, a improcedência dos pedidos postos na inicial é medida que se impõe.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias.
P.IC.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
16/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 13:56
Juntada de Termo de audiência
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04/10/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada em/para 04/10/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
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03/10/2023 10:10
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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03/10/2023 08:35
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 05:54
Decorrido prazo de TB TRANSPORTES E LOGISTICAS MT LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 04:01
Decorrido prazo de KAYO TRANSPORTES LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 07:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 14:41
Expedição de Mandado
-
31/07/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 14:19
Expedição de Mandado
-
31/07/2023 02:33
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
José Mauro Nagib Jorge, a audiência de Conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designo o ato para o dia 04 de outubro de 2023 às 13hs30min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), devendo as partes acessarem o link enviado nesta data nos e-mails informados nos autos ou através do link que ora disponibilizo (CLIQUE AQUI) para acesso a sala virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGViN2VhMDAtN2QwMi00ZDY2LWJiNzgtZTZlMTdhNjc4ZDgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22de5e3766-f05d-4369-af02-fcf7d7948d63%22%7d Para a viabilização do ato é necessário que as partes detenham de um computador ou celular tipo smartfone com acesso a internet e microfone, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso, consignando, ainda, que a tolerância para que as partes ingressem na sala é de 15 minutos.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em caso de dificuldades no acesso no dia do evento as partes deverão entrar em contato com o Sr.
Conciliador pelo telefone: 65 99984-1843 ou com a Secretaria através do telefone 065 99245-2276. -
27/07/2023 17:45
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001542-38.2023.8.11.0005 POLO ATIVO:KAYO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MATHEUS REIS OLIVEIRA POLO PASSIVO: TB TRANSPORTES E LOGISTICAS MT LTDA e outros (3) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO JUIZADO Data: 04/10/2023 Hora: 13:30 , no endereço: AVENIDA IRMÃO MIGUEL ABIB, SN, TELEFONE: (65) 3336-1611, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78000-000 . 28 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
28/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 10:02
Audiência de conciliação designada em/para 04/10/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
28/06/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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