TJMT - 1021873-50.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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10/12/2023 01:12
Recebidos os autos
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10/12/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2023 13:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 08:36
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 08:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:00
Decorrido prazo de CRISLAINE BATISTA DA COSTA em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:34
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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22/10/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1021873-50.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: CRISLAINE BATISTA DA COSTA RECLAMADA: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a reclamante que detém vínculo com a reclamada mediante a titularidade da UC nº 6/3436045-3.
Alegou que, a partir da fatura do mês 12/2022, os valores cobrados pela ré aumentaram abruptamente.
Esclareceu que, em 21/01/2023, procurou a concessionária no intuito de esclarecer a questão, oportunidade em que foi informada pela preposta que os valores cobrados correspondiam a um parcelamento firmado no ano anterior.
Aduziu que somente parcelou seus débitos em 2021 e ainda, que os mesmos estão quitados.
Frisou que não obteve êxito em solucionar a controvérsia administrativamente e que, em razão do receio de ter o fornecimento de energia suspenso, optou por realizar os pagamentos, mesmo discordando dos valores.
Nos pedidos, requereu o cancelamento das faturas referentes aos meses de 12/2022 a 06/2023, bem como que seja promovido o refaturamento com base nos últimos 12 meses e a ainda, a reparação por danos morais e materiais (repetição do indébito).
Na contestação, a reclamada sustentou que não houve nenhuma ilegalidade nas cobranças realizadas, pois, o consumo relativo aos meses indicados na exordial foi faturado de acordo com a leitura coletada em campo.
Esclareceu que, nos meses anteriores aos questionados, somente foi cobrado o parcelamento noticiado pela reclamante.
Destacou que, no mês 12/2022, foi realizado um “acerto de leitura” visando a recuperação do consumo não registrado nos meses anteriores.
Informou que o valor correspondente ao acúmulo foi parcelado e lançado como taxa nas faturas dos meses seguintes.
Defendeu não ter praticado ato ilícito e ainda, que inexistem a serem indenizados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Após promover a análise das manifestações vinculadas ao caderno processual, tenho que a preliminar arguida pela reclamada reivindica guarida.
Embora a concessionária ré tenha sustentado que as faturas correspondentes ao período de 12/2022 a 06/2023 estão corretas e ainda, que o consumo de energia relativo a tais meses foi faturado de acordo com a leitura coletada em campo por seus prepostos, entendo que existem nos autos elementos acerca de uma possível falha no medidor de energia do imóvel.
Consoante informações extraídas do “histórico de contas” anexo à defesa (Id. 125112224), verifico que no período compreendido de 06/2022 a 11/2022, embora a demandante estivesse residindo no imóvel, não foi registrado nenhum consumo de energia, o que, em tese, demonstra que alguma irregularidade está maculando o medidor da UC.
Ademais, o referido documento também evidenciou que no intervalo de 01/2022 a 05/2022 o consumo de energia foi faturado apenas pela média.
Não obstante os valores insertos nas faturas questionadas pela consumidora, o fato do consumo de energia não ter sido aferido nos meses anteriores impossibilita este juízo de atestar qual é a média de consumo da localidade e, por conseguinte, o alegado excesso da cobrança.
Logo, no intuito de proporcionar uma maior segurança para o exercício da jurisdição e, principalmente, evitar que uma das partes venha a ser injustamente penalizada, entendo ser necessária a produção de uma prova de cunho pericial, não só no medidor da UC, como também, em todas as instalações elétricas existentes no imóvel.
Imperioso registrar que a prova acima não consiste em uma mera providência informal, mas sim em uma prova complexa, pois resta necessário apurar eventual falha no equipamento medidor por um laboratório credenciado, bem como avaliar cada um dos aparelhos existentes na localidade e ainda, tomadas, quadro de energia e demais instalações elétricas, tudo visando atestar a regularidade do consumo faturado nos meses de 12/2022 a 06/2023 e ainda, esclarecer por qual motivo não foi registrado nenhum consumo nos 06 (seis) meses anteriores ao mencionado período.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou, com os Juizados Especiais, criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, e assim estabeleceu, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que sua competência para conciliação, processo e julgamento alcança as causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que se exige a necessidade de perícia para o desate da questão, tais causas estariam subtraídas ao seu alcance.
Convém esclarecer que a aferição da complexidade da causa leva em consideração não o direito material discutido, mas sim o objeto da prova, consoante orienta o Enunciado nº 54 do FONAJE, cuja redação segue destacada: “A menor complexidade da causa, para fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.”.
Destarte, conforme mencionado alhures, a fim de evitar eventual prejuízo aos litigantes, mostra-se indispensável a realização de uma prova de cunho pericial que, por envolver matéria complexa, afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis para apreciação do feito, impondo o reconhecimento da extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3° e 51, inciso II, da Lei de Regência dos Juizados Especiais.
Nesse sentido: “Recurso Inominado.
Ação que visa à revisão dos valores de fatura de consumo de energia elétrica, bem como, à troca e aferição do medidor, sob o fundamento de que o consumo registrado foi muito acima da média dos últimos doze meses.
Questão de fato complexa.
Necessidade de perícia técnica.
Produção de prova incompatível com o rito especial dos Juizados Especiais.
Preliminar acolhida para declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-SP - RI: 00091972620218260007 SP 0009197-26.2021.8.26.0007, Relator: Melissa Bertolucci, Data de Julgamento: 29/04/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/04/2022).”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por reconhecer a necessidade de ser realizada uma prova de cunho pericial, acolho a preliminar de incompetência arguida pela reclamada e, nos termos no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, extingo o processo sem a resolução do mérito.
Por derradeiro, revogo a decisão interlocutória vinculada ao Id. 121413480.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data do sistema.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
19/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 09:06
Juntada de Projeto de sentença
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19/10/2023 09:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/10/2023 18:29
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 18:29
Recebimento do CEJUSC.
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05/10/2023 18:29
Audiência de conciliação realizada em/para 27/07/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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05/10/2023 18:28
Juntada de Termo de audiência
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17/08/2023 04:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/08/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 03:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:45
Decorrido prazo de CRISLAINE BATISTA DA COSTA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:45
Decorrido prazo de CRISLAINE BATISTA DA COSTA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:44
Decorrido prazo de CRISLAINE BATISTA DA COSTA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:43
Decorrido prazo de CRISLAINE BATISTA DA COSTA em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:33
Recebidos os autos.
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04/07/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/07/2023 12:22
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1021873-50.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: CRISLAINE BATISTA DA COSTA POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 27/07/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
29/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 14:21
Audiência de conciliação redesignada em/para 27/07/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
27/06/2023 03:42
Publicado Citação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 01:22
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1021873-50.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 15.163,31 ESPÉCIE: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CRISLAINE BATISTA DA COSTA Endereço: Rua Sete de Setembro, 185, (LOT JD IMPERADOR), Jardim Glória I, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV BRASIL, FRENTE AO BANCO SICREDI, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 26/07/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 23 de junho de 2023 -
23/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2023 13:41
Audiência de conciliação designada em/para 26/07/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
23/06/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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