TJMT - 1006386-34.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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21/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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21/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/02/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 16:03
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCIA CASTRO E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:16
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Autos nº 1006386-34.2023.8.11.0004 Polo Ativo: MARCIA CASTRO E SILVA Polo Passivo: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C REPARAÇÃO MORAL, no curso da qual sobreveio manifestação do requerente, no qual pugna pela extinção do processo (ID 130086766).
De acordo com o enunciado nº 90 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis), in verbis, "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Cumpre salientar que a parte promovente pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do requerido, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária. 3.
DISPOSITIVO Diante o exposto, SUGIRO QUE SEJA JULGADO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC.
Sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
28/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
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28/01/2024 12:52
Juntada de Projeto de sentença
-
28/01/2024 12:52
Extinto o processo por desistência
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25/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 04:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 07:44
Juntada de Termo de audiência
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04/08/2023 07:40
Audiência de conciliação realizada em/para 03/08/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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01/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCIA CASTRO E SILVA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 02:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 02:44
Decorrido prazo de MARCIA CASTRO E SILVA em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:14
Decorrido prazo de MARCIA CASTRO E SILVA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:25
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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10/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006386-34.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: MARCIA CASTRO E SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JORGE HUMBERTO RAMOS ALMEIDA DOS REIS POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 03/08/2023 Hora: 14:30 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://bit.ly/44fh6Po (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 7 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
08/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 00:00
Intimação
A parte autora lastreia seu pedido apenas e tão somente no seus dizeres, pois nem sequer é possível averiguar em qual agência bancária tomou conhecimento da inserção negativa, ao passo que junta aos autos apenas o extrato do SERASA, todavia não informa se o débito se refere à uma unidade consumidora que possui, ou se pertencente a terceiros.
Da mesma forma, não esclarece os endereços de tais unidades, porquanto não juntou cópias de faturas correspondentes à cada uma delas, para fins de verificar o número dos contratos.
Se mira a demandante a concessão de uma medida liminar, deve instruir os autos com provas indiciárias da própria existência do fato aduzido, sendo despropositado escorar-se na cômoda posição de consumidora para tentar obter uma presunção de veracidade do que narra, desleixo que não merece superação por juízos presuntivos por parte do órgão julgador, devendo aquele que age com menoscabo com as regras mínimas processuais, arcar com ônus da sua negligência, porquanto a informalidade que vige no âmbito dos juizados especiais não implica em leviandade na prática dos atos judiciais.
Assim sendo, infiro que não logrou a parte requerente demonstrar situação configurando os elementos grafados no artigo 300 do CPC, por isto INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 01:43
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Crente de que a rusga tem como pano de fundo relação consumerista, a parte autora deseja elidir a ausência de possíveis provas por meio do cômodo caminho de conjurar a inversão do ônus probatório, olvidando-se que não obstante a lei 8.078/90 constituir-se em um sistema autônomo e próprio, sendo fonte primária para o exegeta, deverá tal norma ser interpretada em consonância com o disposto em nossa Carta Magna, aplicando-se, ainda que de forma subsidiária, as disposições do CPC, sendo que este último define o momento processual adequado para apreciação da inversão probante (artigo 357) no âmbito dos processos sob sua regência, tratando-se de uma regra de instrução.
No que diz respeito aos feitos em que inexiste a fase de saneamento, a semelhança do que ocorre no âmbito dos juizados especiais, o instituto deve ser manejado quando do proferimento da sentença.
Com efeito, nestas hipóteses a regra da inversão se presta mais a um juízo de valor sobre as provas já produzidas, pois sua banalização detém potencialidade para permitir a inércia do consumidor caso saiba previamente que o encargo foi repassado ao fornecedor, o que desprestigia a busca da verdade real, vez que as partes devem contribuir ativamente para o desfecho da celeuma, produzindo as provas que se prestam a caracterizar suas alegações.
Isto se dá pelo fato de que nestas hipóteses as regras da inversão do ônus probatório são de julgamento da causa e somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe situação de non liquet, sendo o caso ou não de inversão do ônus da prova.
Esta é a razão pela qual tenho reiterado que salvo situações excepcionais reclamando providências antecipadas no campo probatório, em regra nos juizados especiais apenas quando da prolação da sentença deve ser avaliada a aplicação do artigo 6º do CDC, notadamente quando a inversão ali preconizada também invoca a inviabilidade técnica, fática ou lógica para produção da prova por parte do consumidor, o qual não se desobriga do encargo de ilustrar materialmente suas alegações quando lhe é possível, sob pena de se deturpar o instituto para fins de autorizar um julgado escorado em meras presunções advindas da simples inércia de quem se beneficia do instituto em comento, assim sendo, INDEFIRO A INVERSÃO POSTULADA. -
28/06/2023 16:55
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 15:19
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 15:08
Audiência de conciliação designada em/para 03/08/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
22/06/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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