TJMT - 1030766-33.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:37
Recebidos os autos
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16/10/2023 01:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/09/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 11:43
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030766-33.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CECILIA MEIRELES EXECUTADO: SONIA INES BILIBIO DE OLIVEIRA Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora se manifestou requerendo a homologação de acordo e a suspensão do feito. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes, que transigiram do correr da lide, nos termos registrados nos autos.
No que tange ao pedido de suspensão, verifico que não merece acolhimento, pois afronta os princípios da celeridade e economia processuais que norteiam a Lei 9.099/95.
Ademais, em caso de descumprimento poderá o credor requerer o cumprimento de sentença.
Diante disso, homologo a manifestação de vontade das partes ali exposta, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Arquive-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
06/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 17:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
14/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 14:59
Decorrido prazo de SONIA INES BILIBIO DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:06
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 01:32
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1030766-33.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CECILIA MEIRELES EXECUTADO: SONIA INES BILIBIO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
Verifica-se a petição inicial preencheu os requisitos estabelecidos no artigo 798, do Código de Processo Civil.
Deste modo, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, consoante o disposto no artigo 827, caput, do Código de Ritos e determino: I.
A citação da parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, conforme o artigo 829, §1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido do credor, determino que a Secretaria expeça certidão para averbação no registro dos bens do executado, devendo o credor comunicar o Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil.
II - Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Consigno que o pagamento dentro do prazo de 03 dias acarretará a redução pela metade dos honorários fixados pelo Juízo, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Ritos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
III –Não havendo pagamento no prazo assinalado e caso haja expresso pedido de penhora via sistema BACENJUD, renove-se a conclusão para sistemas online.
IV – Caso não haja pedido de penhora via sistema BACENJUD formulado na petição inicial, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, indique bens do devedor disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
V - Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em juízo e que não estiverem garantidos serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
VI - Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se, servindo o presente como carta de citação.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
23/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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