TJMT - 1030728-21.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
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02/06/2024 01:04
Recebidos os autos
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02/06/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:47
Devolvidos os autos
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26/03/2024 13:47
Processo Reativado
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26/03/2024 13:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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26/03/2024 13:47
Juntada de acórdão
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26/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:47
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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26/03/2024 13:47
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2024 13:47
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 10:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/12/2023 06:54
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de CILEIDE ALVES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:47
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:47
Decorrido prazo de CILEIDE ALVES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:36
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 06:45
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:45
Decorrido prazo de CILEIDE ALVES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/08/2023 01:24
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030728-21.2023.8.11.0001.
AUTOR: CILEIDE ALVES DA SILVA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço por cobrança, assim como por inscrição indevida dos dados do Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito pelos débitos nos valores de R$ 698,71 (seiscentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos) com data de inclusão em 15/09/2021.
Pede (I) a declaração de inexistência do débito objeto da lide, (II) reparação em danos morais e (III) concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Reclamada apresentou defesa e afirma que a negativação é devida ante a inadimplência do Reclamante quanto às faturas mensais de consumo.
Por isso, pede a improcedência da ação. É a síntese do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita formulado pela Reclamada, vez que consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do beneficio, visto que o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50 foi recepcionado pela CRFB/88 (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela reclamada, posto que o interesse processual esta presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão, pouco importando se o pedido será ou não julgado procedente.
Mérito Com razão à Reclamante.
A alegação do autor versa sobre inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, argumentando desconhecer qualquer dívida com a reclamada, sustentando que não possui relação jurídica com a empresa.
Ocorre que a Reclamada deixou de colacionar aos autos a comprovação da contratação do serviço por parte do Reclamante, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, é evidente que a empresa Reclamada não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Reclamante, cingindo-se a alinhavar alegações sem qualquer lastro probatório.
Não demonstra a licitude da inscrição a que deu causa, o que lhe competia em face da relação de consumo – que se estabelece entre as partes, o que conduz à necessária facilitação dos direitos da parte autora, seja porque hipossuficiente (técnica e juridicamente), seja pela verossimilhança do alegado na exordial.
Descura, assim, a demandada do dever de impugnação específica de que trata o art. 341, caput, do CPC, o que faz presumir a veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
Por conseguinte, impõe-se acolher os pedidos consistentes em declarar a inexigibilidade do débito, desconstituir a anotação (ou o registro) nos órgãos de proteção ao crédito.
A conduta consistente em encaminhar ou manter o nome da Reclamante no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art.43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pela requerida.
In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Assim, tendo como norte os princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade) estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pelos motivos expostos impõe desacolher o pedido contraposto formulado pela Reclamada.
Deixo de condenar a Reclamante em litigância de má fé uma vez que a conduta processual da parte não se afastou dos limites de defesa da sua pretensão.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente demanda ajuizada por CILEIDE ALVES DA SILVA em desfavor de PAGSEGURO INTERNET LTDA para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; 2) DETERMINAR que a Reclamada promova a baixa da negativação objeto da lide, no prazo de cinco dias. 3) CONDENAR a Reclamada a pagar dano morais na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual será atualizado a partir da presente data pelo IGPM/FGV, e acrescido de juros de mora de 1% a partir do evento danoso. 4) CONCEDER a Reclamante os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se. À apreciação e homologação do Exmo.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga Vistos, minuta revisada e analisada.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Cuiabá, data registrada no sistema.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU JUIZ DE DIREITO -
29/08/2023 06:24
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 06:24
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2023 06:24
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 03:43
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/07/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 13:46
Recebimento do CEJUSC.
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27/07/2023 13:46
Audiência de conciliação realizada em/para 27/07/2023 13:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/07/2023 13:45
Juntada de Termo de audiência
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26/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:10
Recebidos os autos.
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19/07/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1030728-21.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.698,21 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CILEIDE ALVES DA SILVA Endereço: Rua L, Qd.11, Lt. 24, MARAJOARA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78138-220 POLO PASSIVO: Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 27/07/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 21 de junho de 2023 -
21/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 14:37
Audiência de conciliação designada em/para 27/07/2023 13:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/06/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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