TJMT - 1006907-82.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:48
Recebidos os autos
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21/12/2023 16:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 13:49
Devolvidos os autos
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16/11/2023 13:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/11/2023 13:49
Juntada de acórdão
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16/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:49
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/11/2023 13:49
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 13:49
Juntada de intimação de pauta
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06/09/2023 11:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006907-82.2023.8.11.0002.
AUTOR: ELISANGELA DE CASTRO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, recebo o(s) recurso do(a) reclamante(s) no efeito devolutivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Com as contrarrazões, ou decorrido seu prazo, encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
05/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:06
Conclusos para decisão
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30/06/2023 12:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2023 02:00
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006907-82.2023.8.11.0002.
AUTOR: ELISANGELA DE CASTRO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Sabe-se ainda que, em nosso ordenamento jurídico, é pacífico o entendimento de que, quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento, pode a lide ser julgada antecipadamente, como bem preleciona o artigo 335, I da lei nº 13.105/2015, fato pelo qual, passo ao julgamento.
Fundamento.
Decidido.
PRELIMINARES Outrossim, há preliminar sobre ausência de tentativa de solução administrativa, por mais que o poder judiciário seja favorável, não há como negar a qualquer indivíduo o seu direito de ação, melhor, de petição, quando entende por violação de direitos em seu desfavor.
Portanto, este Juízo indefere o pedido.
MÉRITO A Autora ajuizou a presente ação em desfavor da Requerida, sob o fundamento de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito, pugnando, assim, pela inexistência do débito no valor de R$ 1.057,78 (hum mil, cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos) e a reparação pelos danos morais sofridos no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Requerida provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II da lei nº 13.105/2015.
Pois bem, no caso em comento, a Ré pugna pela existência do débito, juntando aos autos a “Certidão de Registro de Títulos e Documentos” (id. 118233909) o qual demonstra a existência de cessão de crédito, logo, a Requerida é legitimada como credora.
Além disso, há juntado aos autos o contrato firmado entre a Autora e a respectiva empresa a qual cedeu créditos à Reclamada (id. 118233910), neste a Requerente informa seu nome completo e CPF, não sendo possível se afirmar uma fraude.
Veja, o termo de cessão de crédito foi registrado em data anterior à negativação, em 08/04/2021 (id. 118233909) e a negativação ocorreu em 12/08/2022 (id. 110963565), logo, é devida e legal, não havendo qualquer ilicitude.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a empresa cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II da lei nº 13.105/2015), mesmo frente às argumentações da inexistência de débito por parte da Autora.
Assim, uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na inclusão do nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Codex Civil, diante da existência do débito.
Importante ressaltar, a parte Requerida acostou aos autos documentos que corroboram a existência de relação jurídica, demonstrando que os documentos apresentados são verdadeiros, sendo certo que a Autora não logrou êxito em comprovar a inexistência de negócio jurídico entre as partes.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada e o débito negativado, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da empresa, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da Requerente.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Dessa forma, condeno a Requerente à litigância de má-fé.
Outrossim, a parte Reclamada formulou pedido contraposto requerendo a condenação do Reclamante ao imediato o pagamento do valor das cobranças atualizadas, logo, é evidente ser legítimo o pleito.
Decido procedente o pedido contraposto, condenando o Autor a pagar R$ 1.057,78 (hum mil, cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), sendo os valores negativados, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do pedido contraposto, sendo na data de 19/05/2023.
Ante o exposto, forte no art. 487, I da lei nº 13.105/2015, JULGO IMPROCEDENTE: I- O pedido da Requerente, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, e, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
II- Condeno ainda, a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, da lei nº 13.105/2015), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais em conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/95.
III- Ademais, fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
IV- Confirmo a procedência do pedido contraposto, condenando o Reclamante ao pagamento do valor de R$ 1.057,78 (hum mil, cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), sendo os valores negativados, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do pedido contraposto, sendo na data de 19/05/2023.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
26/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 13:56
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/05/2023 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/05/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 16:30
Recebimento do CEJUSC.
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22/05/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada em/para 22/05/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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22/05/2023 15:47
Juntada de Termo de audiência
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19/05/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 18:18
Recebidos os autos.
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02/05/2023 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/04/2023 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/04/2023 23:59.
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01/03/2023 04:25
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 17:51
Audiência de conciliação designada em/para 22/05/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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27/02/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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