TJMT - 1005926-47.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 02:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS RICARDO BARROS em 06/06/2025 23:59
-
06/06/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2025 14:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
17/05/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 16:50
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 21:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
09/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 02:07
Decorrido prazo de IRINEU PIRANI em 03/04/2025 23:59
-
25/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 02:06
Decorrido prazo de PAULO JOSE BORGES CARDOSO em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:06
Decorrido prazo de LUCAS BORGES CARDOSO em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES CARDOSO em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIANA BORGES CARDOSO LOPES em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:06
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO em 03/02/2025 23:59
-
29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS RICARDO BARROS em 28/01/2025 23:59
-
28/01/2025 15:54
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
23/01/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
09/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2025 13:28
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:34
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 02:09
Decorrido prazo de LUCAS BORGES CARDOSO em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:09
Decorrido prazo de PAULO JOSE BORGES CARDOSO em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES CARDOSO em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIANA BORGES CARDOSO LOPES em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:09
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO em 07/10/2024 23:59
-
07/10/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GIANCARLO VAZ VENTO em 16/09/2024 23:59
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 14:55
Audiência de instrução realizada em/para 10/09/2024 13:45, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
09/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:08
Decorrido prazo de IRINEU PIRANI em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:08
Decorrido prazo de LUCAS BORGES CARDOSO em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES CARDOSO em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:08
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:08
Decorrido prazo de PAULO JOSE BORGES CARDOSO em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIANA BORGES CARDOSO LOPES em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO em 22/08/2024 23:59
-
12/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:37
Audiência de instrução designada em/para 10/09/2024 13:45, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
30/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de PAULO JOSE BORGES CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO em 21/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIANA BORGES CARDOSO LOPES em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCAS BORGES CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCAS BORGES CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIANA BORGES CARDOSO LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULO JOSE BORGES CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:12
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005926-47.2023.8.11.0004.
EMBARGANTE: MARCELO RODRIGUES CARDOSO, LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO, MARIANA BORGES CARDOSO LOPES, MATEUS RODRIGUES CARDOSO, PAULO JOSE BORGES CARDOSO, MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO, LUCAS BORGES CARDOSO EMBARGADO: IRINEU PIRANI
Vistos. 1.
Cuidam-se de embargos à execução opostos por MARCELO RODRIGUES CARDOSO, LÚCIA PEREIRA BORGES CARDOSO, MARIA BORGES CARDOSO, MATEUS RODRIGUES CARDOSO, PAULO RODRIGUES CARDOSO, MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO, LUCAS BORGES CARDOSO em face de IRINEU PIRANI, por dependência dos autos da execução n. 1005937-13.2022.8.11.0004, que tem por objeto a obrigação de escriturar a Fazenda Paola (matrícula nº 10.989 do CRI de Jussara – GO) e a Fazenda Monte Alegre e Lavrinhas de São Sebastião (matrícula nº 29.004 do CRI de Goianésia-GO) em favor do exequente ou a quem este indicar, nos termos do pactuado no Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes. 2.
A parte embargante sustenta que a exequente é quem está dando causa exclusiva e direta para a não resolução do negócio, pois não cumpriu sua parte em entregar o bem que era de sua propriedade livre e desimpedido.
Relata que os executados tiveram que pagar para evitar penhoras e mais restrições judiciais e administrativas sobre o bem, e que a retenção desse valor de R$ 3.000,000,00 (três milhões), bem como a não escrituração de imediato das duas glebas de terras, foi sugerido pelo próprio Sr.
IRINEU, que não estava conseguindo regularizar as pendências de sua responsabilidade e assim sugeriu essa prorrogação.
Diante disso, aduz a ausência de título líquido, certo e exigível e a caracterização de litigância de má-fé.
Requer a aplicação de efeito suspensivo. 3.
Os embargos à execução foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, id. 121531339. 4.
Impugnação aos embargos apresentada no expediente 123899018.
O embargando sustenta o cumprimento integral das obrigações do contrato, como apresentação de certidões e baixa de hipoteca gravada.
Afirma que as pendências remanescentes foram (i) o pagamento de multa ambiental para a SEMA-MT, porque o embargo ingressou com ação anulatória, e (ii) o pagamento de ITR, que não foi possível fazer porque os imóveis não foram transferidos pelos embargantes. 5.
Alega que nunca houve acordo para postergar o pagamento do valor, que deveria ser feito à vista no ato da assinatura do contrato de compra e venda.
Discorre sobre a ausência de pendências na empresa e na propriedade na época da realização do negócio.
Declara que desde o começo os embargantes desejavam trocar a propriedade com a empresa Agropecuária Mata Rica LTDA, mas que agora se arrependeram e estão postergando o cumprimento das obrigações que assumiram.
Diz que os embargantes tinham ciência do estado de conservação das estruturas da propriedade, de modo que o embargante não tem qualquer obrigação no custeio de semoventes, manutenção de veículos, curral e poço artesiano.
Sobre os processos judiciais, afirma que todas as ações que tramitavam no TJMT contra a Agropecuária Mata Rica estão resolvidos, e pendem apenas processos movidos contra a pessoa física de Irineu Pirani, que não tem condão de influenciar o contrato.
Em face disso, defende que após mais de três anos da assinatura os embargantes não transferiram as propriedades, em descumprimento ao contrato celebrado, razão pela qual o título é líquido, certo e exigível. 6. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 7.
Por ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO e FIXO como pontos controvertidos da lide a liquidez, certeza e exigibilidade do contrato de compra e venda firmado entre as partes, especialmente acerca do cumprimento ou não das obrigações pelas partes e o devedor do requerido em escriturar a Fazenda Paola (matrícula nº 10.989 do CRI de Jussara – GO) e a Fazenda Monte Alegre e Lavrinhas de São Sebastião (matrícula nº 29.004 do CRI de Goianésia-GO) em favor do exequente ou a quem este indicar, nos termos do pactuado. 8.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 9.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
19/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCAS BORGES CARDOSO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO JOSE BORGES CARDOSO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES CARDOSO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIANA BORGES CARDOSO LOPES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO em 27/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de LUCAS BORGES CARDOSO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de PAULO JOSE BORGES CARDOSO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES CARDOSO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIANA BORGES CARDOSO LOPES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005926-47.2023.8.11.0004.
EMBARGANTE: MARCELO RODRIGUES CARDOSO, LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO, MARIANA BORGES CARDOSO LOPES, MATEUS RODRIGUES CARDOSO, PAULO JOSE BORGES CARDOSO, MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO, LUCAS BORGES CARDOSO EMBARGADO: IRINEU PIRANI
Vistos. 1.
Cuidam-se de embargos à execução opostos por MARCELO RODRIGUES CARDOSO, LÚCIA PEREIRA BORGES CARDOSO, MARIA BORGES CARDOSO, MATEUS RODRIGUES CARDOSO, PAULO RODRIGUES CARDOSO, MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO, LUCAS BORGES CARDOSO em face de IRINEU PIRANI, por dependência dos autos da execução nº 1005937-13.2022.8.11.0004, que tem por objeto a obrigação de escriturar a Fazenda Paola (matrícula nº 10.989 do CRI de Jussara – GO) e a Fazenda Monte Alegre e Lavrinhas de São Sebastião (matrícula nº 29.004 do CRI de Goianésia-GO) em favor do exequente ou a quem este indicar, nos termos do pactuado no Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes. 2.
A parte embargante sustenta que exequente é quem está dando causa exclusiva e direta para a não resolução do negócio, pois não cumpriu sua parte em entregar o bem que era de sua propriedade libre e desimpedido.
Relata que os executados tiveram que pagar para evitar penhoras e mais restrições judiciais e administrativas sobre o bem, e que a retenção desse valor de R$ 3.000,000,00 (três milhões), bem como a não escrituração de imediato das duas glebas de terras, foi sugerido pelo próprio Sr.
IRINEU, que não estava conseguindo regularizar as pendências de sua responsabilidade e assim sugeriu essa prorrogação.
Ainda, aduz a ausência de título líquido, certo e exigível e a caracterização de litigância de má-fé.
Requer a aplicação de efeito suspensivo. 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
Sobre o pedido de suspensão da execução, o art. 919, do CPC, prescreve que os embargos não terão efeito suspensivo, no entanto, quando a execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, poderá ocorrer a suspensão, caso cumprido os seguintes requisitos: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. ” 5.
Da análise dos autos, percebe-se que a execução principal não se encontra garantida e nem foi oferecida qualquer caução, penhora ou depósito suficientes para o acolhimento do pleito.
Assim, não merece acolhimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
DISPOSITIVO: 6.
RECEBO os embargos à execução SEM ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, vez que não preenchidos nenhum dos requisitos do §1º, do art.919, do CPC. 7.
INTIME-SE a parte Embargada, por meio de seu advogado, para impugnar os Embargos à Execução, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC/2015). 8.
Caso intempestivos, os presentes Embargos, CERTIFIQUE-SE e voltem-me concluso para ulterior deliberação. 9.
DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, limite máximo conforme dispõe o art. 233 do provimento NGJ n. 39, de 16 de dezembro de 2020, e com fundamento no art. 98, §6º do CPC/2015.
Ressalte-se que as parcelas deverão ser adimplidas até o dia 10 (dez) de cada mês e as respectivas guias e comprovantes de pagamento juntadas periodicamente nos autos, a fim de fazer prova do recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). 10.
ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça para registro e demais providências necessárias, conforme estabelecido no Ofício Circular nº. 04/2018/GAB/J-Aux, de 06.03.2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 11.
Registre-se que após as providências acima anotadas, incumbirá a parte Interessada promover a emissão das guias de parcelamento que estarão disponibilizadas no site do Poder Judiciário – www.tjmt.jus.br. 12.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 15:52
Decisão interlocutória
-
14/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 21:06
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 21:06
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/06/2023 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2023 21:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000006-83.2023.8.11.0007
Maria Vagna Rodrigues da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/01/2023 12:08
Processo nº 1000334-87.2023.8.11.0047
Dauvimar Rodrigues da Hora
Estado de Mato Grosso
Advogado: Geni Aparecida de Oliveira Lemes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 10:52
Processo nº 1003447-72.2023.8.11.0007
Edineuza dos Santos
Municipio de Alta Floresta
Advogado: Thiago dos Santos Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2023 16:14
Processo nº 1029941-89.2023.8.11.0001
Diamond Construcao e Comercio LTDA
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/06/2023 14:37
Processo nº 8011079-86.2016.8.11.0003
Romano Voltolini
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Alexandre Miranda Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2016 09:15