TJMT - 1014296-27.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO BOSCO GARDES em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:10
Baixa Definitiva
-
27/03/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 14:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/03/2024 14:10
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
20/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:00
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado
-
15/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:42
Juntada de .STJ REsp Provido
-
14/03/2024 17:41
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:39
Juntada de .STJ AREsp Conhecido_REsp Provido
-
29/11/2023 06:09
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1014296-27.2023.8.11.0000 RECORRENTE: JOAO BOSCO GARDES e BARTIRA MIRANDA GARDES BEINE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOAO BOSCO GARDES e BARTIRA MIRANDA GARDES BEINE com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, conforme acórdão do id 179254689.
O presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento proposta por JOAO BOSCO GARDES e BARTIRA MIRANDA GARDES BEINE.
Alega-se violação ao artigo 833, X do CPC.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 183012178.
Recurso tempestivo (id 185659688) e preparado (id 185654656).
Contrarrazões no id 186678194.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao artigo 833, X, do Código Processo Civil, a parte Recorrente alega que os valores até 40 salários mínimos são impenhoráveis, independente da natureza da aplicação e sua movimentação.
Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido, in verbis: [...] “Isso porque, a proteção a que alude o artigo 833, X do CPC aos valores mantidos na conta é flexibilizada pela jurisprudência, quando ficar caracterizado o desvirtuamento dos fins poupadores, ostentando a conta típica movimentação de conta corrente.
Ou seja, para gozar da a impenhorabilidade não pode haver movimentação diária na conta corrente ou poupança, justamente para que a finalidade da norma seja alcançada, que é economizar, de resguardar economias pessoais para serem utilizadas quando da ocorrência de uma intempérie da vida.
No caso, contudo, muito embora o valor bloqueado seja inferior a 40 salários mínimos, a prova coligida aos autos evidencia que a conta em que foi bloqueada a quantia é utilizada como conta corrente.
Também, a tese de que o valor bloqueado da agravante Bartira Miranda é fruto do seu trabalho, também não restou comprovada.
E, mesmo que assim não fosse, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais.” [...] Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ademais, em caso similar, o STJ já decidiu, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.971.194/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.)” PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. 1.
Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.372.050/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
27/11/2023 15:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
27/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 06:19
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 16:47
Recurso especial admitido
-
09/11/2023 06:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
11/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:43
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
10/10/2023 14:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/09/2023 01:00
Publicado Acórdão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 07:20
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/09/2023 07:19
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 07:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2023 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:16
Decorrido prazo de BARTIRA MIRANDA GARDES BEINE em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO BOSCO GARDES em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:39
Publicado Intimação de pauta em 11/09/2023.
-
07/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 07:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 13:52
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/08/2023 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 01:04
Publicado Acórdão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS CORRENTES – AUSÊNCIA DE PROVA DO CARATÉR DA VERBA – MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DIÁRIA NA CONTA – CONTA VINCULADA AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DO INSS – LIBERAÇÃO DO VALOR – IMPENHORABILIDADE – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na ausência de situação excepcional para ensejar a mitigação do instituto, o auxílio doença de titularidade do agravado goza de impenhorabilidade absoluta. -
18/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 13:51
Conhecido o recurso de JOAO BOSCO GARDES - CPF: *27.***.*84-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
18/08/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2023 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2023 07:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 07:07
Decorrido prazo de BARTIRA MIRANDA GARDES BEINE em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 07:07
Decorrido prazo de JOAO BOSCO GARDES em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Agosto de 2023 a 17 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
02/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:30
Decorrido prazo de JOAO BOSCO GARDES em 12/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:29
Publicado Informação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Ante todo exposto, indefiro o pedido de suspensão, sem prejuízo da reanálise no mérito.
Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Comunique-se o juiz.
Des.
Sebastião BARBOSA FARIAS Relator -
21/06/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 11:57
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 19:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/06/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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