TJMT - 0003574-54.2019.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Terceira Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:28
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 05:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 05:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAICON SILVA HUPP em 23/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:14
Decorrido prazo de ETELMINIO DE ARRUDA SALOME NETO em 17/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 10:32
Juntada de Petição de termo
-
13/09/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:11
Juntada de Informações
-
23/08/2024 13:53
Expedição de Informações
-
23/08/2024 13:16
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 13:43
Expedição de Mandado
-
19/08/2024 13:42
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 13:40
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 13:39
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 13:37
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:41
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 05/11/2024 09:00 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE.
-
12/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:48
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
07/03/2024 19:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/03/2024 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 01:03
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 17:24
Juntada de Ofício
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31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de LUCAS DE CAMPOS FERNANDES em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 12:34
Expedição de Mandado
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30/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 16:11
Juntada de Ofício
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29/01/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 17:38
Expedição de Mandado
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26/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 18:16
Juntada de Ofício
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25/01/2024 18:12
Juntada de Ofício
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25/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 03:50
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/01/2024 03:32
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo n.º 0003574-54.2019.8.11.0011 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MAICON SILVA HUPP Relatório do artigo 423, do CPP O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, denunciou Maicon Silva Hupp como incurso na sanção do artigo 121, § 2º, incisos IV e VII, do Código Penal (1° fato); artigo 16, inciso I, da Lei 10.826/2003 (2°fato); artigo 12, da Lei 10.826/2003 (3° fato) e artigo 28 da Lei 11.343/ 2006 (4° fato), todos em concurso material. 1º fato – tentativa de homicídio No dia 04/11/2019, por volta das 06h00min, na Rua Leonorio Lorenção, n° 1361, Bairro Bandeirantes, neste município e comarca de Mirassol D'Oeste/MT, o denunciado com consciência e vontade, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matara vítima Peterson Santos de Campos, policial civil que estava no exercício da função, não consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade. 2º fato – posse de arma de fogo de uso permitido Nas mesmas circunstâncias de data e local supracitados, o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda, nas dependências de sua residência, uma pistola .45, sem marca definida, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3º fato – posse ilegal de arma de fogo de uso restrito – numeração suprimida Na mesma ocasião, o denunciado Maicon Silva Hupp, possuía e mantinha sob a sua guarda, nas dependências de sua residência, 02 (duas) armas de fogo, de uso permitido, sendo 1 (uma) Escopeta calibre 12; 1 (um) Revólver calibre 22, acessórios e munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4º fato – posse de drogas para consumo pessoal Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado trazia consigo, para consumo pessoal, 01 (uma) porção de Cannabis Sativa (Maconha) e 01 (uma) porção de Cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Exsurge do caderno investigativo que, no dia dos fatos, uma equipe da polícia civil desta Comarca deslocou-se até a residência do denunciado a fim de dar cumprimento a dois mandados expedidos em seu desfavor, oriundos da Operação “Mickey Mouse”.
Consta dos autos que, antes de dar cumprimento aos mandados, os agentes da lei, Peterson Santos de Campos, ora vítima, e Fábio Campos da Silva, devidamente caracterizados com os uniformes do órgão de segurança, ao adentrarem na parte externa da residência, verbalizaram diversas vezes e em voz alta que a Polícia Civil estava presente no local.
Após anunciarem a presença da Polícia Civil, a vítima Peterson Santos de Campos, somente na terceira tentativa conseguiu arrombar a porta de entrada da residência, sendo certo, portanto que era notória a presença policial no local, devido a força empregada, a porta se rompeu e o agente da lei foi projetado para dentro do imóvel.
Nesse instante, o denunciado que se encontrava ao lado direito da visão periférica do ofendido, já “tocaiado” à espera da entrada do agente da lei no interior do imóvel, apontou-lhe uma espingarda calibre 12, tendo, com animus necandi, de imediato e restringindo as chances de defesa da vítima, efetuado os disparos contra o agente policial.
Contudo, por circunstâncias alheias a vontade do denunciado, os disparos atingiram a borda do portal que estava próximo da vítima, embora fazendo com que estilhaços acertassem o seu rosto, provocando as lesões descritas no exame de corpo de delito.
Na sequência, a vítima revidou a agressão, tendo sido socorrido pelos demais policiais civis que estavam no local, momento em que solicitaram que o denunciado soltasse a arma de fogo, certo que este somente atendeu a ordem após os agentes realizarem disparos de advertência.
Em continuidade às buscas dentro da residência do denunciado, os policiais civis logram êxito em apreender, além da espingarda calibre 12, utilizada para disparar contra a vítima, 01 (uma) pistola 45, sem marca definida; 1 (um) Revólver calibre 22; acessórios; pólvora, chumbo e diversas munições de calibre 12 e 22, bem como 01 (uma) porção de Cannabis Sativa (Maconha) e 01 (uma) porção de Cocaína.
Diante dos fatos o denunciado foi preso em flagrante delito no dia 04/11/2019, id. 53115092, pág. 11.
O auto de prisão em flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, id. 53115092, págs. 87/92.
A denúncia foi recebida em 29/11/2019, id. 53115107, págs. 19/21.
Audiência de custódia realizada em 05/12/2019, id. 53115107, págs. 35/37.
Defesa constituída apresentou resposta à acusação, id. 53115107, págs. 41/49.
Decisão proferida nos autos do Habeas Corpus concede a liminar para revogar a prisão preventiva e substituir por medidas cautelares, id. 53115115, págs. 40/51.
Denunciado colocado em liberdade no dia 14/02/2020, id. 53116168, págs. 22/26.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como procedeu ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou memoriais escritos manifestou pela pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia, id. 80895604.
A Defesa, por sua vez, em memoriais requereu a absolvição ou impronúncia do réu por ter agido em legítima defesa própria e de terceiros.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o delito de lesões corporais culposas art. 129 do Código Penal, id. 81076660.
Por fim, em 26/06/2023, o réu foi pronunciado como incurso nos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos IV e VII, do Código Penal (1° fato); artigo 16, inciso I, da Lei 10.826/2003 (2°fato); artigo 12, da Lei 10.826/2003 (3° fato), todos em concurso material, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri, com fulcro no artigo 414, do CPP, tendo sido extinta a punibilidade pelo crime do artigo 28 da Lei n.º 11.343/06 pela prescrição em abstrato (id. 1171491119).
Em seguida, a defesa apresentou Recurso em Sentido Estrito (id. 122282953) e após o Ministério Público contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito (id. 124033891).
Acórdão em id. 131746017 confirmando a pronúncia e mantendo todas as qualificadoras.
Preclusa a decisão de pronúncia, as partes apresentaram rol de testemunhas e requerimentos (id. 134274780 e id. 132989819). É o relato.
Decido.
Designação da Sessão do Tribunal do Júri Feito o relatório e apreciados os requerimentos finais, entendo que o processo está preparado para ser levado a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular, razão pela qual, DESIGNO o dia 14/03/2024 (quinta-feira) às 09h00min, para submissão do pronunciado ao julgamento por seus pares.
Esclareço que a solenidade será realizada de modo híbrido, presencialmente e por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams (Microsoft Office).
As testemunhas residentes nesta comarca serão ouvidas obrigatoriamente na sala do plenário, de modo que deverão comparecer presencialmente nas dependências do edifício, de modo a preservar a incomunicabilidade, sendo facultado às testemunhas integrantes da segurança pública, participar da solenidade por meio de videoconferência.
O interrogatório será realizado por meio de videoconferência, na sala passiva do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido o réu preso, sendo-lhes garantido o direito de assistir à audiência pelo sistema de videoconferência; direito à presença de seu Defensor na sala passiva; e o direito de entrevista prévia e reservada com o seu Defensor.
No caso de testemunhas policiais, DEVERÁ o Sr.
Gestor Judiciário constar no ofício requisitório que a oitiva PODERÁ ser feita virtualmente por meio do Sistema “teams”, cabendo ao requisitado informar e-mail e número de celular à Secretaria da Vara para que lhe seja encaminhado o link.
Em havendo testemunhas residentes fora dos limites territoriais desta Comarca, DEPREQUE-SE sua intimação, devendo o Sr.
Gestor constar a mesma observância acima.
Para o cumprimento das precatórias, FIXO o prazo de 10 (dez) dias.
No momento da intimação da testemunha, o Sr.
Oficial de Justiça DEVERÁ indagá-la o número de telefone para contato e se possui acesso à internet, bem como se possui acesso à equipamento eletrônico de comunicação, seja de sua propriedade ou mesmo de familiar (smartphone, tablet, computador com webcam ou outros), com que possa ter acesso ao sistema de videoconferência, no dia e horário marcados.
Se positiva a resposta, DEVERÁ o Sr.
Meirinho solicitar-lhe número de telefone para contato via WhatsApp e/ou e-mail, para que o Juízo entre em contato antes do início da audiência, para fins de orientação sobre a operacionalização do sistema e envio do link para participação na videoconferência.
Se negativa a resposta, DEVERÁ o Sr.
Meirinho INTIMAR a testemunha a comparecer na sede do Fórum da Comarca residente, a fim de que seja ouvida virtualmente em sala passiva.
INTIME-SE o pronunciado e seu Advogado/Defensor Público, o Ministério Público, bem como as testemunhas em tempo hábil e prazo razoável, de modo a cumprir os mandados e/ou precatórias necessários.
Os objetos apreendidos nos autos deverão ser colocados à disposição das partes durante a sessão plenária.
DETERMINO que seja formado expediente exclusivamente com a juntada das cópias da sentença de pronúncia, das decisões posteriores e do relatório do processo, conforme preconiza o art. 472 do CPP.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, servindo esta como OFÍCIO.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Mirassol D’Oeste-MT, datado e assinado digitalmente.
LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmYxNjlmNjItOTc0Ny00MjRiLTg0MjQtMzg4Mjg4MWNlNmQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fd07dd7e-0af7-449a-bb22-321d4cfcc061%22%7d -
23/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 17:43
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/01/2024 17:42
Juntada de Ofício
-
22/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:14
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 14/03/2024 09:00 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE.
-
22/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 15:09
Decisão interlocutória
-
22/01/2024 15:09
Extinta a punibilidade por prescrição
-
21/11/2023 16:09
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
21/11/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 20:48
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 0003574-54.2019.8.11.0011.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU SOLTO: MAICON SILVA HUPP Vistos em Auto Correição Portaria 05/2023 Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Maicon Silva Hupp.
Sentença de pronúncia, id. 117149111.
Acordão, nega provimento ao recurso em sentido estrito, id. 131746011.
Certidão de trânsito em julgado, id. 131746020. É o relatório.
Decido.
I – Do prosseguimento do feito - preparação do processo para julgamento em plenário Em análise aos autos constato a regularidade do feito para submeter o denunciado Maicon Silva Hupp, a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca, pelo delito descrito no artigo 121, § 2º, incisos IV e VII, do Código Penal (1° fato); artigo 16, inciso I, da Lei 10.826/2003 (2°fato); artigo 12, da Lei 10.826/2003 (3° fato), todos em concurso material.
Tendo em vista o trânsito em julgado do acordão de id. 131746011, o qual negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, intime-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 422 do CPP.
II – Disposições finais Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Sabrina Andrade Galdino Rodrigues Juíza de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
08/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 11:24
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
27/10/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 18:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 0003574-54.2019.8.11.0011.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU SOLTO: MAICON SILVA HUPP Vistos em Auto Correição Portaria 05/2023 Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Maicon Silva Hupp.
Sentença de pronúncia, id. 117149111.
Acordão, nega provimento ao recurso em sentido estrito, id. 131746011.
Certidão de trânsito em julgado, id. 131746020. É o relatório.
Decido.
I – Do prosseguimento do feito - preparação do processo para julgamento em plenário Em análise aos autos constato a regularidade do feito para submeter o denunciado Maicon Silva Hupp, a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca, pelo delito descrito no artigo 121, § 2º, incisos IV e VII, do Código Penal (1° fato); artigo 16, inciso I, da Lei 10.826/2003 (2°fato); artigo 12, da Lei 10.826/2003 (3° fato), todos em concurso material.
Tendo em vista o trânsito em julgado do acordão de id. 131746011, o qual negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, intime-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 422 do CPP.
II – Disposições finais Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Sabrina Andrade Galdino Rodrigues Juíza de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
24/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:07
Decisão interlocutória
-
16/10/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 15:44
Devolvidos os autos
-
13/10/2023 15:44
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
13/10/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 15:44
Juntada de acórdão
-
13/10/2023 15:44
Juntada de acórdão
-
13/10/2023 15:44
Juntada de acórdão
-
13/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 15:44
Juntada de comunicações
-
13/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 15:44
Juntada de petição
-
13/10/2023 15:44
Juntada de intimação de pauta
-
13/10/2023 15:44
Juntada de intimação de pauta
-
13/10/2023 15:44
Juntada de manifestação
-
13/10/2023 15:44
Juntada de vista ao mp
-
13/10/2023 15:44
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
13/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/07/2023 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:23
Decisão interlocutória
-
04/07/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/06/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 0003574-54.2019.8.11.0011.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU SOLTO: MAICON SILVA HUPP 1.
Relatório O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, denunciou Maicon Silva Hupp como incurso na sanção do artigo 121, § 2º, incisos IV e VII, do Código Penal (1° fato); artigo 16, inciso I, da Lei 10.826/2003 (2°fato); artigo 12, da Lei 10.826/2003 (3° fato) e artigo 28 da Lei 11.343/ 2006 (4° fato), todos em concurso material. 1º fato – tentativa de homicídio No dia 04/11/2019, por volta das 06h00min, na Rua Leonorio Lorenção, n° 1361, Bairro Bandeirantes, neste município e comarca de Mirassol D'Oeste/MT, o denunciado com consciência e vontade, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matara vítima Peterson Santos de Campos, policial civil que estava no exercício da função, não consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade. 2º fato – posse de arma de fogo de uso permitido Nas mesmas circunstâncias de data e local supracitados, o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda, nas dependências de sua residência, uma pistola .45, sem marca definida, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3º fato – posse ilegal de arma de fogo de uso restrito – numeração suprimida Na mesma ocasião, o denunciado Maicon Silva Hupp, possuía e mantinha sob a sua guarda, nas dependências de sua residência, 02 (duas) armas de fogo, de uso permitido, sendo 1 (uma) Escopeta calibre 12; 1 (um) Revólver calibre 22, acessórios e munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4º fato – posse de drogas para consumo pessoal Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado trazia consigo, para consumo pessoal, 01 (uma) porção de Cannabis Sativa (Maconha) e 01 (uma) porção de Cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Exsurge do caderno investigativo que, no dia dos fatos, uma equipe da polícia civil desta Comarca deslocou-se até a residência do denunciado a fim de dar cumprimento a dois mandados expedidos em seu desfavor, oriundos da Operação “Mickey Mouse”.
Consta dos autos que, antes de dar cumprimento aos mandados, os agentes da lei, Peterson Santos de Campos, ora vítima, e Fábio Campos da Silva, devidamente caracterizados com os uniformes do órgão de segurança, ao adentrarem na parte externa da residência, verbalizaram diversas vezes e em voz alta que a Polícia Civil estava presente no local.
Após anunciarem a presença da Polícia Civil, a vítima Peterson Santos de Campos, somente na terceira tentativa conseguiu arrombar a porta de entrada da residência, sendo certo, portanto que era notória a presença policial no local, devido a força empregada, a porta se rompeu e o agente da lei foi projetado para dentro do imóvel.
Nesse instante, o denunciado que se encontrava ao lado direito da visão periférica do ofendido, já “tocaiado” à espera da entrada do agente da lei no interior do imóvel, apontou-lhe uma espingarda calibre 12, tendo, com animus necandi, de imediato e restringindo as chances de defesa da vítima, efetuado os disparos contra o agente policial.
Contudo, por circunstâncias alheias a vontade do denunciado, os disparos atingiram a borda do portal que estava próximo da vítima, embora fazendo com que estilhaços acertassem o seu rosto, provocando as lesões descritas no exame de corpo de delito.
Na sequência, a vítima revidou a agressão, tendo sido socorrido pelos demais policiais civis que estavam no local, momento em que solicitaram que o denunciado soltasse a arma de fogo, certo que este somente atendeu a ordem após os agentes realizarem disparos de advertência.
Em continuidade às buscas dentro da residência do denunciado, os policiais civis logram êxito em apreender, além da espingarda calibre 12, utilizada para disparar contra a vítima, 01 (uma) pistola 45, sem marca definida; 1 (um) Revólver calibre 22; acessórios; pólvora, chumbo e diversas munições de calibre 12 e 22, bem como 01 (uma) porção de Cannabis Sativa (Maconha) e 01 (uma) porção de Cocaína.
Diante dos fatos o denunciado foi preso em flagrante delito no dia 04/11/2019, id. 53115092, pág. 11.
O auto de prisão em flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, id. 53115092, págs. 87/92.
A denúncia foi recebida em 29/11/2019, id. 53115107, págs. 19/21.
Audiência de custódia realizada em 05/12/2019, id. 53115107, págs. 35/37.
Defesa constituída apresentou resposta à acusação, id. 53115107, págs. 41/49.
Decisão proferida nos autos do Habeas Corpus concede a liminar para revogar a prisão preventiva e substituir por medidas cautelares, id. 53115115, págs. 40/51.
Denunciado colocado em liberdade no dia 14/02/2020, id. 53116168, págs. 22/26.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como procedeu ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou memoriais escritos manifestou pela pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia, id. 80895604.
A Defesa, por sua vez, em memoriais requereu a absolvição ou impronúncia do réu por ter agido em legítima defesa própria e de terceiros.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o delito de lesões corporais culposas art. 129 do Código Penal, id. 81076660. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade criminal de Maicon Silva Hupp, anteriormente qualificado, pela prática do delito descrito na denúncia. 2.1.1.
Da prescrição do crime de posse de drogas para consumo pessoal Verifica-se a ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal, a qual pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A infração supostamente cometida pelo denunciado possui regramento específico, art. 30 da Lei n. 11.343/2006, prescreve em 02 (dois) anos.
A considerar que da data do recebimento da denúncia 29/11/2019, até a data atual não houve prolação de sentença, decorrendo referido termo legal, sem qualquer causa de suspensão ou interrupção do lapso prescricional, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do denunciado, referente ao crime do art. 28, caput da Lei n. 11.343/06.
Procedam-se as comunicações e retificações necessárias.
Proceda-se a incineração da droga apreendida. 2.1.2.
Do mérito Nesta fase do procedimento, o juízo, se convencido da materialidade do crime e de haver suficientes indícios de ser o réu o seu autor, deve proferir a sentença de pronúncia, conforme estabelece o art. 413 do CPP.
Assim, não havendo outras nulidades a serem apreciadas, passo a prolação de sentença. 2.1.2.
Da materialidade A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (id. 53115092, pág. 11), boletim de ocorrência (id. 53115092, págs. 13/16), termo de apreensão (id. 53115092, págs. 17/19), termo de apreensão (id. 53115092, pág. 69), laudo pericial exame de corpo delito Peterson Santos de Campos (id. 53115095, págs. 47/58), laudo de constatação preliminar de entorpecente (id. 53115095, pág. 65), relatório policial (id. 53115095, págs. 71/73), laudo pericial exame de corpo delito do denunciado (id. 53115095, págs. 79/86), laudo pericial das armas de fogo e munições apreendidas com o denunciado, (id. 53115115, págs. 01/16), laudo pericial das armas de fogo e munições apreendidas com os Investigadores de Polícia Civil (id. 53116168, págs. 48/64), e termos de declarações prestadas perante autoridade policial e em juízo. 2.2 Da autoria Há indícios suficientes de autoria delitiva.
De início, ressalto que as teses Defensivas de absolvição ou impronúncia por legítima defesa própria e de terceiros e desclassificação para de lesões corporais culposas, não restaram demonstradas de plano e de forma inequívoca.
Pela análise dos indícios probatórios que compões os autos impõe-se a submissão do feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que as teses defensivas de legítima defesa própria e de terceiros serão analisadas sob o crivo dos jurados.
Conforme consta nos autos pelas provas periciais e testemunhais, há indícios da autoria delitiva imputada ao denunciado.
Nesse sentido, em seu depoimento da vítima Peterson Santos de Campos, Investigador de Polícia Civil, relatou que no local a equipe cortou o cadeado da garagem da residência, foi até os fundos da casa, porém era murada, a garagem era separada da casa.
Pularam o muro, em sequência o depoente, o investigador Fábio e Cleverson, depararam-se com a porta dos fundos, anunciaram que a Polícia estava no local, não foram atendidos, estourou a porta e adentrou, era um cômodo tipo dispensa, não tinha acesso ao interior da casa.
Deram a volta por um corredor lateral e foram até a porta da frente, o restante da equipe ficou do lado de fora, novamente foi anunciado que era a polícia, somente no terceiro chute conseguiu estourar a porta, enquanto o investigador Fábio anunciava que era a Polícia.
Quando conseguiu arrebentar a porta entrou cerca de 01 metro, olhou para o lado e viu o denunciado com a espingarda empunhada mirando, e efetuou disparo, o depoente revidou e recuou.
Relatou que o denunciado mirava para o depoente, quando olhou para o lado direito o denunciado estava mirando em posição de atirar.
Alegou que o tiro pegou na borda conforme constou, a munição de calibre 12 existe alguns tipos, balote, outras que espalham, então não sabe se bateu no portão e voltou no depoente ou um pouco bateu no portão e outro bateu no depoente, por que o rosto foi atingido por fragmentos de madeira do portal e cimento da parede, ainda tem estilhaços no rosto até hoje, o tiro foi para acertar quem estava entrando.
Relatou que o denunciado efetuou um disparo, o depoente efetuou disparo e já recuou, saindo do ambiente de visão, ficou atordoado, na hora não percebeu que estava sem visão, começou a sangrar e não tinha entendido o que tinha acontecido foi muito rápido coisa de segundos.
Relatou ter realizado duas cirurgias, passou por tratamento psicológico, implante de lente no olho, a visão não é normal, não pode tomar pancadas na cabeça a lente pode mexer e perder a visão, então perdeu a normalidade e a visão é debilitada.
No dia dos fatos passou por cirurgia de emergência no olho, constou os estilhaços no rosto, que optou por não retirar, entrou um fragmento atrás do olho e precisou passar por cirurgia alguns dias depois, retirou a cristalina do olho e substituiu uma lente, chamam de catarata traumática, a pessoa normalmente tem catarata no decorrer da idade do tempo, no caso como foi por um trauma teve de substituir.
Teve perda de visão, não enxerga perto, e não tem qualidade de visão, tem astigmatismo, e necessidade de usar óculos, não tinha nenhum problema de visão não usava óculos.
Relatou que durante o cumprimento da busca e apreensão foi identificado que era a polícia que estava ali, a equipe era composta pelos investigadores Fábio, Cleverson, Karina, Rogério o depoente e o Delegado Alexandre.
A operação foi deflagrada de manhã, bem cedo.
Para evitar possibilidade de fuga dividiram a equipe, foi uma parte nos fundos e outra parte na frente da residência.
Como chegaram nos fundos e viram que não tinha porta de acesso tiveram que pular o muro.
Todos os policiais estavam identificados com uniformes da polícia.
Relatou que o tiro acertou o portal, não sabe se foi inteiro ou em partes, veio alguns estilhaços de chumbo, cimento e fragmentos de madeira do portal.
Relatou que ainda se encontra em acompanhamento oftalmológico e será por toda a vida.
No mesmo sentido a testemunha Rogério Fernandes Gomes, investigador de Polícia Civil, relatou que foram cumprir um mandado de busca e apreensão na casa do denunciado, os investigadores verbalizaram e bateram na porta identificando com policiais.
Os investigadores entraram, de repente o depoente começou a ouvir disparos de arma de fogo, quando conseguiu entrar na casa pelo portão da frente já se deparou com o colega com o rosto todo ensanguentado e foi socorrê-lo.
Relatou que quando chegaram à residência os investigadores bateram na porta se identificaram como policiais por diversas vezes, estava em frente à casa, os investigadores entraram na parte da varanda da casa, bateram na porta se identificaram como policiais e não foram atendidos.
Na sequência começou a ouvir disparos de arma de fogo, não estava próximo da vítima Peterson quando este foi atingido.
Todos os policiais estavam identificados com coletes da polícia civil.
Após conseguir entrar na varanda, um colega que estava na parte interior conseguiu cortar o cadeado, conseguiu abrir o portão que dava acesso à varanda, deparou-se com o investigador Peterson com o rosto ensanguentado, procuraram ajuda-lo.
Continuou no local, ligou para a Delegacia para providenciar o socorro, adentrou a residência, na cozinha o suspeito já estava caído e baleado no chão da cozinha.
Não viu quem fez o disparo.
Na residência foram localizados pistola .45, calibre 12, munições de calibre 12 e 22.
Relatou que na residência visualizou a parede com várias perfurações de disparo de arma de fogo, na parede, no portal.
A testemunha Rubens José da Silva, Investigador de Polícia, Civil, relatou que nesse dia deram o cumprimento de duas buscas e apreensões em dois domicílios diferentes, simultâneos.
Ficou com a busca e apreensão no endereço do bairro Jardim São Paulo, no local identificaram que o alvo não morava mais no local após realizar os procedimentos de praxe no local, o Dr.
Alexandre, delegado à época ligou informando que havia acabado de acontecer uma troca de tiros, deslocaram-se até o local.
Quando chegaram lá o Policial Peterson havia sido atendido, o Maicon estava na ambulância.
Depois dos fatos realizou o cumprimento do mandado de busca e apreensão, na residência foi localizado uma armas calibre 45 e 22 e material entorpecente.
No local dos tiros havia sangue, ao entrar tinha vestígios de perfuração de munição na parede de frente.
A equipe de investigadores localizou as armas.
A testemunha Cleverson Gonçalves Pereira, investigador de Polícia Civil, relatou que na data dos fatos adentraram na residência do acusado.
O investigador Fábio primeiramente rompeu o cadeado que dava acesso a garagem, pulou o muro o investigador Peterson, posteriormente Fábio e o depoente.
Os investigadores entraram pelos fundos anunciaram que era a polícia, forçaram a porta dos fundos, era um cômodo isolado da residência, então perderam o efeito surpresa e foram para frente do imóvel.
Novamente anunciaram que era da polícia, não foram atendidos, forçaram a porta da frente, o depoente estava no fundo fazendo a segurança para evitar fuga, escutou os disparos e foi para frente do imóvel, viu o investigador Peterson todo ensanguentado, com perfurações no rosto, procurou se abrigar, houve uma troca de tiros, o denunciado se entregou e deveram voz de prisão.
Relatou que na residência havia um corredor, o Peterson estava na frente, o depoente estava nos fundos, quando ouviu os disparos foi para o corredor, então quando chegou à porta a primeira coisa que viu foi o investigador Peterson todo ensanguentado sem conseguir enxergar, foi atingido na lateral da face.
O tiro acertou próximo ao portal da porta, todo o estilhaço foi no rosto, eram múltiplas lesões na face.
No hospital foram entender que tinha muitos fragmentos, inclusive foi obrigado a fazer uma cirurgia no globo ocular.
Relatou que na troca de tiros se abrigou e verbalizou Polícia Civil Mirassol d Oeste, para cessar a ação, e verbalizava aos policiais que estava do lado de fora policial ferido, pois viu o investigador todo ensanguentado, e tentava acalma-lo.
Não conseguia ver o Maicon.
Quando conseguiu cessar abriu o portão principal para entrada do Delegado.
Chamara ambulância, os dois foram escoltados até a cidade de Cáceres.
Relatou que a residência tinha um balcão que servia como divisória entre cozinha e sala, então ele estava atrás desse balcão e não conseguia vê-lo, a porta fica de frente a uma parede, então não podiam entrar, pois era alvo fácil, foi justamente o que aconteceu com o Peterson, quando ele entrou foi o primeiro alvo a ser alvejado.
A testemunha Fabio Campos da Silva, investigador de Polícia Civil, relatou que chegaram na casa do suspeito de manhã, cortou o cadeado que dava acesso a lateral da casa, onde adentraram, nos fundos havia um muro, pularam o muro e logo em seguida tinha uma porta.
Na porta verbalizaram que era da Polícia, todos identificados com uniformes, além das verbalizações polícia abre a porta, não foram atendidos, essa porta foi arrombada.
Depois ficaram sabendo que essa porta era apenas utilizada como uma dispensa, seguiram pelo corredor lateral e chegaram em outra porta, o policial Peterson depois de verbalizar polícia abre a porta, esse comando não foi atendido e na terceira vez que ele chutou a porta conseguiu arromba-la.
Quando conseguiu arromba-la o corpo foi projetado para frente e nisso que o corpo dele entrou na cozinha ali onde era a porta o suspeito já estava com a arma a pronto emprego, onde efetuou disparo tentando contra a vida do policial, mas que por sorte acertou primeiro a borda da porta, os estilhaços desse disparo que pegaram na cabeça do policial, nesse momento ele conseguiu revidar a injusta agressão e efetuou disparo.
O depoente se posicionou do lado de fora da porta efetuou dois disparos para baixo dizendo para ele se entregar, quando ele foi contido e algemado.
Logo em seguida o socorro para ele foi solicitado através do Hospital Samuel Greve, o policial foi socorrido pela policial Karina e levado até o Hospital Samuel Greve.
Posteriormente ficaram sabendo que após a conclusão do mandado de busca e apreensão de acordo com o que já estava no relatório, foi apreendido além da escopeta calibre 12 utilizada para tentar contra a vida do policial a pistola .45 e revolver calibre 22, vários artefatos de recarga para armamento e porções de maconha e cocaína, e balança de precisão, que sabem ser utilizada para pesagem mais precisa para o comercio de entorpecentes.
A informante Marlene Hupp de Barros Cruz relatou que a Marilza entrou em contato via telefone informando que casa do Maicon estava cheia de policiais.
Sua nora Fabricia entrou em contato via telefone pedindo a presença da depoente era por volta de 06h00min.
Alegou ter ido junto com o esposo que é médico chegou em 05min.
Na residência o portão estava aberto, tinha muitos policiais, entrou e viu marcas de sangue, o Maicon estava caído no chão.
Um policial falava que o Maicon tinha matado uma pessoa.
Ficou na casa esperando chegar um pedido que tinha que assinar, foi quando chegou o mandado, assinou e colocou o horário era 06h00min, o ato aconteceu antes das 06h00min, quando recebeu a ligação era 05h50min, logo em seguida sua nora ligou era 06h00min e já havia acontecido os fatos.
O informante Aristides Joaquim da Cruz relatou que foi até a residência devido a ligação de duas pessoas, uma funcionária que chega à clínica passa pela casa do Maicon e entrou em contato, e a outra pela esposa do Maicon que ligou para esposa Marlene pedindo para ir até a casa.
Relatou que no local o Maicon estava deitado no chão com um ferimento na barriga e não deixaram o depoente se aproximar do denunciado.
Relatou que quando chegou os móveis estavam todos arrumados, depois que foram bagunçados, jogados no chão.
Relatou que o tiro atingiu entrando a parede na esquerda.
A testemunha Marilza de Paula Barbosa relatou que trabalha na Centrimagem de manhã entra às 06h00min, no dia do ocorrido passou em frente a casa, os policiais estavam na frente da casa do denunciado.
Avisou a mãe do denunciado que a polícia estava na casa do denunciado.
Relatou ter passado rapidamente, não ouviu disparo de arma de fogo, já estava meio claro.
A testemunha Moacir Borges de Oliveira não presenciou os fatos, chegou depois.
Na casa se deparou com a perícia no local, estavam vistoriando o local tirando fotos, havia sinais de tiro no portal da porta.
Relatou que a porta estava arrombada, não chegou a ver cadeado.
A informante Fabricia Gonçalves Didone relatou que estava dormindo e acordou com barulhos na porta dos fundos a dispensa da casa que ficava ao lado do quarto.
Maicon acordou pegou a arma e foi em direção a cozinha, nisso eles já estavam tentando arrombar a porta da frente.
Em nenhum momento eles falaram que eram policiais, não foi anunciado.
O Maicon levantou e foi para a cozinha, no corredor de acesso central que dá acesso a cozinha e sala, foi atrás dele foi quando eles começaram a atirar na porta, nesse momento ele pegou a arma e atirou na parede ao lado da porta, no portal, e ao mesmo tempo o policial conseguiu arrebentar a porta, e foi nesse momento que viu que eles estavam de uniforme preto, voltaram para dentro do quarto e deitaram no chão, o Maicon jogou a arma debaixo da cama.
Começaram a falar que era Polícia Civil, pediu para que ele saísse para fora com a mão na cabeça, o Maicon deixou a arma debaixo da cama onde já tinha jogado e saiu com a mão para cima falando o tempo todo que tinha criança na casa para eles não atirarem ele estava desarmado.
Escutou o policial falando para ele sair, o Maicon colocou a mão na cabeça e foi em direção ao freezer foi quando o policial apareceu na porta estava com o rosto machucado.
O Maicon perguntou por que iria atirar nele se estava desarmado, foi quando ele disparou contra o Maicon, mas ele não estava com arma mais estava desarmado.
Foi no banheiro pego uma toalha e ficou segurando onde estava baleado.
Em nenhum momento falaram que eram policiais, só depois quando já haviam disparado o tiro no portal.
Relatou que não tinha conhecimento das armas na casa, tinha conhecimento apenas da arma calibre 12, as outras não tinha conhecimento.
Não sabia que tinha drogas na residência.
A testemunha Grazielli Lessi Domiciano relatou que prestou o atendimento de primeiros socorros ao policial Peterson conforme protocolo de urgência e emergência.
Apresentada lesão na face, já se notava que havia uma gravidade nítida.
Prestou os primeiros socorros logo após a estabilização foi transferido a Cáceres.
Relatou que no momento não realizou procedimento cirúrgico, depois que ficou sabendo que eram estilhaços de bala, viu que estava muito inchado e machucado, mas a visão não estava comprometida, a gravidade era menor que o segundo paciente o Maicon.
A testemunha Sueli de Oliveira Almeida relatou que no dia dos fatos estava dormindo só escutou o barulho de batendo na porta e barulho dos tiros foi quando acordou assustada, junto com os filhos, não ouviu policiais gritando ou falando, ouviu barulhos de batendo tipo arrombando a porta, depois ouviu os barulhos do tiro.
Relatou que quando ouviu os barulhos do tiro não saiu, como é vizinha dele a casa fica nos fundos e tem vizinho dos dois lados da casa, só saiu depois de todo o ocorrido acontecido por que os agentes vieram até o portão da sua casa e a intimaram para participar da vistoria na casa do Maicon, só que já tinha acontecido tudo.
Por sua vez, o denunciado Maicon Silva Hupp confessa ter a posse das armas de fogo, não se lembrava que tinha droga na casa, comprou por curiosidade, a arma era para defesa pessoal.
Relatou que no dia dos fatos estava dormindo, a esposa e depoente no quarto, o filho no quarto ao lado, de madrugada amanhecendo o dia momento em que eles pularam nos fundos da casa e estouraram a porta da dispensa, nesse momento acordou assustado com a esposa chamando, ela falou que tinha gente entrando em casa, escutou pulando o muro, o muro dos fundos é rente a janela do quarto, escutou duas pessoas pulando o muro, escutou outra pessoa correndo no corredor em direção a frente da casa, pegou a arma espingarda calibre 12 que tinha deixado de baixo da cama, manobrou ela e correu para o corredor.
Alegou que foi efetuado dois disparos na porta da frente e começaram a chutar a porta, em momento algum falou se era bandido se era polícia, não falaram nada só deram os tiros e começaram a chutar a porta.
Em meio ao desespero tentando salvar a vida da sua família e como já tinha efetuado dois disparos ficou com muito medo, então, realizou um disparo para assustar a pessoa que estava ali para não entrar, mas não viu onde atirou, atirou no susto, nesse momento ouviu que a porta abriu que ela bateu.
Entrou no quarto pediu para esposa descer e deitar no chão, pediu para o filho deitar no chão, foi um tempo eles atirando, depois parou os tiros, foi quando eles começaram a gritar polícia, polícia, polícia.
Travou o gatilho da arma e jogou em baixo da cama, eles falaram lá de fora que o denunciado era louco que tinha acertado cabeça de um policial.
Os policiais mandaram sair, pediu calma, afirmou que iria sair desarmado.
Escutava os policiais falando lá fora policial ferido, saiu do quarto e próximo de onde atirou colocou as duas mãos e afirmou que estava desarmado, foi quando saiu devagar estava o Policial Fábio do lado de fora da casa na porta apontando a pistola e só com um lado do rosto, afirmou que estava desarmado e com as mãos para cima foi caminhando devagar, chegou à frente do freezer e escutou quando ele falou bem baixinho ele está vindo.
Afirmou que estava desarmado, caminhou mais dois passos com as mãos na cabeça, assim que virou na direção da porta estava o Policial Peterson com o rosto machucado e o policial Cleverson segurando ele por trás, o policial Peterson apontando a pistola para seu rosto, nesse momento ele deu uma chacoalhada para limpar o sangue que estava no rosto o policial Fábio falou para atirar, nesse momento se abaixou a pistola na direção da barriga, o denunciado virou o rosto o policial efetuou o disparo, caiu de costas no chão, na ora não sentiu dor, apoiou as duas mãos no chão e olhou para levantar e correr, o policial Peterson estava meio caído para trás pelo impacto do tiro e o Cleverson segurando ele, o Peterson ainda efetuou outro disparo que pegou na geladeira, nesse momento levantou e tentou correr, deu um passo e caiu, a bala atingiu o abdômen e foi parar na coxa femoral e cortou um nervo da perna, a perna ficou totalmente dormente, ficou com sequelas a pena é parcialmente dormente, tem sensibilidade, sente dores, não consegue correr, não consegue caminhar direito.
Em que pese à negativa de autoria apresentada pelo denunciado quanto ao delito de tentativa de homicídio, bem como a tese defensiva de legítima defesa própria e de terceiros, constato que não restaram claramente demonstrada nos autos, aptas a ensejar a impronúncia ou desclassificação, visto o conjuntos de elementos colhidos ao longo da instrução processual.
Isso porque, conforme se verificar pelos depoimentos acima transcritos, bem como os demais indícios colhidos nos autos, restou claramente demonstrado a materialidade e indícios de autoria delitiva dos crimes de tentativa de homicídio, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, e posse de arma de fogo de uso permitido.
Neste sentido, importante salientar que a dinâmica dos fatos evidencia a suposta prática da tentativa de homicídio em face da vítima Peterson Santos de Campos.
Na data dos fatos enquanto a vítima Peterson e demais investigadores de polícia no cumprimento do dever legal, qual seja, cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do denunciado foi alvejado por estilhaços na cabeça por disparo de arma de fogo, calibre .12.
Os fatos envoltos do crime indicam que anteriormente os investigadores tinham informação que o denunciado matinha em sua residência armas de fogo, considerando que objeto do mandado de busca fundamenta justamente na apreensão de materiais ilícitos tais como armamento, munições e material entorpecente.
Conforme consta nos depoimentos os investigadores, com prévio conhecimento do denunciado, adentraram parcialmente a residência até o local de acesso a área externa.
Divergente do apontado pelo denunciado e a informante Fabricia Gonçalves Didone, os investigadores se identificaram como policias antes de adentrar os cômodos da residência, o qual não foi atendido pelo denunciado.
Em contrapartida o denunciado ao ouvir os barulhos no interior da residência, havia deixado a arma de fogo calibre .12 no quarto, munido da arma de fogo, se posicionou para efetuar o disparo contra quem tentasse adentrar a residência.
Ato contínuo, os investigadores após as verbalizações de identificação, sem qualquer efeito surpresa, arrombaram a porta da residência, na qual, a vítima Peterson, ao adentrar parte do corpo no imóvel, sofreu o disparo da arma de fogo utilizada pelo denunciado, que pelos relatos produzidos, por ser munição expansiva houve distribuição dos projéteis na porta de entrada que atingiram a cabeça da vítima.
Assim, repelindo a agressão houve disparo da arma de fogo pelo investigador de Polícia Civil, ora vítima, que atingiu a região do abdômen do denunciado.
Deve-se observar que conforme os provas colacionadas aos autos, especificamente o exame de corpo delito da vítima Peterson Santos, id. 53115095, págs. 47/58, a vítima foi alvejada na região frontal do lado direito do crânio, causada por instrumento pérfuro contundentes.
Neste contexto os indícios apresentados nos autos permitem concluir a possível presença de animus necandi na conduta empregada pelo denunciado, tais ilações, são colhidas pelo modus como os fatos se desenvolveram, a manutenção de arma de fogo de grosso calibre no interior do quarto, a procura de abrigo antes de efetuar o disparo, a altura do disparo realizado pelo denunciado, qual seja, na altura do crânio da vítima, o momento do disparo logo após a entra do policial, são indícios probatórios que demonstram o animus do denunciado em ceifar a vida da vítima.
Por fim, conforme indica os autos a conduta do denunciado somente cessou, após os investigadores realizarem disparos de advertência.
Porquanto, haja vista os depoimentos acima mencionados e demais provas constantes nos autos, há indícios suficientes de que o réu praticou o delito de tentativa de homicídio, devendo, portanto, ser levado a julgamento perante o Tribunal do Júri. 3.
Das qualificadoras Quanto às qualificadoras dos crimes, destaco que sobre elas recaem o mesmo entendimento de que devem ser interpretadas, nesta fase, sob o mesmo princípio do in dubio pro societate, devendo ser afastada somente quando manifestamente improcedente, pois havendo dúvida, necessário que seja submetida à apreciação do júri. 3.1.
Recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP).
A versão contida na exordial, sobre o motivo pelo qual foi praticado o crime, encontra lastro nas provas testemunhais produzidas, em especial no depoimento da vítima e dos investigadores, os quais indicam que na residência tem um balcão que servia como divisória entre cozinha e sala, então o denunciado estava atrás desse balcão, esperando os policiais entrar, pois era alvo fácil. 3.2.
Contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF/88 (art.121, § 2º, VII, do CP) A denúncia ainda imputa à conduta do réu a incidência da qualificadora de crime praticado contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF/88.
O art. 144, inciso IV, da Constituição Federal dispõe: “(...) Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: IV - polícias civis;” Assim, a vítima enquanto Policial Civil estava no exercício da função, quanto da tentativa de homicídio, a referida qualificadora, também não se mostra manifestamente procedente.
Pelas razões expostas, não se pode entender que sejam manifestamente improcedentes as qualificadoras imputadas a conduta do réu, devendo elas serem submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, órgão responsável por decidir sobre as mencionadas qualificadoras. 4.1.
Dos crimes conexos 4.2.
Do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 16, inciso I, e art. 12, ambos da Lei n. 10.826/03) A materialidade dos crimes em comento foram demonstradas diante do auto de prisão em flagrante (id. 53115092, pág. 11), boletim de ocorrência (id. 53115092, págs. 13/16), termo de apreensão (id. 53115092, págs. 17/19), termo de apreensão (id. 53115092, pág. 69), laudo pericial exame de corpo delito Peterson Santos de Campos (id. 53115095, págs. 47/58), relatório policial (id. 53115095, págs. 71/73), laudo pericial exame de corpo delito do denunciado (id. 53115095, págs. 79/86), laudo pericial das armas de fogo e munições apreendidas com o denunciado, (id. 53115115, págs. 01/16), laudo pericial das armas de fogo e munições apreendidas com os Investigadores de Polícia Civil (id. 53116168, págs. 48/64), e termos de declarações prestadas perante autoridade policial e em juízo.
A autoria delitiva apresenta indícios suficientes de que o réu possa ter cometido os delitos do art. 16, inciso I, e art. 12, ambos da Lei 10.826/03.
Em depoimento prestado pelas testemunhas Rubens José da Silva e Fábio Campos, relataram ter localizado no interior da residência armas, sendo uma escopeta calibre 12, pistola .45 e revolver calibre 22, além de vários artefatos de recarga para armamento.
Consta nos autos o laudo pericial 53115115, o qual atesta a eficiência das armas de fogo e munições para produzir disparos, a arma de fogo espingarda calibre 12 apresentava sinais de supressão intencional de caracteres produzidos por instrumento contundente, o que incide a posse de arma de fogo de uso restrito nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 10.826/03.
Portanto, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime, encaminho os autos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Pelo exposto, julgo procedente a denúncia, para PRONUNCIAR o acusado, MAICON SILVA HUPP, qualificado nos autos, e encaminhá-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri desta comarca pelos delitos do artigo 121, § 2º, incisos IV e VII, do Código Penal (1° fato); artigo 16, inciso I, da Lei 10.826/2003 (2°fato); artigo 12, da Lei 10.826/2003 (3° fato), todos em concurso material.
Intimem-se o réu, MPE e a Defesa.
Ocorrendo a preclusão pro judicato, vistas ao representante do Ministério Público e a Defesa para os fins do disposto no art. 422 do Código de Processo Penal, no prazo de 05 (cinco) dias cada.
Após voltem-me imediatamente conclusos.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sabrina Andrade Galdino Rodrigues Juíza de Direito (assinado e datado digitalmente) -
27/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:47
Proferida Sentença de Pronúncia
-
19/05/2023 16:46
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 13:53
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:01
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/06/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 13:53
Decorrido prazo de ADERMO MUSSI em 06/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 01:28
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:46
Recebidos os autos
-
17/03/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 15:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 14:00 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE.
-
16/03/2022 01:00
Decorrido prazo de MAICON SILVA HUPP em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:38
Decorrido prazo de ADERMO MUSSI em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 09:01
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 15:50
Desentranhado o documento
-
03/03/2022 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 18:36
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 02:32
Decorrido prazo de ADERMO MUSSI em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 13:52
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2022 17:30
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 26/01/2022 17:30 3ª VARA DE MIRASSOL DOeste
-
26/01/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 13:32
Decorrido prazo de ADERMO MUSSI em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 13:28
Decorrido prazo de MAICON SILVA HUPP em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 19:10
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 04:41
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
21/01/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
12/12/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 10:30
Decorrido prazo de ADERMO MUSSI em 07/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 01:47
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 21:08
Recebidos os autos
-
29/11/2021 21:08
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 26/01/2022 17:00 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE.
-
29/11/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:43
Decisão interlocutória
-
29/11/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 03:33
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 06:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 12:30
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 17:00 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE.
-
17/08/2021 18:50
Decisão interlocutória
-
23/07/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:42
Juntada de Ofício
-
15/07/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 10:39
Decorrido prazo de ADERMO MUSSI em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 10:32
Decorrido prazo de MAICON SILVA HUPP em 12/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 15:06
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2021 15:30
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 08/07/2021 15:30 3ª VARA DE MIRASSOL DOeste
-
08/07/2021 13:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/07/2021 14:00 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE.
-
08/07/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 18:55
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:55
Decisão interlocutória
-
07/07/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 08:05
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:39
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:39
Decisão interlocutória
-
05/07/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 12:29
Decorrido prazo de ADERMO MUSSI em 28/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 08:07
Decorrido prazo de MAICON SILVA HUPP em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 07:40
Decorrido prazo de MAICON SILVA HUPP em 25/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2021 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 19:46
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2021 19:11
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 19:07
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 08:18
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 09:00
Decorrido prazo de ADERMO MUSSI em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
-
18/06/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2021 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 17:17
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:05
Juntada de Ofício
-
08/06/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:52
Juntada de Ofício
-
26/04/2021 11:24
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:24
Decisão interlocutória
-
22/04/2021 23:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 20:12
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/04/2021.
-
14/04/2021 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
09/04/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 18:14
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/03/2021 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/03/2021 02:56
Juntada (Juntada)
-
29/03/2021 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
29/03/2021 01:34
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
26/03/2021 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2021 01:59
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
19/03/2021 01:07
Remessa (Remessa)
-
17/03/2021 02:03
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
16/03/2021 01:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2021 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/02/2021 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/01/2021 02:07
Juntada (Juntada)
-
29/01/2021 01:58
Juntada (Juntada)
-
29/01/2021 01:53
Juntada (Juntada)
-
29/01/2021 01:46
Juntada (Juntada)
-
28/01/2021 02:12
Juntada (Juntada)
-
11/01/2021 02:26
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
11/01/2021 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/12/2020 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
18/12/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/12/2020 01:58
Remessa (Remessa)
-
17/12/2020 01:58
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/12/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/12/2020 01:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/12/2020 01:10
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
15/12/2020 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/12/2020 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/12/2020 01:52
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
10/12/2020 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/12/2020 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/12/2020 01:16
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/12/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/12/2020 02:30
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/12/2020 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/12/2020 01:37
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
07/12/2020 01:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/12/2020 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/12/2020 01:16
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
07/12/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/12/2020 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2020 01:22
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
05/12/2020 01:22
Expedição de documento (Certidao)
-
05/12/2020 01:22
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
04/12/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/12/2020 01:58
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
03/12/2020 01:47
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
03/12/2020 01:24
Remessa (Remessa)
-
02/12/2020 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
06/10/2020 02:15
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
02/10/2020 01:22
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
02/10/2020 01:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2020 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/09/2020 02:34
Juntada (Juntada)
-
25/08/2020 02:13
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 01:47
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
12/03/2020 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2020 01:33
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
11/03/2020 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/03/2020 02:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/03/2020 02:15
Juntada (Juntada de Oficio)
-
10/03/2020 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2020 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2020 01:23
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
06/03/2020 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/03/2020 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/03/2020 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2020 02:39
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
28/02/2020 01:28
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
20/02/2020 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/02/2020 01:23
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
20/02/2020 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2020 01:20
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
19/02/2020 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/02/2020 02:27
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/02/2020 02:11
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
17/02/2020 02:09
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/02/2020 02:08
Juntada (Juntada de copia de alvara de soltura)
-
17/02/2020 01:59
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
17/02/2020 01:59
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
14/02/2020 01:46
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
14/02/2020 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/02/2020 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2020 01:18
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
14/02/2020 01:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2020 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2020 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/02/2020 01:16
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/02/2020 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/02/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/02/2020 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2020 02:12
Expedição de documento (Certidao)
-
10/02/2020 02:37
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
10/02/2020 02:26
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/02/2020 02:12
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/02/2020 01:57
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/02/2020 01:55
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/02/2020 01:16
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
07/02/2020 01:15
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
06/02/2020 02:11
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
06/02/2020 02:11
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
06/02/2020 02:11
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
06/02/2020 02:11
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
06/02/2020 02:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
06/02/2020 01:36
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
06/02/2020 01:14
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/02/2020 01:06
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
05/02/2020 02:03
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/01/2020 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2020 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 01:47
Audiência (Audiencia Designada)
-
19/12/2019 01:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2019 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/12/2019 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/12/2019 01:24
Juntada (Juntada de Oficio)
-
13/12/2019 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/12/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2019 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/12/2019 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/12/2019 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/12/2019 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/12/2019 02:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/12/2019 02:34
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
06/12/2019 02:22
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/12/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/12/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2019 02:12
Liberdade Provisória (Decisao->Nao-Concessao->Liberdade Provisoria)
-
05/12/2019 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/12/2019 02:00
Audiência (Audiencia Realizada)
-
05/12/2019 01:59
Audiência (Audiencia Designada)
-
05/12/2019 01:33
Juntada (Juntada de Oficio)
-
05/12/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/12/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2019 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2019 01:37
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
03/12/2019 01:37
Redistribuição (Redistribuicao)
-
03/12/2019 01:25
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/12/2019 02:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/12/2019 02:00
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
02/12/2019 01:32
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
02/12/2019 00:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2019 01:29
Audiência (Audiencia Designada)
-
29/11/2019 01:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2019 01:51
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
27/11/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2019 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2019 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/11/2019 02:28
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/11/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2019 01:25
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
13/11/2019 02:25
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
13/11/2019 02:10
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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