TJMT - 1000410-82.2019.8.11.0102
1ª instância - Vera - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2025 13:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
-
27/08/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos
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13/08/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2025 23:59
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14/04/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2025 16:55
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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10/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 16:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
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05/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/10/2024 23:59
-
09/10/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
03/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:38
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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02/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
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02/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2024 23:59
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22/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIA METZLER DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:13
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1000410-82.2019.8.11.0102 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação das partes, para manifestarem em relação a ausência da perícia, haja visto ter se passado mais de 90 (noventa) dias da intimação do perito (ID n. 131795893), requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Mato Grosso, 1 de fevereiro de 2024.
Assinado eletronicamente por: LUCIANO ALMEIDA E SILVA 01/02/2024 07:54:20 -
01/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 16:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FABIO PETENGILL PROCESSO n. 1000410-82.2019.8.11.0102 Valor da causa: R$ 2.000,00 ESPÉCIE: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) POLO ATIVO: Nome: CLAUDIA METZLER DE ANDRADE Endereço: PADRE ANTONIO, 2029, CENTRO, VERA - MT - CEP: 78880-000 POLO PASSIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AC PALÁCIO PAIAGUAS, S/N, RUA CONSELHEIRO BENJAMIM DUARTE MONTEIRO, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Senhor: JOSÉ RICARDO DOS SANTOS MATIAS ([email protected] e [email protected]) A presente carta, referente ao processo acima identificado, tem por finalidade A INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, em razão da perícia determinada nos autos do processo acima indicado, para que promova a elaboração do respectivo laudo, conforme despacho (ID n. 129615617) e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
CUIABÁ, 16 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
16/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 09:11
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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02/10/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 09:57
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
I – Considerando o aceite do perito nomeado, intime-o para que promova a elaboração do respectivo laudo.
II – Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
24/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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24/09/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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24/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 10:26
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 21:23
Homologado o pedido
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19/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DOS SANTOS MATIAS em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 12:24
Conclusos para decisão
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22/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 02:40
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 02:40
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VERA AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.JUIZ DE DIREITO VICTOR LIMA PINTO COELHO PROCESSO n. 1000410-82.2019.8.11.0102 Valor da causa: R$ 2.000,00 ESPÉCIE: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]->EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) POLO ATIVO: Nome: CLAUDIA METZLER DE ANDRADE Endereço: PADRE ANTONIO, 2029, CENTRO, VERA - MT - CEP: 78880-000 POLO PASSIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AC PALÁCIO PAIAGUAS, S/N, RUA CONSELHEIRO BENJAMIM DUARTE MONTEIRO, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Senhor: JOSÉ RICARDO DOS SANTOS MATIAS ([email protected] e [email protected]) A presente carta, tem por finalidade A INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, acerca de sua nomeação para realização de perícia nos autos acima especificados, bem como dar-lhe ciência dos honorários periciais fixados, conforme decisão de ID.120522466, abaixo transcrita, e anexa no corpo do e-mail, encontrando-se também vinculada e disponível junto aos demais documentos que instruem o processo no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta carta.
DECISÃO: "
VISTOS.
Por se tratar de cálculo complexo para apurar o percentual devido, desde já NOMEIO como perito o contador e economista JOSÉ RICARDO DOS SANTOS MATIAS, podendo ser encontrado na Rua 129, Nº77/1002, Centro de Itapema/SC, Cep: 88.220-000, e nos telefones: (51) 9 9931-1820/ (47) 9 9661-1820, e-mails: [email protected] e [email protected].
O laudo pericial deverá apurar se os cálculos feitos pelo Poder Público quando da conversão das moedas, Cruzeiro Real para URV e depois para o Real, houve desrespeito a legislação que regeu a matéria à época.
O perito então, após análise da legislação em comento, deverá verificar se o Estado demandado fez corretamente a conversão das moedas, em caso positivo, nada é devido a parte autora, devendo a liquidação ser declarada zero.
Caso seja verificado equívoco do Poder Público quando da conversão da moeda, deve o perito verificar qual foi o percentual de defasagem, o quantum de perda salarial do cargo que ocupa o(a) servidor(a).
Apurado o percentual de defasagem, o douto perito deverá verificar se as alterações legislativas reestruturando a remuneração do cargo da parte autora superou a defasagem verificada até o início do prazo não abarcado pela prescrição, definido como os 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação.
Caso as reestruturações remuneratórias do cargo da parte autora até o início do lapso temporal não alcançado pela prescrição tenham superado o percentual da defasagem apurada quando da conversão das moedas, nada será devido.
No caso dos autos, a ação foi proposta no dia 15/04/2015, de modo que as parcelas anteriores a 15/04/2010 estão prescritas, se as reestruturações remuneratórias do cargo da parte autora realizadas após a conversão da moeda em 1994 até 15/04/2010 tiver superado o percentual de defasagem, como dito, nada mais é devido à parte autora.
Se até o dia 15/04/2010 as reestruturações remuneratórias do cargo que ocupa a parte autora não tiver conseguido superar a defasagem apurada quando da conversão das moedas, o perito deverá apurar a diferença dos valores recebidos com a defasagem ocorrida a partir do dia 15/04/2010, abatendo-se o percentual correspondente às reestruturações remuneratórias que o cargo da parte autora sofreu desde a conversão das moedas até a data de realização do cálculo, indicando ainda qual é o atual índice de defasagem salarial, em percentual, já levando em conta todas as reestruturações remuneratórias do cargo da parte autora.
Em síntese, só será devido quaisquer valores a parte autora se verificado a existência de defasagem quando da conversão da moeda, pelo lapso temporal não alcançado pela prescrição (a partir da data de protocolo da ação) até os dias atuais, devendo ser abatido do percentual da defasagem – se verificada existente - todas as reestruturações remuneratórias que o cargo da parte autora sofreu desde a conversão das moedas.
Observe-se o douto perito que a defasagem deve ser apurada sobre o cargo que ocupava a parte autora, de modo que se torna indiferente ter ele tomado posse no cargo público após 1994, quando então houve a conversão das moedas.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”, vejamos o Acórdão: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014)” Deste modo, em consonância ao posicionamento dado pelo STJ à matéria e que os juízes e os tribunais deverão observar acórdãos proferidos em resolução de demandas repetitivas, conforme dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, atribuo o ônus da perícia ao executado, vencido na ação de conhecimento.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 232/2016 padronizando os valores dos honorários periciais para beneficiários da justiça gratuita e que se mostram suficientes para a perícia a ser feita nos autos, cujo valor importa a monta de R$370,00 (trezentos e setenta reais), na qual reajusto para R$ 510,39, devendo tal tabela ser estendida quando paga pela fazenda pública, motivo pelo qual fixo tal valor como honorários à perícia a ser feita.
CIENTIFIQUE-SE o perito quanto a sua nomeação e aos honorários periciais fixados.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC.
Para a realização da perícia, INTIME-SE desde já o Estado de Mato Grosso para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a nomenclatura do cargo da parte autora atualmente, bem como o vencimento deste cargo, no período de 11/1993 até 02/1994 e a respectiva data em que ocorreu o pagamento dos vencimentos, neste período.
Estabilizada o teor desta decisão, isto é, transcorrido o prazo recursal desta, INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para que deposite nos autos os honorários periciais do perito nomeado, haja vista que o feito não pode ser extinto e não poderá ficar paralisado por inércia do requerido.
Com o depósito e apresentado os documentos, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, encaminhando-se os quesitos apresentados pelas partes, cientificando-o de que deverá informar nos autos a data de início da perícia, a fim de que as partes possam ser intimadas, nos termos do artigo 474 do CPC.
O prazo para a confecção do Laudo Pericial é de 30 (trinta) dias, devendo o perito responder aos quesitos apresentados nos autos.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito." ADVERTÊNCIAS : 1.
Na perícia designada, a parte deverá apresentar ao Perito todos os exames e laudos que possuir. 2.
As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Art. 469 do CPC.
VERA, 16 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Analista Judiciária Autorizada pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
16/06/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 14:28
Decisão interlocutória
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14/10/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2021 14:17
Conclusos para despacho
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14/10/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 04:46
Decorrido prazo de CLAUDIA METZLER DE ANDRADE em 22/09/2021 23:59.
-
11/08/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 00:09
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
07/08/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
04/08/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 04:22
Decorrido prazo de CLAUDIA METZLER DE ANDRADE em 03/03/2021 23:59.
-
17/02/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 01:06
Publicado Despacho em 15/02/2021.
-
13/02/2021 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2021
-
11/02/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2019 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIA METZLER DE ANDRADE em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIA METZLER DE ANDRADE em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2019 00:29
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
15/10/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/06/2019 14:07
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 14:07
Distribuído por sorteio
-
19/06/2019 14:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/06/2019 14:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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