TJMT - 1003312-70.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 02:07
Decorrido prazo de MARLUEI SACCON em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:07
Decorrido prazo de LEDOCIR ANHOLETO em 18/03/2025 23:59
-
21/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 10:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/12/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLUEI SACCON em 29/11/2024 23:59
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14/11/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 16:23
Expedição de Mandado
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06/11/2024 13:07
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
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04/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:40
Conclusos para decisão
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13/03/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 12:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ZUFFO em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 15:49
Expedição de Mandado
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17/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 17:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 12:33
Decorrido prazo de MARLUEI SACCON em 28/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do Processo: 1003312-70.2022.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Trata-se de Execução para Entrega de Coisa Incerta com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar proposta por Marluei Saccon em face de Marcos Vinícius Zuffo e Natana Biancato Zuffo, visando a entrega dos bens indicados no título executivo extrajudicial acostado em Id. 79648519. 1.1.
Alega que os executados se encontram inadimplentes, pois não efetuaram a entrega do produto no prazo ajustado. 1.2.
Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida cautelar, a fim de que seja procedido o arresto dos grãos objeto do contrato, a serem localizados na fazenda dos executados ou depositados em armazéns na região de União do Sul. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior revogação.
O benefício compreende as isenções constantes no art. 98, § 1º, incisos I a IX, do Código de Processo Civil. 3.
O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: 1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.1.
Oportuno ressaltar que os pressupostos supracitados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória. 3.2.
Com efeito, a tutela cautelar pretendida pelo exequente (arresto de bens) em caso como o dos autos (execução para entrega de coisa incerta) somente se justifica quando evidenciada situação de deterioração ou perecimento do bem objeto de litígio. 3.3.
Com tais considerações, percebe-se, no caso vertente, que é de rigor o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, uma vez que ausentes os requisitos legais autorizadores para tanto, constantes do artigo 300 do CPC.
Explico. 3.4.
Inobstante as argumentações dos exequentes, não perfaz evidenciada, de plano, a probabilidade do direito alegado, uma vez que não há nos autos elemento de prova apto a demonstrar alguma das situações acima narradas, especificamente no que tange ao suposto desvio da soja. 3.5.
Além disso, também não está evidenciado o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a situação vem se arrastando desde março de 2021, tendo a exequente ingressado com a medida apenas em março de 2022. 3.6.
Com isso, revela-se temerária a concessão da tutela pleiteada baseada em afirmação unilateral quanto a possibilidade de não serem encontrados bens para adimplemento da dívida executada. 3.7.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO – MAQUINÁRIO AGRÍCOLA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – COMPROVAÇÃO – ARRESTO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito do credor (CPC, art. 301).
O arresto serve para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional.
Portanto, se existe possibilidade de lesão ao bem jurídico protegido, tal como frustração da execução, justificável é a sua concessão. (TJMT 1003529-95.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/09/2021, Publicado no DJE 20/09/2021). 4.
Desse modo, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma vindicada. 5.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) à entrega de “(...)120.000 kg (cento e vinte mil quilogramas) de soja em grãos (...)”, de forma individualizada se lhe couber escolha, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa, conforme disposto no art. 811 e art. 813 c/c art. 806, todos do Código de Processo Civil. 6.
Com fulcro no art. 827 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo tal valor reduzido pela metade em caso de pronto cumprimento da obrigação. 7.
Consigne-se no mandado de citação a ordem de busca e apreensão do bem objeto da obrigação, que deverá imediatamente ser cumprida caso não haja o pagamento integral da dívida no prazo legal (art. 806, § 2º, CPC). 8.
Expeça-se a competente certidão de admissão judicial da execução, nos moldes do art. 828 do Código de Processo Civil. 8.1.
Deverá a parte exequente comprovar nos autos, em 10 (dez) dias, as averbações efetivadas, sob pena de cancelamento (art. 828, §§ 1º e 3º, CPC). 9.
Indefiro, por ora, o pedido de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, uma vez que a adoção de tal medida exige cautela, devendo-se aguardar a citação e o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. 10.
Cumpridas as determinações acima, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra e/ou formular os requerimentos que entender cabíveis, sob pena de preclusão (art. 812, CPC). 11.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, 6 de julho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
06/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2022 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2022 16:35
Conclusos para decisão
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15/05/2022 13:04
Decorrido prazo de MARLUEI SACCON em 13/05/2022 23:59.
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26/04/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 18:00
Juntada de Certidão
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15/03/2022 18:00
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/03/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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