TJMT - 0005273-34.2012.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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26/05/2024 01:06
Recebidos os autos
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26/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/03/2024 01:04
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 01:04
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:07
Decorrido prazo de EDNALVA MACENA DO NASCIMENTO MELLO em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 03:15
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
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24/08/2023 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 09:42
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:35
Conclusos para decisão
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13/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/06/2023 03:22
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0005273-34.2012.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EDNALVA MACENA DO NASCIMENTO MELLO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária de Auxílio Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por EDNALVA MACENA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do auxílio doença e/ou a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
Aduz a Requerente que exercia a atividade de auxiliar de enfermagem e foi acometida de doenças classificadas nos CIDs M-17, M-16, M-15, M-25.5, M-54 e M-51, tendo redução dos espaços discais na L5-S1.
Relata que existe incapacidade definitiva para a vida laboral, que tem idade avançada e baixo grau de escolaridade, razão pela qual requereu benefício previdenciário que lhe foi concedido por alguns períodos, sempre com a cessação pela autarquia.
Conta que não consegue mais retornar ao labor em razão da saúde agravada e idade avançada, fazendo jus a aposentadoria por invalidez.
Com a inicial vieram documentos.
Processo inicialmente distribuído junto à Justiça Federal.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação ao ID 76416605 (fls. 53/63).
Laudo pericial produzido na Justiça Federal (fls. 82/87).
Declínio de competência a este juízo (fls. 129/130).
Parecer do Ministério Público ao ID 76416605 (fls. 140/142) manifestando pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial diante da ausência de interesse público.
Designação de perícia médica (fls. 143/144).
Laudo pericial encartado às fls. 160/169, com manifestação da Requerente às fls. 173/177 e do Requerido às fls. 183/187.
Solicitação do juízo para resposta a quesitos complementares (fls. 181/182).
Laudo pericial complementar (fl. 196). É o relatório.
Decido.
Conforme mencionado no relatório, pretende a Requerente a concessão de auxílio doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe sobre a aposentadoria por invalidez: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Analisando o laudo médico pericial encartado ao ID 76416605 (fls. 160/169), verifico que em resposta aos quesitos 3, 6 e 11 formulados pelo Juízo, o perito assim respondeu: “3.
Quais as lesões e/ou consequências decorrentes da suposta “doença” sofrida pelo Requerente? Resposta: Apresenta patologia degenerativa na coluna vertebral lombar, estável clinicamente. 6.
Atualmente qual o estado de saúde do Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional? Resposta: Apresenta quadro clínico estável, sem redução de sua capacidade funcional. 11.
O Requerente apresenta incapacidade laborativa para as atividades que anteriormente exercia? Resposta: Não.” Ainda sobre o laudo pericial mencionado, a conclusão foi a seguinte: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que a pericianda não apresenta incapacidade laborativa.
Não apresenta limitação para a vida independente.” Em resposta aos quesitos da requerente, o perito assim respondeu: “3) A incapacidade da autora para o trabalho é parcial ou total? Resposta: Não se aplica. 15) Qual o estado de saúde da autora? Resposta: Apresenta quadro clínico estável. 16) Qual a atividade laborativa habitual da autora e qual a função desempenhada, bem como, se as moléstias que o afligem/atingem, atrapalham seu desempenho diário no trabalho? Resposta: Auxiliar de enfermagem, tendo exercido a atividade em centro cirúrgico.
Não apresenta incapacidade laborativa.” A despeito da informação relatada pelo perito médico, observa-se que não há incapacidade constatada ou mesmo a redução da capacidade laborativa para a atual função. É elucidativa a doutrina do previdencialista Odonel Urbano Gonçales que ao abordar acerca do auxílio-acidente esclarece que “logo após o acidente, o trabalhador passa a receber, em geral, o benefício auxílio-doença.
Há nesta altura, em tese, a incapacidade total, porém temporária para o trabalho.
Consolidadas as lesões, ou seja, recuperada a saúde, cessa a incapacidade “total”.
Como corolário, extingue-se o direito ao auxílio-doença, cujo pagamento pelo órgão previdenciário cessa.
Todavia, constatada sequela do acidente que implique redução da capacidade funcional, emerge a favor do segurando direito ao benefício auxílio-acidente” (in Manual de Direito Previdenciário.
Editora Atlas. 13ª edição. 2009. pag. 255).
Nesse sentido o entendimento do Egrégio TJMT: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA - NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA.
Considerando que o laudo pericial concluiu que há capacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, a sentença objurgada deve ser mantida nos seus próprios termos.
Se a perícia judicial foi realizada por médico qualificado e devidamente inscrito no CRM/MT, que analisou os atestados dos autos e clinicamente o periciando para emissão de seu parecer, bem como inexistente argumento técnico-científico que pudesse desconstituir a perícia, não merece prosperar o inconformismo do apelante quanto ao laudo médico. (N.U 1027138-98.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ACIDENTE DE TRABALHO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 42 E 59 DA LEI N.º 8.213/91 – NÃO PREENCHIDOS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO PELA AUTORA – HOMOLOGADO - RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – POSSIBILIDADE – PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – TEMA N.º 1.044 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECUSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. 1.
Sabe-se, que a qualquer tempo pode a parte Recorrente desistir de seu recurso, conforme prevê o art. 998 do Novo Código de Processo Civil/2015.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1823402/PR – Tema n.º 1.044, afetado como representativo de controvérsia, fixou a tese no sentido de que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. (N.U 1042159-05.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 24/04/2023) Portanto, para que haja direito ao restabelecimento do auxílio doença seria necessário a comprovação da incapacidade total e temporária, para a concessão do auxílio acidente seria necessário a comprovação da incapacidade parcial e permanente, e ainda para a concessão da aposentadoria por invalidez seria necessária a presença de incapacidade total e permanente, o que não foi constatado nestes autos uma vez que o laudo médico pericial é conclusivo ao atestar que não há qualquer incapacidade laborativa que acometa a requerente.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, uma vez que não há incapacidade laboral.
Condeno a Requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, contudo, fica suspensa sua exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça deferida ao ID 76416605 (fl. 144).
Oficie-se a autarquia previdenciária para que tome conhecimento desta decisão.
Transitada esta em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
14/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 18:36
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2022 05:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2022 23:59.
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11/05/2022 17:28
Conclusos para decisão
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11/05/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 08:53
Decorrido prazo de EDNALVA MACENA DO NASCIMENTO MELLO em 12/04/2022 23:59.
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23/02/2022 03:36
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 20:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 16:35
Recebidos os autos
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14/12/2021 10:14
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 14/12/2021.
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14/12/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 01:36
Expedição de documento (Certidao)
-
13/01/2021 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
14/10/2020 02:09
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
14/10/2020 01:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/10/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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06/10/2020 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/10/2020 02:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/10/2020 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2020 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2020 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:26
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
28/01/2020 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2020 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/12/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2019 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2019 01:40
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
13/12/2019 01:40
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
21/10/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2019 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/10/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
02/10/2019 02:43
Petição (Juntada de Peticao)
-
02/10/2019 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
01/10/2019 01:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/09/2019 02:30
Juntada (Juntada)
-
23/09/2019 01:47
Petição (Juntada de Peticao)
-
19/09/2019 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2019 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2019 02:08
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
08/07/2019 01:11
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
01/07/2019 02:26
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
26/06/2019 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2019 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/05/2019 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/05/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2019 02:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/05/2019 00:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/05/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/04/2019 02:00
Expedição de documento (Certidao)
-
22/04/2019 01:18
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
15/04/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/03/2019 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/03/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2019 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/03/2019 02:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2019 02:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/03/2019 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/02/2019 02:25
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
08/02/2019 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2019 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2019 01:31
Expedição de documento (Certidao)
-
19/09/2018 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2018 01:07
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/09/2018 01:25
Expedição de documento (Certidao)
-
03/09/2018 02:33
Expedição de documento (Certidao)
-
30/07/2018 01:58
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/06/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2018 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2018 01:09
Petição (Juntada de Peticao)
-
20/04/2018 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Vista)
-
02/03/2018 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2018 02:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/02/2018 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/02/2018 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/02/2018 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
07/02/2018 01:11
Juntada (Juntada de Laudo Pericial (Terceiros))
-
10/01/2018 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
12/12/2017 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2017 02:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/12/2017 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2017 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/12/2017 02:15
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
30/11/2017 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2017 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2017 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2017 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
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20/10/2017 02:41
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
19/10/2017 02:16
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
15/09/2017 02:42
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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15/09/2017 02:09
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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13/09/2017 02:04
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
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23/08/2017 01:43
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
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22/08/2017 02:13
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
16/08/2017 00:20
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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10/08/2017 02:33
Expedição de documento (Certidao)
-
08/08/2017 02:29
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/08/2017 01:27
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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08/08/2017 01:24
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
07/08/2017 01:47
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
03/08/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/08/2017 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2017 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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01/08/2017 01:22
Julgamento em Diligência (Despacho->Conversao->Julgamento em Diligencia)
-
14/03/2016 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/03/2016 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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22/02/2016 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
01/12/2015 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2015 00:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2015 01:50
Expedição de documento (Certidao)
-
16/07/2015 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2015 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2015 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2014 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/10/2014 01:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/10/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2014 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/09/2014 02:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2014 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2014 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/03/2014 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/02/2014 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2014 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2014 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/01/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/01/2014 02:18
Expedição de documento (Certidao)
-
23/07/2013 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2013 02:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2013 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2013 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/03/2012 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2012 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2012 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2012 01:35
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Procurador da Uniao)
-
01/03/2012 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/03/2012 02:40
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
01/03/2012 02:39
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
01/03/2012 02:38
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
01/03/2012 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2012 01:23
Despacho (Despacho)
-
01/03/2012 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/02/2012 02:21
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2012
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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