TJMT - 1005484-46.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 02:46
Recebidos os autos
-
11/05/2025 02:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:07
Decorrido prazo de JERONIMO LUIS BARBOSA UREI em 03/04/2025 23:59
-
13/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 16:08
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2025 23:59
-
14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JERONIMO LUIS BARBOSA UREI em 13/02/2025 23:59
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31/01/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 03:25
Decorrido prazo de JERONIMO LUIS BARBOSA UREI em 18/12/2024 23:59
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18/12/2024 17:20
Decorrido prazo de JERONIMO LUIS BARBOSA UREI em 17/12/2024 23:59
-
10/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:19
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 01:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
04/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 19:02
Juntada de Alvará
-
18/11/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 04:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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13/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2024 08:37
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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09/11/2024 08:35
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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06/11/2024 15:01
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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05/11/2024 16:44
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2024 23:59
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23/07/2024 02:14
Decorrido prazo de JERONIMO LUIS BARBOSA UREI em 22/07/2024 23:59
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15/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 18:04
Expedição de Ofício de RPV
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27/06/2024 13:41
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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27/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:40
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2024 23:59
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04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JERONIMO LUIS BARBOSA UREI em 03/06/2024 23:59
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09/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2024 23:59
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09/03/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2024 19:56
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 19:54
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/03/2024 19:53
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 16:30
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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08/03/2024 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de AUTO POSTO SARITA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 21:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/12/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1005484-46.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: AUTO POSTO SARITA LTDA Vistos, etc.
Recebo os embargos de declaração opostos, eis que adequados e tempestivos.
No mérito recursal, entendo que os embargos devem ser desprovidos.
Alega a embargante, dentre os seus argumentos, que o Juízo foi omisso quanto ao reconhecimento de abandono da causa e quanto à análise de predicados legais para o proferimento de sua decisão.
No entanto, pela análise dos próprios argumentos trazidos nos aclaratórios, é possível observar que a parte embargante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, adentrando ao mérito, na tentativa de rediscutir os seus fundamentos, configurando pedido de reconsideração, instituto este inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, DESACOLHO os presentes embargos de declaração, eis que ausentes as hipóteses do art. 1.022, do CPC.
No mais, mantenho a sentença tal qual como lançada.
P.I.Cumpra-se.
Cáceres/MT, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito -
19/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2023 13:08
Conclusos para decisão
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25/11/2023 04:48
Decorrido prazo de AUTO POSTO SARITA LTDA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de AUTO POSTO SARITA LTDA em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 05:44
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 18:24
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA PROCESSO: 1005484-46.2021.8.11.0006 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: AUTO POSTO SARITA LTDA.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexada aos autos.
O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias.
Em seguida, houve nova intimação pessoal do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, decorrendo o prazo “in albis”, conforme certidão retro.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA).
Pelo exposto, considerando que o exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, após havendo transcorrido “in albis” o prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta, com alicerce no art. 485, inciso III e §1º, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80 JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do crédito exequendo, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
Cáceres, 26 de outubro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
26/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 20:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 13:36
Transitado em Julgado em 05/08/2023
-
05/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:40
Decorrido prazo de AUTO POSTO SARITA LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:17
Decorrido prazo de AUTO POSTO SARITA LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão Processo: 1005484-46.2021.8.11.0006; Valor causa: R$ 40.645,92; Tipo: Cível; Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)/[Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que, nesta data, expedi o(s) alvará(s) eletrônico(s) junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), conforme anexo(s).
CÁCERES, 22 de junho de 2023.
GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300 -
22/06/2023 11:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
22/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 01:22
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 15:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 02:43
Decorrido prazo de AUTO POSTO SARITA LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:41
Decorrido prazo de AUTO POSTO SARITA LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 01:42
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 01:10
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:40
Decorrido prazo de AUTO POSTO SARITA LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BRANT FREIRE em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:40
Decorrido prazo de MAYROS BRANT FREIRE BARBOSA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:40
Decorrido prazo de JERONIMO LUIS BARBOSA UREI em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:40
Decorrido prazo de MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO em 26/01/2023 23:59.
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25/11/2022 00:52
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 17:21
Decisão interlocutória
-
02/11/2022 15:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/11/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/09/2022 11:33
Decorrido prazo de AUTO POSTO SARITA LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:33
Decorrido prazo de MAYROS BRANT FREIRE BARBOSA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:32
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BRANT FREIRE em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:32
Decorrido prazo de MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO em 27/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 03:12
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
05/09/2022 03:12
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
05/09/2022 03:12
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
05/09/2022 03:12
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
04/09/2022 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
04/09/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
04/09/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
04/09/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 21:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
09/06/2022 14:37
Processo Desarquivado
-
09/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:46
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/06/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 11:45
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
30/05/2022 16:02
Decisão interlocutória
-
29/05/2022 20:14
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 09:41
Decorrido prazo de MAYROS BRANT FREIRE BARBOSA em 24/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 11:13
Decorrido prazo de JERONIMO LUIS BARBOSA UREI em 24/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 11:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:36
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BRANT FREIRE em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:36
Decorrido prazo de MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO em 24/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 03:25
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:25
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 03:25
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 03:25
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 19:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2022 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2021 19:53
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 06:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 10:14
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BRANT FREIRE em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 10:14
Decorrido prazo de MAYROS BRANT FREIRE BARBOSA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 10:12
Decorrido prazo de MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 10:12
Decorrido prazo de AUTO POSTO SARITA LTDA em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 03:31
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 09:13
Decisão interlocutória
-
27/07/2021 04:37
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 04:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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