TJMT - 1000143-78.2022.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 02:23
Recebidos os autos
-
20/04/2025 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/02/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 07:11
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 07:11
Decorrido prazo de IVONE TERESINHA RAISER em 17/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 03:18
Decorrido prazo de IVONE TERESINHA RAISER em 12/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 21:33
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 16:09
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 16:06
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 13:18
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 01:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/11/2024 18:53
Decorrido prazo de IVONE TERESINHA RAISER em 07/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59
-
31/10/2024 08:05
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:22
Expedição de Ofício de RPV
-
29/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:07
Decorrido prazo de IVONE TERESINHA RAISER em 03/09/2024 23:59
-
13/08/2024 02:43
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 18:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 06:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/04/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:25
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/04/2023 14:20
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
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09/04/2023 00:58
Recebidos os autos
-
09/04/2023 00:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/03/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 02:37
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 02:37
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
09/03/2023 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:57
Decorrido prazo de IVONE TERESINHA RAISER em 10/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA PROCESSO: 1000143-78.2022.8.11.0111.
REQUERENTE: IVONE TERESINHA RAISER REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IVONE TEREZINHA RAISER DOS SANTOS, ajuizou AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com pedido de tutela de urgência, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em resumo, que sempre trabalhou nas lides rurais e preenche os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade.
Com a inicial, juntou documentos.
Recebida a inicial, o pedido de tutela foi indeferido (id. 76554945).
O INSS apresentou contestação, requerendo a total improcedência da ação (id. 88578116).
Houve impugnação à contestação (id. 89560858).
Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Edvandro Augusto Neto Siqueira, Devanildo dos Santos Santiago e Jair Pinto.
Formalizados os autos, vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Estando devidamente instruído o feito e não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Dispõe o artigo 1º da Lei 8.213/91 que: “Art. 1º - A previdência social mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e de reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”.
Acerca do tema, SÉRGIO PINTO MARTINS, leciona: “É a Previdência Social o segmento da Seguridade Social, composta de um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem pro objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, quando ocorrer certa divergência prevista em lei”. (in Direito da Seguridade Social, 19 ed., Atlas: São Paulo, p.300).
Quanto à seguridade social, a Constituição Federal de 1988, assim a conceitua em seu artigo 194, caput: “Art. 194.
A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
No que tange à qualidade de segurado, nota-se que a autora, colacionou documentos indicando o início de prova material quanto ao tempo de atividade em que labora sob regime de economia familiar pelo tempo de carência do benefício, (declaração de cadastro e recibo do CAR, Contrato de Cessão, notas fiscais - id. 76497864, 76497865, 76497866, 76497867, 76497868).
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
Quanto ao período de carência exigido em lei, segundo conceito embutido no artigo 24 da Lei 8.213/91, é “o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.
Em contrapartida, expressam os artigos 26, Inciso III e 39, inciso I, da Lei já mencionada que: “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: ....................................
III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;” “Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei;” Pelo conceito trazido no artigo 24, período de carência, é o número mínimo de contribuições mensais, a fim de que seja concedido o benefício, para que se possa custear a previdência social.
Cumpre salientar que através das provas colacionadas nos autos, se observa que, na data em que completou 55 anos de idade, comprovou o período de carência.
Diante disso, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, pois os documentos e os depoimentos colacionados aos autos consubstanciam que o requerente exerceu atividade rural.
Nesse sentido, é a jurisprudência: SÚMULA nº 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
SÚMULA N. 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Assim, considero que a concessão do benefício pleiteado pelo autor não fere princípios ou normas constitucionais, muito menos os preceitos da Lei n° 8.213/91, não havendo razão para acolher o prequestionamento suscitado pela parte requerida.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao pagamento da aposentadoria por idade a Requerente IVONE TERESINHA RAISER SANTOS, equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data indeferimento do requerimento administrativo (27/10/2021 -id. 76497863).
Nome do segurado: IVONE TERESINHA RAISER SANTOS; Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, inclusive com o abono anual – 13º salário; Renda mensal atual: um salário-mínimo; Data de início do benefício (DIB): 27/10/2021 -id. 76497863; Prazo para cumprimento da sentença: 30 (trinta) dias, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da sentença.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação (valores devidos entre o ajuizamento da ação e a data da sentença), ou seja, sobre as prestações em atraso até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento de eventual recurso interposto, conforme Súmula 111 do STJ.
DEIXO de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em exercício do “duplo grau de jurisdição obrigatório”, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 496 do NCPC.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
19/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 17:06
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2022 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:31
Decorrido prazo de IVONE TERESINHA RAISER em 11/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:29
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:08
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2022 13:00 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
26/09/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:40
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO Processo: 1000143-78.2022.8.11.0111.
REQUERENTE: IVONE TERESINHA RAISER REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural proposta por IVONE TEREZINHA RAISER DOS SANTOS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Recebida a inicial foi determinada a intimação da parte requerida que, devidamente citada e intimada, apresentou contestação à (Id. 88578116).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 89560858).
Vieram-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
A prova incidirá sobre a existência dos requisitos fáticos para a obtenção da aposentadoria por idade por trabalhador rural: a) exercício efetivo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Com efeito, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de SETEMBRO de 2022, às 13h, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, na forma do art. 455 do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
16/09/2022 19:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 13:00 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
16/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:57
Decisão interlocutória
-
16/09/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2022 06:18
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1000143-78.2022.8.11.0111 INTIMAÇÃO da advogada da parte autora/exequente, para no prazo legal, confrontar documentos e teses levantadas na contestação, acostada nestes autos.
Matupá/MT, 6 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) MURILO HENRIQUE GRANETTO DA SILVA Estagiário -
06/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:35
Juntada de Ofício
-
10/06/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:30
Juntada de Ofício
-
21/02/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/02/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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