TJMT - 1008518-73.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/09/2023 04:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:10
Decorrido prazo de WELSON COELHO SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:10
Decorrido prazo de WELSON COELHO SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008518-73.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: WELSON COELHO SILVA EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Visto, Analisando os autos, observo que o débito fora quitado, não havendo razões para o prosseguimento do feito.
Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Efetivo nesta oportunidade a expedição do alvará, observando os dados bancários informados nos autos, conforme comprovante anexo.
Por fim, ante a concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal.
Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
13/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:07
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1008518-73.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.826,23 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: WELSON COELHO SILVA Endereço: RUA G, 17, Quadra 10, JARDIM PRESIDENTE II, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-208 POLO PASSIVO: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: R.
JOÃO PONCE DE ARRUDA, AEROPORTO MARECHAL RONDON, JD AEROPORTO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 Senhor(a): EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento conforme o cálculo id.126425086 a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias corridos, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
18/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 18:21
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
17/08/2023 11:09
Decorrido prazo de WELSON COELHO SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:41
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008518-73.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WELSON COELHO SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aduz a reclamante que, em julho de 2019, realizou a contratação de pacote de viagem junto à empresa Reclamada contendo passagens aéreas e hospedagem, porém, devido ao surto de COVID-19 em escala global, tanto os voos quanto hospedagem foram suspensos, ocasião em que buscou junto à Reclamada informação sobre como iria proceder com o seu pacote de viagem, visto que o mesmo teve que ser cancelado.
Em princípio lhe foi informado de que haveria a tentativa de remarcação das passagens aéreas e hospedagem, porém, com o agravamento da pandemia no Brasil isto não foi possível.
Deste modo, como as tentativas de resolução da questão pela via administrativa restaram infrutíferas, almeja a indenização por danos morais e materiais.
Assim, aplicável ao caso o art. 7º do CDC, que consagra o princípio da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, ressalvado eventual direito de regresso a ser discutido em ação autônoma, de modo que REJEITO O PEDIDO.
Por outro lado, afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita, porquanto não demonstrado elementos suficientes para afastar a condição de miserabilidade da consumidora, somado ao fato de que a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, recepcionado pela Constituição Federal (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
No caso em tela, a relação entre as partes desenvolve-se em âmbito consumerista.
Portanto, caracterizada a relação de consumo e a verossimilhança dos fatos e da hipossuficiência da Reclamante, a inversão do ônus da prova faz-se pertinente nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
No presente caso, o reclamante assevera que entabulou contrato de prestação de serviços de passagem aérea e hospedagem com as reclamadas.
Lado outro, a reclamada, em contestação, em síntese, sustenta a ausência de responsabilidade em face da COVID e que a responsabilidade deveria recair sobre a companhia agência intermediadora “ao realizar busca no sistema interno da Contestante foi localizado reembolso pelos dados da parte autora, demonstrando, mais uma vez, a culpa exclusive da Corré CVC, vez que a presente Contestante procedeu com o reembolso dos valores que lhe cabia”.
Com efeito, o contrato foi realizado em 14/07/2019, bem como já resultou escoado o prazo estabelecido pela lei 14.034/2020 para a devolução dos valores desembolsados.
Assim, razão assiste à pretensão da parte reclamante, isto porque, a prestação do serviço pelas empresas foi deficiente, pois ficou evidenciada nos autos a ausência de devolução dos valores pagos pela passagem cancelada em razão da pandemia de COVID-19, excedendo o limite legal estabelecido pela Lei nº 14.034/2020 (12 meses), e, por isso, deve responder objetivamente pelos danos causados, face à sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado.
Deste modo, como já transcorreu o prazo de 12 meses, contado da data do cancelamento, a saber, 20/03/2020, e não há prova do reembolso pela via administrativa do valor de R$826,23 (oitocentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos) referente a passagem e hospedagem, conforme comprovantes (id. 110683551 e 119424134).
Quanto ao dano moral propriamente dito, a lei 14.034, de 05 de agosto de 2020, especifica para o setor da aviação civil, (editada para regular as adequações emergenciais necessárias em razão da pandemia do COVID-19), prevê expressamente o seguinte: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga".
No caso concreto, observa-se que houve reiteradas tentativas (infrutíferas) do consumidor para solucionar a questão pela via administrativamente (id. 110353964), fato que, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos e, por isso, tem a extensão suficiente para configurar o dano moral.
Assim, o dano moral não é referente ao cancelamento do voo e a pandemia de covid-19, mas sim, a ausência de resolução administrativa pelas empresas, visto que, depois de decorrido o prazo estabelecido para pagamento, a parte Reclamante comprovou que tentou resolver o problema administrativamente, sem sucesso, o que gera frustração e transtorno, configurando falha na prestação de serviço e a obrigação de indenizar.
Sobre o tema, eis o entendimento da e.
Turma Recursal de Mato Grosso: CANCELAMENTO DE VÔO EM TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – PASSAGEM EMITIDA EM NOME DE FILHA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR COMPROVADA – PANDEMIA DO COVID-19 – SETEMBRO DE 2020 – AUSÊNCIA DE REEMBOLSO – REITETADAS TENTATIVAS INFRUTIFERAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – DANO MORAL –CARACTERIZADO – DANO MATERIAL – ADEQUAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As reiteradas tentativas infrutíferas para solucionar a questão administrativamente, sem dúvida, geram desconforto, aflição e transtornos e, por isso, têm a extensão suficiente para configurar o dano moral. (N.U 1045104-80.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/06/2023, Publicado no DJE 01/06/2023) RECURSO INOMINADO.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
REEMBOLSO DO VALOR DO PACOTE NÃO REALIZADO.
DECURSO DO PRAZO PREVISTO EM LEI PARA REEMBOLSO.
REEMBOLSO DEVIDO.
RECURSO PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto à reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa. (Teoria do risco do negócio).
A agência de viagens que não efetua o reembolso dos valores pagos, dentro do prazo previsto em lei, mesmo após reclamação na esfera administrativa, age negligentemente e gera a obrigação de reembolsar a consumidora os valores gastos no pacote de viagens cancelado. (N.U 1003082-38.2022.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/05/2023, Publicado no DJE 22/05/2023) RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA DO COVID-19.
REEMBOLSO INTEGRAL NÃO REALIZADO PELA EMPRESA AEREA.
DANO MORAL DEVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens, todavia, in casu, o serviço prestado pela recorrente foi exclusivamente a venda de passagem aérea, razão pela qual, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. 2.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1002585-75.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 05/05/2023) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: a) CONDENAR a Requerida, ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) CONDENAR a Requerida , à restituição ao autor, da quantia de R$826,23 (oitocentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
28/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:12
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2023 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:44
Decorrido prazo de WELSON COELHO SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 04:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 04:43
Decorrido prazo de WELSON COELHO SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008518-73.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WELSON COELHO SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, nota-se que o presente feito fora distribuído a este juízo, ao argumento que as causas são de natureza conexas.
Contudo, vale salientar que os autos de nº 1050978-12.2022.8.11.0001, qual tramita neste juízo, já se encontra sentenciado e em fase recursal.
Pois bem.
Destarte que não há o que se falar em conexão entre as demandas, posto que é de conhecimento que a reunião dos processos, só ocorrerá se estiver na mesma instância.
Sendo assim, caso um deles já se encontrem julgado, ou houver apelação, não há o que se falar em reunião de ambos para julgamento, conforme dispõe a súmula 235 do STJ, se não vejamos: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (SÚMULA 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20).
Portanto, ante o exposto, determino a imediata remessa dos autos ao 5° Juizado Especial Cível De Cuiabá, notadamente quando é o juízo competente para tal.
Cumpra-se com extrema urgência.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
22/06/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/06/2023 16:04
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
22/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008518-73.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WELSON COELHO SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, Trata -se a presente de ação indenizatória movida por WELSON COELHO SILVA, em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A, ao argumento de que contratou serviços (voo) da reclamada por meio da empresa CVC Brasil.
Sem delongas, analisando o sistema PJE, verifico que o autor e os demais interessados no contrato em análise distribuíram, em 12/08/2022, ação perante o 8º Juizado Especial desta Comarca, que tramita sob o n 1050978-12.2022.8.11.0001.
O artigo 286, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 286.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.
Portanto, estando diante de causas conexas, entendo que devem ser distribuídas por dependência, a fim de evitar decisões conflitantes, incumbindo ao magistrado, nos termos do artigo 288, do Código de Processo Civil, corrigir o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.
Ante o exposto, nos termos do art. 286, I, do CPC, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial e DECLINO da competência para processar e julgar o presente, devendo o feito ser redistribuído para o 8º Juizado Especial da Capital. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
21/06/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2023 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
21/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 12:59
Declarada incompetência
-
31/05/2023 20:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2023 16:28
Juntada de Termo de audiência
-
23/05/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 16:27
Recebimento do CEJUSC.
-
23/05/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada em/para 23/05/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/05/2023 13:15
Recebidos os autos.
-
23/05/2023 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/05/2023 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 03:26
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 18:40
Audiência de conciliação designada em/para 23/05/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/02/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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