TJMT - 1030953-41.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:00
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LARISNET TILIEN em 18/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:07
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de LARISNET TILIEN em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/09/2024 23:59
-
20/09/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/07/2024 15:05
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/06/2024 23:59
-
31/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de LARISNET TILIEN em 17/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 01:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
06/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de LARISNET TILIEN em 02/04/2024 23:59
-
07/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 20:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 09:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de LARISNET TILIEN em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAMISSE RODER FEGURI PROCESSO n. 1030953-41.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.247,95 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LARISNET TILIEN Endereço: Rua N.
Sra.
Aparecida, 43, Altos da Serra II, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-103 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: 1PRAÇA MILTON CAMPOS, 16, 1SERRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 22 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
22/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 16:47
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 05:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:05
Decorrido prazo de LARISNET TILIEN em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:42
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030953-41.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LARISNET TILIEN REQUERIDA: OI S/A VISTOS, ETC.
Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Preliminares -Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica objeto do pedido, nos termos do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado 39 do FONAJE.
No caso, o valor atribuído à causa corresponde exatamente à soma dos pedidos declaratório e condenatório, não havendo necessidade de correção, razão pela qual REJEITO a referida preliminar. -Inépcia da inicial- ausência de comprovante de negativação original Acerca do disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado".
Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde a sua propositura, mas tão somente uma deficiência probatória que, se não sanada no decorrer do trâmite processual, terá reflexo no julgamento do mérito da demanda.
Neste contexto, se o documento trazido pelo Autor não se presta a comprovar, de forma suficiente, o apontamento ou outra circunstância que envolva o reconhecimento do direito postulado, tal fato deve implicar na improcedência e não na extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, notadamente porque o documento exigido - extrato de negativação - não se revela como essencial à propositura da demanda.
REJEITO, pois, a preliminar suscitada.
A propósito: “A toda evidência, o documento colacionado na exordial serve para comprovar a negativação controvertida, bastando analisar se a sua efetivação ocorreu de forma regular ou não”. (N.U 12869-45.2019.8.11.0002, 128694520198110002/2019, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 04/12/2019) destaquei -Prescrição A Reclamada suscita preliminar da prescrição, ao argumento de que a inscrição discutida nos autos remonta há mais de 03 (três) anos, o que a inviabiliza a pretensão indenizatória.
Todavia, no caso em questão o termo inicial do prazo prescricional conta-se da data da ciência do ato ilícito pelo consumidor e não da inscrição indevida em si.
A propósito: [...] Em se tratando relação de consumo, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, sendo que sua fluição tem início a partir da data da ciência do ato ilícito pelo consumidor [...].(N.U 1000214-93.2018.8.11.0055, TURMA RECURSAL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 01/07/2019, publicado no DJE 02/07/2019). (destaquei) Em análise ao extrato colacionado no ID 121238936, verifico que a ciência do Reclamante se deu em 21/06/2023, ao passo que a propositura da presente ação ocorreu em 22/06/2023, motivo pelo qual REJEITO a referida prefacial. -Inépcia da inicial- Ausência de comprovante de residência em nome da Autora Ao juízo somente é lícito determinar a emenda e/ou indeferir a exordial quando não preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, consoante exegese do artigo 321 do mesmo códex.
Os requisitos da petição inicial estão elencados no rol do artigo 319 do Código de Processo Civil.
A legislação aduz que a petição inicial indicará o endereço do demandante, inexistindo obrigação legal para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio.
REJEITO, pois, a referida preliminar.
MÉRITO Trata-se de ação na qual o Reclamante LARISNET TILIEN postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Reclamada.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, se, por um lado, o consumidor desconhece o débito e a origem da obrigação, não apresentando qualquer documento que ampare a sua alegação, e,
por outro lado, a Reclamada, em sua defesa, colaciona contrato assinado pelo Reclamante, assim como, vasto histórico de faturas (ID’s 124845140 a 124846446), resta evidenciada a relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação.
A propósito: “2.
Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu de seu ônus probatório ao comprovar a licitude da cobrança efetuada, colacionando a peça defensiva contrato devidamente assinado pelo consumidor, bem como cópia do seu documento pessoal em obediência ao disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil [...]”.(N.U 1004831-88.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2023, Publicado no DJE 17/07/2023)destaquei De suma importância consignar que a assinatura lançada no referido documento guarda flagrante similitude com aquelas inseridas nos demais documentos colacionados aos autos.
Destarte, constatada a inadimplência do consumidor, e ausente a prova da quitação do débito, lícita é a inclusão do seu nome no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, cuja prática configura exercício regular de direito, sem que isso gere dano moral indenizável.
Isto posto, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6.º da Lei n.º 9.099/95.
Por consequência, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido contraposto formulado pela empresa Reclamada, condenando o consumidor ao pagamento das dívidas discutidas nos autos no importe de R$ 247,95 (duzentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do seu vencimento, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 10:15
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2023 10:15
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
26/10/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 15:10
Recebimento do CEJUSC.
-
11/08/2023 03:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2023 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 17:02
Juntada de Termo de audiência
-
27/07/2023 16:56
Juntada de Termo de audiência
-
19/07/2023 14:22
Recebidos os autos.
-
19/07/2023 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1030953-41.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.247,95 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LARISNET TILIEN Endereço: Rua N.
Sra.
Aparecida, 43, Altos da Serra II, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-103 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: 1PRAÇA MILTON CAMPOS, 16, 1SERRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 27/07/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de junho de 2023 -
22/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 10:35
Audiência de conciliação designada em/para 27/07/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/06/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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