TJMT - 1015180-47.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:35
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
25/08/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/06/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DELTA VALE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 10/04/2025 23:59
-
10/04/2025 16:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de CREDORES em 02/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CREDORES em 01/04/2025 23:59
-
28/03/2025 22:19
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/03/2025 22:17
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/03/2025 22:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/03/2025 22:00
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/03/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 18:54
Juntada de Petição de resposta
-
12/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 02:11
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI em 06/03/2025 23:59
-
28/02/2025 02:08
Decorrido prazo de CREDORES em 27/02/2025 23:59
-
28/02/2025 02:08
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI em 27/02/2025 23:59
-
27/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CREDORES em 26/02/2025 23:59
-
25/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:30
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de THAIS FARIA PITALUGA em 06/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de NUBIA GRACIELLY SOUZA SANTOS em 06/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de DELTA VALE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 21/11/2024 23:59
-
13/11/2024 16:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/11/2024 16:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/11/2024 16:20
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI em 11/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de DELTA VALE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 11/11/2024 23:59
-
08/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:09
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
23/10/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 17:24
Baixa Administrativa
-
16/10/2024 17:24
Concedida a recuperação judicial
-
15/10/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 02:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:07
Decorrido prazo de DELTA VALE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 07/10/2024 23:59
-
07/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de DELTA VALE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 27/09/2024 23:59
-
19/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
16/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de DELTA VALE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 27/05/2024 23:59
-
27/05/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de DELTA VALE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 24/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:08
Decorrido prazo de DELTA VALE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 22/05/2024 23:59
-
22/05/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de DELTA VALE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 17/05/2024 23:59
-
17/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 01:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/04/2024 01:35
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/04/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2024 01:09
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA em 05/04/2024 23:59
-
05/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 01:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:07
Decorrido prazo de DELTA VALE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 01/04/2024 23:59
-
29/03/2024 06:28
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
28/03/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:23
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:23
Decorrido prazo de DELTA VALE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:20
Decorrido prazo de DELTA VALE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:55
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:53
Decorrido prazo de DELTA VALE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
02/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:05
Juntada de Alvará
-
27/02/2024 03:24
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
27/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 09:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de DELTA VALE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 18:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:52
Decorrido prazo de DELTA VALE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:22
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:52
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:52
Decorrido prazo de CREDORES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:52
Decorrido prazo de DELTA VALE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2023 05:42
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:54
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de DELTA VALE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de DELTA VALE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 06:28
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 15:53
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/11/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2023 04:22
Decorrido prazo de DELTA VALE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:22
Decorrido prazo de DELTA VALE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 08:10
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 14:29
Decorrido prazo de MELINA FELIX RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 14:28
Decorrido prazo de CASSION ABATTI em 02/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 14:28
Decorrido prazo de CRISTINA YOSHIDA em 02/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 14:28
Decorrido prazo de IEDA MARIA PANDO ALVES em 02/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 14:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:44
Decorrido prazo de DELTA VALE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:15
Decorrido prazo de LUCIO PICOLI PELEGRINELI em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:15
Decorrido prazo de FLAVIO MERENCIANO em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:15
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES ABDALLA em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:15
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUERENCIA em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:59
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO BROMATI NETO em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:30
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de LUCIO PICOLI PELEGRINELI em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de CELSO UMBERTO LUCHESI em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de BRUNA REBOUCAS MACHADO em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de MARCIA CARDOSO DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:16
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 12:41
Decorrido prazo de FRANCISCO BROMATI NETO em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:41
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:41
Decorrido prazo de KAROLAINE VITORIA DENIZ BRASIL em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:40
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:40
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:40
Decorrido prazo de BRUNA REBOUCAS MACHADO em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:40
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:40
Decorrido prazo de USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:40
Decorrido prazo de MARCIA CARDOSO DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2023 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2023 08:01
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 08:00
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:46
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 20:45
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:34
Decorrido prazo de JOSE AFONSO LEIRIAO FILHO em 27/09/2023 06:00.
-
28/09/2023 05:23
Decorrido prazo de JOSE AFONSO LEIRIAO FILHO em 27/09/2023 06:00.
-
27/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 09:46
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 09:45
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 08:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 11:55
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:52
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 11:07
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/09/2023 05:41
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 07:31
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:56
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2023 05:34
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
27/08/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do Administrador Judicial para que manifeste-se a respeito do pedido da recuperanda id. 126954698. -
23/08/2023 18:17
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/08/2023 08:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 02:50
Decorrido prazo de KAROLAINE VITORIA DENIZ BRASIL em 09/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:54
Decorrido prazo de ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA em 09/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:54
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 03:11
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 03:11
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 03:11
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 03:11
Decorrido prazo de USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 03:11
Decorrido prazo de CELSO UMBERTO LUCHESI em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 03:11
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015180-47.2023.8.11.0003.
AUTOR: DELTA VALE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI Vistos e examinados. 01 - PETIÇÃO DA RECUPERANDA – ID. 122226241: Noticiou a recuperanda que o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL é seu credor em razão de contrato de empréstimo – Cédula de Crédito Bancário n. 40-0333/23, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); que arrolou o referido crédito no processo de recuperação judicial; e que o credor, inobstante a inserção do crédito na RJ e a vigência do prazo de blindagem, passo a realizar, por conta própria, o bloqueio do valor devido.
De igual forma, relatou a recuperanda que o BANCO SAFRA é seu credor em razão dos seguintes contratos: • Cédula de Crédito Bancário n. 007573362, no montante de R$ 8.206.233,02, datado de 25/08/2022; e • Cédula de Crédito Bancário n. 007587495, no montante de R$ 7.200.000,00, datado de 29/05/2023; e que, em razão de tais créditos, o banco credor indevidamente bloqueou o montante de R$ 4.267.641,58 na conta do sócio administrador da recupenda, Sr.
Júlio Cesar Barbosa Gonçalves.
Por fim, mencionou que a COOPERATIVA SICOOB também é sua credora, em virtude de Cédula de Crédito Bancário – CCB n. 1562316, na quantia de R$ 4.076.640,85, garantida pela cessão de direitos creditórios aplicações financeiras – Renda Fixa, que representam 50% do saldo devedor; que o valor aplicado representa o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e que a credora também efetuou a trava bancária de tais valores.
Defendeu a competência deste Juízo da Recuperação Judicial para deliberar acerca das medidas destinadas ao controle dos ativos financeiros e os atos de expropriação sobre o patrimônio da recuperanda; bem como a essencialidade dos valores para a continuidade da sua atividade empresarial.
Requereu a intimação das três instituições financeiras para que depositem os valores integrais decorrentes de garantia de cessão fiduciária nos autos da recuperação judicial (ou, subsidiariamente, o levantamento de 70% dos valores aplicados decorrentes da trava bancária); bem como a determinação de “suspensão de todos os atos expropriatórios decorrente das atividades empresariais oriundos de bem primordial para o funcionamento e para a continuidade das operações empresariais”.
O BANCO SAFRA S.A. se manifestou pelo indeferimento do pedido (Id. 122470881), invocando, em apertado resumo, a extraconcursalidade do seu crédito e o vencimento antecipado das obrigações financeiras assumidas pela recuperanda (mediante a ocorrência do protesto de títulos e requerimento de recuperação judicial – que lhe autorizou excutir as garantias fiduciárias que foram prestadas como forma de amortização das operações financeiras, nos exatos termos do contrato celebrado.
A COOPERATIVA SICOOB (Id. 122587734), também atravessou petição vindicando o indeferimento do pedido formulado pela recuperanda.
Alegou, em breve síntese, que a recuperanda lançou mão de “artimanha, tendo em vista que, a Cédula de Crédito foi contratada com a SICOOB CREDICOM, apenas dois meses antes da distribuição da Recuperação Judicial”; que a cessão fiduciária corresponde a aplicações financeiras já consolidadas antes do ajuizamento da Recuperação Judicial e, por não se tratar de recebíveis futuros ou entrada de capital, a liberação da garantia não irá exercer qualquer impacto negativo no soerguimento econômico da recuperanda; e, ainda, que a recuperanda “está utilizando do processo de Recuperação Judicial para mitigar a cessão fiduciária da SICOOB CREDICOM”.
A recuperanda rebateu as alegações dos credores – Id. 125018136.
O Administrador Judicial (Id. 124661282) manifestou-se pelo acolhimento do pedido formulado pela recuperanda, afirmando que: “é evidente a essencialidade dos valores bloqueados e que a reunião de ativos da recuperanda e dos sócios com sua destinação à recuperação judicial, irá permitir a continuidade das operações da empresa em recuperação (...) e na preservação do interesse coletivo dos credores e demais envolvidos no processo de reabilitação econômico-financeira da sociedade empresarial”.
Registrou, contudo, que os valores devem ser destinados ao processo recuperacional.
DECIDO.
O pedido em voga envolve a controversa discussão acerca da possibilidade (ou não) da desconstituição da “trava bancária”, quando do deferimento do pedido de recuperação judicial, diante da posição jurídica em que se encontram os créditos das instituições bancárias em tela, garantidos por cessão fiduciária.
Como cediço, a chamada “trava bancária” ou cessão fiduciária de créditos recebíveis é a garantia oferecida às instituições financeiras na obtenção de empréstimos bancários por empresas visando fomentar as suas atividades negociais.
Os empréstimos bancários concedidos às sociedades empresárias são garantidos mediante retenção, diretamente pelas instituições financeiras credoras, dos numerários pagos para a quitação daqueles recebíveis, com a impossibilidade de movimentação financeira das contas (saques) dos devedores até que haja total liquidação do débito.
Pois bem.
De proêmio, cumpre consignar que, no que concerne à competência deste Juízo para decidir sobre as medidas relacionadas ao controle dos ativos financeiros e operacionais da recuperanda, são desnecessárias grandes considerações, haja vista que a matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que já solidificou o reconhecimento da competência do juízo universal para julgar questões em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação. É que, em conformidade com a Lei 11.101/2005, o destino do patrimônio dos devedores que se encontram em processo de recuperação judicial não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso do competente para a recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento da recuperanda, inviabilizando o seu restabelecimento.
Ademais, há que serem preservados os interesses de toda a coletividade de credores, de modo que os ativos dos devedores devem ser destinados ao pagamento, igualitário e observada a ordem de preferência, de todos os créditos sujeitos à recuperação, não podendo ocorrer a quitação de um ou outro débito isoladamente, em prejuízo à universalidade de credores.
Deste modo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela competência do Juízo da Recuperação Judicial para as deliberações afetas ao destino do patrimônio da recuperanda.
Nesse sentido é vasta a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA DETERMINADAS POR JUÍZO FALIMENTAR - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
INSURGÊNCIA DO INTERESSADO. 1.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento e processamento do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, d, da Constituição Federal. 2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda.
Precedentes. 2.1.
A deliberação proferida pelo r. juízo suscitado invadiu a competência do r. juízo da recuperação judicial, na medida em que autorizou o levantamento de valores em face da ora suscitante sem franquear ao r. juízo da recuperação, se tal medida judicial - caso deferida - poderia dificultar a execução do plano de soerguimento aprovado pelos credores e devidamente homologado judicialmente. 3.
Se ao tempo do processo de recuperação judicial já se justificava a competência exclusiva do Juízo de Direito da 2.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais para a prática de atos de constrição/executórios sobre o patrimônio da recuperanda, pelos mesmos fundamentos tal competência exclusiva remanesce, nas hipóteses de convolação da Recuperação Judicial em Falência.
Precedente. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no CC: 149791 SP 2016/0299589-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/09/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2020).
Ante tal, resta evidente a competência deste Juízo para apreciar o pedido formulado pela recuperanda.
Num segundo plano é de necessário consignar, antes de qualquer coisa, que a apreciação do pedido formulado deve estar limitada à análise da possibilidade (ou não) do acolhimento do pedido de liberação das travas bancárias – não sendo este o momento processual pertinente e nem a via adequada para se adentrar à discussão acerca da concursalidade (ou não) dos créditos dos bancos indicados pela recuperanda.
Sendo assim, repito, a apreciação do pedido da recuperanda será limitado ao requerimento de concessão de tutela de urgência para a liberação das travas bancárias.
Dito isto, tem-se que, nessa fase cognitiva perfunctória, deve ser investigada a essencialidade dos recebíveis futuros para a viabilidade dos negócios da requerente.
Nesse aspecto, não é desconhecido que a Lei nº 11.101/2005 apresenta um direcionamento de enfrentamento da crise com viés preservacionista: a preocupação do legislador está em estabelecer caminhos para a preservação da atividade produtiva, intencionando conservar os postos de trabalho e a fonte geradora de riquezas e tributos.
Nessa toada, a Lei 11.101/05 incita as interpretações criativas, permitindo uma flexibilização da norma para a construção jurisprudencial que melhor se amolda à realidade vivida em cada situação de crise a ser enfrentada com o uso do instituto da Recuperação Judicial.
Um dos permissivos legais que melhor reflete essa natureza jurídica da LRF trata-se do “stay period” – pelo qual se concede um fôlego à empresa em dificuldade que, sendo blindada no decorrer de um lapso temporal, terá um tempo de tranquilidade para negociar com seus credores enquanto está protegida dos ataques ao seu patrimônio.
Nesse sentido, o período de suspensão das ações e execuções representa uma das ferramentas mais importantes de todo o procedimento legal previsto na Lei 11.101/2005.
Destaco as palavras do jurista e doutrinador MINISTRO LUIS FELIPE SALMOÃO: A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções- stay period - na recuperação judicial é de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência. (REsp 1374259/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) Assim, em que pese eventual extraconcursalidade dos créditos que deram ensejo às travas bancárias noticiadas pela recuperanda, entende este Juízo que, durante a vigência do prazo de blindagem, os ditos bloqueios não poderiam ter sido perfectibilizados.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no tocante a cessões fiduciárias do gênero, possui reiterados julgados no sentido de que “não se está diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária”. (REsp 1758746/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018).
Contudo, na hipótese em tela, há que se considerar a vigência da fase postulatória inicial do processo de recuperação judicial, onde a recuperanda está em período de reorganização econômico-financeira, com vistas a criar um ambiente estável e propício à execução de estratégias necessárias à superação da crise – tal como lhe assegura a LRF através da concessão do “prazo de blindagem”.
Valioso pontuar que o simples requerimento de recuperação judicial e as circunstâncias pertinentes ao estado de crise da requerente (como o protesto de títulos, por exemplo), não podem conduzir, por si só, ao vencimento antecipado dos contratos celebrados com os bancos; e, muito menos, à quebra da sistemática de pagamentos contratualmente pactuada – haja vista que, sem sombra de dúvidas, permitir tais ocorrências representa o comprometimento do sucesso de todos os intentos de soerguimento com a utilização do instituto da Recuperação Judicia, ante os seus nefastos efeitos para a viabilidade do negócio.
O fim buscado pela recuperação judicial é a superação pela requerente da crise econômico-financeira, tendo a Lei 11.101/05 como um de seus paradigmas basilares, o princípio da preservação da empresa, na forma do que dispõe o art. 47.
Salutar tem em conta que o interesse na superação da situação de crise perpassa a dimensão individual, atingindo interesses coletivos: do Estado, de fornecedores, de empregados e de tantos outros que serão direta e indiretamente beneficiados pelo sucesso do procedimento de recuperação judicial intentado pela requerente. É necessário, então, encontrar uma solução de equilíbrio entre as partes, cuidando do direito do credo bancário, mas sem prejudicar o processo de soerguimento legalmente admitido pelo qual a devedora vem se sujeitando.
E, para tanto, este Juízo passa a se valer da jurisprudência recentes dos nossos Tribunais Pátrios – os quais tem, em sua grande maioria, trilhado o caminho de autorizar a liberação de uma média ponderada (em torno do percentual de 70% dos valores submetidos à garantia fiduciária), visando, assim, alcançar o intentado equilíbrio entre os interesses dos sujeitos processuais envolvidos.
Ilustro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS GARANTIDO POR RECEBÍVEIS (TRAVA BANCÁRIA).
LIBERAÇÃO DE 70% DOS VALORES CEDIDOS.
MANUTENÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE PONDERA O DIREITO DE CRÉDITO DO AGRAVANTE COM OS OBJETIVOS DE SUPERAÇÃO DA CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS DEVEDORAS E DA FUNÇÃO SOCIAL DAS EMPRESAS.
ART. 47 DA LEI 11.101/05.
IMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DA TRAVA BANCÁRIA INVIABILIZARIA A CONTINUIDADE DAS UNIDADES PRODUTORAS. 1.
Travas Bancárias.
Recuperação Judicial.
Liberação de 70% dos valores objeto de cessão fiduciária de direitos creditórios garantido por recebíveis. 2.
A decisão agravada se volta para a fase postulatória inicial do processo de recuperação judicial das agravadas, fase em que a lei defere às recuperandas um período de reorganização econômico-financeira com vistas a criar um ambiente estável e propício à execução de estratégias necessárias à superação da crise. 3.
A suspensão das travas bancárias, na hipótese de recuperação judicial, deve ser analisada de forma casuística, ainda que exista orientação no sentido de que a cessão fiduciária de direitos sobre títulos de crédito possui natureza de propriedade fiduciária. 4.
A prova até aqui produzida demonstra que se fosse autorizado o recebimento integral dos créditos representados pelos recebíveis futuros, performados ou não (caso tenha ou não ingressado em conta o valor da operação), em poucas semanas seria inviável a manutenção das operações comerciais das agravadas. 5.
Em sede de cognição sumária, a decisão agravada, que determina o bloqueio em favor das recuperandas de 70% dos ativos representados por recebíveis futuros gravados com cláusula de cessão fiduciária, mantendo-se os valores equivalente aos 30% restantes depositados na conta de domicílio bancário, pondera de forma razoável o direito de crédito do agravante com os objetivos a serem alcançados de superação da crise econômico financeira das devedoras e da função social das empresas.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00671119820208190000, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 10/02/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021).
Assim, para o momento processual atual, considerando todas as arguições da recuperanda e, também, as deduções explanadas nas petições que os credores bancários trouxeram aos autos, tenho que o acolhimento parcial do pedido, nos moldes supra mencionados, é a medida mais certa a ser adotada na situação concreta, representando cautela e equilíbrio.
Não obstante, é valioso ponderar que a situação em voga poderá vir a ser melhor analisada em momento futuro, com o estudo mais profundo e técnico dos contratos bancários no âmbito da continuidade dos negócios da requerente – quando então poderá este Juízo realizar eventual alteração posterior dos critérios ora adotados (para mais ou para menos).
Ante tal, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela recuperanda e DETERMINO a intimação das três instituições bancárias indicadas pela recuperanda para que, durante o prazo do § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, relativamente aos recebíveis futuros, se abstenham de reter, descontar, quitar dívida, bloquear e obstar e, consequentemente conceda à requerente livre acesso e disponibilidade para o seu fluxo de caixa e injeção de capital para as suas atividades empresariais aos valores equivalentes ao percentual de 70% (setenta por cento) de todo e qualquer ativo financeiro creditado em nome da requerente, vinculados aos seus contratos, seja a que título ou forma de contratação for.
Por outro turno, DETERMINO que os valores equivalente aos 30 %(trinta por cento) restantes, até ulterior ordem, sejam mantidos depositados na conta de domicílio bancário, sem qualquer apropriação para pagamentos das prestações dos empréstimos.
DETERMINO que o Administrador Judicial nomeado apure, dentro do interregno temporal de 30 (trinta) dias, a partir das informações contábeis e financeiras da requerente, a essencialidade do montante total dos recebíveis futuros para o giro das atividades da requerente; além do montante total do valor das parcelas de todos os contratos garantidos por cessão fiduciária, em cotejo com o seu faturamento mensal e com o potencial de geração de receitas, avaliando se a continuidade dos negócios é compatível com o adimplemento dos referidos contratos e informando se a liberação das travas bancárias sobre 70% (setenta por cento) dos recebíveis futuros da requerente gera, ou não, risco de exaurimento das garantias e se comunga com o melhor equilíbrio entre o cumprimento do contratos e o princípio da preservação da empresa – apresentando relatório nestes autos.
DETERMINO que o Administrador Judicial nomeado exerça ampla e irrestrita fiscalização da destinação dos valores que serão liberados para a recuperanda (70%) – de modo que, como bem mencionou o próprio Auxiliar do Juízo em sua manifestação, os valores sejam inteiramente destinados ao processo recuperacional; de tudo devendo a recuperanda prestar contas ao Administrador Judicial e este, por sua vez, oferecer as informações que foram requeridas pelos credores e pelo Juízo.
Por fim, registro que a presente decisão poderá ser revista e alterada (total ou parcialmente) em qualquer momento processual, caso aportem novos documentos aos autos e/ou ocorra a alteração da situação fático-processual. 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO SANTANDER – ID. 123271642: Afirmou o embargante, em breve resumo, que há vício a ser sanado na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e determinou que todos os prazos sejam contados em dias úteis.
Defende que a contagem dos prazos de natureza material (como o stay period e o prazo para apresentação do PRJ) deve ser feita em dias corridos e os prazos processuais em dias uteis.
DECIDO.
De proêmio, no ponto, registro a ocorrência de erro material na decisão proferida - uma vez que, embora este Juízo tenha consignado que todos os prazos devem ser contados em dias úteis - na verdade, a determinação é para serem contados todos em dias corridos.
Isso porque são nesse sentido as v. decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (que, inclusive, reformaram decisões anteriores deste Juízo, para a contagem dos prazos materiais em dias corridos e processuais em dias úteis).
Colaciono: AGRAVANTE (S): BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO (S): ADONIRO CAPANEMA NETO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DETERMINADO O CÔMPUTO DOS PRAZOS EM DIAS CORRIDOS – ALEGAÇÃO DE QUE APENAS OS PRAZOS DO STAY PERIOD E DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO DEVEM SER CONTADOS EM DIAS CORRIDOS – PREVALÊNCIA DO ART. 189, I, DA LRF – PRAZOS ASSINALADOS PELA LEI 11.101/2005 A SEREM CONTADOS EM DIAS CORRIDOS - IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO PRAZO (PROCESSUAL, MATERIAL OU MISTO) – PRAZOS RECURSAIS – NÃO APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL – LAPSOS A SEREM CONTADOS EM DIAS ÚTEIS – ART. 219, CAPUT, DO CPC/15 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante (i) da ausência de embasamento teórico satisfatório ou critério científico seguro para a classificação dos prazos do feito recuperacional em processuais, materiais ou mistos, (ii) da possibilidade de da quebra da harmonia sistêmica e da subversão dos preceitos da LRF, assim como (iii) do risco de colocar em xeque a isonomia dos seus participantes, com a dualidade de tratamento entre seus protagonistas, todos os prazos assinalados pela Lei n. 11.101/2005 devem ser contados em dias corridos à luz do preceituado no inciso I do seu art. 189 ( REsp 1.699.528/MG).
Todavia, por não virem assinalados na Lei n. 11.101/2005, os prazos processuais para a interposição de recursos contra decisões judiciais proferidas nos autos do processo recuperacional devem ser contados em dias úteis, nos termos do art. 219, caput do CPC/15. (TJ-MT 10232052920218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 30/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONTAGEM DOS PRAZOS, INCLUSIVE OS RECURSAIS, EM DIAS CORRIDOS – RELAÇÃO DE NATUREZA MATERIAL – APLICAÇÃO DAS REGRAS DEFINIDAS PELA LEI 11.101/2005 – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.
O advento do CPC/2015 não alterou a forma de computar os prazos nos feitos recuperacionais, prevalecendo a contagem definida pela Lei 11.101/2005 - peremptória e contínua. (TJ-MT 10117220220218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração; mas, na oportunidade, chamo o feito à ordem para corrigir o erro material e DETERMINAR QUE A CONTAGEM DOS PRAZOS SEJA FEITA SEMPRE EM DIAS CORRIDOS. 03 - PETIÇÃO DA RECUPERANDA – ID. 123745959: Sustentou a recuperanda, em apertadíssima síntese, que possui um relevante vínculo comercial e contratual com a fabricante YARA BRASIL sendo fornecedora de produtos e insumos na região; e que, nesta condição, a recuperanda possui inúmeros pedidos de produtos da dita fornecedora.
Alegou que, no entanto, em que pese o vínculo contratual e de confiança entre a recuperanda e a YARA BRASIL, a empresa em questão bloqueou todos os acessos da recuperanda no seu sistema: acesso de tabela de preços, de gestão de carteira (movimento de carregamento e entrega aos clientes), etc - – isso após o pedido de recuperação judicial.
Defendeu que, no entanto, a continuidade da relação comercial travada entre as partes é de suma necessidade para o sucesso do processo de soerguimento e do procedimento de recuperação judicial.
Requereu, assim, que a fornecedora YARA BRASIL seja intimada a, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), entregar todos os produtos decorrentes dos pedidos já pagos (especialmente aqueles de n. 779693, 821170, 821161 e 778309) sob pena de crime de desobediência e prática do falimentar; bem como, seja intimada a continuar fornecendo produtos à recuperanda (ainda que com pagamento a vista) e a entregar todos os pedidos já faturados – com a liberação do acesso da recuperanda a TODAS AS PLATAFORMAS, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil).
Em Id. 124183254 a recuperanda requereu, ainda, a intimação da YARA BRASIL para apresentar todas as relações dos pedidos que foram efetivamente pagos (haja vista que a credora é a única com o acesso ao sistema interno e com as relações de pedidos); bem como, aqueles que foram cancelados sem quaisquer motivos e justificativas.
O Administrador Judicial (Id. 124661282) manifestou-se pelo deferimento do pedido formulado – destacando que: “é inegável que o fornecimento dos produtos mediante pagamento à vista, assegurará a manutenção das atividades da recuperanda (contrato essencial) e não causará nenhum prejuízo à empresa Yara Brasil Fertilizantes S/A”.
DECIDO.
Conforme se infere dos autos a empresa requerente teve deferido o processamento do seu pedido de recuperação judicial, estando atualmente acobertada pelo prazo de blindagem.
Acerca da recuperação judicial, sabe-se que esta visa a reorganização econômica e financeira da sociedade requerente, com a finalidade de evitar sua falência, quando suas dívidas impedem o cumprimento de suas obrigações perante os credores.
O processo de recuperação judicial tem como objetivo precípuo o equilíbrio do atendimento dos interesses do devedor, que pretende não falir; dos credores, que anseiam pela garantia da satisfação de seus direitos; dos empregados da requerente, que clamam pela manutenção dos empregos; e da sociedade em geral, que inquestionavelmente beneficia-se com a continuidade da atividade produtiva desenvolvida.
Acerca do procedimento recuperatório, a doutrina de Paulo Toledo é precisa para destacar suas linhas gerais.
Leia-se: “É constituída pelas fases postulatória, deliberativa e executiva.
Na postulatória, o devedor protocola o pedido, com as razões da crise econômico-financeira, instruída com os documentos necessários à demonstração dessa condição, além da relação de todas as ações judiciais que figure como parte, encerrando-se com o despacho deferindo o processamento da recuperação judicial.
Na fase deliberativa haverá a habilitação de créditos, impugnações, discussão e aprovação do plano de recuperação do devedor pela assembleia geral de credores, que finaliza com a decisão concessiva do benefício.
A última fase é a de execução, em que o plano de recuperação judicial será executado e fiscalizado até o cumprimento de todas as obrigações, hipótese em que será encerrado, ou, se descumprido, imporá a decretação da falência.
Com relação aos atos do Juízo da Recuperação Judicial destacam-se, na fase postulatória, decretar a suspensão da prescrição das obrigações da devedora e das ações e execuções contra ela por até 180 dias, exceto daquelas em que são demandadas quantias ilíquidas, as de natureza trabalhista e as execuções fiscais, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005.
Não há previsão legal de concessão de tutela de urgência no despacho que defere o processamento da recuperação judicial, até porque não cabe ao Juízo adentrar na viabilidade da medida nem modificar, ainda que temporariamente, as relações contratuais ou o valor das dívidas existentes na data do pedido”. (TOLEDO, Paulo F.
C.
Salles de, et alli.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009).
Nesse contexto, tem-se que não cabe ao juízo recuperacional, no momento do deferimento do processamento da recuperação judicial, adentrar ao cerne das questões afetas às relações contratuais da empresa devedora.
Todavia, em paralelo a tal assertiva, destaca-se hodiernamente na jurisprudência dominante em nossos Tribunais a atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para decidir sobre as questões que possam afetar o sucesso do procedimento recuperatório e o fiel cumprimento do plano de recuperação judicial a ser apresentado pela devedora.
Desta feita, verifica-se a inegável possibilidade da intervenção do juízo da recuperação judicial nas esferas de relações negociais travadas com a empresa recuperanda, e que possam impactar negativamente o bom êxito do processo recuperatório e o consequente cumprimento do plano a ser oportunamente apresentado.
Tal inferência existe para impor ao juízo da recuperação judicial o cuidado de atentar-se para a situação concreta apresentada pela recuperanda, e adotar todas as medidas que se fizerem necessárias ao resguardo dos princípios basilares do feito recuperatório, em especial o da preservação da empresa.
A matéria em cerne já é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que solidificou o reconhecimento da competência do juízo universal da recuperação judicial para julgar as questões em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação. É deste modo que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente autorizado a intervenção do juízo recuperacional sobre as relações da empresa em recuperação judicial, para que seja vedada a prática de qualquer ato que possa comprometer o patrimônio da devedora.
Nesse sentido é a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DECOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EMPRESA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
As decisões provenientes do Juízo Federal da 30ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de reintegração de posse, atingem e, por consequência, têm o condão de alterar o plano de recuperação da empresa ré que tramita perante o Juízo de Direito da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, o que não se pode admitir em razão do princípio maior da preservação da empresa. 2.
A matéria versada no presente conflito é iterativa no âmbito desta Corte de Justiça que, em hipóteses similares, reconhece a competência do Juízo universal para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação, inclusive para aquelas envolvendo reintegração de posse, pois o destino do patrimônio da suscitante - em processo de recuperação judicial - não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso daquele competente para a recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento da empresa, inviabilizando o seu restabelecimento. 3.
O artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, ao estabelecer que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação. 4.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 137301 RJ 2014/0318676-7 (STJ) - Data de publicação: 19/05/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR SOBRE EXPROPRIAÇÃO DE BENS.
ARRESTO DE BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de deferimento da recuperação judicial a competência de outros juízos se limita à apuração dos respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação. 2.
A jurisprudência está sedimentada no sentido da impossibilidade de o arresto e seus consequentes atos de execução incidirem sobre os bens da empresa em recuperação judicial. 3.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 128267 SP 2013/0155282-7 (STJ) - Data de publicação: 16/10/2013). “AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ABSTENÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR, EM CARÁTER PROVISÓRIO AS MEDIDAS URGENTES.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Em casos como o presente, a 2ª Seção desta Corte vem adotando entendimento no sentido de que não cabe ao Juízo Trabalhista determinar medidas constritivas do patrimônio de empresa recuperanda, não obstante o disposto no art. 6º , § 7º , da Lei 11.101 /05, segundo o qual as execuções de natureza fiscal não serão suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido”. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 130363 SP 2013/0329217-0 (STJ) - Data de publicação: 13/11/2013).
Ante tal, é inquestionável a competência desse juízo da recuperação judicial para decidir sobre o pedido ora formulado pela recuperanda, principalmente diante da notícia de que a manutenção do bloqueio do acesso à plataforma poderá inviabilizar o soerguimento empresarial e fulminar qualquer esperança de sucesso almejada no feito recuperatório. É consequência lógica que, se “o destino das empresas em recuperação judicial não pode ser afetada por decisões prolatadas por juízos diversos daquele competente para a recuperação judicial”, quanto menos poderá tal destino ser prejudicado por decisão derivada de relação negocial com seus credores, ainda mais quando os pedidos já foram previamente pagos (e a pretensão de pagamento para os pedidos futuros, a serem feitos pela recuperanda, é na modalidade “à vista”).
Impõe-se, pois, a atuação enérgica do juízo da recuperação judicial, a fim de impedir o holocausto do processo de recuperação judicia e da vida empresarial da devedora.
Arremato: “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA SUSPENDER A AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A SUSCITANTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA).
QUESTÕES TRAZIDAS PELA AGRAVANTE QUE SERÃO ANALISADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O entendimento da Segunda Seção desta Corte é no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda. 2.
As questões suscitadas pela agravante serão analisadas por ocasião do julgamento de mérito do presente conflito, devendo ser mantida, assim, a decisão agravada que deferiu a liminar para suspender os atos executórios em relação à empresa em recuperação judicial. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no CC 149736/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/03/2017). “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
VASP.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO E HOMOLOGADO.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
SUSPENSÃO POR 180 DIAS.
ART. 6º, PARÁGRAFOS DA LEI 11.101/05.
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
PRECEDENTE DO CASO VARIG - CC 61.272/RJ.
CONFLITO PARCIALMENTE CONHECIDO. 1.
A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2.
A novel legislação busca a preservação da sociedade empresária e a manutenção da atividade econômica, em benefício da função social da empresa. 3.
A aparente clareza do art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei 11.101/05 esconde uma questão de ordem prática: a incompatibilidade entre as várias execuções individuais e o cumprimento do plano de recuperação. 4. "A Lei nº 11.101, de 2005, não terá operacionalidade alguma se sua aplicação puder ser partilhada por juízes de direito e por juízes do trabalho." (CC 61.272/RJ, Segunda Seção, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 25.06.07). 5.
Conflito parcialmente conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. (CC 73380/SP, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJe 21/11/2008).
Necessário consignar que, como informou a recuperanda e atestou a Administração Judicial, a continuidade da relação comercial travada entre as partes é de suma necessidade para o sucesso do processo de soerguimento e do procedimento de recuperação judicial.
Noutro ponto, no que tange ao exame perfunctório próprio das medidas liminares (às quais bem equipara-se o pedido formulado pela requerente), anoto que a presença da probabilidade do direito postulado pela recuperanda, que se traduz na determinação de que o juízo por onde se processa a recuperação judicial é o competente para examinar e julgar as relações e causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, a teor do art. 47 da Lei de Recuperação Judicial - revelando-se prudente e necessário, ao menos por ora e nesse momento, o acolhimento do pedido formulado pela recuperanda.
Além disso, o periculum in mora encontra-se igualmente demonstrado, porquanto o fato da recuperanda desenvolver grande parte de suas atividades através do acesso à plataforma e das relações comerciais travadas com a fornecedora YARA BRASIL, notoriamente resulta em que, sendo bloqueado o seu acesso e interrompido abruptamente o fornecimento, ocorrerá redução drástica no desenvolvimento das suas atividades empresariais - demonstrando-se, com isso, o inequívoco perigo de dano à empresa em submeter-se à supramencionada situação, clamando pelo exercício do devido controle pelo juízo recuperacional.
Presentes, pois, os requisitos exigidos para o deferimento do pleito solicitado, que representa medida vinculada ao princípio da preservação da empresa, permitindo ao devedor desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização empresarial.
Irrefutavelmente a ordem de bloqueio do acesso e a interrupção do fornecimento de produtos importantes para o desenvolvimento da atividade empresarial da recuperanda, revela-se absolutamente incompatível com a recuperação judicial da empresa devedora; e, como já frisado, a jurisprudência do STJ se revela firme no sentido de que a competência para as decisões afetas à recuperanda, no transcurso de processo de recuperação, é do juízo em que se tramita o pedido recuperacional, evitando-se um esvaziamento dos propósitos do instituto e homenageando-se os princípios informadores da recuperação, bem explicitados no art. 47 da Lei 11.101/05.
Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido”. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, DJe de 31/05/2017). “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRÉDITO APURADO.
HABILITAÇÃO.
ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. 2.
Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ)”. (CC n. 90.160/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha , DJe de 5/6/2009).
Para arrematar, destaco que o deferimento do pedido formulado encontra fundamento e validade nos princípios da relevância dos interesses dos credores e da preservação da empresa, os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 11.101/2005.
Menciono: “RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
SOBERANIA DO ÓRGÃO.
DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO.
PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM. 1.
O legislador brasileiro, ao elaborar o diploma recuperacional, traçou alguns princípios, de caráter axiológico-programático, com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação.
Dentre todos, destacam-se os princípios da relevância dos interesses dos credores; par conditio creditorum; e da preservação da empresa, os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 11.101/2005. 2.
Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores, a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial, nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda. 3.
Outrossim, por meio da "Teoria dos Jogos", percebe-se uma interação estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial.
Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada. 4.
Discute-se, na espécie, sobre a modificação do plano originalmente proposto, após o biênio de supervisão judicial - constante do artigo 61 da Lei de Falências -, sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda.
Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial, não houve, como ato subsequente, o encerramento da recuperação, e, por isso, os efeitos da recuperação judicial ainda perduram, mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia. 5.
Recurso especial provido”. (REsp 1302735 / SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Dje de de 05/04/2016).
Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela recuperanda, para DETERMINAR o reestabelecimento do seu acesso à todas as plataformas que eram utilizadas junto à fornecedora YARA BRASIL, no prazo de 03 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$10.000,00.
DETERMINO, ainda, a intimação da fornecedora YARA BRASIL para que, no mesmo prazo de 03 dias, entregue para a recuperanda todos os produtos referentes aos pedidos já pagos.
DETERMINO também a intimação da fornecedora YARA BRASIL para que, durante o prazo de blindagem, continue fornecendo produtos à recuperanda, mediante pagamento à vista.
DETERMINO, por fim, a intimação da fornecedora YARA BRASIL para que forneça à recuperanda, no prazo de 05 dias, as relações dos pedidos que foram efetivamente pagos e dos que foram cancelados, se houver.
Para arrematar, registro que o deferimento do pedido em tela não causará nenhum prejuízo à empresa Yara Brasil Fertilizantes S/A - na medida em que o fornecimento dos produtos a serem pedidos pela recuperanda está condicionado ao pagamento à vista.
Encerrando, registro ainda que a presente decisão poderá ser revista e alterada (total ou parcialmente) em qualquer momento processual, caso aportem novos documentos aos autos e/ou ocorra a alteração da situação fático-processual. 03 – DERRADEIRA DETERMINAÇÕES: Para o regular cumprimento de todas as deliberações contidas nesta decisão, DETERMINO que a Serventia Judicial expeça o quanto se fizer necessário, através dos meios mais eficazes e céleres possíveis (mandados, ofícios, etc).
Desde já, autorizo a utilização e o emprego de meios digitais, caso seja possível e/ou necessário.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/07/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/07/2023 02:19
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR ACERA DO PLEITO DA PARTE AUTORA NO ID. 123742839. -
20/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 02:01
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de DELTA VALE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCESSO N. 1015180-47.2023.8.11.0003 ESPÉCIE: Recuperação Judicial PARTE REQUERENTE: FARM VALLEY INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (DELTA VALE PRODUTOS AGRÍCOLAS), CNPJ 30.***.***/0001-00 ADMINISTRADOR JUDICIAL: DR.
VICTOR HUGO ALMEIDA GIRALDELLI, BRASILEIRO, SOLTEIRO, COM REGISTRO NA OAB-MT SOB O Nº 24.693., COM ENDEREÇO PROFISSIONAL NA RUA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, Nº 1756, ED.
SB TOWER – SALA 2205, ALVORADA – CUIABÁ, MT, TELEFONE +55 (65) 99953-6408, EMAIL [email protected] E [email protected] ADVOGADOS DA REQUERENTE: EUCLIDES RIBEIRO S.
JUNIOR, OAB-MT 5.222, EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS, OAB-MT 7.680 e ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA, OAB-MT 15.836.
VALOR DA CAUSA: R$ 87.707.308,86 INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES E INTERESSADOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS CREDORES E INTERESSADOS, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/05, do deferimento do processamento da presente ação de Recuperação Judicial, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada, ficando advertidos os credores do prazo disposto no art. 7º, parágrafo 1° da Lei n. 11.101/2005 para, em 15 (quinze) dias, apresentarem suas habilitações e/ou divergências de crédito ao Administrador Judicial.
RESUMO DA INICIAL apresentado pela autora, via email: “Trata-se de Ação de Recuperação Judicial proposta pela empresa FARM VALLEY INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 30.***.***/0001-00, com sede na comarca de Querência/MT, ingressou com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante essa Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, conforme termos da petição de Id. 120699018.
Nos moldes do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, a requerente traçou o seu histórico e expôs os motivos de sua atual crise econômico-financeira.
Salientou que pretende, através do processo de recuperação judicial, negociar o passivo junto a seus credores e reduzir o pagamento de juros abusivos; voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho.
Garantiu que possui viabilidade econômica; e que seu poder de reação para recuperar a saúde financeira é inquestionável, sendo capaz de manter empregos e geração de rendas.
Justificou que busca, com o processo recuperacional, apenas o fôlego que necessita para atravessar a situação em que se encontra e voltar a operar regularmente.
Invocou a legislação concernente, pleiteando o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial com a juntada de farta documentação. (...). “ RESUMO DA DECISÃO apresentado pela autora via email: Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, segundo consta da conclusão da PERÍCIA PRÉVIA, restaram satisfatoriamente preenchidos pela requerente (...) Preenchidos, pois, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de FARM VALLEY INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 30.***.***/0001-00 e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes(...) Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio DR.
VICTOR HUGO GIRALDELLI, devidamente cadastrado junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial.
Face o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração da Administração Judicial em 5,0% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.
O valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 30 parcelas mensais e sucessivas (06 meses referente ao prazo de blindagem de 180 dias + 24 meses referente ao período em que se pode permanecer em recuperação judicial).(...) Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33).
Sendo necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados, etc), deverá ser carreado aos autos os respectivos contratos, no prazo de 10 (dez) dias (...) Nos termos da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, determino que a Administração Judicial adote como padrão de Relatório Mensal de Atividades da empresa em recuperação judicial, previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c” da Lei 11.101/2005, aquele que consta no Anexo II da Recomendação, podendo inserir nele quaisquer outras informações que julgar necessárias.
Determino, ainda, que a Administração Judicial apresente, na periodicidade de 04 meses, Relatório de Andamentos Processuais, contendo as informações enumeradas no §2º do art. 3º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, no padrão do Anexo III (...) Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. (...) CONFIRMO a liminar antes deferida e DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam.
Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º).
Mencione-se que, nos termos do art. 52, § 3º, cabe à devedora informar a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar ao juiz da recuperação que fez as devidas comunicações (BEZERRA FILHO, Manoel Justino.
Lei de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 163).
Enfatizo que é obrigação da Administração Judicial provocar o juízo para a verificação periódica, perante os cartórios de distribuição, das ações que venham a ser propostas contra a devedora (art. 6º, §6º).
De igual forma, as ações eventualmente propostas em face da requerente deveá ser comunicadas ao juízo da recuperação judicial por eles próprios, imediatamente após a citação (art. 6º, §6º, II).
Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento da cautelar de urgência, que antecipou os efeitos da blindagem, restabelecendo-se, após o decurso de tal prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial.
DA CONTAGEM DO PRAZO.
Nos termos do artigo 189, §1º, inciso I da Lei 11.101/2005, todos os prazos devem ser contados em dias úteis.
Determino que a recuperanda apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). (...) Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos, providenciando a recuperanda o encaminhamento.
Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69.
Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF.
A recuperanda deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão.
Deverá também, a recuperanda, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias.
Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do grupo devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal.
Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05.
Advirto que, deferido o processamento, à devedora não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiverem aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º).
DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a recuperanda apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.
O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53).
Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo, a recuperanda, providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico.
Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pela Administração Judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam do edital dos devedores e que tenham postulado a habilitação de crédito.
Publicada a lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (...) as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo (...) Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimadas a recuperanda, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis (MT), 27 de junho de 2023.
Renan Carlos Leão Pereira Do Nascimento.
Juiz de Direito.
RELAÇÃO DE CREDORES DO GRUPO FARM VALLEY INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (Classificação, Número do crédito, Nome do Credor e Valor do Crédito): Credores da Classe I – TRABALHISTA: 1, DAVID WESLEY PERES MACHADO , R$15.000,00; 2, DENISE CRISTINA KUHN OLIVEIRA, R$7.583,33; 3, FABIO LUIZ BONFANTE, R$11.375,00; 4, FERNANDO AUGUSTO SILVA DAS CHAGAS, R$9.858,33; 5, FRANCIELE CAMPOS MARTINS, R$2.958,33; 6, IRAN CANDIDO DA SILVA, R$5.736,11; 7, JOÃO PEDRO COSTA DAMASIO, R$60.000,00; 8, JOELCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, R$4.000,00; 9, JOSE VICTOR FLORENCIO MULARI, R$4.000,00; 10, LUCAS MANTOVANI VIEIRA, R$5.000,00; 11, LUCAS MANTOVANI VIEIRA, R$2.000,00; 12, LUIS FERNANDO ULRICH DA SILVA, R$3.000,00; 13, LUIS FERNANDO ULRICH DA SILVA, R$45.000,00; 14, SUZIMAR NERES DE SOUSA, R$4.916,67; 15, VALDIR GONÇALVES OLIVEIRA JUNIOR, R$5.375,00; 16, VICTOR DE OLIVEIRA FARIA, R$5.000,00; 17, VICTOR DE OLIVEIRA FARIA, R$180.000,00; Credores da Classe II - GARANTIA REAL: 1, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 2, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 3, BANCO J SAFRA S.A., R$8.327.522,56; 4, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 5, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 6, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 7, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 8, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 9, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 10, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 11, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 12, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 13, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 14, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 15, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 16, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 17, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 18, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 19, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 20, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 21, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 22, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 23, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 24, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 25, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 26, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 27, BANCO J SAFRA S.A., R$4.178.708,02; 28, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 29, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 30, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 31, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 32, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 33, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 34, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 35, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 36, BANCO J SAFRA S.A., R$4.558.046,58; 37, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 38, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 39, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 40, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 41, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 42, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 43, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 44, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 45, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 46, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 47, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 48, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 49, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 50, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 51, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 52, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 53, BANCO J SAFRA S.A., R$3.608,31; 54, BANCO J SAFRA S.A., R$2.771,51; 55, CHDS DO BRASIL COM INS AGRIC LTDA, $320.000,00; 56, CHDS DO BRASIL COM INS AGRIC LTDA, $320.000,00; 57, CHDS DO BRASIL COM INS AGRIC LTDA, $140.000,00; 58, CHDS DO BRASIL COM INS AGRIC LTDA, $148.500,00; 59, CHDS DO BRASIL COM INS AGRIC LTDA, $320.000,00; 60, CHDS DO BRASIL COM INS AGRIC LTDA, $200.000,00; 61, CHDS DO BRASIL COM INS AGRIC LTDA, $259.000,00; 62, CHDS DO BRASIL COM INS AGRIC LTDA, $55.000,00; 63, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$252.000,00; 64, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$12.874,00; 65, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$189.000,00; 66, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$109.449,53; 67, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$406.848,00; 68, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$328.000,00; 69, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$221.820,00; 70, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$68.000,00; 71, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$381.960,00; 72, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$312.576,00; 73, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$168.480,00; 74, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$40.896,00; 75, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$383.760,00; 76, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$76.800,00; 77, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$451.800,00; 78, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$337.912,00; 79, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$132.371,20; 80, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$207.900,00; 81, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$249.200,00; 82, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$207.900,00; 83, COMPO EXPERT BRASIL FERT LTDA, R$432.000,00; 84, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS OPEA AGRO, R$9.249.987,44; 85, SANTANDER, R$3.291,67; 86, SANTANDER, R$3.291,67; 87, SANTANDER, R$3.291,67; 88, SANTANDER, R$3.291,67; 89, SANTANDER, R$3.291,67; 90, SANTANDER, R$3.291,67; 91, SANTANDER, R$3.291,67; 92, SANTANDER, R$3.291,67; 93, SANTANDER, R$3.291,67; 94, SANTANDER, R$3.291,67; 95, SANTANDER, R$3.291,67; 96, SANTANDER, R$3.291,67; 97, SANTANDER, R$3.291,67; 98, SANTANDER, R$3.291,67; 99, SANTANDER, R$3.291,67; 100, SANTANDER, R$3.291,67; 101, SANTANDER, R$3.291,67; 102, SANTANDER, R$3.291,67; 103, SANTANDER, R$3.291,67; 104, SANTANDER, R$3.291,67; 105, SANTANDER, R$3.291,67; 106, SANTANDER, R$3.291,67; 107, SANTANDER, R$3.291,67; 108, SANTANDER, R$3.291,67; 109, SANTANDER, R$3.291,67; 110, SANTANDER, R$3.291,67; 111, SANTANDER, R$3.291,67; 112, SANTANDER, R$3.291,67; 113, SANTANDER, R$3.291,67; 114, SANTANDER, R$3.291,67; 115, SANTANDER, R$3.291,67; 116, SIAGRI SISTEMAS DE GESTÃO LTDA, R$5.120,08; 117, SICOOB CREDICOM, R$4.782.307,38; 118, SICREDI - QUERÊNCIA, R$976.893,70; 119, TECNOMYL BRASIL DIST PRODUTOS AGRIC LTDA, R$6.174.980,00; 120, TECNOMYL BRASIL DIST PRODUTOS AGRIC LTDA, $89.320,00; 121, TECNOMYL BRASIL DIST PRODUTOS AGRIC LTDA, R$1.020.900,00; Credores da Classe III- QUIROGRAFÁRIO: 1, AGROPECUARIA ITAQUERE DO ARAGUAIA LTDA, R$233.925,60; 2, ALVARO ALVIN PIRES, R$114.400,00; 3, AMVAC DO BRASIL 3P LTDA, R$134.460,00; 4, AMVAC DO BRASIL 3P LTDA, R$132.000,00; 5, AMVAC DO BRASIL 3P LTDA, R$496.585,00; 6, ANALIDIA CATANI PIZZI, R$664,30; 7, ANALIDIA CATANI PIZZI, R$664,30; 8, ANTONIO GIACOBBO, R$632.729,52; 9, AURI AFONSO KOLLING, R$111.613,45; 10, BALQUER DIST DE MAT DE CONST LTDA, R$926,30; 11, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$33.599,99; 12, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$33.599,99; 13, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$34.729,66; 14, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$468.789,64; 15, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$48.778,18; 16, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$48.406,08; 17, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$46.303,64; 18, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$47.661,87; 19, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$47.289,77; 20, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$45.259,93; 21, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$46.545,56; 22, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$448.940,00; 23, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$39.924,01; 24, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$36.764,02; 25, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$38.049,19; 26, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$441.777,34; 27, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$29.720,26; 28, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$30.754,95; 29, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$28.760,48; 30, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$28.928,57; 31, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., R$432.860,58; 32, BINOVA AGRO INDUSTRIAL LTDA, R$137.400,00; 33, BINOVA AGRO INDUSTRIAL LTDA, R$3.460,00; 34, CADORE, BIDOIA CIA LTDA, R$260,00; 35, CADORE, BIDOIA CIA LTDA, R$209,00; 36, CARLOS MIGUEL TOMAZONI, R$93.402,15; 37, CCAB AGRO S.A., R$475.000,00; 38, CCAB AGRO S.A., R$209.542,40; 39, CCAB AGRO S.A., R$367.200,00; 40, CCAB AGRO S.A., R$142.500,00; 41, CLAUDIA ELIANE SCHNEIDER K DA ROSA, R$311.386,00; 42, CLAUDINEI FRANÇA DA SILVA, R$200.000,00; 43, CLAUDINEI FRANÇA DA SILVA, R$200.000,00; 44, CLAUDINO SIGNORINI, R$1.456.820,20; 45, CLAUDIO AUTO PEÇAS DO VALE LTDA, R$643,27; 46, CLAUDIO AUTO PEÇAS DO VALE LTDA, R$13,34; 47, CLAUDIO AUTO PEÇAS DO VALE LTDA, R$333,40; 48, CLAUDIO AUTO PEÇAS DO VALE LTDA, R$45,84; 49, CLAUDIO AUTO PEÇAS DO VALE LTDA, R$643,27; 50, CLAUDIO AUTO PEÇAS DO VALE LTDA, R$333,40; 51, CLAUDIO AUTO PEÇAS DO VALE LTDA, R$13,34; 52, CLAUDIO AUTO PEÇAS DO VALE LTDA, R$45,84; 53, CLAUDIO AUTO PEÇAS DO VALE LTDA, R$45,84; 54, CLAUDIO AUTO PEÇAS DO VALE LTDA, R$13,34; 55, CLAUDIO AUTO PEÇAS DO VALE LTDA, R$333,40; 56, CLAUDIO BENO JUNGES, R$81.666,67; 57, CLAUDIO BENO JUNGES, R$34.712,64; 58, CLAUDIO BENO JUNGES, R$917.589,98; 59, CONSTRUBOM MAT CONST E MAD LTDA, R$284,07; 60, CONSTRUBOM MAT CONST E MAD LTDA, R$77,25; 61, CONSTRUBOM MAT CONST E MAD LTDA, R$77,46; 62, CONSTRUBOM MAT CONST E MAD LTDA, R$82,40; 63, CONSTRUBOM MAT CONST E MAD LTDA, R$8,00; 64, CONSTRUBOM MAT CONST E MAD LTDA, R$145,00; 65, CONSTRUBOM MAT CONST E MAD LTDA, R$25,80; 66, COQUEIROS SUPER QUE LTDA, R$295,32; 67, COQUEIROS SUPER QUE LTDA, R$172,87; 68, COQUEIROS SUPER QUE LTDA, R$303,76; 69, COQUEIROS SUPER QUE LTDA, R$123,94; 70, COQUEIROS SUPER QUE LTDA, R$114,22; 71, COQUEIROS SUPER QUE LTDA, R$429,57; 72, CRISTIAN PEDRO BOESING, R$800.500,00; 73, EDMAR KROMBAUER, R$411.200,00; 74, EENDER FERNANDES NUNES, R$508,33; 75, ENERGISA MATO GROSSO S.A., R$129,17; 76, ENERGISA MATO GROSSO S.A., R$195,81; 77, ENERGISA MATO GROSSO S.A., R$192,55; 78, ESFERA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, R$12.447,05; 79, FARM VALLEY CANARANA INS AGRIC LTDA, R$78.856,50; 80, FARM VALLEY CONFRESA INS AGRIC LTDA, R$38.725,00; 81, G4 COMERCIO DE LUB LTDA, R$1.300,00; 82, GIGAMIX TECNOLOGIAS FUTURAS LTDA, R$175.000,00; 83, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, R$462,49; 84, GREEN PLACE COM.
DIST LTDA, R$181.314,00; 85, HOUSE BEER COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, R$1.513,99; 86, HUMBERTO E MONTES LIMITADA, R$3.000,00; 87, HUMBERTO E MONTES LIMITADA, R$3.000,00; 88, HUMBERTO E MONTES LIMITADA, R$3.000,00; 89, HUMBERTO E MONTES LIMITADA, R$3.000,00; 90, I BERTUSSI CAMARGO LTDA, R$4.740,00; 91, IND QUIMICA KIMBERLIT LTDA, R$560.000,00; 92, INNOVA LTDA, R$197.500,00; 93, IRIO JOSE GUISOLPHI, R$1.050.000,00; 94, IRIO JOSE GUISOLPHI, R$40.038,00; 95, JOAO LUIZ DE MELLO MANTOVANI, R$286.743,03; 96, JOSE ABILIO JUNGES, R$27.788,00; 97, JUCIMAR FRANCISCÃO, R$650,00; 98, JULIO CESAR BURANELO, R$348.732,00; 99, JURACI DIONISIO TRUCOLO, R$61.300,00; 100, JUVIANO CARNEIRO DE MENEZES E OUTRO, R$443.000,10; 101, KORIN AGRIC E MEIO AMB LTDA, R$570.490,00; 102, LARISSA THAMARA MARTENS, R$3.585,00; 103, LAURI PEDRO JANTSCH, R$3.159.900,00; 104, LEOMAR FRANCISCÃO, R$5.558,00; 105, LOCALIZA RENT A CAR, R$7.510,28; 106, LUIS GUSTAVO PROENÇA CAPELARO, R$16.006,15; 107, MARCELO EDUARDO PASQUALOTTI, R$66.837,00; 108, MARCOS NEIS, R$1.850,00; 109, MARIANO TEIKOWSKI, R$37.133,00; 110, MDS CLOUD SOLUTIONS, R$688,50; 111, MONSANTO DO BRASIL LTDA, R$1.729.239,45; 112, MPJ TRANSPORTES LTDA, R$6.995,00; 113, NELSON JANTSCH, R$15.177,49; 114, NODUSOJA INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA, R$282.544,00; 115, NODUSOJA INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA, R$31.200,00; 116, PAULO DALBERTO KREMER DA ROSA, R$273.364,00; 117, PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA (AGUA), R$285,89; 118, QUERENCIA EXTINTORES LTDA, R$1.200,00; 119, RENATO DE MELO MANTOVANI, R$2.079.024,26; 120, RICARDO WITTER, R$22.770,67; 121, RIO NOVO ENCOMENDAS E CARGAS LTDA, R$42,00; 122, RIZOBACTER DO BRASIL LTDA, R$170.030,00; 123, RIZOBACTER DO BRASIL LTDA, R$688.050,00; 124, RIZOBACTER DO BRASIL LTDA, R$32.760,00; 125, RIZOBACTER DO BRASIL LTDA, R$1.042.500,00; 126, RODRIGO DUARTE DE ALMEIDA, R$69,00; 127, SS AGRO SISTEMAS DE GESTÃO LTDA, R$1.050,00; 128, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., R$3.019,16; 129, TOLETO MANUTENÇÃO ELETRICA LTDA, R$331,79; 130, UNION AGRO LTDA, R$34.560,00; 131, UPL DO BRASIL IND E COM DE INS AGROP, R$350.600,00; 132, UPL DO BRASIL IND E COM DE INS AGROP, R$97.900,00; 133, UPL DO BRASIL IND E COM DE INS AGROP, R$398.474,00; 134, VALMIR JOSE SCHNEIDER, R$33.173,00; 135, VALMOR LUIZ GERREIRA ZORZI, R$5.208,00; 136, VILSON ROGERIO ROCKENBACH, R$495.000,00; 137, VITAL BRASIL CHEMICAL IND E COM PROD QUI LTDA, R$455.680,00; 138, VITAL BRASIL CHEMICAL IND E COM PROD QUI LTDA, R$714.000,00; 139, VITALE QUIMICA LTDA, R$630.954,80; 140, WALDIR FARES, R$364.500,00; 141, WF CLINCA MEDICA LTDA, R$80,00; 142, WIRSCH COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO NORTE LTDA, R$1.923.080,00; 143, WIRSCH COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO NORTE LTDA, R$919.136,00; 144, WIRSCH COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO NORTE LTDA, R$202.176,00; 145, YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A., R$1.117.800,00; 146, YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A., R$262.000,00; 147, YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A., R$470.000,00; Credores da Classe IV - ME/EPP: 1, AJEMAIK PRODUTOS DE LIMPEZA, R$532,00; 2, ALESSANDRO EIDT EIRELI, R$2.200,00; 3, BISSOLOTTI E CIA LTDA - EPP, R$111,60; 4, ELAINE C.
DE OLIVEIRA EMBALAGENS, R$180,00; 5, LIFE AGRO BRASIL CM DE INS AGRIC EIRELI, R$1.191.564,00.
ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIA A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei.
Rondonópolis - MT, 17 de julho de 2023.
Thais Muti de Oliveira/ Gestora Judiciária -
17/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/07/2023 02:09
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA NO DIA 04/07/2023, ID. 122226241 E SEGUINTES. -
12/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/07/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/07/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 04:36
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 04:29
Decorrido prazo de ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
30/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015180-47.2023.8.11.0003.
AUTOR: DELTA VALE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Vistos e examinados.
FARM VALLEY INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 30.***.***/0001-00, com sede na comarca de Querência/MT, ingressou com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante essa Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, conforme termos da petição de Id. 120699018.
Nos moldes do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, a requerente traçou o seu histórico e expôs os motivos de sua atual crise econômico-financeira.
Veja-se o relato constante da exordial: (...) O negócio empresarial iniciou em 14 de maio de 2018, com a empresa conhecida pelo nome de Delta Vale, tendo, à época, como sócios o Sr.
Júlio Cesar Barbosa Gonçalves (atual sócio administrador) e outros dois sócios como investidores.
Após a primeira safra, em razão da incompatibilidade na gestão e pelo fato de os sócios não estarem alinhados com a realidade do mercado local, chegou-se ao entendimento de que seria necessário o rompimento da sociedade pois os sócios-investidores estavam forçando a empresa a rodar sem caixa, retirando os aportes realizados.
Foi justamente diante deste cenário que os participantes da sociedade decidiram fechar a empresa Delta Vale, afinal, os dois sócios-investidores já não tinham mais a intenção de cumprir os compromissos apalavrados, especialmente as demandas de entrega de produtos e serviços.
Naquele momento, Júlio Cesar e a sua esposa, Sra.
Luzilélia, resolveram tomar uma decisão desafiadora: assumir a empresa e comprar a sociedade dos dois sócios.
A negociação da sociedade foi o primeiro desafio.
Com o caixa apertado, dívidas da empresa, dois filhos pequenos e sozinhos na cidade do interior, os empresários assumiram o compromisso de adquirir a parte dos seus então sócios com o pagamento dentro do ano seguinte, ocasião em que devolveram todo o capital investido pelos sócios anteriores.
Com a intenção de ter uma identidade própria no mercado, e, com o intuito de desvincular o nome da empresa anterior, surgiu a ideia de atribuir à empresa sob nova direção o nome de “FARM VALLEY”, em clara alusão e inspiração ao próspero mercado americano.
Nesse momento, a recém “fundada” FARM VALLEY, passou a atuar sob a expertise do Sr.
Julio Cesar Barbosa Gonçalves e sua esposa, Luzilélia Alves Meneses, e se alocou no nicho do comércio atacadista de sementes, defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo.
O objetivo, desde o início, foi de criar uma empresa parceira dos clientes e fornecedores, gerando laços de confiança e credibilidade.
Surge então o segundo desafio: criar um histórico de confiança e credibilidade no mercado.
Todavia, alcançar este desafio foi nada fácil, pois demandou treinar pessoas e superar os desafios diários, clima e adversidades internas e externas no mercado.
No início, o objetivo principal era criar oportunidades, ajudando os produtores rurais chegar na excelência, sempre com o apoio e compreensão de sua esposa, Luzilélia, cuidando dos dois filhos pequenos, garantindo e auxiliando para que tudo estivesse certo em casa, buscando a construção de algo maior.
Avançando nos negócios empresariais, a demanda foi aumentando, o que também implicou na necessidade de contratar mais pessoas e, com isso atender todo o mercado, entregar os resultados – ocasião que até mesmo recebeu convites de fornecedores para novas parcerias. (...) Tudo estava encaminhando como o planejado, até que em 2020 surge o terceiro desafio: a pandemia da Covid-19.
Como se sabe, a pandemia que alastrou o mundo naquele ano naturalmente também gerou efeitos na cidade de Querência/MT, inclusive e não exclusivamente à FARM VALLEY, pois o cenário caótico atrapalhou o relacionamento entre os seus clientes, impactando a rotina dos negócios e do mercado regional, nacional e internacional.
No início da safra 20/21 o impacto foi ainda mais retumbante: o frete, o combustível, o aumento dos preços dos produtos, o cancelamento dos produtos, e todos os fatores e incides desfavoráveis atingiram a operação da FARM VALLEY, sendo necessário ir para o mercado buscar financiamento, cujos preços superariam em até 2 (duas) vezes o valor captado, tudo para poder cumprir e honrar com o compromisso dos clientes.
Naturalmente, este fato gerou uma drástica e ruidosa diminuição na margem e fluxo de caixa da empresa.
Mesmo com todas essas adversidades, no ano de 2022, a FARM VALLEY finalizou o projeto dos sonhos: ter a própria sede.
Esta independência serviu não só como marco de um grande desafio que vinha sendo superado, mas também serviu para melhor atender seus clientes e acomodar os produtos e mercadorias.
No final da construção, o sócio, Sr.
Júlio, foi chamado pela Bayer para realizar um projeto de TSI – Tratamento de Sementes Industrial – construindo um novo barracão para acomodar máquinas para tratamento das sementes de soja e milho, uma questão inovadora que serviu para difundir as atividades da empresa.
No decorrer das atividades, já com diversos funcionários fazendo parte do time “FARM”, construções físicas em andamento e novos projetos, surge o quarto desafio da empresa.
Sobrevém a safra mais desafiadora dos últimos anos, com o início da Guerra da Ucrânia, com os custos de produção extremamente altos, combustível, empregados, e, principalmente, custo de insumos e defensivos chegando a custar 4 (quatro) vezes o valor histórico, tudo foi ficando mais difícil.
Antes mesmo do início da guerra entre Rússia e Ucrânia, o mercado de fertilizantes já vinha sofrendo com a redução da oferta e a alta nos preços.
Entre 2020 e 2021, durante a pandemia da Covid-19, o consumo de alimentos aumentou, os preços dos grãos dispararam e houveram graves problemas logísticos, o que encareceu o frete e os próprios insumos.
Com o início do conflito entre Rússia – a maior produtora e exportadora do conjunto NPK do mundo (nitrogênio, potássio e fósforo – três nutrientes indispensáveis para as plantas – e Ucrânia, acendeu-se um sinal de alerta ocasionando uma preocupação global em relação à produção de alimentos, pois o preço dos fertilizantes estava em alta em virtude do aumento do valor do gás natural.
Somado a isso, a guerra, influenciou diretamente na redução da oferta de fertilizantes dentro do mercado, contribuindo sobremaneira para a alta dos preços.
Sem dúvida, os últimos momentos que precedem o presente foram de extrema crise, talvez a maior de todos os tempos no mundo do agronegócio, pois sobrevém em decorrência da Guerra da Ucrânia, em que os valores de defensivos agrícolas e insumos chegou a custar 4 (quatro) vezes mais.
Um exemplo: Um produto que custava R$ 25,00, chegou a custar R$ 120,00.
Na persecução das atividades, no ano 2023, o mercado estava com custos altos e uma necessidade de venda dos grãos com o preço maior para poder fechar as contas dos produtores.
Tal fato, motivou os produtores aguardarem o fechamento futuro para equalizar as contas.
Com a consolidação da safra Brasileira e a recessão no mundo, os preços dos grãos entraram em queda chegando a valer menos que a metade do preço.
Com isso, a liquidez do produtor chegou em níveis críticos, seja porque o preço das 9 commodities no presente momento sejam insuficientes para cobrir seus custos de produção da safra anterior e investimentos para a nova safra, mas também porque muitas empresas comercializadoras de grãos cancelaram suas compras travadas ao preço anterior em busca de oportunidades com o preço vigente.
Isto gerou cancelamentos de negócios travados e atrasos dos pagamentos, escalonamento de dívidas, atraso nas comercializações e, naturalmente, o efeito cascata impactou diretamente na FARM VALLEY e aniquilou o seu fluxo de caixa.
Neste âmbito vale ressaltar que em função de rigorosa gestão de fluxo de caixa, a Farm Valley trabalhou durante os últimos 30 dias renegociando seus pagamentos com fornecedores bem como atuando para garantir o máximo possível de pagamentos na data por parte de seus clientes.
No entanto, não bastasse a soma de todos esses fatores mencionados, no dia 31 de maio, de forma extraordinária e repentina, um volume significativo de produtores rurais que haviam confirmado o pagamento decidiram por não o honrar em função da razão já explicitada.
Neste momento, diante do volume vultoso e repentino de cancelamentos, somando os danos causados em decorrência dos acontecimentos citados, a empresa passou a estudar a aderência ao mecanismo de recuperação judicial como forma de salvaguardar recursos financeiros necessários para manutenção dos negócios, honrar as vendas já efetuadas, cumprir seu papel social com empregados e a comunidade bem como seu importante papel como fomentador da agricultura brasileira, responsável por importante parcela do PIB do país.
Devido ao cenário crítico narrado, resta à FARM VALLEY se socorrer ao instituto de recuperação judicial para se manter viva na atividade rural, possibilitando assim negociar as dívidas de forma que se tenha uma capacidade de pagamento real para honrar os compromissos com os parceiros e credores.
Apesar de todos os esforços para reduzir os custos e despesas, o lucro bruto não é suficiente para manter o resultado operacional, tampouco o fluxo de caixa, impossibilitando a empresa de arcar com seus compromissos, como sempre buscou fazer, não restando alternativa senão ingressar com o presente pedido, visando o deferimento de seu processamento, já que esta é a única forma viável de repactuar as suas dívidas com seus credores e colaboradores, cumprindo, desse modo, com a sua função social (...).
Salientou que pretende, através do processo de recuperação judicial, negociar o passivo junto a seus credores e reduzir o pagamento de juros abusivos; voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho.
Garantiu que possui viabilidade econômica; e que seu poder de reação para recuperar a saúde financeira é inquestionável, sendo capaz de manter empregos e geração de rendas.
Justifiou que busca, com o processo recuperacional, apenas o fôlego que necessita para atravessar a situação em que se encontra e voltar a operar regularmente.
Invocou a legislação concernente, pleiteando o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial com a juntada de farta documentação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, segundo consta da conclusão da PERÍCIA PRÉVIA, restaram satisfatoriamente preenchidos pela requerente - Id. 121533661.
Nessa toada, constatado o requerimento da utilização do instituto, por fonte produtiva que esteja em crise financeira e seja economicamente viável, emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento da requerente e do interesse da mesma na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial.
Preenchidos, pois, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de FARM VALLEY INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 30.***.***/0001-00 e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes.
DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL.
Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio DR.
VICTOR HUGO GIRALDELLI, devidamente cadastrado junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial.
Face o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração da Administração Judicial em 5,0% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.
O valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 30 parcelas mensais e sucessivas (06 meses referente ao prazo de blindagem de 180 dias + 24 meses referente ao período em que se pode permanecer em recuperação judicial).
Tal montante deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso.
A inadimplência com o pagamento da remuneração da Administração Judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência.
No mais, registro que o percentual ora fixado levou em consideração o razoável montante da dívida, afirmado na inicial; a quantidade de credores da recuperanda; a remuneração normalmente praticada no mercado; a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo Administrador Judicial (visitas in loco, manifestações processuais, relatórios processuais, relatórios mensais, etc) e, por fim, a capacidade financeira da requerente, cujo patrimônio conjunto certamente poderá absorver os honorários arbitrados.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA - REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 766 e 767, DO CPC.
A remuneração do administrador judicial é devida por força de lei, devendo ser determinada, pelo juiz, de forma equilibrada e conforme os parâmetros estabelecidos no art. 766 do CPC, levando em consideração a importância dos bens, a presteza do trabalho profissional, o tempo de serviço, bem como as dificuldades no desempenho das atividades estabelecidas no art. 766 do CPC. (TJ-MG - AI: 10694020074936011 MG , Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/04/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014).
Destaco ainda que o artigo 24 da Lei 11.101/2005 dispõe que “o juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”; e, na sequência, o §1º do mencionado dispositivo legal estipula que “em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá a 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial”.
No mais, previno que a Administração Judicial nomeada deverá desempenhar suas competências, arroladas no art. 22 da Lei 11.101/2005, com presteza e celeridade, atentando-se para o fiel cumprimento de todos os deveres que a lei lhe impõe, principalmente o de fornecer todas as informações pedidas pelos credores interessados, fiscalizar as atividades do grupo recuperando e apresentar relatório mensal do mesmo.
Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33).
Sendo necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados, etc), deverá ser carreado aos autos os respectivos contratos, no prazo de 10 (dez) dias. É dever da Administração Judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelo grupo recuperando, além da apresentação dos relatórios determinados pelo Juízo, pela Lei 11.101/2005 e sua recente atualização e Recomendação nº 72/2020 do CNJ; Neste teor, deverá a Administração Judicial apresentar os relatórios abaixo mencionados, através da formação de um incidente único, que irá tramitar associado ao processo de recuperação judicial.
Nos termos da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, determino que a Administração Judicial adote como padrão de Relatório Mensal de Atividades da empresa em recuperação judicial, previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c” da Lei 11.101/2005, aquele que consta no Anexo II da Recomendação, podendo inserir nele quaisquer outras informações que julgar necessárias.
Determino, ainda, que a Administração Judicial apresente, na periodicidade de 04 meses, Relatório de Andamentos Processuais, contendo as informações enumeradas no §2º do art. 3º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, no padrão do Anexo III.
Deverá a Administração Judicial, também, apresentar, na periodicidade de 04 meses, Relatório dos Incidentes Processuais, contendo as informações básicas sobre cada incidente ajuizado e a fase processual em que se encontram, com as informações elencadas no §2º do art. 4º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, além de eventual observação específica da Administração Judicial sobre o incidente, no padrão do Anexo IV da dita Recomendação.
Por fim, com vistas a conferir celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial; bem como possibilitar que os credores tenham amplo acesso às informações de seu interesse e elementos necessários para decidir acerca de eventual formulação de habilitação ou impugnação, deverá a Administração Judicial, ao final da fase administrativa de verificação dos créditos, apresentar Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção da sua lista de credores; as informações mencionadas no §2º do artigo 1º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ; bem como quaisquer outros dados que entender pertinente.
DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS.
Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA PARTICIPAÇÃO DA RECUPERANDA EM CERTAME LICITATÓRIO. 1. "Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação" (AREsp 309.867/ES, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe 08.08.2018). 2.
Tal exegese encontra amparo no artigo 47 da Lei 11.101/2005, que serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 3.
Recurso especial provido. (...)” (STJ - REsp: 1621141 BA 2016/0220460-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020).
DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES.
CONFIRMO a liminar antes deferida e DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam.
Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º).
Mencione-se que, nos termos do art. 52, § 3º, cabe à devedora informar a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar ao juiz da recuperação que fez as devidas comunicações (BEZERRA FILHO, Manoel Justino.
Lei de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 163).
Enfatizo que é obrigação da Administração Judicial provocar o juízo para a verificação periódica, perante os cartórios de distribuição, das ações que venham a ser propostas contra a devedora (art. 6º, §6º).
De igual forma, as ações eventualmente propostas em face da requerente deveá ser comunicadas ao juízo da recuperação judicial por eles próprios, imediatamente após a citação (art. 6º, §6º, II).
Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento da cautelar de urgência, que antecipou os efeitos da blindagem, restabelecendo-se, após o decurso de tal prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial.
DA CONTAGEM DO PRAZO.
Nos termos do artigo 189, §1º, inciso I da Lei 11.101/2005, todos os prazos devem ser contados em dias úteis.
DAS CONTAS MENSAIS.
Determino que a recuperanda apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V).
O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado.
DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES.
Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos, providenciando a recuperanda o encaminhamento.
Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69.
Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF.
A recuperanda deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão.
Deverá também, a recuperanda, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias.
Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do grupo devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal.
Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05.
Advirto que, deferido o processamento, à devedora não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiverem aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º).
DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a recuperanda apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.
O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53).
Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo, a recuperanda, providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico.
Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pela Administração Judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam do edital dos devedores e que tenham postulado a habilitação de crédito.
Publicada a lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo.
Observe-se o recolhimento das custas processuais, nos moldes da decisão já proferida em Id. 118705110.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimadas a recuperanda, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 03:08
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 01:35
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015180-47.2023.8.11.0003.
AUTOR: DELTA VALE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Vistos e examinados.
Cuida-se de pedido do grupo recuperando, para a atribuição de segredo de justiça ao presente feito.
Sustenta, em breve resumo, que “Tratando-se do processo de recuperação judicial, sabe-se que entre a data do protocolo do pedido (distribuição da ação) e o dia da decisão de deferimento ou indeferimento do processamento da Recuperação Judicial, transcorre período de incertezas, tendo a requerente, já exposto, documentalmente, sua situação deficitária, seus registros contábeis e uma série de informações da sua operação a qualquer pessoa que venha a realizar consulta junto aos bancos de dados do Poder Judiciário, ficando à mercê de toda uma gama de imprevisibilidades como consequência”.
Mencionou, ainda, a “possibilidade de ocorrer tumultos processuais e desgastes desnecessários”, afirmando que “a requerente apresentou diversos documentos protegidos por lei, tais como o imposto de renda dos sócios e, ainda, documentos que precisam ser preservados até o deferimento do processamento da recuperação judicial, como os extratos bancários e demais documentos ligados à gestão de informação”.
O pedido não comporta acolhimento, pela absoluta ausência de previsão legal e pela publicidade exigida em processos desta espécie, de sorte a ser imperiosa a aplicação dos preceitos insculpidos no art. 11 do Código de Processo Civil.
No caso, tem-se que o grupo recuperando sustentou o seu pedido em alegações genéricas e eventuais: “possibilidade de ocorrer tumultos processuais e desgastes desnecessários”, não havendo fundamentos concretos que sejam capazes de evidenciar quais seriam os “tumultos e desgastes” que poderiam advir às requerentes; e, muito menos, indícios de que, de fato, poderiam ocorrer, com alguma repercussão negativa para o processamento do feito.
Valioso consignar que o processo de recuperação judicial deve ser acompanhado pelos credores interessados desde o seu nascedouro – ainda mais quando já conta com antecipação de tutela.
Não seria lógico que as recuperandas poderiam se beneficiar dos efeitos da tutela antecipada (com a suspensão de todas as ações interpostas contra si); sem suportar o contrapeso de dar conhecimento do trâmite processual aos credores atingidos com a suspensão.
Ademais, não há que se falar em confidencialidade de documentos relativos ao processo às partes e interessados, sob pena de ferimento do contraditório e do devido processo legal, salientando que, se a parte os trouxe aos autos, é por cumprimento de determinação legal expressa e/ou por entender necessário a amparar sua pretensão, daí porque não há como se afastar de apreciação dos demais envolvidos.
Destaco, mais uma vez, que, em se tratando de recuperação judicial, devem prevalecer, além dos princípios do devido processo legal e da preservação da empresa, o da transparência.
Além disso, não há previsão legal para que o processo de recuperação judicial tramite em segredo de justiça, incidindo de forma subsidiária, portanto, o teor do artigo 11, do Código de Processo Civil, segundo o qual, em regra, os atos processuais são públicos.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGISTRO DOS CONTRATOS.
CRÉDITOS NÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 5.
Por fim, deve ser afastado o segredo de justiça atribuído ao presente feito, pela absoluta ausência de previsão legal e pela publicidade exigida em processos desta espécie, de sorte a ser imperiosa a aplicação dos preceitos do art. 11 do Código de Processo Civil Dado provimento ao agravo de instrumento. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*75-49, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Deve ser afastado o segredo de justiça atribuído ao presente feito, pela absoluta ausência de previsão legal e pela publicidade exigida em processos desta espécie, de sorte a ser imperiosa a aplicação dos preceitos do art. 11 do Código de Processo Civil Dado provimento ao agravo de instrumento. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*43-68, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/10/2018).
Isto posto, INDEFIRO o pedido.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 16:01
Juntada de Petição de resposta
-
20/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 13:51
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2023 11:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/06/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008612-93.2015.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Sandra Mara Trancoso Pacheco - ME
Advogado: Monica Pagliuso Siqueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/03/2015 00:00
Processo nº 0051660-05.2015.8.11.0041
Maria Auxiliadora Leite Queiroz
Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Mario Lucio Franco Pedrosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/11/2015 00:00
Processo nº 1005554-96.2023.8.11.0037
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Franciele de Oliveira Rahmeier
Advogado: Erika de Souza Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/03/2024 13:30
Processo nº 1005554-96.2023.8.11.0037
Franciele de Oliveira Rahmeier
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Erika de Souza Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2023 10:09
Processo nº 1001314-63.2019.8.11.0018
Laurentina Bororo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2019 14:21