TJMT - 1010567-49.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:08
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LEONARDO SULZER PARADA em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:42
Decorrido prazo de KELLVIS MARANHAO ARAUJO em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/12/2024 23:59
-
26/11/2024 17:27
Juntada de Petição de resposta
-
26/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 01:35
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2024 01:35
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/11/2024 02:04
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 17:50
Juntada de Alvará
-
13/11/2024 06:24
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 06:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de FILIPE TOLEDO CORREA NEGRAO NOGUEIRA em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:53
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/04/2024 16:22
Processo Reativado
-
23/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 01:41
Recebidos os autos
-
18/09/2023 01:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/08/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 04:40
Decorrido prazo de FILIPE TOLEDO CORREA NEGRAO NOGUEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:31
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1010567-49.2021.8.11.0004 Requerente: FILIPE TOLEDO CORREA NEGRAO NOGUEIRA ADVOGADO DO(A) AUTOR: RHEDSUHA ALVES ARAUJO SOUZA - MT25469-O Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADOS DO(A) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-O, LEONARDO SULZER PARADA - MT11846-B Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente para se manifestar a respeito do pagamento voluntário da sentença presente na petição de ID 87079165, no prazo de 05 (CINCO) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
BARRA DO GARÇAS, 25 de julho de 2023 (Assinado eletronicamente) AMAURI MATHEUS ABREU MALHEIROS Estagiário -
25/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:37
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
14/07/2023 02:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:14
Decorrido prazo de FILIPE TOLEDO CORREA NEGRAO NOGUEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:06
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1010567-49.2021.8.11.0004.
AUTOR: FILIPE TOLEDO CORREA NEGRAO NOGUEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/99. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte FILIPE TOLEDO CORREA NEGRAO NOGUEIRA, Id. 85060508, alegando a ocorrência de OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, a saber, que no caso em tela, face a sentença, Id. 82937960, o juízo mencionou a quantia do dano material se referindo aos danos morais, contrariando todo o exposto e fundamentado no decorrer da petição inicial que deixa bem claro se tratar de valor referente aos danos materiais.
Ademais, em primeira análise, verifica-se a ocorrência de erro material no bojo do presente Embargos, eis que ao destacar o valor objeto de dano material e não dano moral, o discrimina em valor diverso (R$421,90) desta demanda, enquanto que o texto objeto de ataque corresponde ao valor de R$ 1.858,32 (mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), a saber: “DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para: a) CONDENAR a Reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à quantia de R$ 1.858,32 (mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) a título de indenização por danos morais ocasionados ao Reclamante FILIPE TOLEDO CORREA NEGRAO NOGUEIRA, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) desde a citação (Artigo 405 do CC) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ). b) SUGIRO improcedência do pedido de danos materiais. [...]” (sentença, Id. 82937960).
Salientar ainda, que em apertadas palavras, enfatiza a parte Embargante, que houve OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, do juízo ao proferir a decisão e não corrigir o valor da causa de ofício, bem como, por não ter chamado o feito a ordem oportunizando a parte requerente a devida correção para fins de adoção do valor devido a título de danos morais, razão que destacou outra parte da decisão a ser objeto de obscuridade/omissão e contradição: “ De proêmio, importante verificar que a parte autora não atribuiu correto valor de causa a sua demanda, nos termos que prevê o artigo 292, VI do CPC, e apesar deste juízo ter a possibilidade de corrigir de ofício, conforme § 3º do mesmo artigo, a autora sequer informou o valor pretendido a título de danos morais, e desse modo, os pedidos de danos morais e materiais encontram se limitados ao valor atribuído a causa, qual seja, R$ 1.858,32 (mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos).” (sentença, Id. 82937951).
Assim, segundo a Embargante, se o Autor não estipular este valor na inicial, o juiz pode arbitrar o valor que ele entender que a parte pretende obter com a ação, todavia, não foi o que ocorreu nos presentes autos, motivo que requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprimento da obscuridade, contradição ou omissão apontadas, para o fim de reformar a sentença, bem como, para que a ação seja julgada totalmente procedente.
Pois bem.
IN CASU, verifica-se que os embargos foram opostos no prazo legal.
A parte embargada, apesar de intimada para manifestar quanto ao feito, sequer, manifestou, tão somente, conforme Id.87079164, apresentou comprovante de cumprimento de sentença, qual seja, deposito da quantia de R$ 1.960,96 (Um mil e novecentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), face consistir em valor atualizado da condenação por danos morais na quantia de R$1.858,32 (um mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), o que denota integral desinteresse no presente Embargos.
No tocante a omissão aventada em sede aos embargos de declaração, cabe elucidar que por ser matéria recursal sui generis permissiva pela sistemática processual para complemento-retificador do decisum do pretor.
A propósito, assim dispõe o art. 1.022, do instrumento adjetivo civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
O eminente e renomado Professor Humberto Theodoro Júnior preleciona acerca dos embargos de declaração mencionando que: Se o caso é omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 44ª ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2006.) No caso em tela, apesar de discussão ante ocorrência de OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, face a decisão, observa-se que os fundamentos transcritos na sentença foram devidamente explanados, ocasião em que se destacou a natureza dos valores atribuídos em sentença, tendo em vista o convencimento pela inexistência a indenização de natureza por dano material eis que embora houve o aborrecimento, ainda houve a realização do serviço (voo), assim, a nobre juíza indeferiu tal pedido e quanto ao pedido de indenização por dano moral, atribui-se o valor ofertado em sede de petição inicial, assim, não há que falar em contradição e ou omissão.
Denota-se ainda, que embora a Embargante alegue omissão do juízo ao apreciar a demanda, pretende-se com respectiva peça a alteração da decisão proferida, qual seja, que este juízo atribua valor ao dano moral, que até então diverso do dano material, eis que em sede de tramite da demanda não houve correção de respectivos valores, razão que resta evidente e nítido a natureza de mérito atribuída ao presente recurso, o que já bem definido e pacifico perante os julgados, precedentes, que incompatível com a modalidade de Embargos de Declaração, sendo devido, a modalidade de recurso inominado.
E M E N T A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – BENEFÍCIO CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO (FETHAB) – AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE –VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NÃO CARACTERIZADA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.022 DO NCPC – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão) TJ-MT (N.U 1005979-53.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/12/2022, Publicado no DJE 20/12/2022).
E M E N T A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ACÕRDÃO – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA– ACLARATORIOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, não tendo o condão de resolver matéria já decidida. 2.
Embargos rejeitados.
TJ-MT (N.U 1029135-70.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/12/2022, Publicado no DJE 23/12/2022).
Portanto, diante do interesse e objetivo da parte embargante em alcançar reexame de matérias as quais já foram apreciadas pela sentença objurgada, resta imperioso o indeferimento do presente feito e consequente não merece acolhimento. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, SUGIRO o NÃO CONHECIMENTO dos embargos em apreço, mantendo a sentença proferida, por não vislumbrar nenhuma omissão ou contradição da decisão embargada.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT.
Nayane da Cruz Machado Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
BARRA DO GARÇAS, 14 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 11:39
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2023 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
07/09/2022 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2022 00:45
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
30/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
30/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
27/04/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 23:21
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2022 23:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2022 08:58
Conclusos para julgamento
-
13/03/2022 12:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/03/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 13:20
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/03/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
08/03/2022 13:17
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/03/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 05:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 17:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 17:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 10:45
Decorrido prazo de RHEDSUHA ALVES ARAUJO SOUZA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 10:45
Decorrido prazo de RHEDSUHA ALVES ARAUJO SOUZA em 25/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 01:29
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:29
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 06:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/11/2021 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 06:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 20:45
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 08/03/2022 13:00.
-
12/11/2021 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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