TJMT - 1009555-32.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/01/2025 16:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2025 18:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/01/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:55
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 16:15
Juntada de Ofício
-
20/12/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:44
Sessão do Tribunal do Júri realizada em/para 16/12/2024 09:00 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
17/12/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59
-
17/12/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59
-
17/12/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59
-
17/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:23
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 13:21
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 13:21
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 13:20
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 13:19
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 13:19
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 13:16
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59
-
21/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59
-
06/11/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59
-
11/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59
-
05/10/2024 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59
-
01/10/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59
-
01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59
-
26/09/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:06
Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 16/12/2024 09:00 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
18/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:20
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:09
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 18:09
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:56
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:06
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 17:04
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
17/09/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:48
Expedição de Mandado
-
17/09/2024 16:48
Expedição de Mandado
-
17/09/2024 16:48
Expedição de Mandado
-
17/09/2024 16:48
Expedição de Mandado
-
17/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:33
Sessão do Tribunal do Júri não-realizada em/para 17/09/2024 09:00 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
17/09/2024 13:20
Mantida a prisão preventiva
-
17/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:06
Recebidos os autos
-
17/09/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 08:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 07:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 07:15
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59
-
16/09/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59
-
11/09/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 17:28
Expedição de Mandado
-
11/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:51
Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 17/09/2024 09:00 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
11/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:09
Recebidos os autos
-
11/09/2024 02:09
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
-
07/09/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59
-
23/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59
-
16/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59
-
12/08/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59
-
06/08/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:31
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 18:14
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 19:38
Expedição de Mandado
-
02/08/2024 19:13
Expedição de Mandado
-
02/08/2024 19:13
Expedição de Mandado
-
02/08/2024 19:13
Expedição de Mandado
-
02/08/2024 19:13
Expedição de Mandado
-
02/08/2024 19:13
Expedição de Mandado
-
02/08/2024 19:13
Expedição de Mandado
-
02/08/2024 19:13
Expedição de Mandado
-
02/08/2024 19:13
Expedição de Mandado
-
02/08/2024 19:13
Expedição de Mandado
-
02/08/2024 19:13
Expedição de Mandado
-
02/08/2024 19:13
Expedição de Mandado
-
02/08/2024 19:13
Expedição de Mandado
-
01/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:56
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:24
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:35
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59
-
22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59
-
21/06/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 01:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59
-
17/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:20
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 14:04
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:04
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 09:29
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 10:32
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:32
Mantida a prisão preventiva
-
05/06/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 07:17
Devolvidos os autos
-
02/05/2024 07:17
Processo Reativado
-
02/05/2024 07:17
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
02/05/2024 07:17
Juntada de petição
-
02/05/2024 07:17
Juntada de petição
-
02/05/2024 07:17
Juntada de intimação de acórdão
-
02/05/2024 07:17
Juntada de intimação de acórdão
-
02/05/2024 07:17
Juntada de acórdão
-
02/05/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 07:17
Juntada de manifestação
-
02/05/2024 07:17
Juntada de petição
-
02/05/2024 07:17
Juntada de intimação de pauta
-
02/05/2024 07:17
Juntada de intimação de pauta
-
02/05/2024 07:17
Juntada de petição de habilitação nos autos
-
02/05/2024 07:17
Juntada de petição
-
02/05/2024 07:17
Juntada de vista ao mp
-
02/05/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 07:17
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
22/11/2023 17:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/11/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Código: 1009555-32.2023.8.11.0003 Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de ação penal pelo meio da qual o representante ministerial ofertou denúncia em face de RODRIGO MACHADO DE OLIVEIRA enquadrando-o nas sanções do artigo 121, §2°, I, III, IV e IX c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (em relação a vítima D.
Y.
S.
N.), art. 121, §2º, I, III e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (em relação a vítima Tatiane da Silva Arruda), na forma do art. 70, segunda parte, do CP, art. 251, caput, do Código Penal, por duas vezes, e art. 158, §1º, do Código Penal, por duas vezes., por fato ocorrido em no dia 04 de abril de 2023.
A denúncia foi recebida, determinou-se a citação do acusado, sendo apresentada resposta à acusação, confirmou-se o recebimento da denúncia.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
Encerrada a instrução probatória, o representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais pugnando pela pronúncia, nos moldes apresentados na exordial, ID 1171080158.
A defesa, por sua vez, preliminarmente, pugnou pela incompetência do juízo e excesso de acusação Proferida sentença de pronúncia, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito e apresentou razões recursais.
Após, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões. É o breve relato. 2.
Fundamentação. 2.1.
Do juízo de retratação.
O artigo 589 do Código de Processo Penal determina que, conhecido o recurso em sentido estrito e, após apresentação das razões recursais pelas partes, os autos deverão retornar ao juízo a quo para que promova ou não o juízo de retratação a respeito da decisão proferida anteriormente.
Pois bem, ao reexaminar a questão decidida, entendo que não deve ser modificada a decisão recorrida, pois, os fundamentos bem resistem às razões dos recursos, de forma que a decisão deve ser mantida.
Dadas tais explicações, verifica-se de acordo com a sentença de pronúncia, proferida em 04 de outubro de 2023, que existe prova da materialidade dos delitos que lhe são imputados e indícios de autoria do denunciado, nos termos do art. 413 do CPP.
Conforme consta nos autos, o acusado colaborou para a prática dos delitos: contra as vítimas: art. 121, §2º, I, III, IV e IX, c/c art. 14, II, vítima D.
Y.
S.
N., art. 121, §2°, I, III e IV, c/c art. 14, II, vítima Tatiane da Silva Arruda, ambos do Código Penal, em concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal)); art. 12 e art. 16, §1°, III, ambos da Lei n° 10.826/03 (concurso material de crimes); com implicações da Lei n° 8.072/90.
Assim, faz-se necessário que os jurados apreciem a existência das supostas condutas criminosas.
Compulsando detidamente os autos, ressalto à admissibilidade do presente recurso, em face da decisão de pronúncia, uma vez que grande parte das decisões judiciais comportam recurso próprio, exceto aqueles impugnáveis.
Conforme o princípio de unirrecorribilidade, pelo qual, para cada ato judicial recorrível, há um único recurso previsto pelo ordenamento jurídico, diante disso, em sede da decisão ora guerreada, acerca da sentença de pronúncia, há possibilidade de sua impetração.
Neste sentido, é o que preceitua o Código de Processo Penal: Art. 581.
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar o réu; (...). 3.
Dispositivo.
I – Recebo o recurso em sentido estrito interposto, ID 132705101.
II – Em sede de Juízo de retração, reexaminando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos bem resistem às razões dos recursos, de forma que a mantenho.
III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, observadas as formalidades legais, com os devidos elogios.
Rondonópolis, 21 de novembro de 2023.
Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito -
21/11/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 16:41
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Intimação do Assistente de Acusação para querendo, se manifestar nos autos. -
09/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 11:40
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
22/10/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 17:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
I – Recebo o recurso interposto, pois tempestivo, conforme certificado.
II – Indefiro o pedido para apresentação das razões recursais diretamente no Tribunal de Justiça, posto que não se trata de recurso de apelação e remessa ao E.TJMT obstaria a realização do Juízo de Retratação.
III - Intime-se a defesa para apresentar as razões recursais, após o Ministério Público para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
IV – Por fim, voltem-me para deliberar quanto ao juízo de retratação.
Rondonópolis, 18 de outubro de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
18/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 10:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 04:05
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Número: 1009555-32.2023.8.11.0003.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Réu: Rodrigo Machado de Oliveira.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Rodrigo Machado de Oliveira, imputando-lhe, inicialmente, as sanções previstas nos art. 121, §2º, I, III, IV e IX, c/c art. 14, II, vítima D.
Y.
S.
N., art. 121, §2°, I, III e IV, c/c art. 14, II, vítima Tatiane da Silva Arruda, ambos do Código Penal, em concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal); art. 251, caput, do Código Penal, por duas vezes (concurso material de crimes); art. 158, §1°, do Código Penal, por duas vezes (concurso material de crimes); com implicações da Lei n° 8.072/90.
Posteriormente, houve aditamento à denúncia, a fim de incluir os delitos tipificados nos art. 12 e art. 16, §1°, III, ambos da Lei n° 10.826/03, em concurso material de crimes.
Consta da peça inaugural que, no dia 04 de abril de 2023, por volta das 18h00min, no estabelecimento comercial denominado “Supermercado Tropical”, loja 1, situado à Av.
Presidente Castelo Branco, nº 518, Bairro Vila Operária, nesta cidade, o denunciado, agindo, em tese, com dolo eventual, por motivo torpe, com o recurso que dificultou a defesa do ofendido, mediante o uso de um artefato explosivo que resultou perigo comum, supostamente tentou tirar a vida de D.
Y.
S.
N. (07 anos de idade), o qual não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente, consistente na intervenção médica após os fatos.
Nas mesmas circunstâncias e modos de agir, em tese, o acusado tentou ceifar a vida de Tatiane da Silva Arruda, no entanto, não se consumou seu intento supostamente criminoso, vez que no local da explosão haviam prateleiras que a protegeram dos aterfatos, bem como, diante do rápido atendimento médico.
Segundo a exordial acusatória, o acusado entrou em contato, via aplicativo de mensagens, através do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do referido supermercado exigindo quantia em criptomoedas, bitcoin, sob pena de ataques contras as 11 (onze) unidades/lojas que compõe a rede.
Para que não houvesse qualquer rastreamento dos valores a serem obtidos, foi criado, em tese, pelo réu, uma espécie de carteira virtual, com o objetivo de inserir os valores e depois coloca-lo em uma plataforma denominada “MIXER”, na qual havia outros milhares de carteiras virtuais.
Neste contexto, não sendo atendido seu pedido, o acusado, supostamente, colocou artefato explosivo no mencionado estabelecimento (loja 1), resultando em perigo comum, vindo a causar a explosão que resultaram nas lesões corporais do menor D.
Y.
S.
N. e Tatiane Arruda da Silva, impossibilitando-os de qualquer defesa, ante o repentino acionamento do material.
Narra ainda a denúncia, ainda, que no tempo e local descritos acima, o réu expôs perigo e a integridade física de funcionários e clientes que se encontravam no interior do estabelecimento, de igual modo, o patrimônio dos sócios-proprietários, mediante a explosão de um artefato explosivo.
Da mesma formal, no estabelecimento comercial denominado “Supermercado Tropical”, loja 2, situado à rua Maria Esperança, n° 479, Bairro Jardim Tropical, nesta cidade, o réu expôs perigo e a integridade física de funcionários e clientes que se encontravam no interior do estabelecimento, bem como, o patrimônio dos sócios-proprietários, consistente na colocação de um artefato explosivo.
Segundo Parquet, o acusado, tanto na loja 1 como na loja 2, constrangeu as vítimas Fernando Sperança Junior (diretor operacional), Júlio Cesar Sperança Junior (sócio-proprietário), Thiago Luis Sperança (sócioproprietário) e Suelen Fernandes Domingues Duarte (responsável pelo SAC da empresa), mediante grave ameaça, com intuito de obter para si vantagem econômica indevida no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em moeda bitcoin.
Diante dos fatos narrados, foi decretada a prisão processual do acusado pelo Juízo da 2° Vara Criminal desta Comarca, por se tratar, a primeiro momento, de crimes não ligado a competência deste Juízo, autos n° 1008906-67.2023.8.11.0003, sendo efetivada a medida.
Durante as investigações, foi deferida a representação pela quebra de sigilo e busca e apreensão, feito n° 1008264-94.2023.8.11.0003, sendo que no momento das diligências foram apreendidas, na residência do denunciado, munições e artefato explosivo ou incendiário.
Neste sentir, foi dada voz de prisão em flagrante delito, sendo distribuído o feito ao Juízo da 3ª Vara Criminal.
Todavia, este declinou da competência para o Juízo da 2ª Vara Criminal, ante a conexão e por se tratar de prisão em decorrência de cumprimento de busca e apreensão emanada pelo citado Juízo.
Destarte, o Juízo da 2ª Vara Criminal suscitou o conflito negativo de competência.
Neste interim, foi concluído o caderno investigativo, dentre outros crimes, pelo crime doloso contra vida, sendo declinada competência para este Juízo.
Após, foi oferecida a denúncia, a qual foi devidamente recebida.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, suscitando preliminares.
Indeferido o pleito defensivo, confirmou-se o recebimento da denúncia, designando a audiência de instrução e Julgamento.
Empós, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir os delitos dispostos nos arts. 12 e 16, §1°, III, ambos da Lei n° 10.826/03.
Recebido aditamento à denúncia, foi dada oportunidade à defesa para se pronunciar, sendo requerido o seu improvimento.
Adiante, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório, dando por encerrada a fase probatória.
Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela pronúncia, nos moldes apresentados na exordial acusatória e no aditamento, ID 126725111.
A defesa,
por outro lado, em suas derradeiras razões, preliminarmente, requereu nova perícia, com a possibilidade de sua complementação a partir dos vestígios recolhidos no local.
No mérito, pugnou pela impronúncia dos crimes dolosos contra vida, vez que os fatos se amoldam ao delito de explosão.
No tocante ao delito de extorsão, pugna pela absolvição sumária diante da inexistência de constrangimento por parte do ofendido, quanto ao fato 4 descrito na denúncia.
Em relação ao fato 06 descrito na denúncia, pugna pela absolvição sumária do crime de extorsão, por se tratar de crime impossível, posto que o aparelho de celular do denunciado estava em posse da Polícia Civil.
No que tange aos delitos de explosão, requereu a desclassificação para o tipo penal exposto no art. 251, §1°, do Código Penal, sob a alegação de que os materiais instalados nos estabelecimentos não se caracterizam como dinamites ou explosivos de efeitos análogos.
Por fim, pugnou pela atipicidade do art. 16, §1°, III, da Lei n° 10.826/03, aduzindo que os materiais em si individualizados não se inserem no contexto de explosivo, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade delitiva, haja vista que se tratam de resto de material usado para a fabricação dos artefatos explosivos constantes na inicial, ID 129422820.
Eis a síntese do necessário. 2.
Fundamentação. 2.1.
Do pedido preliminar.
Pugna a defesa pela realização de nova perícia, visando a demonstração de utilização de temporizador no artefato explosivo, consistente na alimentação da espoleta do artefato quando o banco de pilha atingisse uma tensão menor do que a de trabalho do relé, ou seja, uma tensão menor que a de 10,8Vcc,o que afastaria em tese animus necandi, posto que a deflagração da bomba, embora acionada no horário constante na denúncia, realizaria em horário de pouca circulação de pessoas.
Ora, não há indícios de que o laudo apresentado anteriormente possui falhas.
A mera alegação defensiva insurgiu diante de protótipo encontrado na residência do réu que possa indiciar a existência de temporizador a base de descarregamento de pilhas.
Conforme consta do interrogatório, bem como, da oitiva do profissional da eletrônica (testemunha da defesa), o réu não se valeu do diagrama para, em tese, montagem do artefato, somente realizando com base em sua experiência.
E a referida testemunha somente desenvolveu o seu trabalho com base no mesmo projeto encontrado na residência do denunciado abstraindo do que possivelmente ocorrera na realidade.
No mais, a segunda bomba, loja 2, conforme falas do acusado, não possuía temporizador, tendo até mesmo não mencionado a sua existência no artefato implantado na loja 1 quando de seu interrogatório em sede policial.
Por fim, nova perícia se torna fazia de sentido até em razão de boa parte do artefato foi perdido na explosão, o que mostra a inviabilidade e protelação do pedido.
Assim, merece seu indeferimento. 2.2.
Mérito.
Primeiramente necessário se consignar que nesta fase ao juiz singular cabe tão somente analisar se há prova da materialidade e os indícios da autoria, não sendo necessária a comprovação cabal de autoria sobre o crivo da verdade real, art. 413 do Código de Processo Penal.
Neste sentir, eis o julgado do Superior Tribunal de Justiça, em AgRg no Habeas Corpus n° 785.057 – MG (2022/0366310-9): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
DINÂMICA DELITIVA FILMADA POR CÂMERAS DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento pelo Conselho de Sentença somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3.
Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelos jurados. 4.
Em alguns casos, é tormentosa a delimitação da fronteira divisória entre o animus necandi (vontade de matar) e o animus laedendi (vontade de ferir), máxime em casos de luta corporal com pluralidade de agentes, como na hipótese em julgamento. 5. É preciso ter cautela para não incorrer em eventual responsabilidade penal objetiva.
Deveras, apenas a partir da análise dos dados da realidade de maneira global e dos indicadores objetivos apurados no inquérito e no curso do processo será possível aferir, com alguma segurança, o elemento subjetivo do tipo. 6.
No caso concreto, depreende-se das provas produzidas nos autos que o paciente, após empurrar a vítima, se retirou, voluntariamente, do local em que se iniciariam as agressões momentos mais tarde.
O laudo pericial atesta, ainda, que o ofendido, após se desequilibrar em virtude do empurrão, logrou se levantar. 7.
Nesse contexto, diante da ausência de qualquer indício da intenção, pelo agravante, de causar a morte da vítima, devidamente comprovada pela perícia e pelos relatos das testemunhas, deve ser restabelecida a decisão desclassificatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, sendo pertinente ressaltar que não há, em tal situação, invasão da competência do Conselho de Sentença, porquanto compete ao juízo da pronúncia aferir se há lastro probatório que permita submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 8.
Agravo regimental provido. (STJ - HC: 785057 MG 2022/0366310-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 01/12/2022). 2.2.1.
Da materialidade dos delitos de homicídio tentado qualificado – vítimas D.
Y.
S.
N. e Tatiane da Silva Arruda.
A prova da materialidade, conforme pontua o entendimento doutrinário, nada mais é do que a demonstração da existência do crime contra a vida imputado ao réu na denúncia.
Nesse diapasão, a lei exige certeza da ocorrência do evento morte no homicídio consumado, lesões corporais na tentativa cruenta e prova do ataque na tentativa incruenta.
No caso sob exame, por se tratar de homicídio tentado, bastando para sustentar a verdade dos fatos o Boletim de Ocorrência, ID 115715316, Laudo de Lesão Corporal (vítima Tatiane Arruda da Silva), ID 115715319, Laudo de Lesão Corporal (vítima D.
Y.
S.
N.), ID 115715327, Auto de Apreensão, ID 115715322, Laudo Pericial em Dispositivos, ID 115715325, Laudo Pericial de Crime, ID 115715318, Relatórios de Investigação, IDs 115723714/115720389, vídeos após a explosão da bomba, IDs 117081728/117081729/117081730, e vídeos que mostram a explosão, IDs 118714720/118715436/118714716/118716646/118714714/118706730/118706728/118699886/118699884/118702732. 2.2.2.
Dos indícios de autoria dos crimes de homicídio tentado qualificado.
Para a pronúncia é necessário não somente a prova da ocorrência do crime, mas também a presença de indícios de autoria.
Júlio Fabbrini Mirabete[1] leciona: “É necessário, também, que existam indícios suficiente de autoria, ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado cometido o crime.
Não é indispensável, portanto, confissão do acusado, depoimentos de testemunhas presenciais etc.
Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista certeza sobre a autoria que se exige para a condenação.” Vê-se que não há necessidade de prova cabal para a pronúncia, todavia não resta autorizada pronúncia arbitrária e sem respaldo fático probatório, ou seja, é dispensável prova verossímil, mas meras conjunturas e probabilidades também não merecem acolhimento para pronúncia.
Neste sentir se posicionam os Tribunais pátrios: Existência legal que os indícios sejam suficientes, sérios, para que se possa pronunciar um acusado de crime doloso contra a vida.
STJ – RSTJ 81/344.
Sendo vagos e frágeis os indícios da participação do co-autor, não pode ser mantida a pronúncia, conforme ensinamento da doutrina.
Precedentes jurisdicionais.
Inteligência do art. 409 do CPP.
Recurso em sentido estrito provido para impronunciar o agente.
TJRS – RJTJERGS 175/88 Para pronúncia não são suficientes indícios extremamente frágeis, vagos, imprecisos.
TJSP – RT 686/327 No caso sob exame, consoante se depreende da exordial acusatória, cuida-se supostamente de crime de tentativa de homicídio qualificado, sob a modalidade de dolo eventual.
Como é sabido, a vida é o bem mais precioso do ser humano, tanto é que o próprio estado depende de sua intangibilidade.
Pois bem, para apurar o crime de homicídio, tanto tentado quanto consumado, no que se refere ao julgamento pelo Tribunal Júri, é comprovação do animus necandi (vontade assassina), ou sua assunção, conforme art. 18, I, do Código Penal, já que, ao tempo do crime, era ela guardada pelo agente em seu íntimo.
Desta feita, para o reconhecimento do crime de homicídio, tanto na forma tentada quanto consumada, é imprescindível que se demonstre o dolo (vontade) de matar do agente por meio de elementos objetivos, podendo ser representado pela potencialidade lesiva letal do instrumento empregado na ação, números de golpes ou tiros e local do corpo da vítima atingindo (zonas nobres e vitais). É a fórmula criada por Francesco Carrara: instrumento + número de golpes + sede das lesões.
Segundo o Ministério Público, após a negativa da exigência de quantias em criptomoedas, bitcoin, realizada pelo acusado, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em tese, supostamente, colocou o artefato explosivo na loja 1, vindo causar a explosão que resultaram nas lesões corporais no menor D.
Y.
S.
N. e na senhora Tatiane Arruda da Silva, impossibilitando-os de qualquer defesa, ante o repentino acionamento do material.
O réu, em seu interrogatório em Juízo, declarou a razão de sua motivação para as práticas delitivas, que se deu em função da gestação de sua esposa.
Assim, visando recursos financeiros, utilizou de sua “experiência” em artefatos explosivos com o intuito de extorquir os proprietários da rede de Supermercados Tropical.
Assim, há 05 (cinco) meses o interrogando estava imbuído no engendramento dos materiais explosivos, o quais continham metal, placa eletrônica, 02 (dois) pecs de pilhas (cada pec possuindo quatro pilhas) e pólvora negra (150 g).
Segundo o interrogando, as pólvoras eram obtidas de fogos de artifício, do tipo busca pé, sendo utilizado, para cada explosivo, pouco menos de 100 (cem) fogos de artifício.
Assim, para a formação da bomba se colocava a pólvora no cilindro - o qual era feito de metal, tendo, para tanto, levado a placa de metal a um profissional para o torneamento –, o qual, por sua vez, era acoplado a um tubo de PVC e a placa central, juntamente com os pecs de pilhas, ao final revestindo-os de espuma de colchão.
Com as bombas prontas, foram levadas aos estabelecimentos comerciais 05 (cinco) dias antes dos fatos.
Segundo o mesmo, sua intenção seria as bombas explodir na madrugada, sendo os artefatos colocados de maneira que não fossem possíveis suas remoções por curiosos, inclusive com advertência para que terceiros não mexessem.
Descreveu que a finalidade era simplesmente causar dano material nos estabelecimentos, tanto que os artefatos foram implantados em local que não houvessem objetos inflamáveis e distantes das portas de vidro.
Perguntado sobre testes dos protótipos das bombas, relatou que não fez testes de amplitude do dano material, somente quanto ao acionamento eletrônico.
Relatou, ainda, que a primeira bomba, colocada na loja 1, onde houve a explosão, possuía temporizador e seu acionamento ocorreu por volta das 18h30min, com previsão da explosão às 23hrs.
A segunda bomba, colocada na loja 2, não possuía temporizador, sendo que seu acionamento seria de imediato.
Por fim, descreveu que o explosivo instalado na loja 1 teve seu acionamento fora do planejado, pois o temporizador falhou, vindo a explodir de imediato.
Quanto ao crime de extorsão, narrou que havia realizado estudos sobre o mercado financeiro e, através de simulações, angariava lucros.
Dessa forma, para obtenção de valores reais, pretendeu haver capital suficiente ao retorno almejado.
No entanto, esse capital proviria de prática ilícita.
Nesse contexto, pela facilidade de movimentação e dificuldade de rastreamento de moedas digitais, exigiu dos proprietários dos estabelecimentos comerciais a quantia no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em criptomoedas, pois do contrário efetuaria uma ação violenta.
Ainda segundo o interrogado, após a explosão da primeira bomba, cessou com o plano referente a segunda bomba, porém, exigiu o segundo pagamento, mas caso não fosse atendido, não a acionaria.
Relatou que, mesmo arrependido dos fatos, não quis prestar socorro às vítimas a fim de não se expor.
Em relação às munições apreendidas em sua residência, relatou que a cal. 20 era para ser utilizada no clube de tiro; a calibre 12 estava deflagrada; e o carregador somente tinha a carcaça; por fim, possuía os restantes das pólvoras em sua residência, que sobraram dos artefatos explosivos, que era em torno de 200g.
A vítima Tatiane Arruda da Silva, em momento judicial, narrou que, no dia dos fatos, foi ao mercado e, em determinado momento, sentiu o impacto e uma dor intensa na perna, como se houvesse perdido o membro.
No entanto, ainda machucada, conseguiu se dirigir ao hospital onde foi atendida.
Todavia, perdeu muito sangue, vindo a sofrer diversos desmaios.
Narrou que faz tratamentos em decorrência da perda de sangue, tendo problemas com anemia, bem como, se locomove com ajuda de aparelhos.
Informou que, até o presente momento, não recebeu ajuda do acusado com os tratamentos.
A depoente Priscila Franciele dos Santos Nogueira, genitora da vítima D.
Y.
S.
N., em fase judicial, narrou que, no local e dia dos fatos, o ofendido Davi havia lhe pedido para ir até a prateleira de "Danone" e, ao chegar à referida prateleira, houve a explosão, ocasionando a lesão no menor, o qual teve a mão dilacerada, fraturas no joelho e no quadril.
Relatou, ainda, que a vítima passou por 05 (cinco) cirurgias, estando internado pelo período de 02 (duas) semanas.
A vítima Fernando Sperança Júnior, em seu depoimento em Juízo, descreveu que, no dia do atentado na loja 1, recebeu mensagens pela manhã de um indivíduo exigindo a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em moeda bitcoin, contudo, a diretoria pensou que se tratava de uma falsa extorsão.
Porém, no período noturno, recebeu informações de que no estabelecimento ocorreu uma explosão.
Ao chegar ao local, bombeiros lhe informaram que possivelmente se tratava de crime, ante o cheiro de pólvora.
Assim, relacionou os fatos com as mensagens que havia recebido pela manhã.
No dia seguinte, o SAC da empresa recebeu outra mensagem do mesmo individuo, exigindo a quantia, sob pena de novo atentado.
Relatou ainda, que, após o ocorrido, ao reforçarem o número de seguranças, perceberam que as duas unidades em que foram colocados os explosivos eram as deficitárias em segurança, com poucas câmeras, sendo, talvez, o principal motivo da escolha.
Ademais, as bombas foram implantadas em prateleiras que continham produtos de jardinagem, o que amplificou a explosão pelo contato com produtos químicos, bem como se tratava prateleiras com menor giro de produtos, por conseguinte, menor atenção dos funcionários.
A testemunha Thales Augusto Taveira Nascimento, em Juízo, relatou que exercia suas atividades no Supermercado Tropical, na loja 2, e, no dia 05 de abril do presente ano, juntamente como os demais funcionários, fizeram uma varredura, a fim de localizar qualquer objeto que aparentasse se tratar de um explosivo.
Assim, localizou o artefato e fez o contato com seus superiores hierárquicos, os quais, por sua vez, entraram em contato com a polícia.
A testemunha Diego Silva Almeida, perante a Autoridade Judiciária, disse que, no dia dos fatos, na loja 1, estava ao lado da prateleira onde ocorrera a explosão e, ao perceber a vítima Davi machucada, a socorreu, levando-a para o lado de fora.
Ademais, tendo em vista que o artefato explosivo foi colocado próximo a produtos que possuíam veneno, aerossol e produtos agrícolas, sentiu falta de ar.
Pode constatar que o menor também estava sem ar.
A testemunha Suelen Fernandes Domingues Duarte, em Juízo, relatou que era funcionária do supermercado, loja 1, e que realizava a função de atendimento ao cliente.
No dia dos fatos, por volta das 08h30min, recebeu uma mensagem em que um indivíduo exigia o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em bitcoin, sob pena de atos de ataque à rede de supermercados.
Que levou ao conhecimento de seus superiores hierárquicos, os quais a ordenaram tão somente que bloqueasse o contato, o que fora feito.
Após o atentado, novamente foi recebida mensagens supostamente encaminhadas pelo acusado, informando que haveria outro ataque caso não fosse atendido o seu pedido.
Salienta-se que a segunda mensagem foi recebida através do “Whatsapp”, o qual estava logado no computador da empresa, ou seja, muito embora o aparelho celular da empresa fora entregue à Autoridade Policial, no dia do ataque à loja 1, ainda ainda era possível a troca de mensagens através do computador; que logo comunicou aos superiores da empresa.
A testemunha David Zeferino Reis, em sede judicial, profissional da eletrônica, relatou que pelo diagrama fornecido pela POLITEC, presume-se que parte do dispositivo foi destruído com a explosão; que a bomba colocada na loja 1 se tratava de artefato cujo seu acionamento perpassava por um temporizador caseiro.
Segundo o depoente, o temporizador se tratava do tempo de diminuição de carga das pilhas, as quais atingindo uma carga de baixa voltagem, ocasionaria a explosão.
Perguntado sobre o tempo médio dessa espécie de temporizador, informou que, levando em consideração a carga de pilhas novas, levaria o tempo entre 04h50min à 05h30min.
Perguntado se o protótipo apresentado ao inquirido foi o mesmo utilizado para a fabricação da bomba instalada na loja 1, informou não saber.
A testemunha Santiago Rozendo Sanches e Silva, Delegado de Polícia, em momento judicial, relatou que com o decorrer das investigações, verificou-se que o número de celular utilizado para os contatos ao SAC da empresa vítima, foi recarregado em uma determinada farmácia.
Assim, ao analisar as câmeras do referido estabelecimento, observou-se o acusado chegando e saindo em uma motocicleta, e, ao pesquisar a placa, constatou a pessoa do réu como o proprietário.
Ademais, após o deferimento da busca e apreensão, foram localizados matérias na residência do denunciado, que indiciam possível utilização nas fabricações dos explosivos.
Ainda relatou que, em tese, para o cometimento do crime, teve uma preparação de 06 (seis) meses, desde a compra dos materiais e celulares utilizados.
No dia da explosão na loja 1, o acusado foi pessoalmente ao local, vindo acionar a bomba com pelos 50 metros de distância.
Perguntado sobre o temporizador, em tese, acoplada à bomba, relatou que, pelos trabalhos de perícia, as pilhas eram meios pelos quais acionariam a bomba e não temporizadores.
Por outro lado, paralela às provas testemunhais produzidas, tem-se que, conforme perícia realizada em local de crime, loja 1, os estilhaços propagados com a explosão, bem como, a dimensão do dano, dão conta que o artefato explosivo, em tese, tinha potencial de causar morte àqueles que frequentavam o local.
Ademais, como informado pelas testemunhas, a prateleira que foi acomodada a bomba possuía produtos que potencializam a explosão e dificultava a visão de quem por ventura poderia denunciar o material.
Há que se ressaltar que não se trata de equipamento cujo impacto não seja de material explosivo, posto que a sua fabricação se deu com pólvora, ou seja, material capaz de causar explosão.
O Laudo de Lesão Corporal da vítima Davi descreve que o meio empregado poderia resultar perigo a vida, tanto que o menor teve lesões graves, inclusive sua mão dilacerada.
Por outro lado, a ofendida Tatiane teve lesões nas pernas, o quais causaram enorme perda de sangue, tendo que passar por diversas cirurgias e, atualmente, está realizando tratamento para anemia.
A defesa, para afastar o dolo eventual, realçou que a bomba que veio a explosão na loja 1 possuía uma espécie de temporizador.
De início se destaque que não há prova cabal da existência do temporizador e da sua reconhecida efetividade.
Ademais, neste momento, não há como atestar a ausência do dolo eventual; em primeiro, pois o acusado não se trata de pessoa com formação técnica para elaboração de explosivos e marcadores temporais; segundo, mesmo que o acusado tenha descrito sobre a ocorrência de temporizador – versão que somente apareceu durante a produção da prova testemunhal em juízo, mas inexistente na fase inquisitiva – todavia, mesmo assim, verifica-se, por outros elementos, indícios da assunção do risco de produzir o resultado morte.
Destarte, para a consideração do elemento subjetivo devem ser verificados os acontecimentos que se deram antes, durante e após.
Pelas provas colhidas, mesmo com a explosão da bomba na loja 1 que, segundo a defesa, deu-se fora da projeção do réu, este ainda supostamente continuou exercendo atos de extorsão, inclusive, com ameaça de detonação da segunda bomba na loja 2, a qual, conforme dito pelo acusado, em seu interrogatório e pela descrição das demais testemunhas e policiais, não possuía temporizador - neste ponto me causa espécie que uma bomba fora confeccionada com temporizador e outra não, sendo este mais um elemento em desfavor da alegação do temporizador.
Ainda neste sentir, segundo as falas do acusado, o temporizador acoplado ao material explosivo colocado na loja 1 tinha por objetivo a preservação de sua imagem, para que não viesse a ser visto por terceiros, vez que o acionamento manual exigiria a sua presença física em horário de menor circulação de pessoas.
Ora, se o objetivo do temporizador tinha por viés o encobrimento da autoria, porque na segunda loja (na qual a bomba sem temporizador estava) o, em tese, denunciado se exporia ao público? Com essas considerações, diante das provas e o contexto em que insere os fatos, não há como afastar o animus necandi, mesmo que indireto, neste momento processual.
Portanto, ao que tudo indicia, nota-se indícios de autoria por parte do acusado nos crimes de tentativa de homicídio que resultaram nas lesões provocadas às vítimas Davi e Tatiane.
Cabe mencionar que, embora se trata de uma ação com mais de um resultado, implicando, em tese o crime formal, no presente caso não tem como afirmar que as condutas se deram de desígnios comuns, posto que a eventualidade do dolo e pelo contexto empregado nota-se que a indiferença do resultado mostra-se que se deram desígnios autônomos, pelo menos nesta fase processual.
Anoto por fim, que na fase da pronúncia vigora o princípio in dúbio pro societate, ou seja, existindo dúvida, deve-se submeter à apreciação do tribunal popular.
Nesse sentido é a lição de Fernando Capez: “A fase da denúncia vigora o princípio in dúbio pro societate¸ uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza, O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados.
Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação”.
Devendo, portanto, a sentença de pronúncia, encerrar no juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria.
Não sendo cabíveis longas discussões, sob pena de adentrar a competência do Tribunal Popular do Júri, induzindo-o a formar juízo de culpabilidade.
Todavia, existindo dúvida sobre a situação de fato que consubstancie a autoria, deve prevalecer o princípio do in dúbio pro societate, pois tal questão deve ser decidida pelo Tribunal do Júri, que como dito anteriormente, é competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2.2.3.
Das qualificadoras.
Pois bem, a denúncia narra que o acusado teria incorrido na prática dos delitos de tentativa de homicídio com as seguintes qualificadoras: motivo torpe, com emprego de explosivo, recurso que dificultou a defesa da vítima e menoridade da vítima (art. 121, §2º, I, III, IV e IX, do Código Penal).
Entendo necessário registrar que em relação às qualificadoras apontadas na denúncia, seguem o mesmo posicionamento, que em caso de indícios de suas ocorrências e/ou dúvida, devem ser apreciadas pelos aos Srs.
Jurados, pois constitucionalmente somente estes tem o poder de declarar a não existência de uma qualificadora, pois quanto às qualificadoras também vige o princípio in dubio pro societatis.
PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO.
PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2.
A decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, conforme estabelece o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.3.
As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias. 4.
Hipótese em que o acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que indicariam que os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, o que torna imperioso a manutenção da referida qualificadora, cabendo ao juiz natural da causa o exame dos fatos a justificar a sua incidência, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. 5.
Habeas corpus não conhecido.
STJ – 5ª Turma – HC 228924/RJ – Rel.
Min.
Gurgel de Faria – julg. 26/05/2015, pub.
DJe 09/06/2015. 2.2.3.1.
Do motivo torpe.
Narra a exordial que as tentativas de homicídio em análise se deram com prévia exigência de valores para não realização dos crimes.
Conforme narra o Parquet, o motivo torpe se deu em razão do repugnante sentimento de espalhar terror e medo às vítimas e aos habitantes desta urbe, visando, ainda, obter ganho financeiro ao passar “mensagem de força” (conduta homicida) aos sócios proprietários da rede de supermercados Tropical.
A qualificadora do motivo torpe, em simples juízo de cognição sumária, deve ser admitida, vez que há indícios de que a motivação do delito foi em razão na obtenção de valores indevidos e do medo imposto para a prática delitiva.
Pelas provas colhidas, o acusado, com o suposto fito de obter vantagem econômica exigiu vantagem indevida como forma de não realização da, em tese, prática homicida, bem como, promoveu ameaças caso não fosse repassado os valores.
Desta forma, há elementos da existência da qualificadora do motivo torpe, que deve ser apresentada aos Senhores Jurados para que dirimam a questão. 2.2.3.2.
Da qualificadora do emprego explosivo.
Relata a denúncia que o acusado assumiu o risco de matar consumidores e funcionários, agindo, em tese, com dolo eventual, explodiu 01 (um) artefato que estava fixado na loja 1, que, diante da força explosiva, arremessou estilhaços contra as vítimas, que apenas não perderam a vida por circunstâncias alheias à vontade do acusado.
Sobre a denominada qualificadora, as provas dão conta de sua existência, vez que, conforme vídeos colecionados e perícias realizadas no local e no próprio artefato explosivo, indiciam a existência dessa circunstância.
No mais, por se tratar do meio utilizado na empreitada criminosa, de natureza objetiva, em simples cognição sumária, verifica a existência de sua ocorrência por meros elementos colhidos no local e apreendidos, bem como, diante das buscas realizadas na residência do indivíduo que apontam a fabricação feita pelo mesmo dos artefatos.
Entendo que a referida qualificadora deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, pois os elementos de prova colhidos indicam da plausibilidade de assim ter sido procedido, ou seja, não se revela manifestamente improcedente e tão pouco descabida, pois há indicação que houve o meio explosivo empregado. 2.2.3.3.
Da qualificadora do recurso que dificultou a defesa dos ofendidos.
Em relação à mencionada qualificadora, revela-se procedente para admissibilidade acusativa, se verifica que, em nenhum momento, as vítimas esperava a ativação da bomba, sendo que mesma se deu de forma inopina, sem que os ofendidos pudessem esboçar qualquer reação, até mesmo como forma de diminuir o dano.
Portanto, não se revela manifestamente improcedente, sendo que, neste momento, para seu afastamento, deve haver certeza de sua inocorrência, até como forma de preservar o princípio da obrigatoriedade.
Assim, diante da surpresa e a impossibilidade de reação, até mesmo diante da potencialidade do instrumento, o qual, como dito anteriormente, tinha capacidade letal, não há afastar a requerida circunstância.
Assim, no que tange a qualificadora acima, seguindo o mesmo posicionamento, considerando que há indícios de sua ocorrência e/ou dúvida, esta também devem ser apreciadas pelos aos Srs.
Jurados. 2.2.3.4.
Da qualificadora da minoridade da vítima D.
Y.
S.
N..
Em rápidas palavras, por se tratar de qualificadora de ordem objetiva, com a simples observação de documentos capazes de inferir a idade do vítima, tais fatos se notam através da certidão de nascimento do ofendido Davi Yuri Santos, ID 115723703, que, conforme documento, indicam que este possuía 07 (sete) anos de idade.
Assim, não há como afastar a referida qualificadora neste momento de cognição sumária, diante dos elementos e provas colhidos, devendo ser mantida para melhor análise pelo Colendo Conselho de Sentença. 2.2.4.
Dos crimes conexos.
No que tange aos crimes de explosão (por duas vezes), extorsão com causa de aumento (por duas vezes), posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, estabelece o art. 78, I, do CPP, que a competência constitucional do Tribunal do Júri vis attractiva sobre os demais delitos que apresentem relação de continência ou conexão dos crimes dolosos contra a vida.
A respeito de tal tema Renato Brasileiro de Lima leciona, “Ao pronunciar o acusado, deve o magistrado se ater a imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte que a imputação principal.
Logo, se o magistrado entender que há a prova da existência do crime doloso contra a vida a indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pela prática do referido delito, situação em que a infração conexa será automaticamente remetida à análise do júri, haja ou não prova da materialidade, presentes (ou não) indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 121, § 2o, I E IV E ART. 157, § 2º, I E II.
ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE HOMICÍDIO.
CONDENAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE DA SESSÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
RECURSO DA DEFESA QUANDO A DOSIMETRIA DA PENA.
NULIDADE.
CRIMES CONEXOS.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA JULGAMENTO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
APELOS CONHECIDOS E, DE OFÍCIO, DECLARADA A NULIDADE PARCIAL DO JULGAMENTO. 1.
Os recorrentes pretendem a revisão das reprimendas fixadas, com redução da pena base determinada e o reconhecimento da confissão espontânea.
Contudo, questão preliminar precisa ser analisada, como pontuado pela Procuradoria Geral de Justiça. 2.
Ao serem julgados os quesitos referentes ao crime de homicídio os jurados absolveram os recorrentes pelo referido delito.
Na sequencia, portanto, deveriam os mesmos jurados responder quesitos referentes ao crime conexo de roubo majorado, por força da vis atractiva exercida pela competência do Tribunal do Júri.
A absolvição pelo crime doloso contra a vida não retira a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes conexos. 3.
Aplicação do art. 78, I, do CPP. 4.
Não poderia o magistrado, presidente da sessão do júri, prejudicar os quesitos referentes ao crime de roubo e chamar para si a competência para julgar o referido delito, pois a competência do Júri é absoluta, improrrogável e inderrogável. 5.
Reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença no que se refere a condenação pelos crimes de roubo majorado, tendo em vista proferida por juiz incompetente ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e, de ofício, reconhecer a núlidade parcial da sentença no que se refere a condenação pelos crimes de roubo majorado, tendo em vista proferida por juiz incompetente, devendo os autos retornarem a origem para designação de novo Júri, onde deverão os jurados responderem a quesitos específicos quanto ao crime de roubo circunstanciado, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2017 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador, em exercício e Relatora. (TJ-CE - APL: 10326349020008060001 CE 1032634-90.2000.8.06.0001, Relator: MARIA EDNA MARTINS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/03/2017).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
CONEXÃO.
ART. 78, I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRONÚNCIA.
RECURSO DOS RÉUS PEDINDO IMPRONÚNCIA.
ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA E DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E A AUSÊNCIA DE DOLO.
ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA E DE TEREM OS RÉUS AGIDO COM DOLO DIRETO OU EVENTUAL.
RECURSO DESPROVIDO. - Tratando-se de crimes conexos, a competência do júri deve ser ampliada para julgar, no presente caso, além do crime de homicídio qualificado (autos de ação penal nº 75/2002), o crime de receptação qualificada, tal como dispõe o art. 78, inc.
I, do Código de Processo Penal. (TJ-PR 8337108 PR 833710-8 (Acórdão), Relator: Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 31/05/2012, 1ª Câmara Criminal). 2.2.4.1.
Da materialidade e autoria dos delitos de explosão – fatos 3 e 5 mencionados na denúncia.
Primeiramente, ressalta-se que o delito em questão tutela a incolumidade pública evitando condutas que coloquem perigo a integridade das pessoas e do patrimônio alheio.
Assim, pela razão da norma, nota-se que estamos diante de crime formal, uma vez que o dano trata-se de seu mero exaurimento.
No entanto, os verbos do tipo indicam isso: Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Quanto ao fato 3 mencionado na denúncia, segundo a acusação, o acusado expôs perigo a vida e a integridade física de clientes e funcionários, bem como, o patrimônio dos sócios-proprietários, mediante explosão.
No entanto, pelos elementos colhidos, observa-se que a explosão fora o meio empregado para o cometimento, em tese, dos delitos dolosos contra vida, sendo, como dita acima, reconhecida a sua forma qualificada (art. 121, §2°, III, do CP).
Assim, no que tange ao fato 3, torna-se manifesto o excesso de acusação, haja vista que, em decorrência do mesmo fato, o denunciado está respondendo duas vezes, seja pelo crime autônomo como pela forma qualificada do homicídio.
Embora haja outros fatores que tutelam o tipo em questão, tais questões, como a proteção do patrimônio, fica obstado, posto que para a consecução do delito, no caso em tela, há a necessidade de dano patrimonial.
Ademais, o dolo eventual, o qual implica a assunção de risco, em si, afastaria a exposição de perigo a vida do crime de explosão, posto que expor perigo é assumir risco de eventual resultado.
Assim, diante do princípio da consunção, fica afastado o delito de explosão no fato 3 descrito na denúncia, loja 1 , posto ser o meio empregado para os delitos dolosos contra a vida.
No entanto, no que tange ao fato 5, loja 2, merece ser julgado perante o Tribunal do Júri, posto que, dentro da análise do iter criminis, o denunciado, em tese, não chegou a atingir os atos executórios do delito doloso contra a vida, respondendo pelos atos até então praticado, amoldando-se, ao que tudo indica, ao crime de explosão.
Pelas provas, conforme bem documentado nos autos, nota-se que a implantação da bomba na loja 2 se deu por ato supostamente voluntário do réu, sendo que, após descobrimento do artefato pela equipe do supermercado, agentes policiais realizaram a remoção e explosão do objeto.
Desse modo, como dito anteriormente, por se tratar de crime formal, percebe-se que há indícios da conduta delitiva em sua modalidade consumada, devendo ser apreciada pelos Srs.
Jurados.
Outrossim, não há como, neste momento, afastar as condutas do tipo penal em tela para o §1° do mesmo artigo, vez que, conforme Perícia no Local e Laudo de Lesão Corporal, os efeitos do artefato gerou perigo a vida a terceiros, o que impossibilita o não reconhecimento dos efeitos análogos do material à dinamite ou explosivo. 2.2.4.2.
Da materialidade e autoria dos delitos de extorsão – fatos 4 e 6 mencionados na denúncia.
Urge narra que o delito de extorsão, possui viés patrimonial desde que sua conduta visa principalmente a vantagem econômica ilícita, ou seja, a norma protege o patrimônio do individuo e, segundo, a inviolabilidade pessoal da vítima, uma vez que a diferença do delito de constrangimento ilegal reside justamente no enriquecimento do agente.
Eis o disposto em comento: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Se dessa conduta resultar o emprego de arma há uma causa de aumento previsto no §1° do mencionado dispositivo. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
Quanto aos crimes de extorsão, ao debruça-se aos autos, pelas mensagens constantes em ID 115715319 – fls. 08/16, em tese, enviadas pelo réu, pelo terminal telefônico que, inclusive, se chegou a pessoa do acusado, após a equipe policial ter verificado que o mesmo havia recarregado o aparelho em uma farmácia, o denunciado havia exigido a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em bitcoin aos proprietários do supermercado, havendo a promessa de que, caso não fosse realizado os pagamentos, haveria ataques às lojas.
Ademais, após o atentando à loja 1, novamente, no dia posterior, em tese, o acusado exigiu nova quantia como forma de não realização de nova explosão.
Portanto, embora interligados os fatos, não se nota a existência de crime único, posto que a ameaça e a vantagem ilícita solicitadas se deram em dias diversos, o que, implica, o concurso material de crimes, pelo menos neste momento de cognição sumária.
Por outro lado, a defesa pugna pela atipicidade da extorsão descrita no fato 6 mencionado na denúncia, contudo, não subsiste a alegação de crime impossível, posto que, embora o aparelho móvel da loja 1 estivesse em posse da Polícia Civil, conforme depoimento da testemunha Suelen Fernandes Domingues Duarte, foram recebidas as mensagem por meio do Whatsapp Web, que é uma forma de espelhamento do aplicativo Whatsapp no computador.
Assim, diante da, em tese, nova extorsão, a funcionária encaminho os fatos aos seus superiores, o quais inclusive se atemorizaram e fecharam as demais unidades comerciais.
Portanto, a dupla extorsão, neste momento, deve ser mantida para melhor aprofundamento e deliberação em Sessão Plenária do Júri. 2.2.4.2.
Da materialidade e autoria do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Em relação aos delitos conexos, existem elementos capazes de demonstrar as suas ocorrências.
Cumpre mencionar que, embora estamos tratando de crimes de perigo abstrato, estes tutelam bens distintos, sendo que o delito de posse irregular de arma de fogo tutela a paz e a segurança pública, enquanto que o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo além de tutelar a paz e a segurança pública possui viés de proteger a confiabilidade no cadastro do Sistema Nacional de Armas.
Assim, não há como reconhecer entre os tipos penais, pelos menos nesta fase, o princípio da consunção, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03.
DELITOS DIVERSOS.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESNECESSÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
I - O entendimento exarado pelo eg.
Tribunal de origem, que aplicou o princípio da consunção entre os delitos dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03, diverge da orientação firmada por esta Corte, segundo a qual "tal entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, pois as condutas praticadas pelos réus se amoldam a tipos penais distintos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material" (HC n. 211.834/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 18/9/2013).
II - A análise da quaestio, in casu, não perpassa pelo exame do conjunto probatório, pois delineados na moldura do v. acórdão recorrido todos os aspectos fáticos da conduta praticada pelo ora agravante, ensejando, dessarte, tão somente, a definição da correta adequação típica dessa conduta, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1602779/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 06/03/2017) HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
NÃO CONHECIMENTO. (...) POSSE DE MAIS DE UMA ARMA DE FOGO, OU DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO.
AVENTADA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOIS TIPOS PENAIS DISTINTOS.
OCORRÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL. 1.
Não se desconhece a existência de julgados deste Sodalício no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo com o mesmo agente não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado. 2.
Todavia, tal entendimento não não pode ser aplicado no caso dos autos, pois as condutas praticadas pelos réus se amoldam a tipos penais distintos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material. (...) (HC 211.834/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013 - grifos nossos)
Por outro lado, quanto à imputação descrita no art. 16, §1°, III, da Lei n° 10.826/03, merece destaque, uma vez que não está a pronunciar por excesso de acusação, ante a tutela de bens diversos do referido tipo e os crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2°, III, do CP) e explosão majorada (art. 158, §1°, CP).
No presente caso, tem-se que, conforme apreensão realizada, Boletim de Ocorrência n° 2023.100920, após o deferimento das buscas e apreensão, foi reunido 01 (uma) munição, cal. 20, fabricada pela Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC), modelo CBC Velox, com espoleta de percussão central e 01 (um) estojo de base metálica e dourada e lateral de material plástico de cor amarela, de uso permitido; bem como, 01 (um) recipiente contendo pólvora, pesando 393,91g (trezentos e noventa e três gramas e noventa e um centigramas).
Embora alegue a defesa o afastamento das condutas assemelhadas ao art. 16, caput, da Lei n° 10.826/03, aduzindo que os materiais em si individualizados não se inserem no contexto de explosivo e, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade delitiva, haja vista que se tratam de resto de material usado para a fabricação dos artefatos explosivos constantes na inicial, tem-se que diante da proteção jurídica dada pela norma e, como dito anteriormente, o mencionado dispositivo tem por objetivo a confiabilidade no cadastro do Sistema Nacional de Armas, não há como afastar, neste momento processual, a aludida conduta.
Ora, se o objetivo da norma é de proteção ao cadastro é por óbvio que o rol das condutas assemelhadas consagre aquelas condutas que, embora os componentes do artefato estejam separados, tem por fim causar dano a coletividade, posto que se trata de crime de perigo abstrato.
Assim, havendo indícios suficientes dos referidos crimes há que submeter à apreciação do Tribunal do Júri, Juiz natural da causa e competente para, dentre as teses conflitantes, decidir qual delas melhor se amolda às provas produzidas nos autos. 3.
Da manutenção da prisão processual.
Vejamos, a prisão fora decretada em observância das disposições legais, posto que demonstrou utilidade ao sistema processual penal e à sociedade, vez que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Importante consignar que os requisitos da prisão cautelar se mantém incólumes, pois estamos diante de crime gravíssimos perpetrado com excessiva violência e grave ameaça à pessoa, em que o réu, em tese, iniciou meticulosamente o plano com meses de antecedência com a compra de equipamentos e planejamento operacional, como o estudo de câmeras, rotas de fuga, etc, tendo como resultado o grave ferimento em uma criança de apenas sete anos de idade.
Ademais, nota-se a repercussão que teve o caso, o que gerou temor e abalo à sociedade rondonopolitana, sendo que o modus operandis antes visto somente na televisão, se mostrou no plano da realidade.
Assim, a ordem pública deve ser preservada a fim de dar maior segurança e tranquilidade à sociedade.
A extrema gravida do delito que as imagens veiculadas na imprensa demonstram por si.
Assim, verifica-se que o decreto prisional para assegurar a ordem pública mantém-se inalterado, uma vez verificado a barbárie dos fatos delituosos, o que gera desconforto e temor pelas suas consequências, uma vez que causa enorme comoção e reprovabilidade, motivo este que reforça a manutenção da constrição preventiva para acautelar a ordem pública e manter a credibilidade da justiça.
Por fim, ainda devido ao alarmante crescimento nos índices de homicídios nesta urbe, é necessário que o Poder Judiciário demonstre firmeza com homicidas, para salvaguardar a ordem pública.
Nesse sentir, diante da gravidade do delito e considerando os motivos determinantes da prisão, não vislumbro possibilidade de revogar a decretação de prisão preventiva do acusado. 4.
Dispositivo.
PRONUNCIO RODRIGO MACHADO DE OLIVEIRA para que seja julgado perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I, III, IV e IX, c/c art. 14, II, vítima D.
Y.
S.
N., art. 121, §2°, I, III e IV, c/c art. 14, II, vítima Tatiane da Silva Arruda, ambos do Código Penal, em concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal); art. 251, caput, do Código Penal; art. 158, §1°, do Código Penal, por duas vezes (concurso material de crimes); art. 12 e art. 16, §1°, III, ambos da Lei n° 10.826/03 (concurso material de crimes); com implicações da Lei n° 8.072/90; vez que há prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Mantenho a prisão do acusado pelos fundamentos expostos Após a coisa julgada desta decisão, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, indicarem as testemunhas a serem inquiridas em plenário, nos termos do art. 422 do CPP.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, 04 de outubro de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito [1] Em diante a ser referido como loja 1. [2] Em diante a ser referido como loja 2. -
04/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 02:47
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
I – Defiro o pedido apresentado pela defesa no ID. 128228412.
II - Considerando que o assistente de acusação ratificou os memoriais apresentados, intime-se a defesa do acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memoriais III – Apresentado os memoriais, voltem-me conclusos para sentença.
Rondonópolis, 06 de setembro de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
11/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão Por impulso oficial, certifico que procedi a juntada das mídias requeridas pela defesa, conforme ID´s 127350564 e 127469522.
RONDONÓPOLIS, 29 de agosto de 2023 OSÓRIO COSTA JÚNIOR Estagiário 1° Vara Criminal SEDE DO 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( ) -
29/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 06:10
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como, em conformidade com o Provimento n.º52/2007-CGJ, por impulso oficial INTIMO as partes, para que dentro do prazo legal, apresente alegações finais por memoriais. -
22/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 11:52
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 31/07/2023 15:00, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
28/07/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 02:12
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 10:37
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 10:37
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 10:37
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 10:37
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 10:37
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 10:37
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 10:37
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 10:37
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 10:37
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 10:37
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 10:37
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos: 1009555-32.2023.8.11.0003 Data: 18/07/2023 Hora: 15h45min Presentes MM Juiz: Wagner Plaza Machado Junior Promotor de Justiça: Nathalia Moreno Pereira Assistente de acusação: Bruno de Castro Silveira Advogados: Wilson Lopes Flávia Almirão dos Santos Espanga Réu: Rodrigo Machado de Oliveira Apregoadas as partes pelo porteiro de auditório foram constatadas as presenças, conforme relação acima.
Declarou pelo MM Juiz aberta a audiência.
As partes concordaram em realizar o ato, independente, de decisão sobre as preliminares arguidas na defesa preliminar decorrente do aditamento.
Foram realizadas as oitivas dos informantes Tatiane da Silva Arruda, Priscila Franciele dos Santos Nogueira e Fernando Sperança Junior, sendo esses dois últimos sem a presença do réu, por medo dos depoentes, sem os respectivos termos, nos termos do art. 26 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020 da CGJ.
O Ministério Público desistiu das oitivas das vítimas Thiago Luis Sperança e Julio Cesar Sperança Junior.
A seguir o MM Juiz proferiu a seguinte decisão: Homologo as desistências formuladas pelo Ministério Público em relação as vítimas Thiago Luis Sperança e Julio Cesar Speranza Junior, bem como das testemunhas Lauro Evaner Correa e Nelson de Souza Neto, conforme ID 121829958.
Sem prejuízo da análise da defesa preliminar complementar, designo audiência de continuidade para o dia 31 de julho de 2023, às 15h00min, para oitivar as demais testemunhas arroladas na denúncia e nas duas peças defensivas.
Saem as partes intimadas.
Cumpra-se em plantão.
Remetam-se os autos ao Ministério Público e, posteriormente, ao assistente de acusação para se manifestar quanto a peça da defesa, no ID 122717374.
Empós, voltem-me para apreciar as preliminares Dispensada a aposição de assinaturas das partes, nos termos do art. 26 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020 da CGJ.
Nada mais havendo determinou o MM Juiz que encerrasse o presente termo.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
21/07/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:45
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:16
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 31/07/2023 15:00, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
19/07/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 14:25
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:25
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 18/07/2023 15:20, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
18/07/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:56
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Número: 1009555-32.2023.8.11.0003.
Decisão interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de denúncia ofertada em face de Rodrigo Machado de Oliveira narrando à prática dos crimes descritos no art. 121, §2°, I, III, IV e IX c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (em relação a vítima D.
Y.
S.
N.), art. 121, §2º, I, III e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (em relação a vítima Tatiane da Silva Arruda), na forma do art. 70, segunda parte, do CP, art. 251, caput, do Código Penal, por duas vezes, e art. 158, §1º, do Código Penal, por duas vezes.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, o qual pugnou pela declaração da incompetência deste Juízo, pois os fatos não se adequam aos crimes dolosos contra a vida e requereu o reconhecimento do princípio da consunção, alegando excesso na acusação, pois os delitos patrimoniais foram meios para se chegar ao crime fim, qual seja, a explosão.
Pugnou, ainda, a nomeação de assistente técnico a ser indicado para a realização de uma nova perícia sobre os vestígios do artefato da primeira explosão, ID 118966754.
Instado a se manifestar, o representante ministerial requereu o indeferimento dos pedidos e o regular processamento do feito, ID 120244083.
Breve relato. 2.
Fundamentação. 2.1.
Do pedido de incompetência do Juízo.
Embora a alegação tenha como finalidade o reconhecimento da incompetência deste Juízo, seus fundamentos não se relacionam as alegações processuais, mas cinge-se ao direito material, sobre a ocorrência ou não dolo eventual.
Com relação ao elemento subjetivo, há que se fazerem algumas ponderações, as quais paço tecer.
A doutrina majoritária e a jurisprudência, principalmente após as mudanças realizadas pela reforma do Código Penal em 1984, tem firmado no sentido de que a atual normativa se alicerça na teoria finalista da ação, sendo a presente posição, dentro da análise do conceito analítico de crime, vista a culpabilidade dentro de um panorama da teoria normativa pura da culpabilidade.
Neste sentir, retirado o dolo da culpabilidade ela é verificada dentro da conduta, tratando-se, portanto, de um elemento subjetivo naturalístico, e não normativo.
Neste sentir, a assunção do risco de produzir o resultado não se analisa dentro de um patamar abstrato, mas concreto, alcançando o suposto desejo do agente.
Neste sentir, dispõe o art. 18 do Código Penal: Art. 18 - Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Longe de aqui discorrer sobre os embates doutrinários sobre o tema, mas cumpre-se fazer alguns esclarecimentos.
Criou-se no imaginário uma falsa sensação de que o dolo direto teria, por si, uma situação mais agravada em relação ao indireto, pois a certeza do resultado é em muitos casos segura.
No entanto, em razão da singularidade dos bens tutelados a serem alcançados nos revela, e a experiência nos mostra, que o dolo eventual possui em seu bojo a possibilidade uma maior extensão de dado, pois assumir o risco muitas vezes implicada resultados de proporções elevadas.
Lembramo-nos do caso da Boate Kiss, em que é notório a imputação acusatória aos acusados sob o pálio do dolo indireto.
Ora, jamais seriam alcançadas o número de vítimas em se tratando de dolo direto, mesmo que se fossem em segundo grau, sendo tal alcance atingiu em razão da assunção do risco pelos autores/participes.
Neste sentir, menciono também a recente imputação feita aos responsáveis, na área penal, no caso de Brumadinho, tendo o mesmo viés: dolo eventual.
Com mais razão a imputação se faz no presente caso, uma vez que os elementos de informação indicam como sendo o próprio acusado que teria colocado os instrumentos explosivos nos locais.
Embora a defesa tente descredibilizar a perícia realizada, alegando que “o artefato explosivo deveria ter detonado cerca de 5 horas após o seu acionamento (...) A intenção era que o supermercado estivesse fechado no momento da detonação, por volta das 23:00 horas, valendo como um aviso da veracidade das ameaças feitas via WhatsApp”.
Fato é que outros elementos não corroboram com essa afirmação.
Conforme palavras do próprio acusado, em sede inquisitiva, revelou que: “tentou acionar a bomba de uma distância maior, mas não obteve êxito; QUE o interrogado parou em frente a uma academia e foi quando o controle remoto deu sinal e a acionou a bomba, onde a mesma explodiu; QUE após detonar a bomba o interrogado foi embora; QUE o interrogado não tinha noção do tamanho do estrago que a bomba fez; QUE o interrogado queria explodir 02(duas) prateleiras, mas não queria machucar nenhuma pessoa, mas tinha a noção que a bomba poderia machucar alguém (...) QUE no dia seguinte o interrogado mandou outra mensagem para saber se o mercado tropical ia pagar a quantia de R$ 300 (trezentos) mil reais em bitcoins”.
Ora, tudo isso revela que há indícios de que o acusado praticou a ação sob o dolo indireto, vez que tentou acionar o dispositivo mais de uma vez, que tinha noção que a bomba iria machucar alguém, e se não bastasse, no dia seguinte, em tese, realizou outra extorsão.
Ressalta-se que, conforme laudo de lesão corporal, ID 115715327, exame pericial realizado na vítima D.
Y.
S.
N., a conduta realizado supostamente pelo denunciado resultou perigo a sua vida.
Ainda, segundo testemunhas no local, ouviu-se da vítima as seguintes palavras “mãe, não quero morrer”.
Então se observou o ofendido ensanguentado.
Ainda para consubstanciar o dolo eventual, a segunda bomba apreendida possuía mais potência lesiva, cuja extensão dos danos possivelmente seriam maiores que a primeira, ID 116278085.
Ora, tudo isso revela, neste momento, a suposta conduta homicida.
Diante o exposto, o reconhecimento da incidência de outros tipos penais, como a explosão, é precoce: 1) porque demanda dilação probatória; 2) por ser crime de perigo abstrato incorreria em outros tipos penais em havendo o resultado naturalístico, como a lesão corporal, ou a forma qualifica do delito de explosão e o próprio homicídio, bastando para tanto, a verificação do elemento subjetivo, que, neste momento, em uma analise dos preenchimentos das condições e pressupostos para o exercício do direito de ação, noto indícios do dolo indireto que viabiliza a subsunção da prática ao tipo penal previsto no art. 121 do Código Penal. 2.2.
Do excesso de acusação.
Insurge a defesa no excesso de acusação, alegando a ocorrência de somente um delito, qual seja, o crime de explosão, ante o princípio da consunção.
Razão não assiste a defesa.
Primeiro, como dito acima, não há como, neste momento, reconhecer a ocorrência do crime de explosão em detrimento do homicídio, pois demanda dilação probatória para tanto.
Segundo, os tipos penais não guardam nexo entre si, vez que, em um exame jurídico, o homicídio, a explosão e a extorsão, tutelam bens distintos; outro lado, em razão do próprio contexto fático: dois momentos distintos, fatos ocorridos no dia 31 de março de 2023 e 04 de abril de 2023, em locais diversos, sendo um deles que gerou as lesões a dois indivíduos e no outro apenas a ocorrência, em tese, dos crimes contra o patrimônio e a incolumidade pública.
Ainda tem-se que a segunda bomba foi localiza somente no dia 05 de abril de 2023, o que indica a autonomia das condutas.
Deste modo, não se vislumbra, não neste momento, a ocorrência do princípio da consunção, pois os crimes meios não foram e são necessários para execução dos outros crimes.
No mais, pontuo que a medida da acusação neste momento processual de admissibilidade, firma-se na cláusula in dubio pro societate, amparada na imprescindível justa causa para a deflagração do devido processo legal.
Nesse sentir, como é sabido, a justa causa é o lastro mínimo de prova para o exercício da ação, consistente em prova da materialidade e indícios de autoria, precipuamente coligido na fase inquisitorial.
Assim, vê-se do próprio conteúdo da denúncia e das demais peças acostadas aos autos, há indícios da materialidade e da autoria, sendo que tais elementos são informativos da convicção conduziram a formulação da acusação (denúncia), até porque, os indícios suficientes de autoria, compõe discussão que não tem como esgotar neste momento, posto que há de ser averiguada durante toda a instrução do processo.
Diante disso, os elementos coligidos até o presente momento são/foram suficientes para o exercício do direito de ação.
Neste sentir, destaco o entendimento jurisprudencial: AÇAO PENAL- DENÚNCIA CRIME DE RESPONSABILIDADE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NAO ACOLHIMENTO MÉRITO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1.
Acerca da preliminar levantada pelo acusado de ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, considero que a mesma vem a se confundir com o mérito da questão no que se refere ao recebimento ou rejeição da denúncia neste momento processual.
Preliminar rejeitada. 2.
Na atual fase processual, busca-se apenas indícios da autoria e a materialidade de fatos ilícitos descritos na peça exordial, ou seja, o momento processual em análise não é o adequado para apreciação de provas, ou mesmo que se venha a aferir culpabilidade. 3.
Por conseguinte, não se pode precisar com absoluta exatidão se o denunciado agiu com culpa ou dolo ou mesmo licitamente, pois ainda não se busca um juízo de certeza, tampouco, sua condenação.
Desta feita, a alegativa do Denunciado de que a denúncia formulada é inepta por falta de justa causa para o exercício da ação penal não deve prosperar, já que a conclusão de ausência de justa causa para o exercício da ação penal no caso em apreço somente será validada quando se perfizer toda a colheita probatória necessária, não sendo este o momento adequado para tanto.
Ademais, é válido frisar que a denúncia traduz apenas uma opinio delicti, ou seja, fundada suspeita na prática da ação criminosa, sendo precipitada a sua rejeição quando se fazem presentes todos os requisitos para recebimento da mesma. 4.
Recebimento da Denúncia em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.(TJ-PI - AP: 201100010025067 PI , Relator: Des.
José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 06/06/2012, 1a.
Câmara Especializada Criminal).
Ora, a justa causa, embora haja divergência quanto a sua natureza jurídica, condições da ação ou terceiro elemento distinto das condições da ação e dos pressupostos processuais, fato é que a presença deste elemento possibilita o exercício do direito de ação.
Neste sentir, o direito de ação não se dá com a comprovação do crime perpetrado pela acusada, como dá entender pelo pedido da defesa, mas com meros indícios de autoria surge para o titular o direito de ação.
Assim, pelos elementos colhidos na fase investigativa indicam a verossimilhança dos delitos praticados pela ré, amais disso se dará com o desencadeamento da produção probatório, momento apto a produzir provas, nos termos do art. 155 do CPP. 2.3.
Da confirmação do recebimento da denúncia.
Perscrutando os autos, verifico indícios de autoria, conforme já descrito na denúncia, os relatos das testemunhas apontam aos acusados como possíveis autores dos delitos.
Ademais, as provas indiciárias são suficientes para manter o recebimento da denúncia, estando, assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A nova figura da absolvição sumária encontra-se na redação do art. 397 do CPP.
Esse dispositivo elenca em seus quatro incisos as hipóteses em que o magistrado, se verificar alguma delas, deverá absolver sumariamente o acusado.
São elas: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a evidência de que o fato narrado não constitui crime (fato atípico); a extinção da punibilidade do agente; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (exceto inimputabilidade).
A denúncia já foi recebida e não vislumbro alguma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal.
O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo(s) delito(s) imputado(s), razão pela qual, confirmo o recebimento da denúncia. 2.4.
Da nova perícia.
Analisando a petição, a defesa não trouxe documentos aptos a fim de visualizar em que consistiria o interesse de realização de uma nova perícia sobre os vestígios do artefato da primeira explosão, vez que a impugnação em nada descredibiliza ou põe em dúvida a perícia realizada.
Destaca-se que o aludido requerimento, neste momento, além de se mostra meramente desnecessário, padece de fundamento.
Isso porque, segundo também apontado pelo representante do Ministério Público, não há dúvida fundada que põe em xeque a presunção da perícia realizada.
Conforme constou da perícia, consta a descrição do tipo do objeto, material utilizado para sua confecção, forma de seu acionamento, como se mantém carregada e etc.
Diante disso, verifica que o pedido em nada contribuindo com o deslinde do feito.
Ademais, o objetivo da perícia tem por objetivo afastar o dolo eventual, no entanto outros elementos informativos dão azo ao reconhecimento deste elemento subjetivo, como dito anteriormente.
Embora verificado neste momento que o pedido é impertinente ressalta-se que havendo necessidade da produção de tal prova, nada impede de ser reapreciada durante a instrução, em sendo o caso. 3.
Dispositivo.
I – Afasto os pleitos formulados pela defesa, conforme fundamentos expostos e confirmo o recebimento da denúncia.
II – Presto, nesta data, por ofício, 062/2023 – GAB, as informações requisitadas.
III – Baixo os autos acompanhados do ofício de informações.
IV – Designo audiência de continuidade por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria), para o dia 18 de julho de 2023, às 15:20, momento em que serão oitivados somente os informantes.
Assim, as demais 11 testemunhas serão ouvidas oportunamente.
V – Intimem-se/requisitem-se os informantes.
Determino que o Sr (o) Oficial (a) de Justiça, nos termos da Portaria 15/2021/DF, contate com os informantes solicitando as mesmas se possuem os recursos tecnológicos para tanto, em positivo deverá ser anotado o e-mail para recebimento do link e procedida a cientificação.
VI – Intime-se/requisite-se o acusado.
VII – Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes/testemunhas se atentarem para as observações abaixo: · As testemunhas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · Caso a parte ou testemunha não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência; · Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
VIII – Intimem-se as partes.
IX – Cumpra-se em plantão judiciário, se preciso.
Rondonópolis, 22 de junho de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
14/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 02:30
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como, em conformidade com o Provimento n.º 52/2007-CGJ, abro vistas ao MP para fins do art. 409 do CPP. -
10/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:46
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 19:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:48
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 18:48
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Autos: 1009555-32.2023.8.11.0003.
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de denúncia ofertada em face de Rodrigo Machado de Oliveira narrando à prática dos crimes descritos no art. 121, §2°, I, III, IV e IX c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (em relação a vítima D.
Y.
S.
N.), art. 121, §2º, I, III e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (em relação a vítima Tatiane da Silva Arruda), na forma do art. 70, segunda parte, do CP, art. 251, caput, do Código Penal, por duas vezes, e art. 158, §1º, do Código Penal, por duas vezes.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, aduzindo preliminares.
Instado a se manifestar, o representante ministerial requereu o indeferimento dos pedidos e o regular processamento do feito.
Indeferido o pedido, foi designada audiência de instrução e julgamento, bem como foi determinada ao Ministério Público para que regularize o rol testemunhal, observando o máximo legal, ID 12179547.
Adiante, o representante ministerial aditou a denúncia, a fim de incluir os delitos dispostos nos art. 12 e 16, II, ambos da Lei n° 10.826/03, em concurso material.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
O Ministério Público aditou a denúncia, a fim de incluir os crimes dispostos nos art. 12 e 16, II, ambos da Lei n° 10.826/03, em concurso material, vez que, durante as buscas no interior da residência do acusado, acompanhados pela esposa e pela sogra do denunciado, os policiais civis localizaram 01 (um) cartucho de calibre 20 intacto; 01 (um) carregador de pistola e, ainda, 393,91g (trezentos e noventa e três gramas e noventa e um centigramas) de pólvora e outros materiais, consistentes em pavios, fios, 03 (três) tubos grandes, 01 (um) cilindro e parafusos idênticos aos materiais utilizados na produção de bombas.
Assim, o aditamento ofertado pelo representante ministerial, merece acolhimento, pois pautado no art. 384 do Código de Processo Penal e revestido de indícios de autoria e prova da materialidade. 3.
Dispositivo.
I – Intime-se a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao aditamento da denúncia, nos termos do art. 384, §2º, do Código de Processo Penal.
II – Após manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Rondonópolis, 30 de junho de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
02/07/2023 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:00
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
30/06/2023 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Número: 1009555-32.2023.8.11.0003.
Decisão interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de denúncia ofertada em face de Rodrigo Machado de Oliveira narrando à prática dos crimes descritos no art. 121, §2°, I, III, IV e IX c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (em relação a vítima D.
Y.
S.
N.), art. 121, §2º, I, III e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (em relação a vítima Tatiane da Silva Arruda), na forma do art. 70, segunda parte, do CP, art. 251, caput, do Código Penal, por duas vezes, e art. 158, §1º, do Código Penal, por duas vezes.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, o qual pugnou pela declaração da incompetência deste Juízo, pois os fatos não se adequam aos crimes dolosos contra a vida e requereu o reconhecimento do princípio da consunção, alegando excesso na acusação, pois os delitos patrimoniais foram meios para se chegar ao crime fim, qual seja, a explosão.
Pugnou, ainda, a nomeação de assistente técnico a ser indicado para a realização de uma nova perícia sobre os vestígios do artefato da primeira explosão, ID 118966754.
Instado a se manifestar, o representante ministerial requereu o indeferimento dos pedidos e o regular processamento do feito, ID 120244083.
Breve relato. 2.
Fundamentação. 2.1.
Do pedido de incompetência do Juízo.
Embora a alegação tenha como finalidade o reconhecimento da incompetência deste Juízo, seus fundamentos não se relacionam as alegações processuais, mas cinge-se ao direito material, sobre a ocorrência ou não dolo eventual.
Com relação ao elemento subjetivo, há que se fazerem algumas ponderações, as quais paço tecer.
A doutrina majoritária e a jurisprudência, principalmente após as mudanças realizadas pela reforma do Código Penal em 1984, tem firmado no sentido de que a atual normativa se alicerça na teoria finalista da ação, sendo a presente posição, dentro da análise do conceito analítico de crime, vista a culpabilidade dentro de um panorama da teoria normativa pura da culpabilidade.
Neste sentir, retirado o dolo da culpabilidade ela é verificada dentro da conduta, tratando-se, portanto, de um elemento subjetivo naturalístico, e não normativo.
Neste sentir, a assunção do risco de produzir o resultado não se analisa dentro de um patamar abstrato, mas concreto, alcançando o suposto desejo do agente.
Neste sentir, dispõe o art. 18 do Código Penal: Art. 18 - Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Longe de aqui discorrer sobre os embates doutrinários sobre o tema, mas cumpre-se fazer alguns esclarecimentos.
Criou-se no imaginário uma falsa sensação de que o dolo direto teria, por si, uma situação mais agravada em relação ao indireto, pois a certeza do resultado é em muitos casos segura.
No entanto, em razão da singularidade dos bens tutelados a serem alcançados nos revela, e a experiência nos mostra, que o dolo eventual possui em seu bojo a possibilidade uma maior extensão de dado, pois assumir o risco muitas vezes implicada resultados de proporções elevadas.
Lembramo-nos do caso da Boate Kiss, em que é notório a imputação acusatória aos acusados sob o pálio do dolo indireto.
Ora, jamais seriam alcançadas o número de vítimas em se tratando de dolo direto, mesmo que se fossem em segundo grau, sendo tal alcance atingiu em razão da assunção do risco pelos autores/participes.
Neste sentir, menciono também a recente imputação feita aos responsáveis, na área penal, no caso de Brumadinho, tendo o mesmo viés: dolo eventual.
Com mais razão a imputação se faz no presente caso, uma vez que os elementos de informação indicam como sendo o próprio acusado que teria colocado os instrumentos explosivos nos locais.
Embora a defesa tente descredibilizar a perícia realizada, alegando que “o artefato explosivo deveria ter detonado cerca de 5 horas após o seu acionamento (...) A intenção era que o supermercado estivesse fechado no momento da detonação, por volta das 23:00 horas, valendo como um aviso da veracidade das ameaças feitas via WhatsApp”.
Fato é que outros elementos não corroboram com essa afirmação.
Conforme palavras do próprio acusado, em sede inquisitiva, revelou que: “tentou acionar a bomba de uma distância maior, mas não obteve êxito; QUE o interrogado parou em frente a uma academia e foi quando o controle remoto deu sinal e a acionou a bomba, onde a mesma explodiu; QUE após detonar a bomba o interrogado foi embora; QUE o interrogado não tinha noção do tamanho do estrago que a bomba fez; QUE o interrogado queria explodir 02(duas) prateleiras, mas não queria machucar nenhuma pessoa, mas tinha a noção que a bomba poderia machucar alguém (...) QUE no dia seguinte o interrogado mandou outra mensagem para saber se o mercado tropical ia pagar a quantia de R$ 300 (trezentos) mil reais em bitcoins”.
Ora, tudo isso revela que há indícios de que o acusado praticou a ação sob o dolo indireto, vez que tentou acionar o dispositivo mais de uma vez, que tinha noção que a bomba iria machucar alguém, e se não bastasse, no dia seguinte, em tese, realizou outra extorsão.
Ressalta-se que, conforme laudo de lesão corporal, ID 115715327, exame pericial realizado na vítima D.
Y.
S.
N., a conduta realizado supostamente pelo denunciado resultou perigo a sua vida.
Ainda, segundo testemunhas no local, ouviu-se da vítima as seguintes palavras “mãe, não quero morrer”.
Então se observou o ofendido ensanguentado.
Ainda para consubstanciar o dolo eventual, a segunda bomba apreendida possuía mais potência lesiva, cuja extensão dos danos possivelmente seriam maiores que a primeira, ID 116278085.
Ora, tudo isso revela, neste momento, a suposta conduta homicida.
Diante o exposto, o reconhecimento da incidência de outros tipos penais, como a explosão, é precoce: 1) porque demanda dilação probatória; 2) por ser crime de perigo abstrato incorreria em outros tipos penais em havendo o resultado naturalístico, como a lesão corporal, ou a forma qualifica do delito de explosão e o próprio homicídio, bastando para tanto, a verificação do elemento subjetivo, que, neste momento, em uma analise dos preenchimentos das condições e pressupostos para o exercício do direito de ação, noto indícios do dolo indireto que viabiliza a subsunção da prática ao tipo penal previsto no art. 121 do Código Penal. 2.2.
Do excesso de acusação.
Insurge a defesa no excesso de acusação, alegando a ocorrência de somente um delito, qual seja, o crime de explosão, ante o princípio da consunção.
Razão não assiste a defesa.
Primeiro, como dito acima, não há como, neste momento, reconhecer a ocorrência do crime de explosão em detrimento do homicídio, pois demanda dilação probatória para tanto.
Segundo, os tipos penais não guardam nexo entre si, vez que, em um exame jurídico, o homicídio, a explosão e a extorsão, tutelam bens distintos; outro lado, em razão do próprio contexto fático: dois momentos distintos, fatos ocorridos no dia 31 de março de 2023 e 04 de abril de 2023, em locais diversos, sendo um deles que gerou as lesões a dois indivíduos e no outro apenas a ocorrência, em tese, dos crimes contra o patrimônio e a incolumidade pública.
Ainda tem-se que a segunda bomba foi localiza somente no dia 05 de abril de 2023, o que indica a autonomia das condutas.
Deste modo, não se vislumbra, não neste momento, a ocorrência do princípio da consunção, pois os crimes meios não foram e são necessários para execução dos outros crimes.
No mais, pontuo que a medida da acusação neste momento processual de admissibilidade, firma-se na cláusula in dubio pro societate, amparada na imprescindível justa causa para a deflagração do devido processo legal.
Nesse sentir, como é sabido, a justa causa é o lastro mínimo de prova para o exercício da ação, consistente em prova da materialidade e indícios de autoria, precipuamente coligido na fase inquisitorial.
Assim, vê-se do próprio conteúdo da denúncia e das demais peças acostadas aos autos, há indícios da materialidade e da autoria, sendo que tais elementos são informativos da convicção conduziram a formulação da acusação (denúncia), até porque, os indícios suficientes de autoria, compõe discussão que não tem como esgotar neste momento, posto que há de ser averiguada durante toda a instrução do processo.
Diante disso, os elementos coligidos até o presente momento são/foram suficientes para o exercício do direito de ação.
Neste sentir, destaco o entendimento jurisprudencial: AÇAO PENAL- DENÚNCIA CRIME DE RESPONSABILIDADE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NAO ACOLHIMENTO MÉRITO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1.
Acerca da preliminar levantada pelo acusado de ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, considero que a mesma vem a se confundir com o mérito da questão no que se refere ao recebimento ou rejeição da denúncia neste momento processual.
Preliminar rejeitada. 2.
Na atual fase processual, busca-se apenas indícios da autoria e a materialidade de fatos ilícitos descritos na peça exordial, ou seja, o momento processual em análise não é o adequado para apreciação de provas, ou mesmo que se venha a aferir culpabilidade. 3.
Por conseguinte, não se pode precisar com absoluta exatidão se o denunciado agiu com culpa ou dolo ou mesmo licitamente, pois ainda não se busca um juízo de certeza, tampouco, sua condenação.
Desta feita, a alegativa do Denunciado de que a denúncia formulada é inepta por falta de justa causa para o exercício da ação penal não deve prosperar, já que a conclusão de ausência de justa causa para o exercício da ação penal no caso em apreço somente será validada quando se perfizer toda a colheita probatória necessária, não sendo este o momento adequado para tanto.
Ademais, é válido frisar que a denúncia traduz apenas uma opinio delicti, ou seja, fundada suspeita na prática da ação criminosa, sendo precipitada a sua rejeição quando se fazem presentes todos os requisitos para recebimento da mesma. 4.
Recebimento da Denúncia em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.(TJ-PI - AP: 201100010025067 PI , Relator: Des.
José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 06/06/2012, 1a.
Câmara Especializada Criminal).
Ora, a justa causa, embora haja divergência quanto a sua natureza jurídica, condições da ação ou terceiro elemento distinto das condições da ação e dos pressupostos processuais, fato é que a presença deste elemento possibilita o exercício do direito de ação.
Neste sentir, o direito de ação não se dá com a comprovação do crime perpetrado pela acusada, como dá entender pelo pedido da defesa, mas com meros indícios de autoria surge para o titular o direito de ação.
Assim, pelos elementos colhidos na fase investigativa indicam a verossimilhança dos delitos praticados pela ré, amais disso se dará com o desencadeamento da produção probatório, momento apto a produzir provas, nos termos do art. 155 do CPP. 2.3.
Da confirmação do recebimento da denúncia.
Perscrutando os autos, verifico indícios de autoria, conforme já descrito na denúncia, os relatos das testemunhas apontam aos acusados como possíveis autores dos delitos.
Ademais, as provas indiciárias são suficientes para manter o recebimento da denúncia, estando, assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A nova figura da absolvição sumária encontra-se na redação do art. 397 do CPP.
Esse dispositivo elenca em seus quatro incisos as hipóteses em que o magistrado, se verificar alguma delas, deverá absolver sumariamente o acusado.
São elas: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a evidência de que o fato narrado não constitui crime (fato atípico); a extinção da punibilidade do agente; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (exceto inimputabilidade).
A denúncia já foi recebida e não vislumbro alguma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal.
O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo(s) delito(s) imputado(s), razão pela qual, confirmo o recebimento da denúncia. 2.4.
Da nova perícia.
Analisando a petição, a defesa não trouxe documentos aptos a fim de visualizar em que consistiria o interesse de realização de uma nova perícia sobre os vestígios do artefato da primeira explosão, vez que a impugnação em nada descredibiliza ou põe em dúvida a perícia realizada.
Destaca-se que o aludido requerimento, neste momento, além de se mostra meramente desnecessário, padece de fundamento.
Isso porque, segundo também apontado pelo representante do Ministério Público, não há dúvida fundada que põe em xeque a presunção da perícia realizada.
Conforme constou da perícia, consta a descrição do tipo do objeto, material utilizado para sua confecção, forma de seu acionamento, como se mantém carregada e etc.
Diante disso, verifica que o pedido em nada contribuindo com o deslinde do feito.
Ademais, o objetivo da perícia tem por objetivo afastar o dolo eventual, no entanto outros elementos informativos dão azo ao reconhecimento deste elemento subjetivo, como dito anteriormente.
Embora verificado neste momento que o pedido é impertinente ressalta-se que havendo necessidade da produção de tal prova, nada impede de ser reapreciada durante a instrução, em sendo o caso. 3.
Dispositivo.
I – Afasto os pleitos formulados pela defesa, conforme fundamentos expostos e confirmo o recebimento da denúncia.
II – Presto, nesta data, por ofício, 062/2023 – GAB, as informações requisitadas.
III – Baixo os autos acompanhados do ofício de informações.
IV – Designo audiência de continuidade por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria), para o dia 18 de julho de 2023, às 15:20, momento em que serão oitivados somente os informantes.
Assim, as demais 11 testemunhas serão ouvidas oportunamente.
V – Intimem-se/requisitem-se os informantes.
Determino que o Sr (o) Oficial (a) de Justiça, nos termos da Portaria 15/2021/DF, contate com os informantes solicitando as mesmas se possuem os recursos tecnológicos para tanto, em positivo deverá ser anotado o e-mail para recebimento do link e procedida a cientificação.
VI – Intime-se/requisite-se o acusado.
VII – Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes/testemunhas se atentarem para as observações abaixo: · As testemunhas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · Caso a parte ou testemunha não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência; · Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
VIII – Intimem-se as partes.
IX – Cumpra-se em plantão judiciário, se preciso.
Rondonópolis, 22 de junho de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
23/06/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
23/06/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
23/06/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
23/06/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
23/06/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
23/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 18/07/2023 15:20, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
22/06/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 11:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 01:34
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:35
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:27
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:17
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 13:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/05/2023 19:09
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:09
Declarada incompetência
-
01/05/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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Juntada de Petição de Sob sigilo
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Juntada de Petição de Sob sigilo
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Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 14:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/04/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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