TJMT - 1019351-50.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:10
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2024 23:59
-
20/05/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 07:19
Juntada de
-
17/05/2024 13:58
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
30/04/2024 01:09
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2024 23:59
-
15/04/2024 01:14
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
14/04/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 19:54
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 18:44
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 00:54
Decorrido prazo de WALLESKA SOUZA DE CARVALHO em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PROMOVO INTIMAÇÃO DA DEFESA DO REQUERIDO - DNILLO MONTIRO LIMA E WALLESKA SOUZA DE CARVALHO, PARA - NO PRAZO LEGAL - APRESENTAREM AS ALEGAÇÕES FINAIS. -
04/07/2023 13:38
Juntada de
-
04/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 18:36
Juntada de Ofício
-
30/06/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 08:35
Decorrido prazo de TAYSLAINE SILVA DE LAURENTIZ em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 19:07
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:52
Juntada de Alvará de Soltura
-
26/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:36
Revogada a Prisão
-
26/06/2023 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 26/06/2023 16:15, 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VÁRZEA GRANDE
-
26/06/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:03
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
24/06/2023 08:40
Decorrido prazo de DANNILO MONTEIRO LIMA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 05:45
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
21/06/2023 09:43
Decorrido prazo de MARCO ROGERIO MARTINS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 02:53
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019351-50.2023.8.11.0002.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MARCO ROGERIO MARTINS RÉU PRESO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MARCO ROGÉRIO MARTINS, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 129, § 9º, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, com a observância da Lei nº 11.340/06.
O réu, por meio do seu representante legal, em sede de resposta à acusação, não arguiu preliminar, arrolou as testemunhas elencadas na denúncia e, reservou-se no direito de fazer sua defesa, por ocasião das alegações finais.
Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva, destacando que não estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da segregação cautelar e que, caso seja colocado em liberdade, não oferecerá risco à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação lei penal.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal.
Com vistas, o Ministério Público opinou pela manutenção da segregação cautelar, sob o fundamento de que não houve alteração na situação dos fatos e inexistem justificativas para ensejar a revogação da prisão preventiva. É o relatório do necessário.
Decido.
I – A absolvição sumária, na fase de recebimento da denúncia, só é cabível quando da existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade; ou, ainda, quando o fato narrado evidentemente não constitui crime ou há incidência de causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 397 e incisos do Código de Processo Penal, o que não ocorre nestes autos.
Presentes na denúncia a indicação da materialidade do delito e da autoria, a fim de que se forme a convicção deste juízo a respeito da possibilidade de que os fatos narrados na peça acusatória podem ter ocorrido, deve-se proceder à instrução criminal, momento em que se oportunizará ao Parquet a apresentação de provas que possam demonstrar a procedência do pedido, e, por meio do contraditório e da ampla defesa, a Defesa poderá comprovar suas alegações.
Assim, em obediência ao disposto no artigo 399 do CPP, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2023, às 16h15.
Ante o requerimento do órgão ministerial, por meio do Ofício Conjunto MPE/DPE nº 001/2023, consigno que a audiência será realizada por videoconferência, que poderá ser acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzc0MTQ0NGQtYWRhNi00NzJmLWE0ZTMtMTZlMTQ5M2JjM2Ix%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a6b65871-394f-4436-b7c2-c01b83266792%22%7d Fica a critério da Defesa, vítima e testemunhas participar da audiência de forma presencial, caso não tenham como acessar a sala de audiência virtual, por falta do equipamento, ou porque assim o desejam, caso em que, deverão comparecer no dia e hora designados na sala de audiências deste Juízo (Fórum de Várzea Grande) para participar do ato ora designado.
Intimem-se e requisitem-se o réu, a vítima e a testemunha, conforme o caso.
Intimem-se, ainda, o Ministério Público e a Defesa. Às providências necessárias.
Cumpra-se, por meio de Oficial de Justiça Plantonista, por se tratar de processo de réu preso.
II - Em detida análise aos autos, verifico que MARCO ROGÉRIO MARTINS teve a sua PRISÃO PREVENTIVA decretada, em 21 de maio de 2023, em razão de restar evidenciada a presença dos indícios de autoria e materialidade do delito a ele imputado, sendo necessária a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública, para assegurar a integridade física e psíquica da vítima e evitar reiteração criminosa e, por conveniência da instrução criminal.
Importa consignar, que a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, enquanto perdurarem os pressupostos que motivaram o decreto preventivo é de rigor sua manutenção.
Assim, em que pesem os argumentos lançados pela Defesa do implicado, verifico que não há ocorrência de modificação fática ou jurídica capaz de afastar os pressupostos e fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, logo a segregação cautelar ainda se faz necessária, ante a existência da materialidade do crime imputado e veementes indícios de autoria.
Depreende-se dos autos que, na data dos fatos, após discussão entre as partes, o acusado investiu contra a vítima Tayslaine Silva de Laurentiz, agredindo-a com socos e chutes.
Ato contínuo, o implicado se apoderou de uma pedra e passou a agredir com pedradas na região da cabeça, causando escoriações.
Ressalto, por ser importante, que a vítima declarou, na fase extrajudicial, que sofre agressões por parte do acusado.
Diante disso, repriso que ainda se encontram presentes os requisitos e fundamentos que ensejaram a prisão preventiva do implicado, uma vez que, se o ambiente doméstico corrompido pela violência doméstica não sofrer uma pronta intervenção, poderá ser palco de uma tragédia anunciada, e receoso por assisti-la inerte, cabe, então, ao Estado-Juiz zelar pela incolumidade física e psicológica da vítima, não vislumbrando a possibilidade de substituição, neste momento, da segregação do denunciado por medida mais branda.
No mais, em relação aos argumentos defensivos de que o requerente possui condições pessoais favoráveis, consigno que tais argumentos não servem como “salvo-conduto” para impedir a imposição da prisão cautelar, devidamente justificada, no contexto em que os fatos se desenvolveram.
Neste sentido cito a jurisprudência: “A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 4.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 100308 SP 2018/0165439-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/09/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2018)” No mesmo sentido, anota-se o Enunciado Criminal nº 43 do TJMT, que dispõe: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis”.
Ademais, ressalto que as medidas cautelares diversas da prisão e as medidas protetivas de urgência, apresentam-se, no presente caso, insuficientes, pois há fatores de risco indicativos da possibilidade concreta de que volte a infringir a lei penal e quiçá, praticar fato criminoso mais grave contra a vítima.
Outrossim, acresço que ao consultar os antecedentes criminais do implicado, verifica-se que ele ostenta registro de prática de delitos de violência doméstica contra a mesma vítima, o que revela sua reiteração criminosa, de modo que a prisão, também, se justifica para evitar novas práticas delitivas.
Por fim, constato que o pleito formulado não trouxe aos autos novos fundamentos que permitam a reanálise da decisão, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Diante de tais fatos, verifico, ainda, que se encontram presentes os requisitos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva de MARCO ROGÉRIO MARTINS, uma vez que, apesar dos argumentos lançados pela defesa, a custódia cautelar do implicado, se encontra fundamentada nos pressupostos legais.
Desta forma, INDEFIRO o pedido formulado e MANTENHO a prisão preventiva do acusado MARCO ROGÉRIO MARTINS, com base nos fundamentos do decreto prisional, acrescidos das razões expostas nesta oportunidade.
Ciência ao Ministério Público. Às providências necessárias.
Cumpra-se.
Várzea Grande-MT, data registrada pelo sistema.
Jorge Luiz Tadeu Rodrigues Juiz de Direito -
14/06/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 18:51
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 18:43
Expedição de Mandado
-
14/06/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 26/06/2023 16:15, 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VÁRZEA GRANDE
-
14/06/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 15:18
Mantida a prisão preventiva
-
14/06/2023 15:18
Decisão interlocutória
-
14/06/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 09:16
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 06:37
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 16:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
31/05/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/05/2023 13:10
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 13:10
Recebida a denúncia contra MARCO ROGERIO MARTINS - CPF: *01.***.*19-93 (INDICIADO)
-
30/05/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 17:55
Juntada de Petição de denúncia
-
30/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de termo de declarações
-
30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de termo
-
30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de termo
-
30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de auto de prisão
-
30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
30/05/2023 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 12:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/05/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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