TJMT - 0009615-32.2014.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 14:50
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos
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12/07/2025 14:46
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/06/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2024 14:08
Decorrido prazo de MARILZA DO NASCIMENTO ARAUJO em 11/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:08
Decorrido prazo de MIRELA MOTTA FUZETI BERG em 11/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:08
Decorrido prazo de WELLINGTON MARLOS SALLA BERG em 11/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CONEJO em 11/06/2024 23:59
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12/06/2024 14:45
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES ZASSO em 11/06/2024 23:59
-
17/05/2024 01:13
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 06:26
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 06:26
Bens não localizados
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07/05/2024 18:27
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 18:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2024 16:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2024 15:09
Juntada de Petição de informação
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12/12/2023 01:43
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:37
Juntada de Petição de ofício
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07/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 16:17
Juntada de Ofício
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21/11/2023 16:15
Juntada de Ofício
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21/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:13
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 15:11
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:09
Juntada de Ofício
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21/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:54
Juntada de Ofício
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20/11/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 14:19
Decorrido prazo de MIRELA MOTTA FUZETI BERG em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 14:19
Decorrido prazo de WELLINGTON MARLOS SALLA BERG em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 14:19
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES ZASSO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:03
Decorrido prazo de MARILZA DO NASCIMENTO ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CONEJO em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0009615-32.2014.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequentes: Maria de Lurdes Zasso, Luiz Carlos Conejo e Wellington Marlos Salla Berg Executada: Marilza do Nascimento Vistos etc.
Defiro a sucessão processual (Num. 126804565), nos termos do art. 110 do CPC.
Nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Trata-se, com efeito, do poder geral de efetivação atribuído ao juiz.
Para seu implemento, o juiz deve verificar as peculiaridades do caso concreto, adotando mecanismos que se mostrem adequados à satisfação do direito.
Sob tal perspectiva, a suspensão da CNH é medida manifestamente excessiva, não guardando relação direta com a obrigação pecuniária inadimplida, motivo pelo qual indefiro o requerimento correlato, eis que tal medida é absolutamente inócua para o êxito do processo executivo.
O poder geral de efetivação por ser concretizado, no caso concreto, com o bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado, eis que legítima a restrição ao crédito, ainda que sob a forma de óbice à utilização de serviços bancários, em relação a devedores contumazes.
Com efeito, a mudança de paradigma do Novo Código de Processo Civil estabeleceu novo tratamento ao devedor contumaz, que inviabiliza a localização de bens e se furta à responsabilidade patrimonial, continuando, todavia, a usufruir dos bens de consumo não essenciais, impingindo todo o prejuízo do inadimplemento ao credor, cuja execução acaba frustrada pela ausência da localização de patrimônio penhorável.
Assim, valendo-me do permissivo legal, determino o bloqueio dos cartões de crédito em nome da executada.
Para efetivação da ordem, oficiem-se às instituições financeiras e às operadoras de cartão de crédito com as quais o executado mantém relacionamento para que providenciem o bloqueio dos cartões de crédito existentes.
A indisponibilidade de bens é medida considerada gravosa e excepcional, que deve ter previsão legal específica.
Na esteira do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a aludida medida cautelar está adstrita às dívidas ativas tributárias, conforme art. 185-A do Código Tributário Nacional (REsp n. 1.650.671/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017).
Expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento as averbações relativas àqueles não penhorados, determinando o juiz o cancelamento das averbações caso a parte exequente não o faça no prazo (CPC, art.828).
O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art.828, §5º).
Autorizo a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, na modalidade de repetição programada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art.854).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se parte a executada para manifestação, em 5 (cinco) dias (CPC, art.854, §2º).
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art.854, §3º).
Não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência do montante indisponível para a subconta processual correlata (CPC, art.854, §5º).
Acaso inexitosa a indisponibilidade financeira, defiro a restrição veicular via Sistema RENAJUD.
Frustrada a indisponibilidade financeira e a restrição veicular, defiro a requisição de informações à Receita Federal, na forma postulada, mediante acesso ao Sistema INFOJUD.
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil.
Autorizo a requisição de informações via sistema SNIPER.
Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, defiro a inclusão do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito.
A certidão para protesto está adstrita aos títulos executivos judiciais, nos moldes do artigo 517 do Código de Processo Civil.
Promova a secretaria a inclusão junto ao sistema SERASAJUD.
Oficie-se ao INSS e a Caixa Econômica Federal, na forma postulada (Num. 112185962).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 21 de setembro de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
21/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:22
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CONEJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:22
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES ZASSO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MARILZA DO NASCIMENTO ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:09
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CONEJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES ZASSO em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 04:59
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0009615-32.2014.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequentes: Maria de Lurdes Zasso, Luiz Carlos Conejo e Wellington Marlos Salla Berg Executada: Marilza do Nascimento Vistos etc.
Conforme já pontuado, a sucessão deve se dar pelo espólio e não pelos herdeiros, já que não há informação da ultimação da partilha.
Portanto, intime-se o Espólio de Wellington Marlos Salla Berg para regularizar sua representação processual, apresentando o instrumento de mandato outorgado à causídica (note-se, pelo espólio), subscrito pela inventariante em representação ao espólio.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais relativas à pesquisa patrimonial, na forma normativa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expirado o prazo, imediata conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 16 de agosto de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
16/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 15:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 16:52
Expedição de Carta.
-
12/07/2022 16:49
Expedição de Carta.
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12/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:14
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO PJe nº 0009615-32.2014.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequentes: Maria de Lurdes Zasso, Luiz Carlos Conejo e Wellington Marlos Salla Berg Executada: Marilza do Nascimento Vistos etc.
Habilitações pertinentes – item “b” (Num. 79169986 - Pág. 3).
Tendo em vista o falecimento do exequente Wellington Marlos Salla Berg, suspendo o curso processual até a efetiva sucessão (CPC, art.110), nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil.
Não ultimada a partilha, a sucessão deve se dar pelo espólio.
Destarte, nos moldes do artigo 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determino a intimação de seu espólio, por intermédio do inventariante, para que promova a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo, imediata conclusão.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 27 de maio de 2022.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
01/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2022 18:26
Juntada de Informações
-
19/04/2022 10:27
Conclusos para decisão
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10/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:51
Juntada de Juntada de Informações
-
31/03/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 14:27
Juntada de Petição de ofício
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30/03/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2021 03:41
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CONEJO em 26/03/2021 06:05.
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25/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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24/03/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 01:10
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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17/03/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 04:19
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/03/2021.
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16/03/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 17:51
Conclusos para decisão
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12/03/2021 17:51
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 01:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/02/2021 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/01/2021 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2021 01:54
Outras Decisões (Decisao->Outras Decisoes)
-
25/01/2021 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/08/2020 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/08/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/08/2020 02:05
Expedição de documento (Certidao)
-
09/06/2020 02:27
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
03/09/2019 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/08/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/08/2019 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/08/2019 02:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/08/2019 02:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/08/2019 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
15/08/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2019 01:31
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
15/08/2019 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/08/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2019 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/06/2019 00:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/06/2019 02:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/05/2019 02:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/05/2019 01:42
Expedição de documento (Certidao)
-
22/02/2019 02:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/02/2019 02:30
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
12/02/2019 02:05
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
11/02/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2019 01:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
18/01/2019 02:22
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
15/01/2019 01:36
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
15/01/2019 01:11
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
14/01/2019 01:29
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/01/2019 02:09
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
10/01/2019 01:18
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
14/12/2018 01:38
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
06/12/2018 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2018 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2018 02:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/11/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2018 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/11/2018 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/11/2018 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2018 02:34
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/10/2018 01:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/10/2018 02:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/10/2018 01:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/10/2018 01:23
Expedição de documento (Certidao)
-
26/10/2018 01:21
Juntada (Juntada de Mandado de Penhora e/ou Avaliacao )
-
19/10/2018 02:29
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
19/10/2018 02:12
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/10/2018 01:42
Juntada (Juntada de AR)
-
26/09/2018 02:26
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
26/09/2018 02:02
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
24/09/2018 02:13
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/09/2018 02:22
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
17/09/2018 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/09/2018 02:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/09/2018 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
11/09/2018 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/09/2018 01:31
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/09/2018 01:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/09/2018 01:09
Expedição de documento (Certidao)
-
10/09/2018 01:06
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
06/09/2018 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2018 02:18
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/09/2018 00:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/08/2018 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/08/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2018 01:43
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
03/07/2017 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2017 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/06/2017 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2017 01:34
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
21/03/2017 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2017 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/03/2017 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/03/2017 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2017 01:09
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/02/2017 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/02/2017 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/02/2017 02:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/02/2017 02:34
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/02/2017 02:33
Expedição de documento (Certidao)
-
17/02/2017 02:29
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
17/02/2017 02:28
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
14/02/2017 02:35
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/01/2017 02:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/01/2017 01:22
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
30/11/2016 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
29/11/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/11/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/11/2016 02:39
Expedição de documento (Certidao)
-
23/11/2016 02:38
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento para Aditar)
-
24/08/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/08/2016 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/08/2016 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2016 02:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/07/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2016 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/07/2016 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/07/2016 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2016 01:50
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/07/2016 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/07/2016 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/07/2016 02:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/07/2016 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2016 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/06/2016 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
24/06/2016 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2016 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2016 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2016 01:04
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/06/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2016 01:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/06/2016 02:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/06/2016 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
15/06/2016 02:11
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
10/06/2016 01:26
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
08/06/2016 02:01
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
15/04/2016 02:09
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
15/04/2016 01:09
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
14/04/2016 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
11/04/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/04/2016 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/04/2016 02:32
Expedição de documento (Certidao)
-
06/04/2016 02:29
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
20/01/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/01/2016 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2016 01:41
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
14/01/2016 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/01/2016 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2015 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2015 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/09/2015 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
02/09/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/09/2015 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/08/2015 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2015 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2015 01:19
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/08/2015 02:33
Expedição de documento (Certidao)
-
09/07/2015 02:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/07/2015 02:17
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
30/06/2015 01:28
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
30/04/2015 01:19
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
29/04/2015 02:19
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
10/04/2015 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
24/02/2015 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/02/2015 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/02/2015 02:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/02/2015 02:13
Requisição de Informações (Intimacao)
-
29/01/2015 02:19
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
16/01/2015 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2015 02:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/01/2015 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2014 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2014 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2014 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/12/2014 02:37
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
26/11/2014 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2014 01:33
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2014
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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