TJMT - 1017882-46.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/11/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 13:28
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
19/09/2023 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/09/2023 13:43
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 04:34
Decorrido prazo de ROBSON DANIEL FRANCISCO DA COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:34
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/07/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 03:21
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1017882-46.2023.8.11.0041.
AUTOR: ROBSON DANIEL FRANCISCO DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
B Vistos etc.
Na decisão Id. 120728016 o autor foi intimado para apresentar documentos que comprovassem sua hipossuficiência e, caso não houvesse manifestação ou os documentos sendo insuficientes a justiça gratuita, estaria indeferida suas benesses, bem como, foi apreciada a tese inicial, cuja liminar foi indeferida.
Na mesma decisão o parcelamento das custas foi deferido no limite máximo permitido, ou seja, em 06 vezes.
No Id. 121751421 o autor requereu desistência do feito, apesar de ser concedido prazo para demonstrar a incapacidade financeira, sendo essa a razão do pedido de desistência, no entanto, sua inércia, não é o suficiente para afastar a obrigação ao pagamento das custas, diante dos atos perpetrados pelo judiciário.
Conforme determina o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação, não havendo a necessidade, in casu, de consentimento da parte adversa, já que esta sequer fora citada.
Destaco que, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV do CPC, estão excluídas na regra disposta no caput do mencionado dispositivo, que trata da ordem de sentença a ser prolatada pelo juízo, "IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932".
Posto isso, ante o pleito de Id. 121751421, JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação Declaratória, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Em consulta ao site de arrecadações do TJMT, verifico que a parte Autora não efetuou/comprovou o recolhimento das custas processuais, portanto, proceda o Sr.
Gestor as medidas necessárias para o Estado receber seu crédito, conforme orientação da CGJ.
Ante a ausência de pretensão recursal, diante do atendimento do pedido, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
06/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 17:28
Extinto o processo por desistência
-
29/06/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 02:19
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1017882-46.2023.8.11.0041.
AUTOR: ROBSON DANIEL FRANCISCO DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
K Vistos etc.
Inicialmente, tenho que à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é a exceção e não a regra, comumente utilizado na grande maioria das ações intentadas na justiça.
Saliento ainda, que quando os fatos narrados não encontram sustentação na declaração de hipossuficiência, o ônus da prova cabe a quem alega, já que a parte autora afirma não ter condições financeiras para suportar as despesas processuais, no entanto, constato que possui um salário líquido no valor de R$ 4.374,60 (Id. 118006194 – pág. 139), razão pela qual, se torna impossível a análise pela mera arguição de impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
Ademais, tenho que não cabendo ao juiz produzir prova nesse sentido, mas sim, analisar aquelas que estão no âmbito do processo.
Apesar de a Lei 1.060/50, exigir apenas a declaração de pobreza, ao magistrado cabe analisar o estado de carência do requerente da gratuidade de justiça, garantindo-se dessa forma a destinação do benefício àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Esse é o entendimento do Des.
Carlos Alberto Bencke, do Eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, exposto no julgamento do recurso de Apelação Cível n. *00.***.*22-87: “Apesar de a lei, em seu artigo 4º, determinar a simples afirmação da parte é suficiente para ser beneficiado, não é prova inequívoca o que afirma o pretendente à assistência judiciária, muito menos obrigado o julgador a decidir em favor do requerente, se de outras provas e circunstâncias ficar demonstrado que o conceito de pobre invocado pelo peticionário não é aquele que justifica a concessão. (...) Ademais, o conceito de pobreza deve ser valorado pelo julgador dentro dos limites traçados pela lei que, no seu parágrafo único do art. 2º, determina que o benefício será concedido aos necessitados, entendidos estes como aqueles que, para ter acesso à justiça, teriam prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ao que se depreende dos autos, o alegado estado de pobreza do apelante não se enquadra no conceito expresso na lei, pois não está demonstrado o prejuízo do sustento próprio ou da família e que tal indeferimento lhe acarretará a impossibilidade de acesso à justiça”.
No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DO AUTOR DE IMPOSSIBILIDA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONTEXTO FÁRICO QUE DEMONSTRA O CONTRÁRIO – INDEFERIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
Admite-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita, quando o juiz tiver fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo.
Inteligência do art. 5º, da Lei n. 1.060/50”.(TJMT – AG 37083/05 – 1ª Cciv – Rel.
Juiz Alberto Pampado).
Assim, íntimo o autor para no prazo de 15 dias, apresentar os documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do requerimento e extinção do feito.
Não havendo manifestação ou sendo os documentos insuficientes para comprovar a hipossuficiência do requerente, indefiro desde já a concessão da gratuidade da justiça.
Outrossim, DEFIRO desde já o parcelamento das custas judiciais no limite máximo permitido, qual seja, 06 vezes, nos termos do art. 468, §6º e 7º da C.N.G.C, senão vejamos: § 6º O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º O parcelamento poderá ser realizado em até seis parcelas mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do juiz.
Desta feita, INTIMO o requerente para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento do valor referente à primeira parcela, sob pena de indeferimento da inicial e extinção.
CUMPRIDO O EXPOSTO ACIMA, EM CELEBRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE, PASSO A ANALISE DA EXORDIAL E CITAÇÃO: Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada ajuizada por Robson Daniel Francisco da Costa em face de Banco Santander S.A, objetivando o requerente, em tutela de urgência: - a abstenção de descontos em folha de pagamento relativos ao contrato de cartão de crédito consignado em seus vencimentos; - a abstenção de inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; - a inversão do ônus da prova; Prefacialmente, destaco que a medida antecipatória da tutela está prevista no art. 300 do CPC, do qual se extrai que são requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a concessão de tutela de urgência, deve ocorrer o convencimento de que o direito é provável, ou seja, “é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452)” (in Nery Junior, Nelson.
Código de processo civil comentado – 16.
Ed.
Rev., atual. e ampli.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 931).
Da análise dos fatos narrados na petição inicial e das provas que a acompanham, tenho que a probabilidade do direito não se encontra devidamente aclarada nos autos, pois apesar do autor afirmar na peça vestibular, que acreditou ter entabulado um contrato de empréstimo e não de cartão de crédito, não demonstrou, por prova mínima ao seu alcance, que não efetuou a utilização do cartão na praça, já que os holerites apresentados indicam variações nos descontos efetuados mês a mês (Id. 118006194 - Pág. 12/13, 37/38 e 41/42), portanto, é legitimo os descontos efetuados em sua folha de pagamento visando saldar este débito pelo menos até a sentença, quando serão aclarados os fatos, para conhecimento do contrato ter sido descaracterizado.
Desta sorte, por não restar caracterizados os pressupostos autorizadores da medida, INDEFIRO os pedidos formulados em tutela de urgência.
Considerando a relação de consumo e a verossimilhança dos fatos arguidos, bem como o contrato de Id. 118006196 - Pág. 8/11 nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde já fixo a inversão do ônus da prova com relação aos documentos em que o consumidor possui hipossuficiência em sua produção, determinando ao Réu, no prazo da resposta, exiba a cópia das faturas e demais documentos inerentes à relação contratual em tela.
Destarte, considerando que, na forma da informação prestada pelo d.
Dr.
Otávio Peixoto, Juiz Auxiliar da Corregedoria via CIA n. 0067827-84.2019.811.0000 “os cadastros inseridos no sistema PJe é válido para processos de competência dos Juizados Especiais e da Justiça Comum, seja ela cível ou criminal, sendo certo que o cadastramento passa por uma validação jurídica a fim de que fique demonstrada a capacidade do procurador/preposto para receber as citações” e, ao se ter em vista que a instituição financeira inserida no polo passivo está relacionada entre as cadastradas, PROCEDA O SR.
GESTOR A SUA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DO RÉU, na forma do art. 246, § 1º, do CPC, bem assim o determinado na Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES/CGJ, para apresentar a contestação, devendo na mesma indicar as provas que pretende produzir e justifica-las, bem como informar se possui interesse na audiência de conciliação, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o Réu não proceda à confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 dias, desde já, determino a Secretaria do Juízo a expedição de carta de citação, competindo à parte ré, em tal caso, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do § 1º-C do art. 246 do CPC.
Com a contestação nos autos, intime-se o autor para impugná-la, no mesmo prazo acima, indicando as provas que pretendem produzir justificando-as.
Por fim, nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto à parte autora o prazo de 05 dias para expressamente manifestar se anui ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado e, em caso positivo, desde já determino à parte ré a manifestação, também e forma expressa, até o momento da contestação.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2023 16:14
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/05/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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