TJMT - 1030050-06.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/06/2024 01:11
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 01:11
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 01:11
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:08
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA DE AZEVEDO em 04/06/2024 23:59
-
17/05/2024 01:28
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:59
Processo Reativado
-
06/05/2024 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 08:41
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA DE AZEVEDO em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
05/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
27/03/2024 01:46
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA DE AZEVEDO em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/03/2024 14:53
Processo Reativado
-
16/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 03:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/11/2023 00:50
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 00:50
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:50
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:50
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA DE AZEVEDO em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:52
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1030050-06.2023.8.11.0001 REQUERENTE: SEBASTIANA SILVA DE AZEVEDO REQUERIDO: VIVO S.A
Vistos.
Relatório dispensado.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar(es). - Da Inépcia da Inicial – Da Ausência de Comprovação mínima dos fatos alegados.
A presente preliminar se confunde com o mérito e com ela será analisada.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Neste Sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A parte reclamante informa que, aderiu ao plano de telefonia móvel da empresa reclamada no ano de 2020, sendo o n°. (65) 9 9808-0113.
O valor do plano era R$ 30,00 (trinta reais) mensais pelo pacote de dados móveis e minutos em ligação.
No dia 31/12/2020, informa que insatisfeita com a prestação de serviços da reclamada, solicitou o cancelamento de seu plano telefônico, através do protocolo n°. 20.***.***/5249-68, feito diretamente em loja física (id. 120864836).
Alega ainda que, a empresa reclamada havia entrado em contato com o reclamante no dia 01/02/2021, informando que o cancelamento do plano já havia sido efetuado, e que os descontos em seu cartão de crédito também seriam suspensos.
Com o passar do tempo a reclamante notou que mesmo após o cancelamento, os descontos continuavam a serem feitos no seu cartão de crédito, conforme demonstra nos ids. 120864839, 120864840, 120867591, referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, respectivamente.
Informa ainda a parte autora que, compareceu à uma loja física da reclamada protocolo n°. 20.***.***/3014-87, na data de 12/06/2022, pugnando pelo reembolso das parcelas já pagas mesmo após o cancelamento do seu plano telefônico.
Em sede de defesa, a parte reclamada informa que, de fato a reclamante era a titular da linha telefônica n°. (65) 9 9808-0113, vinculada a conta de n°. 680498846, habilitada no plano pré-diário, em 31/01/2020 até 23/06/2023.
Informa ainda a reclamada que, a solicitação por parte da reclamante ocorreu no dia 23/06/2023, conforme demonstrado em telas sistêmicas.
Narra a reclamada que, seria necessário que a reclamante entrasse em contato com a operadora do cartão de crédito, para que a autorização de recorrência seja revogada, não sendo possível a realização deste procedimento pela reclamada.
Pois bem.
Observando os documentos (protocolos) juntados pela reclamante no id. 120864836 – Página 01, verifica-se que o protocolo n°. 20.***.***/5249-68 (loja física), teve abertura no dia 31/12/2020, conforme narrado na exordial, contudo, o assunto do protocolo de atendimento era: VENDAS/SERVIÇOS LOJA/ ATIVAÇÃO DE SERVIÇOS.
Contudo, outro protocolo nº 20.***.***/3014-87 juntado no mesmo id. 120864836 – Página 03, teve abertura no dia 12/06/2022, com assunto do protocolo de atendimento: VENDAS/SOLICITAÇÕES/ATENDIMENTO.
Assim, verifica-se que foram 18 (dezoito) meses de diferença entre o primeiro protocolo e o segundo protocolo acima informado, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses para que a parte autora pudesse verificar que em sua conta bancária havia descontos referente ao valor do plano contratado.
Caberia também a parte autora, a conduta de solicitar por parte do banco ou operadora do seu cartão de crédito o cancelamento das cobranças ocorridas automaticamente (débito automático), o que não ficou demonstrado pela parte autora tal tentativa de resolução da problemática em questão.
Tal fundamento explanado pela requerida, deixou de ser impugnado pela reclamante, que se quer juntou impugnação à contestação.
Verifica-se no id. 120864839 – Páginas 01 a 10, que a parte autora juntou aos autos os extratos de cartão de crédito Fatura de: agosto/2020, setembro/2020, outubro/2020, novembro/2020, dezembro/2020.
Todas essas faturas demonstram que a recarga era feita todo dia 01 (um) de cada mês, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), contudo, os 05 (cinco) meses que totalizam R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) é referente ao período que o plano se encontrava ativo.
No id. 120864840, a parte autora junta extratos de cartão de crédito fatura de janeiro/2021, lançada no dia 01/01/2021, e fevereiro/2021 lançada no dia 01/02/2021, o que também não deve ser levado em consideração relativo aos danos materiais, em virtude de que a própria parte autora informou que no dia 01/02/2021, a reclamada havia entrado em contato informando que o cancelamento havia sido efetivado.
No mesmo id. 120864840 – Página 05 a 20, a parte autora junta extratos do cartão de crédito referente ao período de: março/2021 a dezembro/2021, totalizando 10 (dez) meses com cobranças de R$ 30,00 (trinta reais) mensais, chegando ao montante no ano de 2021 de R$ 300,00 (trezentos reais) cobrados referente ao plano contratado e cancelado.
Quanto ao id. 120867591, a parte autora juntou extrato de cartão de crédito referente ao mês de dezembro/2022 somente no valor de R$ 30,00 (trinta reais), não havendo extrato de cobrança referente aos outros meses do ano de 2022.
Desse modo, pelos documentos juntados pela parte reclamante, verifica-se a cobrança no valor total de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) contados da data do efetivo cancelamento 01/02/2021 a junho/2022.
Nesse sentido, os nossos precedentes da Turma Recursal do TJMT: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO POSTERIOR À COMPRA – DESCONTOS EFETUADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DAS RECLAMADAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE ESTORNO.
DANO MORAL E MATERIAL DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (N.U 1049972-67.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 26/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023) (negritei) No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que, nestas circunstâncias, ainda que existente vínculo negocial entre as partes, cumpre à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a origem do débito por contraprestação de eventuais produtos fornecidos ou serviços prestados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, assim não o fez.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, no que diz respeito ao lapso temporal entre a data do pedido de cancelamento e a data do efetivo cancelamento, bem como da continuidade dos descontos referentes ao valor do plano mesmo após a esta solicitação, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço e, se não a produzir, será responsabilizado. É fato incontroverso a cobrança indevida por parte da Reclamada, em desfavor da Reclamante, de modo que a restituição do indébito na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, se impõe, devendo o valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), já na forma dobrada, ser restituída à reclamante.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47 da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Embora o fato reconhecido seja injusto, não ultrapassa o descumprimento contratual ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral.
Ainda, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte Reclamante.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) confirmar a liminar anteriormente concedida no id. 120937427; b) declarar indevida as cobranças mensais no valor de R$ 30,00 (trinta reais) realizadas no cartão de crédito da reclamante demonstrados nos extratos juntados, que totalizam o montante de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais); c) condenar a parte Reclamada a restituir a Reclamante o valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) já em dobro, referente aos valores descontados indevidamente das faturas de cartão de crédito mensalmente realizadas, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença, a título de indenização por danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária (INPC) a partir da citação (art. 406 do CC c.c. art. 161, §1º, do CTN); d) indeferir o pleito de indenização por danos morais; e) tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada e, f) determinar a parte Reclamada exclua o nome da parte Reclamante do contrato que deu origem à dívida questionada, bem como, suspenda a prestação do serviço dele decorrente, para baixa definitiva do registro, além de abster de efetuar os descontos em débito automático da conta da parte autora, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Mauricio da Silva Oliveira Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
20/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 14:23
Juntada de Projeto de sentença
-
20/10/2023 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 16:13
Juntada de Termo de audiência
-
19/07/2023 16:13
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 16:13
Recebimento do CEJUSC.
-
19/07/2023 16:12
Audiência de conciliação realizada em/para 19/07/2023 15:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/07/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 01:48
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA DE AZEVEDO em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:13
Recebidos os autos.
-
12/07/2023 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 04:33
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 04:23
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 04:19
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1030050-06.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.183,12 ESPÉCIE: [Repetição do Indébito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SEBASTIANA SILVA DE AZEVEDO Endereço: RUA IPÊ, 104, BLOCO 34, RESIDENCIAL SÃO CARLOS, CUIABÁ - MT - CEP: 78051-005 POLO PASSIVO: Nome: VIVO S.A.
Endereço: A PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 1300, GOIABEIRAS, QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-901 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 19/07/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de junho de 2023 -
19/06/2023 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 18:55
Expedição de Mandado
-
19/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 18:48
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 13:05
Audiência de conciliação designada em/para 19/07/2023 15:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/06/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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