TJMT - 1043951-12.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 01:04
Recebidos os autos
-
11/12/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/11/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:29
Decorrido prazo de MIKAELE CRUZ FREIRE em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MIKAELE CRUZ FREIRE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:59
Decorrido prazo de MIKAELE CRUZ FREIRE em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:59
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
No presente caso, verifica-se que a parte devedora não possui bens passíveis de penhora para a satisfação da obrigação, eis que já foram realizadas tentativas de expropriação, sem êxito.
Desse modo, sem prejuízo de ulterior desarquivamento na hipótese de localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora ou de arresto, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por conseguinte, em atenção ao teor do Enunciado 76 do FONAJE[1], expeça-se a competente certidão de existência de dívida, nos termos do artigo 517 do CPC, que poderá ser lavada a protesto ou registrada nos órgãos de proteção ao crédito pela parte exequente.
Consigne-se expressamente na certidão a responsabilidade da parte credora pela indenização da parte contrária em caso de averbação manifestamente indevida (artigo 828, § 5º do CPC).
Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se, observando-se os dados indicados na petição acostada no ID 129881181.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
04/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 10:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/09/2023 06:14
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:07
Decorrido prazo de MIKAELE CRUZ FREIRE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:07
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:14
Decorrido prazo de MIKAELE CRUZ FREIRE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:14
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 07:19
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Considerando a frustração da penhora, conforme extrato constante do ID 118065777, a impugnação apresentada no ID 107603370 perdeu seu objeto, razão pela qual deixo de analisá-la.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresentando planilha de cálculo atualizada, nos termos da r. sentença constante do ID 82465825 e do v. acórdão constante do ID 95756958, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
15/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 02:19
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 07:55
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 03:52
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 18:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/12/2022 00:58
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 10/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 16:15
Decorrido prazo de MIKAELE CRUZ FREIRE em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 06:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/09/2022 18:42
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
21/09/2022 18:42
Juntada de acórdão
-
21/09/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:42
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
21/09/2022 18:42
Juntada de intimação de pauta
-
21/09/2022 18:42
Juntada de intimação de pauta
-
21/09/2022 18:42
Juntada de intimação de pauta
-
21/07/2022 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2022 01:15
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
10/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
10/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
07/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2022 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2022 14:35
Decorrido prazo de MIKAELE CRUZ FREIRE em 28/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:36
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
22/06/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:44
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 02:18
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:54
Processo Desarquivado
-
12/05/2022 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/05/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2022 02:00
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
02/05/2022 02:00
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
30/04/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:16
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2022 13:16
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
07/02/2022 17:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 18:21
Recebimento do CEJUSC.
-
27/01/2022 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
27/01/2022 18:21
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 18:20
Audiência de Conciliação realizada em 27/01/2022 18:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/01/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:04
Recebidos os autos.
-
27/01/2022 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/11/2021 04:00
Publicado Citação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 04:00
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 04:41
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:38
Audiência Conciliação juizado designada para 27/01/2022 18:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/11/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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