TJMT - 1013449-33.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 13:29
Juntada de Alvará
-
24/06/2024 12:45
Juntada de Alvará
-
14/06/2024 14:35
Decorrido prazo de JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES em 10/06/2024 23:59
-
05/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:38
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 01:38
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
01/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 23/05/2024 23:59
-
16/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 07:42
Devolvidos os autos
-
14/05/2024 07:42
Processo Reativado
-
14/05/2024 07:42
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
14/05/2024 07:42
Juntada de petição
-
14/05/2024 07:42
Juntada de intimação de acórdão
-
14/05/2024 07:42
Juntada de intimação de acórdão
-
14/05/2024 07:42
Juntada de acórdão
-
14/05/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:42
Juntada de intimação de pauta
-
14/05/2024 07:42
Juntada de intimação de pauta
-
14/05/2024 07:42
Juntada de contrarrazões
-
14/05/2024 07:42
Juntada de intimação
-
14/05/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:42
Juntada de agravo interno
-
14/05/2024 07:42
Juntada de intimação
-
14/05/2024 07:42
Juntada de intimação
-
14/05/2024 07:42
Juntada de decisão
-
14/05/2024 07:42
Juntada de contrarrazões
-
14/05/2024 07:42
Juntada de intimação
-
14/05/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:42
Juntada de embargos de declaração
-
14/05/2024 07:42
Juntada de intimação
-
14/05/2024 07:42
Juntada de intimação
-
14/05/2024 07:42
Juntada de decisão
-
14/05/2024 07:42
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
14/05/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/11/2023 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
06/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/11/2023 10:04
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/10/2023 01:02
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:28
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1013449-33.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: M D MOVEIS LTDA
Vistos.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração, manejado contra a decisão, onde o recorrente alega contradição na deliberação acenada (118910656). É o relatório do essencial.
Considerando a tempestividade do presente Embargos de Declaração, mister consignar que referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
Observa-se que o pedido da parte embargante refere-se a suposta omissão/contradição no arbitramento de honorários, que foram arbitrados em desfavor da fazenda pública.
Afirma que deveria recair em desfavor da parte executada.
Assim sendo e em análise ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à omissão/contradição/obscuridade apontada.
Conforme bem delineado na decisão embargada, desde a data de 15.09.2021 o valor original da dívida exequenda encontrava-se depositado nos autos da ação anulatória nº 1006193-73.2021.8.11.0041.
A presente execução foi proposta em 07.04.2022.
Ressalta-se que a presente execução fiscal sequer poderia ter sido ajuizada o que demonstrou inclusive a insistência da Fazenda Pública em instaurar e prosseguir com a demanda executiva mesmo após o depósito integral do crédito.
Desta forma a decisão embargada deve permanecer inalterada.
Desta feita e por tudo mais que dos autos consta, conheço os embargos de declaração, porque são tempestivos e NO MÉRITO NÃO OS ACOLHO.
Int.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz Cooperador - Portaria TJMT/PRES nº. 1.127 de 16 de agosto de 2023 -
29/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 21:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 21:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:11
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 23:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 03:47
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1013449-33.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: M D MOVEIS LTDA
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por M D MOVEIS LTDA em desfavor da Fazenda Pública Estadual em que requer a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo frente a depósitos que estão sendo efetuados no processo 1006193-73.2021.8.11.0041 que pleiteia a não exigibilidade do ICMS DIFAL, em trâmite pela 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
Intimada a fazenda estadual impugnou a exceção, argumentando que nos processos dos autos 1006193-73.2021.8.11.0041 a excipiente pediu desistência, requerendo a suspensão do processo para que seja realizada a expedição de alvará como levantamento dos valores depositados, bem como a realização da imputação do montante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos a excipiente requer a suspensão do presente executivo frente a depósitos judiciais que estariam sendo efetuados nos autos 1006193-73.2021.8.11.0041 em trâmite pela 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
Compulsando os autos 1006193-73.2021.8.11.0041, verifico que há pedido de desistência da ação e pedido de conversão em renda dos depósitos efetuados em favor da fazenda estadual, ainda pendente de decisão do juízo da 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
Verifico ainda que naqueles autos houve os seguintes depósitos efetuados pela excipiente/executada: R$ 47.786,32 em 14.05.2021, R$ 43.202,92 em 09.06.2021, R$ 37.557,90 em 09.07.2021, R$ 45.883,09 em 13,08.2021, R$ 34.031,25 em 15.09.2021, R$ 28.864,22 em 15.10.2021, R$ 31.636,25 em 12.11.2021, R$ 50.093,69 em 15.12.2021, R$ 28.973,37 em 14.01.2022, R$ 223,32 em 15.12.2021, R$ 225,38 em 14.01.2022, R$ 11.712,37 em 12.11.2021, R$ 21.383,86 em 15.12.2021, R$ 14.668,17 em 14.01.2022.
Destes depósitos, aquele realizado em 15.09.2021 corresponde ao valor original da dívida exequenda, que foi efetuado durante a tramitação daqueles autos que discutia, entre outros, o fato gerador do débito exequendo nestes autos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO APROPRIADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO PARA RESGUARDAR AS PARTES LITIGANTES DE UM PREJUÍZO EM FACE DA ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL QUE CORRE PARALELAMENTE.
A AÇÃO REVISIONAL FOI JULGADA PROCEDENTE ANULANDO CLÁUSULAS DO CONTRATO.
TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
ALTERAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR".
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO REAL VALOR DEVIDO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCEDENTE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.’ (Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, AI nº 2004.206099, Rel.
Desa.
Josefa Paixão de Santana, j. 06/12/2005).
Dito isto, uma vez que nos autos 1006193-73.2021.8.11.0041 houve depósito judicial da divida exequenda, nos termos do artigo 151, II do CTN, ACOLHO a exceção de pré-executividade e consequentemente JULGO EXTINTO O FEITO, com base no art. 485, IV, do CPC, e DETERMINO a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor da excipiente/executada (até zerar a conta) Pelo princípio da causalidade, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da CDA, com fundamento no artigo 85, §, 3º, I, do CPC.
Consigno que, a fim de evitar tumulto processual, eventual cumprimento de sentença deve ser distribuído em ação autônoma distribuída por dependência a estes autos.
Sem custas.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
06/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 19:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
06/06/2023 19:28
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
26/01/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:21
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 08:42
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
05/11/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 10:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 07:11
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/06/2022 13:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:59
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 05/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 20:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/04/2022 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 20:25
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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