TJMT - 1006618-78.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos
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09/12/2024 14:49
Expedição de
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07/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:25
Recebidos os autos
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05/08/2023 00:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/07/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 18:49
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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27/06/2023 06:59
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO GOMES NETO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 06:59
Decorrido prazo de MARCIANO CUSTODIO DE OLIVEIRA NETO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 03:46
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1006618-78.2022.8.11.0037.
EXEQUENTE: MARCIANO CUSTODIO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: ANTONIO PEDRO GOMES NETO Vistos, Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANTÔNIO PEDRO GOMES NETO em face da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MARCIANO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA NETO, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Em suas razões, sustenta que o embargado concedeu empréstimo ao embargante, que a dívida fora paga, que foi compelido a assinar algumas notas promissórias em branco, que os títulos assinados não foram devolvidos, que o embargado é agiota e que constantemente recebe ameaças do embargado.
Juntou inúmeros recibos, todos assinados pelo credor (id. n°97194021 e id. n°97187627), boletim de ocorrência (id. n°97187619 e id. n°97187618), Termo Circunstanciado (id. n°97194028) e trocas de mensagens com o embargado (id. n°97187616).
A parte credora foi intimada para se manifestar acerca dos embargos à execução, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É breve relato.
Decido.
Analisando detidamente os documentos que instruem os autos, tem-se que a nota promissória que embasa o feito executivo tem origem de dívida referente a empréstimo de dinheiro e não de outro tipo de relação comercial.
Com feito, as alegações da parte devedora, aliadas as provas colimadas aos autos, somando-se aos inúmeros processos de execução que tramitam nesta Comarca em que o embargado é credor (consulta pública do PJe), levam à conclusão da existência da chamada prática de agiotagem.
Logo, tendo em vista que o credor foi intimado para se manifestar e deixou decorrer in abis o prazo assinalado, entendo que não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Quanto à matéria, convém destacar o teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incube: II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destaco que, no que tange à comprovação da prática de agiotagem, desnecessária é a prova direta, bastando a existência de indícios que levam a essa conclusão. É o precedente jurisprudencial, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGIOTAGEM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DO TÍTULO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Esta Corte Superior registra precedentes no sentido de que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. [...]. (STJ - AgInt no REsp 1325505/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016).
Contudo, importa ressaltar que o fato da dívida derivar de ato ilícito (agiotagem), não significa dizer que o negócio jurídico é nulo.
Ou seja, o executado deve arcar com o pagamento do débito, retirando-se, porém, os encargos abusivos, e assim readequando os juros estipulados em excesso à taxa legal, conforme possibilitam o artigo 184 e artigo 591, ambos do Código Civil, que assim dispõe: Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o artigo 406, permitida a capitalização anual.
Ocorre que, não se tem como aferir o valor da dívida originária neste momento processual, bem como os recibos assinados e juntados nos ids. 97187627 e 97194021 não comprovam a origem do negócio jurídico, o que enseja a extinção automática da ação de execução.
Pois, na falta de um dos requisitos legais para a executividade do título (certeza, liquidez e exigibilidade), a nulidade da execução é medida que e impõe.
Ou seja, a possível existência de débito deve ser dirimida pelas regras do Direito Comum, mas não neste processo executivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução e, por corolário, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54, da Lei n°9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
Primavera do Leste/MT, 05 de junho de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
06/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 18:35
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 19:11
Conclusos para decisão
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11/02/2023 13:49
Decorrido prazo de MARCIANO CUSTODIO DE OLIVEIRA NETO em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 02:33
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos
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05/10/2022 16:37
Juntada de Petição de embargos à execução
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28/09/2022 14:00
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO GOMES NETO em 20/09/2022 23:59.
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26/09/2022 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2022 08:08
Decorrido prazo de MARCIANO CUSTODIO DE OLIVEIRA NETO em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 06:56
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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