TJMT - 1029269-81.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ALEX ALVES BERNARDES em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2024 23:59
-
26/09/2024 02:07
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:58
Devolvidos os autos
-
11/07/2024 15:58
Processo Reativado
-
11/07/2024 15:58
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
11/07/2024 15:58
Juntada de intimação
-
11/07/2024 15:58
Juntada de intimação
-
11/07/2024 15:58
Juntada de despacho
-
11/07/2024 15:58
Juntada de manifestação
-
11/07/2024 15:58
Juntada de acórdão
-
11/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:58
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
11/07/2024 15:58
Juntada de manifestação
-
11/07/2024 15:58
Juntada de intimação de pauta
-
11/07/2024 15:58
Juntada de intimação de pauta
-
11/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:58
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2024 15:58
Juntada de intimação
-
11/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:58
Juntada de agravo interno
-
11/07/2024 15:58
Juntada de intimação
-
11/07/2024 15:58
Juntada de intimação
-
11/07/2024 15:58
Juntada de decisão
-
15/12/2023 11:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029269-81.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALEX ALVES BERNARDES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando a apresentação das razões e contrarrazões recursais, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
13/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2023 05:57
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
25/11/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 11:48
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
22/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/10/2023 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 02:09
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1029269-81.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALEX ALVES BERNARDES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de julgamento.
Considerando a oposição dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para se manifestar expressamente quanto a tese dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar embargos de declaração”.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
10/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 14:08
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029269-81.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ALEX ALVES BERNARDES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Alex Alves Bernardes contra Banco Santander (Brasil) S.A;, objetivando a retirada da dívida prescrita do Sistema de informações de Crédito do Banco Central – SCR, com a nomenclatura prejuízo em 02/2018, no importe de R$ 3.081,00, e o recebimento de indenização por danos morais em razão da manutenção desse cadastro mesmo se tratando de dívida prescrita, maculando sua honra, permitindo a consulta por terceiros e a influenciar seu score.
O pedido liminar foi indeferido pelo juízo.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Em defesa, a promovida alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual.
No mérito, que o débito é devido e que o Sistema de informações de Crédito do Banco Central – SCR não é um fato negativo em si, ou seja, não impede que o consumidor consiga crédito junto às demais instituições bancárias.
Em impugnação, a parte promovente ratifica os termos da inicial. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza esta magistrada a proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Opino pela rejeição da presente preliminar, pois é a promovida quem está mantendo os dados do promovente no Sistema de informações de Crédito do Banco Central – SCR.
Deste modo, deve responder por eventual ato ilícito.
PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse processual, como as demais condições da ação, deve ser visto sob o ângulo estritamente processual e consiste em poder a parte, em tese, buscar a tutela jurisdicional, independentemente de, ao final, o pedido ser julgado procedente ou improcedente.
No caso de pedido indenizatório, alegando a reclamante pratica de ato ilícito, que lhe causou prejuízos, e se opõe ao pedido de ressarcimento, caracteriza o interesse processual, pois a parte que se sente lesada tem necessidade de ir a juízo para pleitear a tutela pretendida.
Portanto, opino pela rejeição da preliminar em epígrafe.
DO MÉRITO O cerne da presente ação se refere a pedido de retirada da dívida prescrita do Sistema de informações de Crédito do Banco Central – SCR, e o recebimento de indenização por dano moral em razão da manutenção desse cadastro mesmo se tratando de dívida prescrita, maculando sua honra, permitindo a consulta por terceiros e a influenciar seu score.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Verifica-se que é fato incontroverso entre as partes que a dívida se encontra registrada no Sistema de informações de Crédito do Banco Central – SCR.
A promovida, por sua vez, desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ao apresentar contrato devidamente assinado, documento pessoal e telas sistêmicas, para fins demonstrar a origem da dívida.
O promovente não comprovou o pagamento do débito, motivo pelo qual ele deve ser considerado como devido e, por consequência, não há como este juízo declarar sua inexigibilidade, mesmo com a prescrição para cobrança judicial, por tal fato não impede o credor de receber seu crédito e nem de exercer os meios administrativos.
Todavia, a parte promovente entende que o cadastro da dívida prescrita no Sistema de informações de Crédito do Banco Central – SCR macula seu nome, permite a consulta por terceiros e influencia no seu score.
De fato, o próprio Superior Tribunal de Justiça, responsável por interpretar e uniformizar as leis federais, já assentou o entendimento de que a prescrição de dívida atinge tão-somente a pretensão, mas não o direito em si.
Cito escólios de jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". 2.
A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.587.949/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.) Portanto, perfeitamente possível, desde que não se trate de cobrança abusiva ou vexatória, a cobrança de dívida prescrita, pois esta não deixa de existir pela ocorrência da prescrição, mesmo porque se assim fosse, haveria estímulo ao inadimplemento, haveria chancela da inadimplência, inviabilizando o exercício da atividade empresarial, causando prejuízos sociais e econômicos.
Assim, calha averiguar, no caso concreto, se a inserção dos dados da promovente no Sistema de informações de Crédito do Banco Central – SCR é passível de causar prejuízo, bem como se viola direitos e é passível de causar dano moral indenizável.
A jurisprudência é assente no sentido de que a inclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central, de modo indevido rende ensejo ao dever de indenizar, ou seja, o dano é vinculado à própria existência do ato ilícito, sendo presumidos os seus resultados (in re ipsa).
A seguir: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE POR MEIO DE OUTRA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO PERANTE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR.
CADASTRO PARA FINS DE ANÁLISE DE RISCO.
CONDUTA QUE RESULTA EM NEGATIVA DE CRÉDITO PARA O CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência que declarou inexistente o débito questionado no valor de R$ 2.619,00 (dois mil, seiscentos e dezenove reais) e condenou a recorrente ao pagamento de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2.
Débito que foi discutido e declarado inexistente por meio da ação nº 8017547-72.2016.811.0001, que tramitou perante o juízo do Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá, com trânsito em julgado em 13.12.2016. 3.
Verifica-se que a recorrente não providenciou a retirada do débito junto ao SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, que lhe acarretou danos morais, pois, segundo a recorrida, em razão da aludida restrição, fora-lhe negada a solicitação de financiamento de imóvel. 4.
A jurisprudência é firme no sentido que a inscrição e manutenção indevida em qualquer órgão restritivo ao crédito configura dano moral in re ipsa. 4.
Quantum indenizatório arbitrado em observância ao critério da razoabilidade e adequado ao caso e às circunstâncias fático-probatórias. 5.
Recurso conhecido e improvido. 6.Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46, da Lei nº 9.099/1995. 7.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão do valor da condenação. (Recurso Inominado: 1006677-82.2019.8.11.0001, Juiz-Relator: Antônio Veloso Peleja Júnior, Data do julgamento: 09.07.2020) Reconhecida a prática do ato ilícito e da configuração do dano moral, resta a quantificação do dano.
Segundo a melhor doutrina, a indenização por dano moral, além de prestar uma satisfação em relação à vítima, tem também um caráter punitivo e pedagógico em relação ao autor da infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie.
Devem ser considerados ainda: a expressão econômica da avença entre as partes; a intensidade da dor, do sofrimento ou da humilhação suportados pela vítima e as condições econômicas do ofensor e do ofendido.
Na hipótese versada, não há prova de que a reclamada tenha agido com culpa grave.
Sabe-se que a reclamada é uma empresa de grande porte.
Não há informações sobre a condição econômica da reclamante.
O reclamante contribuiu para o evento danoso, pois deixou de cumprir sua obrigação financeira a tempo e modo devidos.
Sopesados esses elementos, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, PROPONHO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para condenar a requerida pagar ao requerente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Proponho ainda, determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte reclamante do Sistema de Informação do Banco Central, no tocante a este débito, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
29/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 16:20
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 14:48
Recebimento do CEJUSC.
-
18/07/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada em/para 18/07/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:23
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/07/2023 17:22
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
14/07/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 02:18
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029269-81.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 29.121,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALEX ALVES BERNARDES Endereço: RUA P, 300, MIGUEL SUTIL, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-345 POLO PASSIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV COUTO MAGALHÃES, 1200, (LOT CENTRO), CENTRO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 18/07/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de junho de 2023 -
14/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 16:18
Audiência de conciliação designada em/para 18/07/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/06/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015168-65.2021.8.11.0015
Osmar Julio Welter
Graziele Souza de Paula
Advogado: Joao Carlos Girardi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/08/2021 14:15
Processo nº 1003693-80.2023.8.11.0003
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Rodrigo Passos Barbosa
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/02/2023 15:39
Processo nº 0001114-34.2009.8.11.0015
Digital Celular LTDA - ME
Mdx Telecom LTDA.
Advogado: Giseli Vieira Dornelles Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/02/2009 00:00
Processo nº 1028874-89.2023.8.11.0001
Maria Silvana Alves Gonzaga
Municipio de Nova Mutum
Advogado: Daniel Luis Nascimento Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/06/2023 18:12
Processo nº 8011542-33.2015.8.11.0045
G. Martinelli e Cia LTDA - ME
Laudinor Battisti
Advogado: Artur Denicolo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/08/2015 16:14