TJMT - 1005262-05.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 15:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/05/2025 15:56
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:51
Devolvidos os autos
-
29/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:29
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
26/03/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59
-
14/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
14/03/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 14:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/03/2025 14:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
12/03/2025 02:27
Recebidos os autos
-
12/03/2025 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/01/2025 02:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59
-
10/01/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 14:09
Transitado em Julgado em 10/01/2025
-
20/12/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59
-
19/12/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59
-
12/12/2024 02:44
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 17:44
Juntada de Alvará
-
28/11/2024 15:34
Juntada de Alvará
-
28/11/2024 10:24
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59
-
15/08/2024 02:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59
-
24/07/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 12:11
Expedição de Ofício de RPV
-
22/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59
-
25/06/2024 01:07
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:11
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
19/06/2024 15:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
13/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59
-
30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59
-
30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59
-
14/05/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 06:50
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59
-
29/03/2024 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
29/03/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:29
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
01/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº : 1005262-05.2023.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capítulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes, para no prazo legal, manifestar-se acerca do Laudo Pericial.
Sorriso/MT, 22 de fevereiro de 2024. -
22/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 10:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/02/2024 13:09
Expedição de Mandado
-
29/01/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 13:52
Expedição de Mandado
-
15/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 03:25
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1005262-05.2023.8.11.0040.
AUTOR(A): RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS. 1) Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas judiciais e despesas processuais. 3) Neste limiar processual, observado o juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida na inicial.
Os documentos apresentados pela parte autora, em especial o CNIS e os laudos/exames/relatórios médicos de seu atual quadro de saúde, conferem probabilidade ao direito alegado, haja vista a existências de fortes indícios da qualidade de segurado(a) e da incapacitação para o trabalho, principalmente porque o benefício do auxílio-doença já havia sido reconhecido à parte autora na esfera administrativa.
O perigo de dano é inerente ao caso, uma vez que o benefício pleiteado detém caráter alimentar, necessário à subsistência da parte autora.
Assim, na forma do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial e DETERMINO que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça e/ou implante o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora pelo prazo de doze meses, na forma do art. 60, § 8º, da Lei 8.213/1991. 4) Em atenção à Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ, determino a realização de perícia médica na parte autora, nomeando, para tanto, como perito(a) Dr(a).
Fabio Junior da Silva – CRM/MT 9227, independentemente de compromisso (art. 466/CPC).
Desde já, designo o dia 19 de agosto de 2023, às 08h15min para a realização da perícia, a qual será realizada na Center Clínica, localizada na rua Rui Barbosa, nº 191, sala 08, (em frente ao GESP), CEP 78890-181, Sorriso/MT, fixando, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. 4.1) Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento ao ato, bem como seu(sua) advogado(a) constituído(a) via DJE.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. 4.2) Ressalvado o disposto no art. 1º, §§ 5º a 7º da Lei 13.876/2019, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários periciais, na forma do art. 28 da Resolução 305/2014-CJF (Tabela V), justificando os valores em razão da dificuldade de se encontrar médicos que aceitem o encargo nesta região. 4.3) Caberá ao perito nomeado responder aos quesitos das partes e, se possível, aos quesitos do juízo, apresentados ao final desta decisão, os quais têm por base o padrão adotado pelo anexo da Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ. 5) Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE a autarquia requerida (INSS), para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. 6) Em seguida, caso na contestação sejam arguidas preliminares, fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, intime-se-a para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350/351 do CPC.
Em igual prazo e na mesma oportunidade, poderá a parte autora manifestar-se quanto ao laudo pericial. 7) Com base no Enunciado 24 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal e no Enunciado 35 da ENFAM, deixo de designar audiência de conciliação. 8) Conforme art. 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ, determino a intimação do INSS para, se possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo envolvendo a parte autora, acompanhada, se o caso, de eventuais perícias administrativas.
Cumpra-se.
GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -------------------------------------------------------------- QUESITOS UNIFICADOS (RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1/2015-CNJ) a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
12/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 16:25
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/05/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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