TJMT - 0003070-28.2019.8.11.0050
1ª instância - Campo Novo do Parecis - Primeira Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 07:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/10/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:38
Devolvidos os autos
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09/09/2024 18:32
Devolvidos os autos
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09/09/2024 18:32
Processo Reativado
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09/09/2024 18:32
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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09/09/2024 18:32
Juntada de petição de ciência sem interesse recursal
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09/09/2024 18:32
Juntada de intimação
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09/09/2024 18:32
Juntada de decisão
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09/09/2024 18:32
Juntada de contrarrazões
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09/09/2024 18:32
Juntada de intimação
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09/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:32
Juntada de recurso especial
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09/09/2024 18:32
Juntada de intimação de acórdão
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09/09/2024 18:32
Juntada de acórdão
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09/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:32
Juntada de resposta
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09/09/2024 18:32
Juntada de intimação de pauta
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09/09/2024 18:32
Juntada de intimação de pauta
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09/09/2024 18:32
Juntada de contrarrazões
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09/09/2024 18:32
Juntada de intimação
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09/09/2024 18:32
Juntada de embargos de declaração
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09/09/2024 18:32
Juntada de intimação de acórdão
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09/09/2024 18:32
Juntada de acórdão
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09/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:32
Juntada de resposta
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09/09/2024 18:32
Juntada de intimação de pauta
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09/09/2024 18:32
Juntada de intimação de pauta
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09/09/2024 18:32
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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09/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:37
Apensado ao processo 0001997-55.2018.8.11.0050
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22/04/2024 18:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/11/2023 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 00:40
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:56
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/10/2023 12:30
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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22/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2023 03:12
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:34
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 16:08
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:56
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2023 04:16
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS SENTENÇA Processo: 0003070-28.2019.8.11.0050..
AUTOR(A): ECLAIR DIAVAN REU: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Embargos à Execução manejado por ECLAIR DIAVAN em face da execução movida por RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.. 2.
Sustenta inadequação da via eleita diante da ineficácia executiva do título uma vez que a duplicata não possui aceite e não há comprovante idôneo acerca do recebimento da mercadoria, aduzindo que nunca a recebeu. 3.
A embargada apresentou impugnação. 4.
Os autos vieram conclusos. 5.
Fundamento e decido. 6.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de outras provas além das documentais já juntadas aos autos (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil). 7. É cediço que o destinatário das provas é o juiz, a quem incumbe apreciar a necessidade ou não da produção de provas para o deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371, do CPC. 8.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). 9.
Assim, sendo as partes legítimas e legítimo interesse de agir, bem com presentes ainda os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. 10.
As duplicatas mercantis são títulos de crédito causais, que podem ser emitidos quando houver um negócio jurídico subjacente efetivado, seja ele de compra e venda mercantil ou a prestação de serviços empresariais. 11.
O artigo 15 da Lei 5.474/68 permite a execução das duplicatas, nos seguintes termos, in verbis: 12.
Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: 13.
I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; 14.
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: 15. haja sido protestada; 16. esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; 17. o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. 18. (...). § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. 19.
A jurisprudência do STJ já expressou o mesmo entendimento, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1.
A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC).
Incidência do óbice da súmula 7/STJ.
Tribunal local que entendeu, com base no acervo fático e probatório, que o título foi protestado e está devidamente acompanhado dos comprovantes de entrega das mercadorias.
Impossibilidade de reenfrentamento do acervo fático e probatório dos autos. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1102206/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013). 20.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que a legislação exige que para a cobrança de duplicata ou triplicata não aceita há necessidade do cumprimento de três requisitos cumulativos, os quais foram observados pela demandante 21.
No caso dos autos a embargada instruiu a demanda com cópia da nota fiscal de venda de seu produto com assinatura de recebimento do produto entregue no endereço da embargante, duplicata sem aceite do devedor e título de protesto. 22.
Frise-se que o embargante/executado nega a aquisição da mercadoria bem como o seu recebimento, alegando desconhecer o recebedor. 23.
Contudo, em que pese a nota fiscal e duplicatas juntadas pela requerente estarem sem assinatura pessoal do devedor, a assinatura comprobatória do recebimento da mercadoria está revestida pela teoria da aparência, conceituada pela doutrina como "uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade" (Álvaro Malheiros, citado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca no RMS 57.740 ). 24.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA.
AUSÊNCIA DE ACEITE.
COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
NOTAS FISCAIS CONTENDO ASSINATURA DE PREPOSTO DA COMPRADORA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO. 1.
Conforme orientação jurisprudencial consagrada pelo STJ, a duplicata sem aceite, para ser título hábil a amparar o processo de execução, deve ter sido devidamente protestada e estar acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias e/ou a prestação dos serviços. 2.
A teoria da aparência visa a resguardar o vendedor de boa-fé, razão pela qual não se lhe atribui o ônus de verificar se aquele que recebeu as mercadorias, apondo assinatura no canhoto das notas fiscais, possuía autorização para tanto. 3.
Aquele que se encontra no estabelecimento comercial tem legitimidade para assinar nota fiscal, na qualidade de preposto da pessoa jurídica, não se exigindo que os recibos de entrega e as duplicatas sejam assinados por seu representante legal. (TJ-MG - AC: 10000212009583001 MG, Relator: Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) 25.
Dessa forma, é imperioso concluir que as assinaturas presentes nos documentos acostados pela autora/embargada nos autos são suficientes e válidas para comprovar a entrega das respectivas mercadorias na empresa requerida, sendo, portanto, válidos os documentos citados para embasar a execução. 26.
De outra banda, a parte embargante/demandada não produziu provas quanto à quitação dos títulos. 27.
Importante destacar também que a duplicata é tão somente um dos documentos escritos que compõem a comprovação da dívida líquida e certa, posto que a ação monitória no presente caso veio instruída também com faturas e a prova da entrega das mercadorias. 28.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela embargante, extinguindo o presente feito com resolução do mérito na forma do art.487, I do CPC, determinando o prosseguimento da execução. 29.
Pela sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. 30.
Traslade cópia da presente sentença para os autos principais. 31.
Na hipótese de interposição de apelo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. 32.
P.
I.C. 33.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Campo Novo do Parecis/MT (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito -
05/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 16:28
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 14:12
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 01/02/2022 23:59.
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27/01/2022 16:22
Conclusos para despacho
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07/12/2021 11:09
Juntada de Petição de resposta
-
07/12/2021 04:34
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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02/12/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 18:43
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 13:02
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/08/2021.
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17/08/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 00:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/11/2020 02:31
Juntada (Juntada de Impugnacao aos Embargos)
-
17/11/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/11/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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13/11/2020 02:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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13/11/2020 02:25
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
10/06/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2020 02:34
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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09/06/2020 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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24/01/2020 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
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23/01/2020 02:11
Entrega em carga/vista (Vista)
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20/01/2020 01:41
Expedição de documento (Certidao)
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17/01/2020 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2020 02:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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15/10/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/10/2019 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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11/10/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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11/10/2019 01:55
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
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16/09/2019 01:53
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
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16/09/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/09/2019 01:44
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
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16/09/2019 01:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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