TJMT - 8019020-53.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 06:59
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:09
Recebidos os autos
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20/06/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/04/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 01:11
Decorrido prazo de DAYANE VITORIANO OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FIDC NPL I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIO em 08/04/2024 23:59
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01/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 18:02
Devolvidos os autos
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25/03/2024 18:02
Processo Reativado
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25/03/2024 18:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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25/03/2024 18:02
Juntada de acórdão
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25/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:02
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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25/03/2024 18:02
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2024 18:02
Juntada de intimação de pauta
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09/01/2024 17:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/12/2023 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 02:32
Decorrido prazo de DAYANE VITORIANO OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:25
Decorrido prazo de FIDC NPL I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIO em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 8019020-53.2017.8.11.0003.
IMPETRANTE: DAYANE VITORIANO OLIVEIRA IMPETRANTE: FIDC NPL I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIO Vistos, etc.
I.
RECEBO recurso inominado interposto pela parte reclamante no efeito devolutivo.
II.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
III.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
IV.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
V.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
29/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 17:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2023 16:55
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/11/2023 12:52
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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19/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
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19/11/2023 10:29
Juntada de Projeto de sentença
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19/11/2023 10:29
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 15:21
Decorrido prazo de DAYANE VITORIANO OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 23:45
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 8019020-53.2017.8.11.0003.
IMPETRANTE: DAYANE VITORIANO OLIVEIRA IMPETRANTE: FIDC NPL I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIO Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cuida-se de neste contexto de impugnação a execução de sentença juntado no id – 107300430, onde o impugnante informa que o executado fora intimado do inicio da presente execução, assim procedeu consulta junto ao PROJUDI MT, onde descobriu que a intimação daquele ato, bem como a citação daquele processo, foi realizada em endereço diverso da sede, bem como o endereço onde ocorreu a citação não pertence a ré, nem mesmo possui qualquer relação ou é agencia sucursal, bem como não há exercício de suas atividades naquele endereço mencionado, portanto irregular e invalida a citação.
A exequente intimada a se manifestar, conforme id – 107300430, apresentou manifestação informando que o endereço da executada no inicio da ação era aquele informado no AR, sendo obrigação da executada, e atualização dos seus dados e endereços nas ações em que é ré.
Não pode a empresa mudar de endereço depois alegar desconhecimento dos atos processuais das ações em que é ré, para tumultuar e protelar o cumprimento da condenação.
Mérito O art. 239, caput, do CPC, assegura que para a validade do processo, é indispensável a citação do réu.
Trata-se de corolário do Princípio Constitucional do Contraditório e Ampla Defesa, assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no plano infraconstitucional, erigido a categoria de Norma Fundamental do Processo Civil, prevista no art. 7º, do CPC.
Nesse liame, reza o § 1º, do aludido art. 239 do CPC; (...) o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Por sua vez, por vezes pode ocorrer do réu ou executado comparecer espontaneamente nos autos, a ventilar, como matéria de defesa, a nulidade de citação (uma vez demonstrada a violação das normas que regem o ato processual de citação, arts. 238 a 268 do CPC), o que não procedeu.
Restou decidido recentemente pela Terceira Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/20. 2.
O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/15. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro.
Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença.
Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/15). 5.
A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento.
O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação.
Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6.
Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/15 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/15, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 1930225/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 08.06.2021, v.u., grifou-se) O voto condutor, da lavra da ministra Nancy Andrighi, ponderou: (...) 12.
No diploma processual atualmente em vigor, não se pode afirmar que não é dado ao réu comparecer aos autos apenas para arguir a inexistência ou a invalidade da citação. É possível adotar tal comportamento; no entanto, se a contestação não for apresentada dentro do prazo legal - iniciado, relembre-se, com o comparecimento espontâneo -, deve ser decretada a revelia. 13.
Deve-se destacar, todavia, que a norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento.
Isso porque, ela versa sobre citação e ao mencionar executado, o caput do referido dispositivo está se referindo àquele que figurada no polo passivo da execução de título extrajudicial e que é efetivamente citado para contestar a demanda.
Aquele que consta como executado no cumprimento de sentença não é citado, uma vez que a citação já ocorreu, ao menos em tese, na fase de conhecimento. 14.
Tratando-se de sentença condenatória e instaurado o cumprimento de sentença, o executado é intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC/2015).
Ao término desse lapso temporal, inicia-se o prazo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação (art. 525, caput, do CPC/2015; REsp 1761068/RS, Terceira Turma, DJe 18/12/2020). 15.
A corroborar tal conclusão, para que seja possível alegar a falta ou a nulidade da citação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 exige que a fase de conhecimento tenha corrido à revelia do réu.
Conforme alerta a doutrina especializada, "é que, não tendo sido regularmente citado o demandado no processo de conhecimento (...) e tendo corrido o processo à sua revelia, o vício não terá sido sanado" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 450). 16.
Em outras palavras, o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação.
Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do dispositivo já referido. 18.
Para se chegar à solução mais adequada, é preciso considerar que o novo Código Civil está pautado na instrumentalidade das formas e na ideia de duração razoável do processo.
Prova disso é, justamente, a já anotada antecipação do termo inicial do prazo para contestar a demanda na hipótese de comparecimento espontâneo na fase de conhecimento (art. 239, § 1º, do CPC/2015). 19.
Somado a isso, a impugnação apresentada com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 veicula, exclusivamente, alegação relativa à falta ou defeito na citação.
E, o art. 272, § 9º, do CPC/2015 preceitua que "não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade do acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça". 20.
Compatibilizando-se tais ideias e levando-se em conta o fato de que o réu (executado) já se fez presente no processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão.
Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/15.
IV.
Da hipótese dos autos. 21.
Na espécie, a ora recorrente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença instaurado a requerimento da recorrida, mediante a qual suscitou nulidade da citação.
A alegação foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, que definiu novo prazo para oferecimento de contestação a contar da intimação dessa decisão. 22.
O Tribunal de origem, todavia, deu provimento ao recurso do recorrido, reconhecendo que o prazo para contestar iniciou a partir do comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015.
Assim, manteve a decretação da revelia. 23.
Diante da orientação definida acima, se o executado, revel na fase de conhecimento, apresentar impugnação com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 e esta for acolhida, o prazo para apresentar defesa inicia-se a partir da intimação dessa decisão, não se aplicando o dispositivo legal invocado no acórdão recorrido. 24.
Desse modo, o acórdão recorrido violou a norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015, impondo-se a sua reforma. (...)" (STJ, REsp 1930225/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 08.06.2021, v.u., grifou-se) O entendimento supra citado traz situação que requer a inteligência do art. 239, § 1º, do CPC é reservada à nulidade de citação alegada na ação de conhecimento ou execução de título executivo extrajudicial, de onde se conclui que, não obstante a alegação de referida nulidade, inicia-se a partir do comparecimento espontâneo o termo a quo para defender de todas as matérias dedutíveis de defesa, por sua vez, tal dispositivo não se aplica à fase de cumprimento de sentença, muito embora faça às vezes de execução de título executivo judicial, onde o prazo para contestação volta a correr da nulidade processual deferida.
No caso em tela deve-se ater a segurança processual e procedimental, onde deve se esgotar todos os meios possíveis para que o réu seja citado, o que não vislumbro na presente ação, tendo em vista a demonstração de endereço errôneo e totalmente desamparado de fundamentos de comprovação de efetivo termo processual, neste tocante atem-se a nulidade processual como regra, inclusive mantido pelo STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1767997 - RJ (2018/0243621-5) DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIACAO BLUE - CONDOMÍNIO DAS AMERICAS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da Republica, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIVREMENTE PACTUADOS PELAS PARTES SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE TRANSITADA EM JULGADO DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EXECUTADA PRETENDIA REVERTER A COISA JULGADA VIA INADEQUADA.
Na realidade, a ora agravante pretende anular sentença que transitou em jugado.
Verifica-se que o fundamento da impugnação é que a citação da agravante, na ação originária, foi recebida por pessoa sem poderes para tanto, o que acarreta em nulidade processual insanável.
No entanto, deve ser observado que se autoriza a rescisão da coisa julgada somente pelos fatos enumerados no art. 966 do novo Código de Processo Civil, ou seja, através de Ação Rescisória.
Assim correta a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela devedora, já que a via eleita pela ora agravante é inadequada.
Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no § 5º, do art. 525, § 1º, incisos I, III e V do art. 525, todos do CPC.
Alega que o acórdão recorrido equivocou-se ao não apreciar a alegação de nulidade da citação da Recorrente na fase de conhecimento da ação de cobrança originária, sob entendimento de que, em razão trânsito em julgado da ação, caberia tão somente o ajuizamento de ação rescisória.
Assevera que o equívoco do Tribunal a quo mais se evidencia, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Recorrente teve como fundamento, além da nulidade da citação na fase de conhecimento, o excesso de execução, e a inexigibilidade da obrigação de pagar ao Recorrido valor manifestamente excessivo, que viola, inclusive, o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Acrescenta que ao contrário do que entendeu o acórdão, a impugnação ao cumprimento de sentença é a sede própria para a alegação da nulidade de citação na fase de conhecimento quando o réu é revel, tal como ocorre na hipótese dos autos.
Esclarece que apenas teve conhecimento da ação e ingressou nos autos após o trânsito em julgado da sentença de parcial procedência.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 121-146. É o relatório.
DECIDO. 2.
No caso dos autos, o acórdão fluminense, ao analisar as alegações apresentadas pelo ora recorrente, em agravo de instrumento, decidiu pela impossibilidade de discutir as questões levadas a julgamento, porque a sentença objeto de execução já teria transitado em julgado.
Confira-se (fls. 77): Inicialmente, deve ser ressaltado que, in casu, trata-se de impugnação à execução de sentença rejeitada liminarmente nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada pelo ora Agravado (...) Verifica-se que o fundamento da impugnação é que a citação da agravante na ação originária foi recebida por pessoa sem poderes para tanto, o que acarreta em nulidade processual insanável.
Com efeito, verifica-se que a ação originária transitou em julgado.
Nesse passo, deve ser ressaltado que a coisa julgada é instituto protegido pela Constituição, ao lado dos institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, previstos como direitos fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, que consagram os princípios constitucionais da segurança e da certeza jurídica.
Importa ressaltar, inclusive, que disposta entre os direitos fundamentais do Estado de Direito, a coisa julgada constitui cláusula pétrea, não podendo ser abolida por Emenda Constitucional.
Por sua vez, deve ser observado que se autoriza a rescisão da coisa julgada somente pelos fatos enumerados no art. 966 do novo Código de Processo Civil, ou seja, através de Ação Rescisória.
Assim, a impugnação apresentada pela ora agravante foi inadequada. 3.
O recurso deve prosperar.
Com efeito, no que diz respeito à formação da coisa julgada, é certo, antes de tudo, que essa pressupõe o desenvolvimento do processo de forma válida, a significar a realização regular da citação, assim como a intimação das partes acerca da decisão para que possam interpor recurso caso entendam necessário ou, de forma espontânea, cumpram a obrigação imposta pela decisão. "A falta de citação figura entre os exemplos clássicos de nulidade da sentença, que, por conter vício transrecisório, jamais transita em julgado, constituindo a ação anulatória (querella nullitatis) a via mais comumente utilizada para o reconhecimento dessa nulidade, não obstante seja possível a provocação do juízo por outros meios" ( AgInt na Pet 12.384/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 26/02/2020).
Essa a lição de Cândido Rangel Dinamarco, para quem A escolha dos caminhos adequados à infringência da coisa julgada em cada caso concreto é um problema bem menor e de solução não muito difícil, a partir de quando se aceite a tese da relativização dessa autoridade - esse, sim, o problema central, polêmico e de extraordinária magnitude sistemática, como procurei demonstrar.
Tomo a liberdade de tomar à lição de Pontes de Miranda e do leque de possibilidades que sugere, como: a) a propositura de nova demanda igual à primeira, desconsiderada a coisa julgada; b) a resistência à execução, por meio de embargos a ela ou mediante alegações incidentes ao próprio processo executivo; e c) a alegação incidenter tantum em algum outro processo, inclusive em peças defensivas. (Coisa julgada inconstitucional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento. 2. ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p. 69).
Nesse sentido é a jurisprudência deste Superior Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. (...) 3.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.561.177/AL, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 19/3/2020).
Isso porque, "tratando-se de nulidade ipso jure, não há que se falar, portanto, em verificação de ocorrência ou não de prejuízo à parte, quando caracterizado o vício" ( REsp 649.949/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/3/2005). 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no RMS 62.354/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
O princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a declaração de nulidade seja precedida da comprovação de efetivo prejuízo, fato não evidenciado no caso em análise.
Precedente. 2.
Em relação à suposta violação do art. 245, do CPC/73, verifica-se que não foi enfrentada pela Corte Estadual, tampouco foi alegada negativa de prestação jurisdicional neste ponto (art. 535, inciso II do CPC/73), atraindo o teor da Súmula 211/STJ. 3.
A ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação. 4.
Agravo interno desprovido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1561177/AL, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 19/03/2020) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
PRESSUPOSTOS.
PRESENÇA CUMULATIVA.
DEFERIMENTO. (...) 2.
A ausência de citação/intimação da parte interessada para se manifestar sobre pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado após o trânsito em julgado de sentença homologatória de acordo é vício transrescisório que autoriza o acolhimento da exceção de preexecutividade. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt na Pet 12.384/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
CABIMENTO. 1.
A ausência de citação não convalesce com a prolação de sentença e nem mesmo com o trânsito em julgado, devendo ser impugnada mediante ação ordinária de declaração de nulidade.
A hipótese não se enquadra no rol exaustivo do art. 485 do Código de Processo Civil, que regula o cabimento da ação rescisória. 2.
Recurso especial a que se dá provimento. 4.
Nessa linha de raciocínio, segundo o qual a nulidade consistente na falta ou nulidade de citação, é a disciplina do art. 525, § 1º, I do CPC/2015, que o ora recorrente alega ter sido violado.
Dessarte, havendo nulidade no ato citatório, ou não sendo este inexistente, o novo diploma processual prevê a alegação da questão no âmbito de impugnação à execução, justamente pelo fato de que, comprovada a alegação de citação defeituosa, não terá havido desenvolvimento válido do processo e, consequentemente, o trânsito em julgado.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; Acerca da matéria disciplinada no dispositivo acima destacado, confira-se o entendimento já externado por esta Casa, em indubitável consonância com o que já era reconhecido pela jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 4.
A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro.
Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença.
Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015). 5.
A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento.
O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação.
Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. (..) 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. ( REsp 1930225/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021) Nesses termos, o recurso merece acolhimento, para que a impugnação referente à falta de citação seja devidamente analisada. 5.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento do agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, nos termos dessa decisão.
Publique-se.
Intimem-se Brasília, 02 de dezembro de 2021.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Neste sentido, tendo em vista que não houve esgotamento de todas as formulações para busca efetiva da citação, com base no princípio do contraditório, levando em consideração os instrumentos probatórios juntados aos autos, declaro a nulidade dos atos processuais desde a citação.
Assim, diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos elencados na impugnação ao cumprimento de sentença, anulando todos os atos após a distribuição da petição inicial e devolvendo o prazo contestatório ao reclamado, iniciando-se assim o saneamento processual.
EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT. 27/09/2023 -
27/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 16:44
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 04:19
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 8019020-53.2017.8.11.0003 POLO ATIVO: DAYANE VITORIANO OLIVEIRA POLO PASSIVO: FIDC NPL I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIO INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor , PROV. 55/07-CG/MT, intimo a parte autora para, em dez dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 107198060) postulando o que entender de direito. (assinatura digital QRCode) DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito -
03/06/2023 22:36
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 19:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 18:11
Decorrido prazo de FIDC NPL I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIO em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 18:11
Decorrido prazo de DAYANE VITORIANO OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 22:21
Decorrido prazo de DAYANE VITORIANO OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 14:22
Decisão interlocutória
-
11/05/2022 09:56
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
11/05/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2022 20:04
Mov. [44] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
26/01/2022 19:59
Mov. [43] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de DAYANE VITORIANO OLIVEIRA/(Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(13/12/21)
-
16/12/2021 12:19
Mov. [42] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR) em 16/12/21 * Representante da parte DAYANE VITORIANO OLIVEIRA, Referente ao evento Mero expediente(13/12/21)
-
13/12/2021 11:37
Mov. [41] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para FIDC NPL I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIO)
-
13/12/2021 11:36
Mov. [40] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DAYANE VITORIANO OLIVEIRA)
-
13/12/2021 11:36
Mov. [39] - Mero expediente: Mero expediente
-
26/07/2021 14:52
Mov. [38] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH
-
15/07/2021 10:23
Mov. [37] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
14/07/2021 12:23
Mov. [36] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR) em 14/07/21 * Representante da parte DAYANE VITORIANO OLIVEIRA, Referente ao evento Expedição de Intimação(10/07/21)
-
10/07/2021 18:00
Mov. [35] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DAYANE VITORIANO OLIVEIRA)
-
10/07/2021 18:00
Mov. [34] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
10/07/2021 18:00
Mov. [33] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimação da parte autora para manifestar seu interesse noprosseguimeno do feio, em 10 dias,sob pena de extinção e arquivamento
-
21/02/2020 13:29
Mov. [32] - Ofício: Recebido o Ofício para Entrega Certifico que a Carta de citação/intimação foi entregue na central de protocolos para ser encaminhada do correio para postagem.
-
21/02/2020 13:26
Mov. [31] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para FIDC NPL I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIO *Referente ao evento Expedição de Certidão(25/09/19)
-
16/10/2019 05:54
Mov. [30] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
25/09/2019 10:04
Mov. [29] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para FIDC NPL I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIO)
-
25/09/2019 10:04
Mov. [28] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Nos termos da legislação em vigor, intimo o advogado da parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar pagamento voluntário do valor da condenação sob pena de incidência de multa de 10%
-
25/09/2019 10:03
Mov. [27] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
25/09/2019 10:03
Mov. [26] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Judicial)
-
25/09/2019 09:58
Mov. [25] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
-
09/10/2018 09:56
Mov. [24] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
24/09/2018 09:04
Mov. [23] - Arquivamento: Processo Arquivado/(PEDIDO JULG PARCIAL PROCEDENTE)
-
24/09/2018 09:04
Mov. [22] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado Certifico o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, sem interposição de recurso.
-
31/08/2018 19:59
Mov. [21] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de DAYANE VITORIANO OLIVEIRA/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(21/08/18)
-
21/08/2018 12:35
Mov. [20] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR) em 21/08/18 * Representante da parte DAYANE VITORIANO OLIVEIRA, Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(21/08/18)
-
21/08/2018 11:55
Mov. [19] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para FIDC NPL I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIO)
-
21/08/2018 11:55
Mov. [18] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DAYANE VITORIANO OLIVEIRA)
-
21/08/2018 11:55
Mov. [17] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
-
16/05/2018 09:19
Mov. [16] - Conclusão: Conclusos para Análise de Revelia/Juiz(íza) Titular RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH
-
16/05/2018 09:19
Mov. [15] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
07/05/2018 14:37
Mov. [13] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
27/04/2018 09:58
Mov. [12] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
26/04/2018 13:39
Mov. [11] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR) em 26/04/18 * Representante da parte DAYANE VITORIANO OLIVEIRA, Referente ao evento Juntada de AR - Aviso de Recebimento(17/04/18)
-
17/04/2018 13:12
Mov. [10] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DAYANE VITORIANO OLIVEIRA)
-
17/04/2018 13:12
Mov. [9] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento Devolução posterior. Mudou-se.
-
12/04/2018 06:18
Mov. [8] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
21/02/2018 12:52
Mov. [7] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Certifico que nesta data procedi com a expedição da carta de citação para a parte reclamada, encaminhando o referido documento à central de protocolo para fins de postagem.
-
21/02/2018 12:51
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para FIDC NPL I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIO
-
17/11/2017 13:36
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para FIDC NPL I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIO
-
17/11/2017 13:36
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para DAYANE VITORIANO OLIVEIRA) em 17/11/17 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(17/11/17)
-
17/11/2017 13:36
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 7 de Maio de 2018 às 15:40)
-
17/11/2017 13:36
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível de Rondonópolis
-
17/11/2017 13:36
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB9353NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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