TJMT - 1019989-63.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 02:06
Recebidos os autos
-
04/11/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 16:12
Juntada de Alvará
-
03/09/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 07:15
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 18:35
Processo Reativado
-
29/08/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 15:47
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
28/08/2024 15:36
Juntada de Alvará
-
28/08/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/08/2024 15:43
Processo Reativado
-
21/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
20/08/2024 07:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 13:48
Juntada de Alvará
-
14/08/2024 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/08/2024 17:50
Processo Reativado
-
14/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
04/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 19:18
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 07:11
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 07:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 18:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/06/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA LOPES em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 13:56
Expedição de Mandado
-
10/02/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:24
Desentranhado o documento
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17/01/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 19:04
Expedição de Juntada de Informações
-
07/06/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 12:32
Expedição de
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07/06/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 08:27
Expedição de
-
07/06/2023 04:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 16:12
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 15:59
Juntada de Ofício
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06/06/2023 15:54
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo nº. 1019989-63.2023.8.11.0041 VISTOS, ETC.
Tratar-se de pedido de Alvará Judicial apresentada por Cristina Aparecida Lopes de Freitas, qualificados nos autos, visando o recebimento do crédito atinente ao FGTS/PIS junto à empregadora, não recebidos em vida pela de cujus Alexandre Pinza de Freitas.
Aduz que o falecido tinha um filho que pretende renunciar a sua parte dos valores em favor da Autora esposa do de cujus.
Ao final, postula que seja realizada a busca de eventuais aplicações financeiras em nome do falecido, bem assim a expedição do alvará de levantamento, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a interessada pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento.
Nas ações em que se pretende a expedição de Alvará, que tenham por objeto os direitos deixados pela de cujus, deve-se levar em consideração, para a análise do requerimento de justiça gratuita, a quantia a ser recebida pelo requerente, e não a capacidade do próprio interessado, vez que as custas processuais e demais despesas serão suportadas pelo valor que se pretende receber, razão pela qual, postergo a apreciação do pedido de assistência gratuita para momento posterior.
No que se refere à suposta renúncia do herdeiro do falecido quanto aos valores a serem levantados por meio do alvará, determino que a autora acoste aos autos a renúncia expressa mediante instrumento público ou termo judicial perante a secretaria do Juízo, nos termos do art. 1.806, do Código Civil, sob pena de indeferimento do levantamento total dos valores.
Necessário salientar que a Lei n.º 6.858/80, a qual dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, pontua em seu artigo 1° que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Depreende-se da normativa supra transcrita que, para o recebimento de valores devidos ao extinto e não pagos em vida, há a exigência de comprovação da condição de dependentes habilitados perante a previdência social, ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Nesta toada, determino a expedição de ofício ao INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo quem são os dependentes habilitados do de cujus Alexandre Pinza de Freitas.
Por conseguinte, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, requisitando informações, acerca de eventuais créditos depositados em favor do extinto, respectivamente a título de FGTS.
Oficie-se, ainda, à empresa FABRIN DA SILVA ME (situada à Rua 300, nº 26, Quadra 89, Setor III – Tijucal, nesta Capital, CEP 78088-320) requisitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventuais créditos oriundos de verbas rescisórias do extinto.
Consigne, nos referidos expedientes que, que sendo constatada a existência de saldo positivo, deverá ser efetuado o depósito na Conta Única do Poder Judiciário, devendo o Sr.
Gestor proceder com a vinculação dos valores.
Por fim, com relação à existência de eventuais saldos em conta bancária, determino a requisição de informação pelo SISBAJUD, para a verificação da existência de eventuais valores em nome do falecido.
Com a resposta dos ofícios e resultado da diligência supramencionada (SISBAJUD), intime-se a interessada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito -
05/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 18:22
Decisão interlocutória
-
31/05/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 18:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/05/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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