TJMT - 1015764-78.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 01:08
Recebidos os autos
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29/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 18:59
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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23/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1015764-78.2023.8.11.0015.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA EXECUTADO: TAMALIANE ALINE REZENDE PEREIRA DA SILVA ALVES Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em face de TAMALIANE ALINE REZENDE PEREIRA DA SILVA ALVES.
No Id. nº 127825621 a parte autora foi intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais.
No entanto, deixou transcorrer o prazo.
DECIDO.
Verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das taxas e custas processuais devidas.
O art. 290 do CPC estabelece que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” .
O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
O indeferimento da inicial dá ensejo à extinção do processo, conforme estabelece o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Diante de tais disposições, a ausência de recolhimento das custas processuais devidas é causa de extinção do processo, independentemente da intimação pessoal da parte, conforme já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO CRÉDITO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Tendo em vista que a parte autora não está ao abrigo da gratuidade judiciária, e não efetuou, no prazo determinado pelo Juízo de origem, o pagamento das custas iniciais, cabe o cancelamento da distribuição, na forma do art. 257 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-22, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 27/03/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*96-22 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 27/03/2013, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2013).
Ante o exposto, considerando que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas processuais, com supedâneo no artigo 485, inciso I c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, determinando o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito JK -
17/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 13:37
Indeferida a petição inicial
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13/01/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1015764-78.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a PARTE EXEQUENTE recolhesse as custas judiciais e taxa judiciária. -
10/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 06:33
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1015764-78.2023.8.11.0015.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA EXECUTADO: TAMALIANE ALINE REZENDE PEREIRA DA SILVA ALVES A gratuidade da justiça é benefício destinado aos hipossuficientes, que não tem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento.
A Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante simples afirmação da sua hipossuficiência.
Entretanto, a presunção instituída na referida Lei não é absoluta, cabendo ao Magistrado aferir se os elementos existentes nos autos indicam a necessidade da concessão do benefício.
O artigo 98 do CPC dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso dos autos, não vislumbro indicação de que a requerente não possa assumir as despesas processuais.
Isso porque a autora não apresentou qualquer comprovante das aludidas despesas com as ações, a fim de demonstrar os gastos despedidos.
De outro lado, trouxe demonstrativo de resultados dos anos de 2017 a 2019, com resultados deficitários, informando que o balanço do ano de 2020 estaria sendo confeccionado.
Todavia, verifica-se que ajuizou a presente ação no ano de 2023, razão pela qual deveria ter apresentado os balanços dos últimos três anos (2020 a 2022).
Por fim, o fato de ser pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, prevalece o entendimento no sentido de ser necessária a demonstração cabal pela parte, da hipossuficiência alegada.
Dessa forma, embora tenha sido devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, quedou-se inerte, conforme certidão do id. nº 127255452.
Destarte não havendo nos autos comprovação das despesas alegadas, a fim de justificar a concessão da gratuidade da justiça, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - ENTIDADE RELIGIOSA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO COMPROVAÇÃO.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, prevalece o entendimento no sentido de ser necessária a demonstração cabal, por parte da postulante, da hipossuficiência alegada.
Não restando comprovada, por meio de documentos idôneos, a insuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, o indeferimento da assistência judiciária é medida que se impõe.” (TJ-MG - AI: 10000191471655001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/03/0020, Data de Publicação: 03/03/2020).
Assim, indefiro a gratuidade da justiça, determinando que a requerente recolha as custas judiciais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF -
18/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 16:03
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA - CNPJ: 10.***.***/0015-87 (EXEQUENTE).
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18/09/2023 16:03
Decisão interlocutória
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29/08/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 01:10
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1015764-78.2023.8.11.0015.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA EXECUTADO: TAMALIANE ALINE REZENDE PEREIRA DA SILVA ALVES Verifico que a parte Exequente pugna pela concessão da gratuidade da justiça, benefício este que é destinado aos hipossuficientes, que não têm condições de pagar as custas do processo sem comprometer o seu sustento.
Assim, ante a ausência de elementos que autorizem o acolhimento do pedido e, em conformidade com o disposto no artigo 99, §2º, do CPC, deve a parte Exequente comprovar que não possui condições de efetuar o pagamento das custas/despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ante o exposto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, comprovando a hipossuficiência, mediante a juntada de documentos, tais como: comprovante de rendimentos, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito JK -
15/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 17:05
Conclusos para decisão
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07/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2023 14:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/06/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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