TJMT - 1001723-21.2023.8.11.0011
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/03/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 14:41
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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08/03/2024 21:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 03:19
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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11/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 1001723-21.2023.8.11.0011 Vistos e examinados.
ADRIANA CAVALCANTE opôs embargos declaratórios contra a sentença lançada no ID 126302616 , ao argumento de que o pronunciamento contém erro material, pois fundamentado em pedido diverso do constante na petição inicial, que expôs sobre a unicidade e nulidade de contratos temporários realizados com o Estado de Mato Grosso e a necessidade de pagamento de indenização substitutiva do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no percentual de 8% (oito por cento), sobre a remuneração bruta da Embargante, referente ao período laborado(ID 133215581).
Instado, o Estado de Mato Grosso deixou escoar o prazo assinalado sem qualquer manifestação (ID 128697270).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente (ID 126926130). É cediço que "Com a nova redação atribuída pelo CPC/15 (art. 48), os embargos de declaração nos Juizados Especiais são cabíveis em face de qualquer provimento decisório ou omisso, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/15)”(Rocha, Felippe Borring ManAal dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática/Felippe Borring Rocha. – 8. ed.
Rev., Atual. e Ampl. – São Paulo: Atlas, 2016, p. 266.
Com efeito, o cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos específicos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, obscuridade, contradição, erros materiais ou equívocos manifestos que devem ser apontados de forma clara pela parte embargante.
No caso em tela, ainda que a embargante exponha a ausência de análise do pedido de condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização substitutiva do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no percentual de 8% (oito por cento), sobre a remuneração bruta da embargante, do período laborado e indicado na petição inicial, a improcedência das pretensões abarcou o pedido principal - “Guarda Chuva” dos demais - que era fundado na declaração de nulidade de contratos temporários prorrogados e efetivados por sucessivas vezes.
Diante do cenário estabelecido, verifico que as razões dos Embargos de Declaração revelam o inconformismo da embargante com a decisão e evidencia que a sua real pretensão é obter a reforma do julgado pela via inadequada dos Embargos de Declaração.
A propósito, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisá-las pormenorizadamente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisum, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, por não restar configuradas qualquer das hipóteses do Art. 1.022 do CPC.
Deve, assim, permanecer a sentença tal como foi lançada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Às providências.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (Datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
08/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
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30/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
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30/09/2023 11:03
Recebidos os autos
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30/09/2023 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 11:02
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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29/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:26
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 07:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:46
Decorrido prazo de JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 06:05
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 07:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo nº 1001723-21.2023.8.11.0011 Vistos etc., Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANCA ajuizada por ADRIANA CAVALCANTE em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que realizou com o Requerido contrato para a função de professora na rede pública de ensino no período de 2019 a 2021.
Argumenta que, tendo em vista as sucessivas contratações, estas perderam a excepcionalidade da temporalidade, razão pela qual entende nulo tais contratos.
Requer a nulidade dos contratos e consequente condenação do Requerido ao pagamento de férias dos contratos realizados.
O requerido, apesar de citado, quedou-se inerte. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No caso em apreço, conforme contrato/relatório e demais provas juntadas na inicial, a parte autora firmou contrato por prazo determinado, em caráter de excepcionalidade.
Outrossim, não há continuidade na contratação a justificar o reconhecimento da nulidade dos contratos, pois trata-se de curtos períodos (2019 e posteriormente em 2021).
A contratação de servidor para o desempenho de atividade a título temporário e excepcional na Administração Pública, não enseja a caracterização de vínculo empregatício, a legitimar os direitos assegurados na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
No caso dos autos, a parte autora firmou contrato nos anos de 2019 e posteriormente em 2021, ou seja, por curtos períodos, o que evidencia a excepcionalidade da contratação.
Portanto, sendo válido o contrato temporário de trabalho entabulado, não há que se falar em direito ao recebimento de férias.
Diante do exposto, opino por julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
17/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 07:39
Juntada de Projeto de sentença
-
17/08/2023 07:39
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE o autor para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. -
02/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2023 23:59.
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14/06/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 06:41
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1001723-21.2023.8.11.0011 DESPACHO 1 – Com fulcro nos princípios da economia processual e da celeridade, observado o Enunciado da Fazenda Pública nº 01 do XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso[1], este Juízo DISPENSA a audiência de conciliação. 2 – PROMOVA-SE a citação/intimação do réu para oferecimento de contestação, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias. 3 – Após, INTIME-SE o autor para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – Por fim, REMETAM-SE os autos conclusos.
Mirassol d’Oeste/MT, data da assinatura eletrônica.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] Enunciado 1 – A critério do juiz, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa. -
07/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
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07/06/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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