TJMT - 0001980-94.2014.8.11.0038
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/07/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 06:44
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 21:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 0001980-94.2014.8.11.0038.
REQUERENTE: LUZIA FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SILVANO ARCOSTA DE VASCONCELOS VISTOS Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS), em face de SILVANO ARCOSTA DE VASCONCELOS.
Conforme os autos foram remetidos à Defensoria Pública para manifestação, os autos voltaram conclusos sem manifestação, tendo em vista que a DPE não logrou êxito em encontrar o endereço da assistida.
Pois bem.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a efetividade do processo jurisdicional não atingiu seu propósito, uma vez que não houve nenhum avanço no objeto da ação.
A referida inercia no processo judicial implica em superveniente ofensa a razoabilidade e a eficiência da ação.
A soma da fundamentação acima mencionada, a IDPE desconhece o atual paradeiro da autora, que sequer manteve seu contato atualizado, demonstrando também a ausência de interesse em seu próprio pedido.
Verifica-se, portanto, ausência de pressupostos processuais, uma vez que o trâmite da presente ação contraria os princípios da eficiência, razoabilidade e celeridade processual.
Nesse diapasão, outra medida não há, senão a extinção da ação.
Ademais, o art. 485, §3º do CPC autoriza a extinção de ofício.
Com tais considerações, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
P.I.C.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, após, procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. -
07/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 17:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
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02/06/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 03:03
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 16:53
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2022 18:48
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 18:48
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 15:41
Declarada incompetência
-
13/12/2022 15:41
Decisão interlocutória
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12/07/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 14:06
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/12/2020 20:55
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/12/2020.
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11/12/2020 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 02:24
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
07/12/2020 02:24
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
11/12/2019 02:45
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
05/09/2018 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/09/2018 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2018 01:43
Juntada (Juntada)
-
03/09/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/09/2018 01:31
Remessa (Remessa)
-
29/08/2018 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
29/08/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2018 02:13
Juntada (Juntada)
-
29/08/2018 02:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/08/2018 00:41
Remessa (Remessa)
-
21/08/2018 02:12
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
20/08/2018 02:25
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
20/08/2018 01:35
Expedição de documento (Certidao)
-
13/08/2018 02:22
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/08/2018 01:33
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
10/08/2018 00:57
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
10/08/2018 00:57
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
09/08/2018 02:06
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/08/2018 02:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2017 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/09/2017 02:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/09/2017 01:09
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
17/08/2017 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/08/2017 02:17
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
17/08/2017 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
11/07/2017 01:07
Petição (Juntada de Peticao)
-
11/07/2017 01:06
Petição (Juntada de Peticao)
-
11/07/2017 01:01
Juntada (Juntada)
-
12/05/2015 01:32
Definitivo (Arquivamento)
-
08/05/2015 02:45
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
07/05/2015 02:40
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
07/05/2015 02:21
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
06/05/2015 01:49
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
20/03/2015 01:55
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
18/03/2015 01:31
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
05/03/2015 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2015 01:36
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
05/03/2015 01:36
Expedição de documento (Certidao)
-
05/03/2015 01:35
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
04/03/2015 01:53
Remessa (Remessa)
-
04/03/2015 01:37
Remessa (Remessa)
-
04/03/2015 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2015 01:25
Expedição de documento (Certidao de Intimacao Pessoal)
-
04/03/2015 01:25
Expedição de documento (Certidao)
-
04/03/2015 01:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
02/03/2015 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2015 02:21
Expedição de documento (Certidao de Intimacao Pessoal)
-
02/03/2015 02:21
Expedição de documento (Certidao)
-
02/03/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Vista)
-
02/03/2015 02:04
Remessa (Remessa)
-
02/03/2015 01:44
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
02/03/2015 01:40
Homologação de Transação (Com Resolucao do Merito->Homologacao de Transacao)
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03/11/2014 01:28
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
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28/10/2014 02:20
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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28/10/2014 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/10/2014 02:11
Recebimento (Vindos Gabinete)
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24/10/2014 01:56
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
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23/10/2014 02:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2014 02:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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09/10/2014 02:44
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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