TJMT - 1020401-91.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
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04/09/2023 02:31
Recebidos os autos
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04/09/2023 02:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/08/2023 10:57
Decorrido prazo de GEOVANI JESUS DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 18:10
Transitado em Julgado em 15/07/2023
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27/07/2023 04:59
Decorrido prazo de SUELI FERREIRA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:47
Decorrido prazo de SUELI FERREIRA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1020401-91.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: GEOVANI JESUS DE OLIVEIRA REQUERIDO: SUELI FERREIRA DA SILVA
Vistos.
Analisando os autos, verifico que se trata de petição em que se pretende a habilitação do advogado no processo de nº 1006860-88.2023.811.0041 e a suspensão da decisão que decretou a prisão. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A pretensão deduzida neste processo deverá ser realizada nos autos principais, não sendo o caso de distribuição de nova demanda ou de emenda a inicial.
O que o exequente requer são providências a serem realizadas em processo já em trâmite.
Em face do exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o processo sem resolução de mérito.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá/MT, 14 de julho de 2022.
Sergio Valério Juiz de Direito -
15/07/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 19:00
Indeferida a petição inicial
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28/06/2023 03:09
Decorrido prazo de GEOVANI JESUS DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:49
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2023 13:42
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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05/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:33
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2023 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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05/06/2023 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2023 12:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/06/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM - PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO Nº 1034555-85.2021.8.11.0041 Recebido às 20h37min.
Vistos, em plantão judicial.
Cuida-se de Ação De Execução de Alimentos Provisórios com Pedido de Prisão Civil proposta em face do GEOVANI JESUS DE OLIVEIRA, objetivando analise de pedido referente ao processo de nº 1006860-88.2023.811.0041, para que seja determinada a habilitação do referido patrono nos autos, bem como, para que seja proferida decisão suspendendo a decisão de decretou a prisão cível do executado no referido processo de alimentos.
Os autos vieram conclusos em plantão.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido.
O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que devem ser apreciados em plantão somente casos de natureza urgente e necessários à preservação de direitos.
Vejamos o que diz o art. 1º, §1º da Res. nº 71/2009 do CNJ: “Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. (...)”.
Assim, entendo que o caso trazido à apreciação encontra óbice na citada Resolução, pois não caracteriza situação que não possa aguardar o retorno do expediente regular, motivo pelo qual não conheço do pedido, vez que a matéria se enquadra na proibição de apreciação em plantão forense.
Distribua-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 02 de junho de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA -
02/06/2023 22:33
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 22:33
Decisão interlocutória
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02/06/2023 20:37
Conclusos para decisão
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02/06/2023 20:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
02/06/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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