TJMT - 1004977-14.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:04
Processo correicionado
-
18/09/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 18:15
Processo em correição
-
28/08/2025 12:30
Decorrido prazo de ADRIANA CONDE COSTA em 27/08/2025 23:59
-
04/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANA CONDE COSTA em 08/07/2025 23:59
-
01/07/2025 13:27
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 07:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:18
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
14/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59
-
09/12/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 16:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 18:20
Expedição de Mandado
-
31/10/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
01/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 22:31
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 06:58
Expedição de Mandado
-
14/05/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 07:22
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2024 00:45
Decorrido prazo de ADRIANA CONDE COSTA em 26/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:30
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
06/03/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 14:06
Expedição de Mandado
-
27/02/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1004977-14.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ADRIANA CONDE COSTA POLO PASSIVO: JOSE ALVES DE SOUZA Certifico que procedo a intimação da parte Exequente, na pessoa de seu Representante legal, do inteiro teor da certidão do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, ID – 141041102, bem como para manifestar-se nos presentes autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 15 de fevereiro de 2024.
MARIA IZABEL DOS ANJOS OLSEN Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512-3600 - RAMAL 216 -
15/02/2024 21:05
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 17:31
Expedição de Mandado
-
23/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:57
Processo Reativado
-
17/01/2024 17:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 15:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
19/12/2023 03:33
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 03:33
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ADRIANA CONDE COSTA em 18/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:03
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
03/12/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1004977-14.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: ADRIANA CONDE COSTA REQUERIDO: JOSE ALVES DE SOUZA
Vistos.
Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO proposta por ADRIANA CONDE COSTA em desfavor de JOSE ALVES DE SOUZA, em que a autora objetiva o recebimento dos débitos representados pelas cártulas de cheques encartadas nos autos.
O caso comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo prescindível qualquer dilação probatória.
A parte Requerida não compareceu à audiência de conciliação.
A citação restou certificada nos autos (Id.121397197), restando o Requerido REVEL.
A Lei nº 9.099/95 é bastante clara em seu artigo 20: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Já o art. 344 do CPC/2015 dispõe que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório.
I-MÉRITO Urge ressaltar, por derradeiro, que os documentos acostados aos autos, corroboram as assertivas feitas pela parte requerente Abstrai-se do título que este fora emitido pela parte Requerida, e, estando em posse da parte Autora, presume-se o crédito em favor deste.
Em outras palavras, as cártulas comprovam fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ao revés, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer documento passível de elidir o direito da autora, não se desincumbindo do seu ônus, a teor do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, em face da citada autonomia e cartularidade do cheque, não é necessária a declinação da causa debendi relativamente ao título prescrito para a sua cobrança, uma vez que partilho da tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera desnecessária a indicação da relação jurídica originária do título, mesmo nos casos em que a ação tenha sido proposta após o biênio previsto no artigo 61 da Lei nº. 7.357/85.
Nesse sentido: REsp 1018177/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 12/05/2008.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a correção monetária para a cobrança de cheques incide desde a data de emissão do documento.
Já os juros de mora devem ser contados a partir da primeira apresentação do cheque à instituição financeira. (Resp. 1.556.834).
Por conseguinte, a procedência parcial da pretensão contida na inicial é medida que se impõe, mormente porque há documento que demonstra a relação jurídica entre as partes, não tendo a parte requerida comprovado a quitação dos valores reivindicados pela parte autora.
II-DISPOSITIVO Diante do exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido contido na exordial, para CONDENAR a parte Reclamada a pagar à Reclamante o valor original do(s) cheque(s), na importância de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente a partir da emissão do respectivo título, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, desde a apresentação para pagamento (Resp. 1.556.834).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Lauriane A.
Pinheiro Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
29/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 11:32
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2023 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 18:25
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 15:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/07/2023 15:52
Recebimento do CEJUSC.
-
26/07/2023 15:52
Juntada de Termo de audiência
-
26/07/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada em/para 26/07/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
26/07/2023 13:30
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
26/07/2023 12:43
Recebidos os autos.
-
26/07/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/06/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 01:14
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1004977-14.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA CONDE COSTA POLO PASSIVO: JOSE ALVES DE SOUZA Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 26/07/2023 Hora: 15:30 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 14 de junho de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária – 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
15/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 13:21
Expedição de Mandado
-
14/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2023 17:05
Audiência de conciliação designada em/para 26/07/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
14/06/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001190-42.2015.8.11.0017
Widal &Amp; Marchioretto LTDA
Almira Rosli Batista Amaral
Advogado: Leticia Borges Possamai
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/06/2015 00:00
Processo nº 1001145-66.2022.8.11.0052
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Paula Balduina Rocha dos Santos
Advogado: Karla Maria Zanardi Matiello
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2022 09:38
Processo nº 1000029-43.2019.8.11.0080
Lucimar Maria Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Uglemison Cergio Mateus Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/01/2019 14:20
Processo nº 1009250-41.2017.8.11.0041
Edmilson Pereira de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Cesar Gomes do Carmo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/03/2017 11:37
Processo nº 0004124-80.2013.8.11.0004
Mario Buri
Bio Brazilian Italian Oil Industria, Com...
Advogado: Julio Cesar da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2013 00:00