TJMT - 1002243-31.2023.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Terceira Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 17:07
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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20/05/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 12:37
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:37
Determinado o arquivamento
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15/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:59
Devolvidos os autos
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18/04/2024 12:59
Processo Reativado
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18/04/2024 12:59
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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18/04/2024 12:59
Juntada de manifestação
-
18/04/2024 12:59
Juntada de manifestação
-
18/04/2024 12:59
Juntada de intimação de acórdão
-
18/04/2024 12:59
Juntada de intimação de acórdão
-
18/04/2024 12:59
Juntada de acórdão
-
18/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:59
Juntada de manifestação
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18/04/2024 12:59
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 12:59
Juntada de petição
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18/04/2024 12:59
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 12:59
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 12:59
Juntada de despacho
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18/04/2024 12:59
Juntada de petição
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18/04/2024 12:59
Juntada de vista ao mp
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18/04/2024 12:59
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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18/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/10/2023 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:43
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1002243-31.2023.8.11.0059.
Ante a tempestividade e preenchimento dos demais pressupostos recursais, recebo o recurso de Apelação em seus legais efeitos, conforme apresentado pelo Ministério Público, cujas razões encontram-se acostadas aos autos (ID 132442016).
Posto isso, intimem-se as Defesas dos sentenciados para apresentarem as respectivas Contrarrazões, caso queiram, no prazo legal.
Em nada sendo alegado quanto à admissibilidade do recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com nossas sinceras homenagens. Às providências e expedientes necessários.
Cumpra-se, com urgência.
Porto Alegre do Norte, na data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
24/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 13:38
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:38
Decisão interlocutória
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23/10/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 08:12
Conclusos para despacho
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22/10/2023 20:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/10/2023 06:35
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 04:18
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1002243-31.2023.8.11.0059.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de LEONARDO SANTOS DA CUNHA e SÁVIO SOUZA MENDES, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.
Consta da exordial acusatória que no dia 22/03/2023, por volta das 23h00min, na residência da vítima, localizada próximo ao cemitério na cidade de Confresa/MT, LEONARDO SANTOS DA CUNHA e SÁVIO SOUZA MENDES, com consciência e evidente animuns necandi, por motivo fútil, (SÁVIO achar que a vítima estava “caguetando” os membros da facção Comando Vermelho) e utilizando recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois a vítima foi pega de surpresa, tentaram matar CLEOVITON ARAUJO DE FREITAS mediante disparos de arma de fogo.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, já que a vítima foi socorrida e encaminhada para o Hospital.
A denúncia foi recebida em 07 de junho de 2023 (ID 119969465).
Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação por intermédio de Defensor Dativo (ID 121842357).
Designada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma informante e, por fim, interrogados os acusados.
Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (ID 130569327).
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, inciso IV do CPP, sustentando a inexistência de provas de que os acusados concorreram para a infração penal. É o relatório.
Decido.
Inexistindo preliminares a serem analisadas e presentes os demais pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Com efeito, sobre a pronúncia, o artigo 413, do Código de Processo Penal, dispõe que “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
No caso em apreço, a materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência n. 2023.79382, laudo pericial n. 523.1.02.0131.2023.106245-A01, e relatórios de investigação n. 2023.13.23551 e n. 2023.13.23641.
Entretanto, no que diz respeito aos indícios de autoria, concluída a instrução processual, o arcabouço probatório produzido não é suficiente para fins de consubstanciar uma decisão de pronúncia, pois os elementos de prova produzidos na fase judicial, mediante o contraditório e a ampla defesa, são frágeis.
Vejamos: A informante Ana Beatriz Vieira de Farias, amiga do acusado Sávio, declarou em Juízo que esteve na residência de Sávio no dia 22/03/2023.
Afirmou que chegou a residência do acusado por voltas das 18h30min e foi embora por volta das 03h00min.
Em seu interrogatório judicial, o acusado Leonardo Santos da Cunha negou a autoria do crime.
Afirmou que a acusação não é verdadeira e que não tem nenhuma participação no crime.
Negou ainda ser faccionado ao Comando Vermelho.
Declarou que na data dos fatos estava na casa de uma amiga e alegou que não se recorda se passou pelo endereço da vítima.
Afirmou ainda que tirou a tornozeleira eletrônica, pois estava sendo ameaçado pelos policiais.
Por fim, informou que é amigo do acusado Sávio, mas não conhece a vítima.
Durante o interrogatório judicial, o acusado Sávio Souza Mendes declarou que a acusação não é verdadeira, e que não teve participação na tentativa de homicídio.
Negou ser faccionado.
Afirmou que conhece a vítima apenas de vista.
Alegou que conhece o acusado Leonardo, e que na data dos fatos o acusado almoçou na sua residência.
Afirmou que sofreu um acidente à aproximadamente 10 meses atrás e quebrou a perna; Que estava com os parafusos na perna quando foi preso; Que retirou os parafusos à aproximadamente 2 meses; Que teve em posse de um Voyage, mas não lhe pertencia.
Era de um rapaz que pegou para vender; Que não passou na frente da casa da vítima de carro, pois não conseguia dirigir; Que não dirige moto; Que o ferro atrapalhava pilotar e dirigir; Que hoje já retirou o ferro; Que o ferro estava na perna esquerda, do joelho pra baixo; Que ficou 9 meses em casa; Que a mãe e a Ana Beatriz ajudavam; Que pela tarde, fez churrasco e lá foram a Beatriz e a mãe dela; Que depois desse dia, não viu mais Leonardo e não teve mais contato; Que nessa época morava na Rua Sananduva, onde foi preso; Que calça n° 39/40; Que sua altura é 1,70m.
A vítima Cleoviton Araújo de Freitas foi ouvida somente na fase investigativa, perante a Autoridade Policial.
Apesar das diversas diligências realizadas em busca de seu atual endereço, bem como tentativas de contato telefônico, Cleoviton não foi encontrado para ser ouvido em Juízo, perante o contraditório e a ampla defesa.
Do mesmo modo, o informante Mateus Araújo de Freitas, irmão da vítima, foi ouvido somente na delegacia, não sendo encontrado para prestar depoimento em Juízo.
Nesse contexto, inexistem nos autos provas jurisdicionalizadas capazes de confirmar os indícios de autoria constantes na denúncia, porquanto não foram ouvidas em Juízo testemunhas que de fato tenham presenciado a tentativa de homicídio.
Além disso, em que pese o relatório de deslocamento do aparelho de monitoramento eletrônico utilizado pelo acusado Leonardo demonstrar que ele esteve na residência da vítima na data dos fatos, verifica-se que o horário apontado no relatório é diverso do horário em que ocorreu a tentativa de homicídio.
Consta no relatório de monitoramento eletrônico que o acusado esteve nas mediações da residência da vítima entre às 20h30min e 21h30min do dia 22/03/2023 (ID 126602330 – Pág. 44/45).
Entretanto, consta na exordial acusatória que o crime teria ocorrido por volta das 23h00min do dia 22/03/2023.
Ademais, observa-se do relatório de monitoramento eletrônico que o acusado Leonardo permaneceu em local diverso da residência da vítima no dia 22/03/2023 das 21h30min até às 23h59min (ID 126602330 – Pág. 46/50).
Dessa forma, verifica-se a ausência de elementos suficientes a apontar a autoria do crime de homicídio qualificado tentado, isto é, o lastro probatório mostra-se insuficiente para sustentar a pronúncia dos réus.
Nesse sentido, sobre a impronúncia, o artigo art. 414, do Código de Processo Penal, dispõe que “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”.
Certo é que para fins de fundamentar uma eventual decisão de pronúncia é necessário não somente a prova da ocorrência do crime, mas também a presença de indícios de autoria.
Destaca-se ainda que tais provas para possuir valoração probatória deverão ser produzidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, que sustentem a imputação de tentativa de homicídio, feita na exordial acusatória, sob pena de ofensa da regra prevista no artigo 155, do CPP.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA.
DECISÃO DE IMPRONÚNCIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACOLHIDO EM SEGUNDO GRAU.
PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL.
ILEGALIDADE.
FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, a interposição concomitante de recursos tanto pelo Ministério Público Federal quanto pelo Estadual não impede a análise da via de impugnação protocolada posteriormente, não ensejando preclusão nem violação ao princípio da unirrecorribilidade.2.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e não confirmados em juízo. 3.
Na hipótese dos autos, a Corte local, ao reformar a sentença de impronúncia do paciente, considerou, em sentido contrário à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que à decisão de pronúncia não se aplica a regra contida no artigo 155 do Código de Processo Penal.
Portanto, impõe-se o restabelecimento da decisão do Juízo de primeiro grau que impronunciou o paciente, de modo que não há como se aceitar a submissão do paciente ao Júri com fundamento, unicamente, em elementos da fase policial, especialmente a declaração da vítima na Delegacia de Polícia, que não foi confirmada em juízo, tampouco ratificada por outros meios de prova. 4.
O Ministério Público pretende submeter o Réu a julgamento popular com amparo exclusivamente em elementos do inquérito policial que não foram confirmados em juízo, porém esta pretensão é contrária ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.229.416/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023). 5.
Ressalta-se, por fim, que não é necessário revolver o material fático-probatório para restabelecer a decisão de impronúncia, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos e os indícios de que o paciente teria participação no crime em apuração foram descritos pela Corte local com base em depoimentos da fase policial, não confirmados em juízo. 6.
Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 845.730/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023) Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório, os quais não confirmaram os elementos informativos constantes na acusação, por ausência de provas da existência de indícios suficientes de autoria, a impronúncia dos réus é medida que se impõe.
Posto isso, com base no artigo 414, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO os acusados LEONARDO SANTOS DA CUNHA e SÁVIO SOUZA MENDES.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor do acusado Leonardo Santos da Cunha, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso.
Havendo bens apreendidos e ainda não restituídos vinculados ao presente feito, proceda-se à devida restituição, na forma da lei.
Noutro giro, diante da atuação profissional do D. advogado dativo Everton Candido Silva Oliveira - OAB/MT 32083/O, nomeado aos autos para promover a defesa dos réus, fixo 10 (dez) URH.
Expeça-se a certidão.
Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações de estilo, após, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
P.R.I.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
03/10/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:17
Proferida Sentença de Impronúncia
-
29/09/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/09/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/09/2023 17:27
Juntada de Mandado
-
15/09/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:15
Decisão interlocutória
-
12/09/2023 04:49
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VIEIRA FARIAS em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:30
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 08:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1002243-31.2023.8.11.0059.
Primeiramente, homologo a desistência da testemunha Mateus Araújo De Freitas.
No mais, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de outubro de 2023, às 13h00min (horário de Mato Grosso), oportunidade em que será ouvida a vítima Cleoviton Araujo De Freitas.
Assinalo, por oportuno, que a solenidade ora agendada será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do nos termos do artigo 3º, da Resolução n. 354/2020, do CNJ, por intermédio do seguinte link: http://tinyurl.com/37c6cz6v.
Saem os presentes intimados.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
06/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/09/2023 08:55
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:55
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 23/10/2023 13:00, 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
04/09/2023 19:18
Decisão interlocutória
-
04/09/2023 18:19
Juntada de Termo de audiência
-
04/09/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:16
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 04/09/2023 13:00, 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
04/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 13:11
Decorrido prazo de EVERTON CANDIDO SILVA OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 05:48
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Ciência as partes sobre os documentos juntados pela Autoridade Policial. -
21/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/08/2023 07:56
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VIEIRA FARIAS em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 08:44
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 17:17
Expedição de Mandado
-
15/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 04/09/2023 13:00, 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
15/08/2023 16:08
Decisão interlocutória
-
15/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 19:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DESPACHO Processo: 1002243-31.2023.8.11.0059.
Considerando que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária estampada no artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia nos termos em que apresentada e dou prosseguimento a presente ação penal.
Assim, na forma do artigo 411 ss. do Código de Processo Penal, passo à designação da audiência de instrução, a qual ocorrerá no dia 1º DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 13h00min (horário oficial de Mato Grosso).
Assinalo, por oportuno, que a solenidade ora agendada, será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do nos termos do artigo 3º, da Resolução n. 354/2020, do CNJ, por intermédio do seguinte link: https://tinyurl.com/yt58s6an.
Determino que o Sr. (o) Oficial (a) de Justiça, contate com as testemunhas solicitando se possuem os recursos tecnológicos para participarem da audiência de forma virtual, por meio do referido link.
Do contrário, serão ouvidas na sede deste Juízo.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se com urgência, visto se tratar de réu preso.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
01/08/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 16:06
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 16:06
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 16:06
Expedição de Mandado
-
31/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:41
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 01/09/2023 13:00, 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
31/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/06/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 08:52
Juntada de Petição de resposta
-
21/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1002243-31.2023.8.11.0059.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: LEONARDO SANTOS DA CUNHA, SAVIO SOUZA MENDES Verifico que os acusados LEONARDO SANTOS DA CUNHA e SÁVIO SOUZA MENDES, devidamente citados (Id 120749813 e 120749818), informaram que não possuem defensor constituído ou condições financeiras de constituir advogado.
Assim, diante da inexistência de Defensor Público atuando nesta Comarca, para patrocinar a defesa dos réus, nomeio o D.
Advogado Dativo Everton Candido Silva Oliveira (OAB/MT 32.083), o qual deve ser intimado e, caso aceite o encargo, apresentar resposta, no prazo legal.
Registrando que, os honorários serão arbitrados ao final do processo.
Proceda-se com as intimações necessárias.
Cumpra-se, realizando e expedindo o necessário. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
19/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:15
Nomeado defensor dativo
-
16/06/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:11
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
12/06/2023 13:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/06/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação mp-pjc
-
07/06/2023 12:03
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 12:03
Recebida a denúncia contra SAVIO SOUZA MENDES - CPF: *69.***.*71-09 (INDICIADO) e LEONARDO SANTOS DA CUNHA - CPF: *49.***.*00-00 (INDICIADO)
-
06/06/2023 20:12
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 20:12
Juntada de Petição de denúncia
-
02/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de edital intimação
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de termo
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de relatório
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de relatório
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de relatório
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de termo
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de termo
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de termo
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de termo de declarações
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de relatório
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 22:57
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 22:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/06/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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