TJMT - 0008647-77.2009.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 19:12
Baixa Definitiva
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25/09/2023 19:12
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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25/09/2023 19:12
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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25/09/2023 19:11
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/09/2023 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:16
Publicado Acórdão em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:26
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 18:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 00:21
Publicado Intimação de pauta em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 17:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/07/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 10:47
Publicado Acórdão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – exceção de pré executividade - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CDA - DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – REQUISITOS DO ART. 267, III e §1º DO CPC – NÃO OBSERVADO - SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO – PRIMEIRA INTIMAÇÃO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS INÍCIO DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - DECISÃO DO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 567 E 571 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia o executivo fiscal deve observar os requisitos estabelecidos no art. 202, do Código Tributário Nacional e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº. 6.830/80. 2.
O Código Tributário Nacional no que se refere à decadência estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a constituição do crédito tributário, nos termos dispostos no artigo 173. 3.
Para extinção do processo por abandono da causa, a legislação processual civil exige a intimação pessoal da parte exequente, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Conforme entendimento consolidado do no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução’.’ 5.
Dessa forma, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. 6.
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, a qual, depois de transcorrido 05 (cinco) anos sem impulsionamento do feito, pode ser reconhecida de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública. 7.
Não configurada a inércia da Fazenda Pública pelo lapso temporal superior a cinco (5) anos, depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, deve ser afastada a prescrição intercorrente. 8.
Recurso desprovido. -
29/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 16:48
Conhecido o recurso de NUTRIMENTAL SA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 76.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2023 20:29
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2023 00:28
Publicado Intimação de pauta em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 20 de Junho de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
06/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 18:59
Conclusos para despacho
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28/02/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 13:59
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 13:17
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:17
Juntada de Certidão
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18/10/2022 18:59
Recebidos os autos
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18/10/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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