TJMT - 1070508-02.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:51
Recebidos os autos
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22/07/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 07:15
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 07:15
Decorrido prazo de DIEGO PRESTADORA DE SERVICOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 07:15
Decorrido prazo de LEMES DE TOLEDO & CIA LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:47
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1070508-02.2022.8.11.0001 REQUERENTE: LEMES DE TOLEDO & CIA LTDA - ME REQUERIDO: DIEGO PRESTADORA DE SERVICOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Em detida análise, a hipótese enseja a incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento.
No caso, observa-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 29.177,51 (vinte e nove mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), bem como se verifica que o Comprovante de Adesão a Negociação junto a Procuradoria da Fazenda Nacional (dívida discutida nos presentes autos), perfaz o valor de R$ 52.350,04 (cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta reais e quatro centavos), conforme id. 105839563, o que ultrapassa o teto dos juizados especiais cíveis, qual seja, de 40 (quarenta) salários mínimos, considerando a data do ajuizamento da demanda, na forma do art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
Importa delinear que o enunciado n. 170/FONAJE assim acrescentou: “No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc.
V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas (XLI Encontro – Porto Velho-RO)”.
Destaca-se, ainda, que a Turma Recursal deste Estado reconhece que nos casos no qual se busca discutir pretensão em montante superior ao teto de alçada dos juizados especiais: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
COBRANÇA ANTECIPADA.
FECHAMENTO DA FRANQUIA ANTES DE REALIZAR O PROCEDIMENTO.
PEDIDO DE DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO.
MONTANTE DE PRETENSÃO COM VALOR SUPERIOR AO TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO DA EMPRESA ORAL SIN FRANQUIAS LTDA - ME ACOLHIDO.
RECURSO DA EMPRESA JK IMPLANTES E ORTODONTIA LTDA PREJUDICADO. 1.
Trata-se de ação na qual a Recorrida postula indenização por danos materiais e morais ao argumento de que em 2017 contratou os serviços da franqueada da Recorrente/Recorrida ORAL SIN FRANQUIAS LTDA – ME, para realização de implantes, pagando o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de entrada.
No entanto fora exigido que a Recorrida deveria realizar tratamento ortodôntico, para então realizar o serviço contratado (implante), informação que fez com que a consumidora realizasse o serviço ortodôntico com terceiros e retornasse após 01 (um) ano para realizar os implantes, contudo fora surpreendida com a informação de que a empresa contratada já não existia e a empresa que se encontrava operando se negou a prestar os serviços. 2.
A peregrinação para tentar reaver o valor gasto a título de entrada e/ou que o serviço fosse prestado fez com que a consumidora ajuizasse a presente ação. 3.
Na espécie, verifica-se que o valor do dano material pretendido soma a importância de R$ 2.248,10 (dois mil duzentos e quarenta e oito reais e dez centavos), conforme correção apresentada pela consumidora, a qual ainda requer indenização por danos morais no valor de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos, 4.
A soma da pretensão supera o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. 5.
No lastro deste entendimento é o ENUNCIADO 39, a saber “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. 6.
No mesmo sentido, o Enunciado 15 dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso dispõe que: “São cumuláveis os pedidos de danos materiais e morais; não podendo, entretanto, o valor da condenação na demanda ser superior a 40 (quarenta) salários mínimos, excetuadas as causas elencadas no art. 275, II, do Código de Processo Civil/73 c/c 1.063 do CPC/15”. 7.
Valor da causa que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 8.
Sentença desconstituída. 9.
Recurso da empresa JK IMPLANTES E ORTODONTIA LTDA Prejudicado. 10.
Recurso da empresa ORAL SIN FRANQUIAS LTDA – ME conhecido e provido. (N.U 8016378-45.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 06/07/2022) Logo, se circunscrita aos pressupostos e condições da ação, a questão ostenta natureza de ordem pública, a qual pode ser aferida de ofício e a qualquer tempo.
Em face do exposto, declaro, ex officio, a incompetência absoluta deste juízo em razão do valor da causa, e, por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC c.c 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
31/05/2023 20:42
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 20:41
Juntada de Projeto de sentença
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31/05/2023 20:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2023 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/03/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 14:59
Recebimento do CEJUSC.
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07/03/2023 14:59
Audiência de conciliação realizada em/para 07/03/2023 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:34
Recebidos os autos.
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06/03/2023 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/01/2023 06:30
Decorrido prazo de DIEGO PRESTADORA DE SERVICOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 06:39
Decorrido prazo de LEMES DE TOLEDO & CIA LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
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07/01/2023 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2022 01:54
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2022 04:06
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 11:01
Expedição de Outros documentos
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08/12/2022 11:01
Audiência de conciliação designada em/para 07/03/2023 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/12/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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