TJMT - 1001076-05.2023.8.11.0018
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em 09/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 09/05/2024 23:59
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06/05/2024 15:07
Juntada de Alvará
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27/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:36
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:17
Conclusos para decisão
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28/02/2024 13:10
Processo Reativado
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19/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:51
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:51
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA RAMOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA RAMOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001076-05.2023.8.11.0018.
REQUERENTE: CAROLINA DA SILVA RAMOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo as provas documentais apresentadas suficientes para a formação do convencimento, de forma que se torna desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos suficientes para a formação da sua convicção.
DO MÉRITO Trata-se de Embargos de Declaração FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. em face da sentença proferida na qual julgou procedente os pedidos autorais A Embargante alega erro material, tendo em vista que se utilizou o índice de correção e juros da data do vencimento do débito, qual seja, 25/06/2019 e 02/06/2019 e não da data da inscrição, quando originou o ato ilícito (23/06/2020).
Afirma que há existência de apontamento pretéritos e posteriores.
Pugna pelo conhecimento e provimento para que supra a erro material apontado e efeitos infringentes.
A parte Embargada não se manifestou.
Pois bem.
A pretensão merece acolhimento, tendo em vista que se trata somente de erro material que facilmente pode ser verificado e corrigido, considerando que os juros de mora e a correção monetária só passam a incidir do evento danoso, qual seja, a data de inscrição do débito.
No entanto, sobre a valoração dos danos morais, denota-se que se trata de matéria discordância dos pressupostos utilizados, inexistindo erro, contradição ou omissão capaz de ser corrigido.
Portanto, trata-se de rediscussão da matéria, não sendo a presente via adequada para tal intuito.
Assim, os presentes aclaratórios merecem parcial acolhimento.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto que tempestivos, contudo, ACOLHO-OS, para constar no referido provimento jurisdicional; “OPINO por reconhecer os danos de ordem moral sofridos pelo Autor, e por condenar a Ré ao pagamento de indenização, na proporção que OPINO por arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (23/07/2020 - ID 117705573), e a correção monetária a partir da homologação do presente, pelo Douto Magistrado..” Mantendo o restante da sentença incólume.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença ao M.M.
Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Gabriel Panucci Rosa Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
20/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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20/12/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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20/12/2023 18:37
Juntada de Projeto de sentença
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20/12/2023 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/12/2023 14:11
Conclusos para despacho
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02/11/2023 02:27
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:27
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA RAMOS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:52
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:52
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA RAMOS em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 01:42
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
I – Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
II – Transcorrido o prazo, voltem-me para deliberações na pasta embargos de declaração.
Rondonópolis/MT, na data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
23/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 12:43
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/10/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 20:31
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001076-05.2023.8.11.0018.
REQUERENTE: CAROLINA DA SILVA RAMOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
II - PRELIMINARES DA NECESSIDADE DO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DO INDÍCIO DE COLAGEM DE ASSINATURAS DA PARTE AUTORA.
Sustenta a requerida FIDC NPL II que seja acolhida a preliminar de comparecimento da parte autora, para que seja esclarecido pontos controvertidos entre os fatos narrados na inicial, OPINO por indeferir, tendo em vista que a parte autora já compareceu em audiência conciliatória (ID 125178830).
Quanto a alegação de colagem de assinaturas da parte autora, deixo de analisar por se tratar de tópico genérico, tendo a requerida a autonomia de tomar as medidas cabíveis perante os órgãos competentes.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CM CAPITAL MARKETS Aduz a parte requerida que o objeto de cessão de crédito foi realizado entre a instituição Banco Agibank S/A e a parte ré FIDC NPL II, não possuindo a ré CM CAPITAL qualquer relação jurídica com o débito questionado.
Contudo, verifica-se que a requerida CM CAPITAL é administradora da carteira de valores e representa a ré FIDC NPL II, conforme previsto na certidão de cessão em ID 125089255.
Afasto a preliminar.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Aduz a parte ré FIDC NPL II, a falta de interesse de agir, haja vista, que a parte autora não buscou os meios administrativos para solucionar a controvérsia.
Todavia, “O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo.
A parte lesada, em razão da inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não precisa comprovar o prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual.”[1] Assim, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, rejeito a preliminar arguida.
Com a rejeição da preliminar arguida em sede de contestação, e inexistindo matérias a serem conhecidas de ofício, passo a análise do mérito.
I
II - MÉRITO O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas, deverá ser formulado em segunda instância, caso haja interposição de recurso.
Da análise do processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento motivado do artigo 371 do CPC, uma vez que os fatos aqui discutidos seriam facilmente comprovados mediante prova documental.
Aliado a isso, verifico que, em audiência de conciliação (ID 125178830), a parte reclamada se manifestará em contestação e a parte autora requer o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)” (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual OPINO pelo julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual deve ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por deferir nesta oportunidade, em favor da parte Autora, nos termos do artigo 6º, VIII, principalmente considerando que a Ré teria maior facilidade de comprovar a legitimidade da negativação.
Deve-se deixar claro que “a inversão do ônus da prova prevista no CDC não importa em desonerar o autor da produção mínima dos fatos constitutivos do seu direito.” (ZILLES, Fabiana.
Recurso inominado n. *10.***.*67-81.
J. em 27 Jun. 2017.
Disp. em www.tjrs.jus.br.
Acesso em 10 Maio de 2018.).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, proposta pela autora em desfavor da ré.
Em síntese, a autora questiona a idoneidade da negativação do débito no valor de R$ 416,22 (quatrocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos), lançada nos órgãos de proteção ao crédito a pedido da ré, pois desconhece o débito e não possui relação jurídica com a ré.
Em defesa (ID 125089244), a ré FIDC NPL II assevera que o débito negativado tem origem no contrato com o Banco Agibank realizado por meio digital com envio de documento pessoal e assinatura por biometria facial.
Porém, deixou de adimplir com o pagamento das faturas incorrendo em cobrança, e em razão da cessão deste crédito a cobrança passou a ser feita pelo requerido e consequentemente teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte requerida CM CAPITAL (ID 125087884) sustenta em contestação que não praticou qualquer ilícito que justificasse o pedido de indenização pela parte autora, bem como, não há nos autos provas que comprove a relação jurídica entre as partes.
A parte requerente impugnou, rebatendo as alegações expostas na contestação, e reitera os pedidos da inicial.
O ponto controvertido da contenda encontra fundamento na suposta legitimidade da ré FIDC NPL II para negativar o nome da parte autora.
E, dessa relação controvertida, teriam surgidos os danos pleiteados pelo autor, de ordem moral.
Pois bem.
Para que a ré seja responsabilizada civilmente, faz-se necessário três requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal.
Em que pesem as alegações da parte Reclamada FIDC NPL II, a legitimidade para negativar a parte autora referente ao débito questionado não restou suficientemente demonstrado no processo, mesmo que tenha apresentado aos autos a certidão de cessão entre o Banco Agibank e a reclamada FIDC NPL II.
Em relação a cessão de crédito, verifica-se que foi acostado aos autos o registro do negócio jurídico junto ao CARTÓRIO DO 5º OFÍCIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE SÃO PAULO firmado em 19 de julho de 2021, referente ao contrato nº. 433824 (ID 125089255).
Porém, conforme extrato serasa em ID 117705573, a disponibilização do débito negativado pela requerida se deu em 02/06/2019, ou seja, anterior a cessão de crédito.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR À NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
CESSÃO IMPONÍVEL AO DEVEDOR (ART. 290, CC).
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECORRIDO QUE NÃO COMPROVOU A ORIGEM DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA PELO AUTOR.
RECORRIDO QUE NÃO APRESENTOU FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO RECORRENTE (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 1.171,84 (MIL CENTO E SETENTA E UM REAIS E OITENTA E QUATRO REAIS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível.
Processo :0700648-67.2020.8.02.0078. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal da 1ª Região – Maceió.
Relator do Processo: Juiz de Direito Juiz Sandro Augusto dos Santos) Grifo Nosso Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOME DO CONSUMIDOR INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TERMO DE CESSÃO POSTERIOR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
Para validade da cessão de crédito, imprescindível que o registro da cessão de crédito seja anterior a negativação, sem o qual a inscrição é indevida e enseja o pagamento de indenização por dano moral, se tratando de dano moral “in re ipsa”. (N.U 1026038-77.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 15/03/2023) Grifo Nosso Assim, não se reconhece eventual exercício regular de direito pela ré, que excluiria o ato ilícito (Art. 188 C.C.), sequer atitudes transparentes na relação com o consumidor, demonstrando, portanto, flagrante falha na prestação de serviço, e violação à política nacional da relação de consumo, nos termos do artigo 4º do CDC.
Cumpre registrar, que ficou comprovado nos autos a origem do débito e a relação jurídica entre o Banco Agibank e a parte autora (ID 125089253), contudo, a parte reclamada FIDC NPL II não comprovou a cessão de crédito ao tempo da inscrição que legitimasse a negativação.
Logo, tem-se que da defesa das requeridas, extraem-se alegações genéricas, que não desconstituem, extinguem ou modificam as alegações da autora, sequer legitimam a cobrança e a negativação.
Consequentemente, verifica-se o ato ilícito da ré FIDC NPL II, na negligência no lidar com o consumidor, seja por cobrar débitos sem demonstrar a legitimidade da negativação, não lhe propiciando a segurança que deveria ser precípua à relação de consumo (o que seria um risco da atividade econômica que não poderia ser transferido ao consumidor), seja por negativar indevidamente o nome da parte autora.
E é exatamente nessas condutas que se concretiza a falha na prestação do serviço pela ré, que autoriza a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC.
Nesse sentido, caberia a ré provar, nos termos do artigo 14, §3º do CDC, que não houve o dano relacionado ao serviço prestado, ou, ainda, culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, o que não se vê no caso em comento, no qual o conjunto probatório que se firmou, faz com que se revista de verossimilhança a alegação da parte autora, rendendo ensejo ao acolhimento da pretensão inicial, pois presente o nexo causal, ou seja, “o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado”. (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 71.) Em caso semelhante, já decidiu a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – TELAS E FATURAS UNILATERAIS INSUFICIENTES – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – JUROS DO EVENTO DANOSO – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
As telas e faturas juntadas em contestação não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por meio de outros elementos de prova.
A contratação, quando negada, se prova mediante a juntada do contrato escrito ou do áudio oriundo de “call center” e não por meio de provas unilaterais consubstanciadas em telas de computador interno.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa.” O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixada com razoabilidade.
Os juros em se tratando de relação extracontratual, fluem a partir do evento danoso.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (PERUFFO, Lucia.
Recurso inominado 0068288-87.2018.811.0001.
J. em 26 Nov. 2019.
Disp. em www.tjmt.jus.br.
Acesso em 22 Fev. 2020.) Assim, de fato, OPINO por reconhecer que houve falha na prestação do serviço pela ré, ao negativar indevidamente o nome da parte autora, sem acautelar-se da segurança necessária, e, ainda, não apresentando nenhuma conduta hábil a mitigar os danos causados.
Vê-se que, independentemente de fraude ou má organização interna, a responsabilidade neste caso é objetiva e independe, para a respectiva responsabilização civil, da culpa da ré, a qual deve assumir os riscos da atividade econômica que explora, não transferindo-os ao consumidor vulnerável, razão pela qual OPINO por DECLARAR inexistente a dívida ora discutida, no valor de R$ 416,22 (quatrocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos) – referente ao contrato n. 433824 (ID 117705573).
OPINO por determinar que a ré FIDC NPL II exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido (acima discriminado).
Analisando o pleito pela reparação de danos morais, tem-se que o apontamento dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, por débito cuja idoneidade a ré não conseguiu demonstrar, constitui falha na prestação do serviço, e causa danos de ordem moral ao autor, posto que expõe o seu nome de maneira indevida.
Ora, o apontamento dos dados do autor, nos órgãos de proteção ao crédito, por débito cuja idoneidade a ré não conseguiu demonstrar, constitui falha na prestação do serviço, e atinge a intimidade do autor, pois tolhe, de maneira indevida, o seu direito ao crédito, e passa ao mercado de consumo, de maneira geral, a impressão de que a mesma é inadimplente com suas obrigações.
Esse é o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência: Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais – alegação de apontamento indevido junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem correlação com prestação de serviços pela requerida – reconhecimento da condição de consumidor do autor - ausência de prova a cargo da requerida, quanto à existência do contrato que ensejou a restrição - insuficiência de prints de tela para demostrar a existência de relação jurídica e de débito por parte da autora – negativação decorrente de débito inexistente que por isso enseja indenização por dano moral – valor da indenização compatível com o ilícito e condição das partes – Procedência acertada sentenças de 1º grau mantida. (PESSOA, Sonia Cavalcante.
Recurso inominado n. 1000469-89.2018.8.26.0651.
J. em 11 Out. 2018.
Disp. em www.tjsp.jus.br.
Acesso em 26 Ago. 2019.) Portanto, tem-se flagrante o dano moral, e o nexo causal necessário está fartamente demonstrado com a negativação indevida que se paira sob o nome da parte autora, sem que, contudo, a ré obtivesse êxito em demonstrar a sua pertinência, razão pela qual OPINO por deferir o pleito pelos danos morais.
No que tange ao quantum indenizatório, nos termos do artigo 944 do C.C., ressalto que para a fixação do dano moral, à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbe ao juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante na causadora do mal a fim de dissuadi-la de novo atentado, o que entendo pertinente arbitrar na proporção de R$ 3.000,00 (três mil reais).
VI - DISPOSITIVO Isso posto, após a análise dos fatos pela ótica de ambas as partes, nos termos da fundamentação supra: 1.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, este deverá ser formulado em segunda instância, caso haja interposição de recurso. 2.
OPINO por indeferir as preliminares arguidas pela ré em sede de Contestação. 3.
NO MÉRITO, OPINO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC/15, para reconhecer a relação de consumo, e deferir a inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. 4.
OPINO por DECLARAR inexistente a dívida ora discutida, no valor de R$ 416,22 (quatrocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos) – referente ao contrato n. 433824 (ID 117705573). 5.
OPINO por reconhecer os danos de ordem moral sofridos pelo Autor, e por condenar a Ré ao pagamento de indenização, na proporção que OPINO por arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (02/06/2191 - ID 117705573), e a correção monetária a partir da homologação do presente, pelo Douto Magistrado. 6.
OPINO por determinar à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida (acima discriminada), mediante Serasa Jud, caso a Ré não o faça voluntariamente.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize A. de Medeiros Juíza leiga HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito [1] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.084392-8/001, Relatora: Desa.
Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/0020, publicação da súmula em 01/09/2020) -
27/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 14:26
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2023 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 17:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2023 17:30
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 17:30
Recebimento do CEJUSC.
-
03/08/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada em/para 03/08/2023 17:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
03/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 13:07
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/07/2023 11:57
Audiência de conciliação designada em/para 03/08/2023 17:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
22/06/2023 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 06:19
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001076-05.2023.8.11.0018 POLO ATIVO: REQUERENTE: CAROLINA DA SILVA RAMOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 03/08/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: PATRICIA PEREIRA REIS 07/06/2023 17:00:58 -
07/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2023 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 16:52
Audiência de conciliação designada em/para 03/08/2023 17:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
15/05/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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