TJMT - 1005570-52.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/09/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 26/09/2024 23:59
-
12/08/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:46
Devolvidos os autos
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05/08/2024 11:46
Processo Reativado
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05/08/2024 11:46
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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05/08/2024 11:46
Juntada de manifestação
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05/08/2024 11:46
Juntada de intimação
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05/08/2024 11:46
Juntada de intimação
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05/08/2024 11:46
Juntada de intimação
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05/08/2024 11:46
Juntada de decisão
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05/08/2024 11:46
Juntada de petição
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05/08/2024 11:46
Juntada de vista ao mp
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05/08/2024 11:46
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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05/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 13/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de AVELINO BOVE CAPITAO LEAL E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 01:17
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1005570-52.2023.8.11.0004.
IMPETRANTE: AVELINO BOVE CAPITAO LEAL E SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO, MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Avelino Bove Capitão Leal e Silva em face de ato coator emanado do Secretário Municipal de Finanças do Município de General Carneiro/MT.
Narra que adquiriu um imóvel rural, localizado no município de General Carneiro, denominado Fazenda Água Bonita 2, com matrícula nº 12.185, registrada no CRI de Barra do Garças-MT, por meio de leilão judicial no valor de R$ 1.035.787,50 (um milhão trinta e cinco mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Destaca que a autoridade coatora considerou o ITBI sobre o valor venal registrado no imóvel, a saber R$ 20.925.000,00 (vinte milhões novecentos e vinte e cinco mil reais), em grave desproporcionalidade e desobedecendo a normal legal, de modo que o valor de referido imposto totalizou R$ 418.500,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos reais).
Requer a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou o valor venal como base de cálculo de ITBI, para reconhecer o valor arrematado como correto para subsidiar a quantificação do imposto.
A liminar foi deferida (id. 119659149).
A parte impetrada não apresentou informações.
Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (id. 124241227). É o relatório.
Como cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional que se presta a proteger direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ato comissivo ou omissivo, praticado ilegal ou abusivamente por autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Além disso, cumpre esclarecer que protege apenas o direito não amparado por habeas corpus nem habeas data.
Pretende a parte impetrante a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou o valor venal como base de cálculo de ITBI, para reconhecer o valor arrematado como correto para subsidiar a quantificação do imposto.
Pontua-se que o art. 38, do CTN, dispõe que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado.
Vale ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, em sendo a aquisição oriunda de arrematação judicial, é o valor de arrematação que deverá ser utilizado como valor venal do tributo para fins de composição da base de cálculo do ITBI.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
VALOR DE ARREMATAÇÃO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO ITBI É O VALOR OBTIDO NA ARREMATAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a declaração do valor da arrematação como base de cálculo do ITBI.
Na sentença a segurança foi concedida.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A base de cálculo para a incidência do ITBI na arrematação do imóvel em hasta pública é o valor obtido na arrematação, sendo considerado este preço o valor venal para tal fim.
Neste sentido: AREsp n. 1.425.219/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019; AREsp n. 1.542.296/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.
III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.345/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Ao observar o caso concreto, nota-se que o lançamento do tributo teve como base de cálculo o valor venal constante dos registros municipais (R$ 20.925.000,00), implicando na cobrança de R$ 418.500,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos reais) a título de ITBI.
Ademais, verifica-se pelos documentos de ids. 119528700, 119528703 e 119528709, que o impetrante de fato adquiriu o imóvel em alienação promovida nos autos do processo nº 0076305-98.2002.8.09.0011, que tramita perante o juízo da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia-GO.
Restou comprovado, também, que o bem foi arrematado pela quantia de R$ 1.035.787,50 (um milhão e trinta e cinco, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme id. 119528709.
Desse modo, considerando que na hipótese de arrematação de imóvel em hasta pública, a base de cálculo do imposto de transmissão (ITBI) deve pautar-se pelo efetivo valor da arrematação, quando não considerado vil, e não pelo valor venal do imóvel, até porque a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, a ação merece procedência.
De acordo com os argumentos supracitados, concedo a segurança e ratifico a decisão liminar vindicada por Avelino Bove Capitão Leal e Silva, reconhecendo e declarando que deve ser utilizado o valor da arrematação como base de cálculo do imposto (ITBI), necessitando a autoridade coatora proceder com nova expedição da guia de recolhimento.
Sem custas e honorários, conforme artigo 10, XXII, da Constituição Estadual e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de costume.
Sentença sujeita à remessa necessária (artigo 14, § 1º da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS/MT, 19 de janeiro de 2024.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
19/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 17:36
Concedida a Segurança a AVELINO BOVE CAPITAO LEAL E SILVA - CPF: *21.***.*71-61 (IMPETRANTE)
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27/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 27/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 07:27
Decorrido prazo de AVELINO BOVE CAPITAO LEAL E SILVA em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 15:55
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 15:54
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005570-52.2023.8.11.0004.
IMPETRANTE: AVELINO BOVE CAPITAO LEAL E SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO, MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALPLANA ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. em face de ato coator emanado do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE GENERAL CARNEIRO.
Narra adquiriu o imóvel rural, localizado no município de General Carneiro, denominado Fazenda Água Bonita 2, com matrícula nº 12.185, registrada no CRI de Barra do Garças-MT, por meio de leilão judicial no valor de R$ 1.035.787,50 (um milhão trinta e cinco mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Destaca que a autoridade coatora considerou o ITBI sobre o valor venal registrado no imóvel, a saber R$ 20.925.000,00 (vinte milhões novecentos e vinte e cinco mil reais), em grave desproporcionalidade e desobedecendo a normal legal, de modo que o valor de referido imposto totalizou R$ 418.500,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos reais).
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda com a expedição da guia de recolhimento de ITBI com a base de cálculo sobre o valor da arrematação.
Com a inicial vieram diversos documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O mandado de segurança, como se sabe, é ação especialíssima, de natureza constitucional (art. 5º, LXIX, da CF/88), em que busca proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Dessa forma, para o manejo do mandamus exige-se a prova de plano da pretensão deduzida em juízo, ou seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais exige, sob pena do indeferimento da petição inicial - art. 10º, Lei nº 12.016/2009 - a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito, bem como da violação ou ameaça de violação, ilegalmente ou com abuso de poder, por parte de autoridade.
Aferido os requisitos acima mencionados, passa-se à análise da antecipação de tutela.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamento em que se assenta o pedido inicial; e b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral (Lei nº 12.016/2009, art. 7º).
Assim, urge demonstrar a probabilidade do direito e do perigo ao resultado útil do processo ou dano de difícil reparação.
Com efeito, o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, inequivocadamente, assim como o perigo da demora.
No caso dos autos, conforme relatado, o impetrante o imóvel rural, localizado no município de General Carneiro, denominado Fazenda Água Bonita 2, com matrícula nº 12.185, registrada no CRI de Barra do Garças-MT, por meio de leilão judicial no valor de R$ 1.035.787,50 (um milhão trinta e cinco mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Pois bem.
A análise dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pela impetrante, em cotejo com a prova documental que acompanha a inicial, levam a imperiosa conclusão pelo acolhimento da tutela antecipada vindicada nos autos.
Consoante os termos das alegações fáticas e jurídicas apresentadas, tem-se que a controvérsia instaurada nos autos gravita em torno da base de cálculo do ITBI a ser adotada na hipótese de bem imóvel adquirido em alienação judicial.
Primeiramente, pontua-se que o art. 38 do CTN dispõe que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, de modo quer o valor venal é o valor de mercado do bem imóvel.
Destaca-se ainda que, a despeito da existência de diversas forma de verificação do valor venal para fins de incidência do tributo em tela, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça há muito fixou entendimento no sentido de que, em sendo a aquisição oriunda de arrematação judicial, é o valor de arrematação que deverá ser utilizado como valor venal do tributo para fins de composição da base de cálculo do ITBI.
No mesmo sentido o entendimento do E.
TJMT: E M E N T A: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA – BASE DE CÁLCULO – VALOR DA ARREMATAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “É entendimento pacífico deste STJ que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI.
Precedentes: AgRg no REsp 1.386.560/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014 e AgRg no REsp 1.317.793/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe29/10/2013.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 437.720/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença ratificada. (N.U 1001177-17.2021.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/05/2023, Publicado no DJE 17/05/2023) Voltando-se os olhos para o caso em tela, verifica-se que a autoridade coatora promoveu, nos termos da guia de pagamento de id. 119528717, o lançamento do tributo tendo como base de cálculo o valor venal então constante dos registros municipais (R$ 20.925.000,00), implicando na cobrança de R$ 418.500,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos reais) a título de ITBI.
Ademais, verifica-se pelos documentos de id. 119528700, 119528703 e 119528709, que o impetrante de fato adquiriu o imóvel em tela em alienação promovida nos autos do processo nº 0076305-98.2002.8.09.0011, que tramita perante o juízo da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia-GO.
Constata-se ainda que, conforme o alegado, o bem fora arrematado para quantia de R$ 1.035.787,50 (hum milhão e trinta e cinco, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Destarte, resta demonstrado o enquadramento da situação fática narrada na inicial na situação jurídica acima descrita, fazendo surgir os elementos aptos a concessão de tutela antecipada em favor da parte autora.
A probabilidade do direito ressai do enquadramento da situação do autor nos termos da jurisprudência do STJ, sendo a aplicação da base de cálculo segundo o valor de arrematação do bem em juízo, medida que se impõe.
Por seu turno, a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, decorrem da necessidade de garantia da efetivação dos atos necessários a regular transferência do bem imóvel, a par do risco de eventual sanção administrativa pelo não cumprimento das disposições atinentes à regular transferência do bem.
Portanto, diante do exposto, por restarem demonstrados todos os requisitos autorizadores da medida liminar, defiro-a para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, bem como determinar que a autoridade coatora proceda com a expedição da guia de recolhimento de ITBI com a base de cálculo sobre o valor da arrematação, isto é, R$ 1.035.787,50 (hum milhão e trinta e cinco, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Notifique-se a autoridade tida como coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias e dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei 12.016/09, artigo 7º incisos I e II).
Após, com ou sem as informações, dê vistas dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/09).
Em seguida, conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 2 de junho de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
02/06/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 17:49
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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