TJMT - 1014128-16.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:51
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2023 03:15
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 03:15
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 03:14
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:14
Decorrido prazo de ADAO ROBERTO PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 12:05
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 18:52
Juntada de Projeto de sentença
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17/11/2023 18:52
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 13:50
Audiência de conciliação realizada em/para 19/07/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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19/07/2023 13:49
Juntada de Termo de audiência
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17/07/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 07:00
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:00
Decorrido prazo de ADAO ROBERTO PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:06
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014128-16.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora postula pedido de concessão de tutela de urgência para que a requerida retire seu nome/CPF dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside evidenciada na alegação da parte autora a qual informa que em meados de 2020 teve seu veículo aprendido e leiloado, restando apenas 05 (cinco) parcelas para a quitação.
Embora o veículo tenha sido levado à hasta pública e o valor arrematado tenha sido suficiente para arcar com as últimas parcelas em atraso, a parte autora aduz que seu nome ainda permanece incluso junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, pelo extrato junto ao cadastro de inadimplentes, o qual aponta o registro da parte reclamante em seu banco de dados, oriundo da parte reclamada.
Cabe ressaltar que o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito geram prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, sendo cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Aliás, mister frisar que tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Desta banda, considerando que o débito que ocasionou a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito é objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Ademais disso, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos a empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a requerida providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, a RETIRADA do nome da parte reclamante dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação ao débito objeto desta ação, qual seja no valor de R$2.139,01, referente ao respectivo contrato de nº 0000000002105214, enquanto estiver sendo discutido, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Por fim, indefiro imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 14:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1014128-16.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: ADAO ROBERTO PEREIRA RECLAMADO: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 19/07/2023 Hora: 13:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NTBmNDk1MWMtMmFlYi00ZDVlLWEwYWQtNjhkOTdmOGY1YTJh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=7c9c1c9c-1b15-4b2a-bc3e-b7f0dc3a0e59&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 22/06/2023 (assinatura digital QRCode) THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
22/06/2023 12:56
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 03:10
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 03:21
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1014128-16.2023.8.11.0003.
Vistos.
Compulsando os autos verifico que a parte autora juntou comprovante de endereço desatualizado (mar/2022), o que vai de encontro aos preceitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Outrossim, denoto que a parte requerente afirma que seu nome/CPF foi incluso indevidamente no SPC/SERASA, contudo, percebe-se que a parte reclamante não trouxe aos autos cópia do extrato de negativação de seu nome, mas, tão somente um print screen de consulta de CPF (ID. 119795745), o que não serve de prova.
Registro que se deve juntar aos autos o extrato completo e atualizado de negativações da parte, até mesmo para fins de aplicação da Súmula n. 385 do STJ.
Desta feita, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o requerente para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR à inicial e apresentar comprovante de endereço legível em seu nome e atualizado, ou então declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, bem como cópia de seu documento pessoal sem rasuras, e ainda, apresentar extrato atualizado SPC/SERASA completo, com data de consulta realizada, consoante os termos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da peça inicial.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
06/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1014128-16.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:ADAO ROBERTO PEREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALCY BORGES LIRA POLO PASSIVO: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 19/07/2023 Hora: 13:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 5 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
05/06/2023 17:10
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 17:10
Audiência de conciliação designada em/para 19/07/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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05/06/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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