TJMT - 1005348-21.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos
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14/08/2025 15:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/08/2025 23:59
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13/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:11
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 19:41
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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18/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
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18/07/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 17:59
Conclusos 6
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29/04/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/04/2025 23:59
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23/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
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31/03/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
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13/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ROSE MARY GRAHL em 12/02/2025 23:59
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11/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos
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15/01/2025 13:22
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 01:22
Expedição de Outros documentos
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01/11/2024 01:22
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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30/10/2024 18:01
Juntada de Petição de alvará
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24/10/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/10/2024 23:59
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24/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ROSE MARY GRAHL em 23/10/2024 23:59
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24/10/2024 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/10/2024 23:59
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11/10/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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07/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
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31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de LY CARLOS MOREIRA em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/08/2024 23:59
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15/08/2024 18:35
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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15/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 13:52
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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28/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/05/2024 23:59
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28/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2024 23:59
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27/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 05:42
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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23/05/2024 18:34
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 10/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2024 23:59
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13/03/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2024 06:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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10/03/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 22:23
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO 1005348-21.2022.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ly Carlos Moreira, sob o fundamento de que a sentença proferida pelo Juízo está eivada de omissão.
Intimado, o embargado impugnou o recurso, requerendo a rejeição do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, todavia, não se prestam para o rejulgamento da matéria e nem para alteração do conteúdo decisório.
As alegações do embargante não merecem prosperar, haja vista que os temas abordados não se amoldam à pertinência dos embargos declaratórios.
Verifica-se, de plano, que a matéria objurgada não é passível de análise por meio dos embargos de declaração, devendo o embargante propor o recurso cabível à matéria, visto que os embargos têm por fito analisar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que não é o caso dos autos.
Adentrando especificamente nas hipóteses que possibilitam a oposição de embargos declaratórios, temos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA NÃO COMPROVADA – EMBARGOS INTERPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – MATÉRIA APRECIADA - PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO OBSERVA OS LIMITES DESSA ESPÉCIE RECURSAL – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS INTERPOSTOS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADOS – EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS.
São incabíveis os Embargos de Declaração visando a rediscussão da matéria que foi objeto do julgamento, aduzindo omissão inexistente no acórdão objurgado.
O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o Acórdão omisso, obscuro ou contraditório.
Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos quando existe omissão a ser sanada no acórdão embargado.
Não havendo a devida comprovação da mora, na forma preconizada no artigo 2.º, § 2.º do Decreto-lei 911/69, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, com o retorno do bem ao devedor fiduciário é medida que se impõe (TJ-MT - EMBDECCV: 10000997020208110033 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Dessa forma, entende-se que o embargante pleiteia a reforma da sentença, devendo, portanto, requerer o que entender de direito pela via adequada, já que eventual error in iudicando do juízo e/ou descontentamento deve ser externado em via própria, no caso, pela via recursal.
De mais a mais, os embargos de declaração só têm sido admitidos em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se subsumi ao caso em espécie.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos, e os rejeito, mantendo in totum os termos lançados anteriormente.
Transitada em julgado, cumpra-se a integralidade da decisão.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
05/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2024 21:37
Conclusos para decisão
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27/02/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:26
Juntada de Petição de resposta
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26/01/2024 03:43
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte requerida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias. -
24/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 08:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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22/01/2024 06:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento ajuizado por LY CARLOS MOREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Foi determinado as partes que se manifestassem quanto às provas que ainda pretendiam produzir nos autos (ID. 123039632).
Nessa senda, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial contábil (ID. 123911727 e ID. 124119756).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De plano, verifica-se que há preliminares suscitadas pela parte requerida, de modo que passo a analisá-las.
No que concerne à alegação de incompetência territorial deste Juízo, não prospera referida liminar, pois compete à Justiça Estadual processar e julgar cumprimento individual de sentença coletiva de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista.
Ademais, ausente interesse da União ou ente federal que justifique a remessa dos autos à Justiça Federal, pois a União não é parte na execução (TJ-RS - AI: *00.***.*43-45 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 30/08/2017, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2017).
Alega, ainda, o requerido a preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo entre a União e o Bacen.
No entanto, não assiste razão ao requerido, vez que o título executivo judicial que impõe condenação solidária ao Banco do Brasil, Banco Central e à União não induz ao litisconsórcio necessário, sendo faculdade do credor executar um, alguns ou todos os devedores, por força do que dispõe o art. 275 do CC/02. (TJ-MG - AI: 10143180013466001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019).
Ainda nesse sentido tem decidido o TRF da 4ª Região: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
IMPUGNAÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRAZO.- Trata-se de execução provisória de ação coletiva, tendo o título judicial reconhecido que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTNF no percentual de 41,28% (e não 84,32%), afirmando-se o direito dos agricultores à devolução do montante cobrado a maior.- Cumpre ao executado ofertar impugnação e informar de imediato o valor que entende correto, sob pena de indeferimento liminar da alegação de excesso de execução.- O título executivo é claro em condenar solidariamente os réus, de forma cada um destes pode ser executado independentemente da formação de litisconsórcio passivo na execução.- Nessas execuções, tem-se admitido a deflagração mediante apresentação de elementos mínimos sobre a relação havida entre o titular do crédito e o banco réu, exigindo-se do mutuário que demonstre a existência da cédula, para, a partir de então, determinar a inversão do ônus probatório de forma que a instituição financeira apresente comprovantes de pagamento e demais informações.- Esta Corte tem entendido que, estando a documentação em posse do devedor, possível o melhor esclarecimento posterior da situação, caso a caso, sem que isso constitua empeço ao aparelhamento da execução.- Afigura-se razoável que ao executado se confira prazo para prestar adequadamente todas as informações e ofertar o detalhamento de sua defesa.
Se os documentos estão em seu poder, e se eles são essenciais ao esclarecimento de toda a situação, não há razão para se negar o prazo postulado.- Excepcionalmente, deve ser deferido o prazo postulado de 30 dias, razoável para que o executado traga documentos essenciais ao deslinde das questões suscitadas e apresente os cálculos aritméticos correspondentes" (TRF4, AG 5043090-62.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 25/01/2017 (grifei) No que concerne a alegação de extinção do feito e de sobrestamento do feito, entendo que resta superada diante do acórdão sob ID. 114209474.
Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial ante a falta de documentos indispensáveis, constato que a parte exequente carreou aos autos prova mínimo exigível, consistente na cédula rural pignoratícia.
Ainda, conquanto alegue o requerido a ausência do dever de guarda dos documentos, não desonera o banco de sua apresentação, vez que foi parte da ação civil pública, ajuizada no ano de 1994, e que originou a presente demanda, de modo que tinha ciência de que, eventualmente, os documentos poderiam ser necessários para o cumprimento da obrigação.
Ademais, referente à quitação da cédula, esta matéria deverá ser esclarecida na perícia.
Portanto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo requerido.
Por sua vez, impende consignar que em relação à atualização monetária, conforme orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído pela Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009).
No Julgamento dos Embargos de Divergência em Resp Nº 1.319.232 - DF (2012/0077157-3), o STJ determinou que, nos cumprimentos individuais da sentença coletiva promovidos em desfavor da União e/ou do BACEN, sejam os juros de mora, a partir de 29/06/2009, calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
No que concerne ao termo inicial dos juros de mora, a matéria já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...].
Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte:" Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. " 4.- Recurso Especial improvido.(REsp 1361800/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014).
Nesse sentido: O marco inicial dos juros moratórios nos casos de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva possui entendimento proferido pela Corte Especial do STJ, com caráter vinculante, no sentido de que deva corresponder à data de citação do réu na ação coletiva (TRF4, AG 5027005-98.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/11/2016).
Desse modo, o termo inicial dos juros moratórios é data da citação na ação coletiva, que se deu em 22/07/1994 (art. 219/CPC/73), enquanto que a correção deve ser realizada a partir da data do pagamento a maior, isto é, a partir de abril de 1990, mês em que houve o lançamento de valor incorreto na conta da operação de crédito.
No que diz respeito à correção monetária, consoante decido pelo Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp n. 1.319.232/DF, interposto na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400: "Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices de caderneta de poupança, foi a variação da BTN no percentual de 41,28%.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002”.
Em relação aos juros remuneratórios prevalece o entendimento pela inaplicabilidade dos juros remuneratórios (TRF4, AG 5037152-86.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/11/2016).
No que concerne aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, incide honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.
Por fim, observo que é prudente a nomeação de perito para apurar o montante devido, devendo a perícia seguir os parâmetros fixados na sentença da Ação Civil Pública de n. 94.008514-1, bem como desta decisão.
Nomeio como perito a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA E PERÍCIAS LTDA, com sede na Av.
Rubens de Mendonça, nº 1856, Sala 408 – 4ª Andar, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, telefone: (65) 3052-7636, e-mail: [email protected], para a realização de perícia.
Fixo como pontos controvertidos: 01) se houve a quitação parcial ou integral da cédula rural; 02) qual valor cabe ao requerente como restituição.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, intime-se o perito nomeado para formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, ressaltando que incumbe ao requerido o pagamento dos referidos honorários.
O desempenho do encargo independerá de compromisso, devendo o perito observar as disposições dos artigos 466 e 473, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para indicar data para a realização dos trabalhos periciais, intimando-se a seguir as partes e os assistentes técnicos (artigo 474, Código de Processo Civil).
O prazo para apresentação do laudo pericial fica estabelecido em 30 (trinta) dias.
Os pareceres técnicos deverão ser apresentados em juízo no comum prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da apresentação do laudo (artigo 477, §1º, Código de Processo Civil).
Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará judicial em favor do perito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
09/01/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 14:54
Decisão interlocutória
-
18/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:28
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento ajuizado por LY CARLOS MOREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Em conformidade com o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento pela Segunda Câmara de Direito Privado do nosso E.
Tribunal de Justiça (ID. 114209474), foi determinado o prosseguimento do feito como Liquidação de Sentença pelo procedimento comum, na forma prevista no art. 509, II e no art. 511 ambos do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Art. 511.
Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código (Destaquei).
Com efeito, a condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur).
Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.
Portanto, a fim de completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva deverá oportunizar-se as partes comprovarem fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também o valor da prestação devida.
A par disso, considerando a atual fase processual, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir nos autos, justificando sua relevância e pertinência, bem como os pontos controvertidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Postergo a análise das preliminares suscitadas em sede contestação para quando do retorno dos autos.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberações.
Intimem-se e se cumpra.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
12/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 13:50
Decisão interlocutória
-
03/04/2023 13:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/02/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2023 03:21
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – CNGC-IMPUGNAR CONTESTAÇÃO Impulsiono os presentes autos e procedo à intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, CNGC: “Art. 1.221.
Apresentada a contestação, juntá-la ao processo e, se tiverem sido arguidas preliminares ou juntados documentos, intimar a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. ” -
13/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 00:46
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos do despacho proferido nos autos, intime-se o credor para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. -
25/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 05:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
18/01/2023 16:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
24/12/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
22/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos
-
22/12/2022 14:07
Decisão interlocutória
-
25/11/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 04:13
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento ajuizado por LY CARLOS MOREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Conforme decisão, a parte requerente foi intimada para juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como a cópia da CTPS ou do holerite, a declaração de imposto de renda dos últimos três anos, devendo, ainda, informar se exerce atividade empresarial com fins lucrativos, bem como o montante recebido com esta atividade. (Id. 88640290).
A parte demandante requereu a dilação de prazo. (Id. 90888339).
Foi concedida a dilação de prazo. (Id. 94031167).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente anexou apenas um extrato de conta bancária, sendo documento insuficiente para a concessão da benesse. (Id. 90888339).
Sob nova manifestação, a parte demandante junta novamente apenas extratos de movimentação bancária. (Id. 102482077).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça gratuita, diante da literalidade da legislação pátria, observa-se que é indispensável à efetiva comprovação da insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Dessa forma, depreende-se dos autos a ausência de elementos que possibilitariam a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte demandante.
Observa-se que a parte demandante realizou apenas a juntada de comprovante de movimentação bancária.
A mera juntada de extratos bancários não comprova a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que não se sabe ao certo o número de contas bancárias que a demandante possui.
Dessa forma, infere-se que inexiste prova da necessidade do benefício de gratuidade.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ante do exposto, proceda o recolhimento das custas e taxas judicias, sob pena de cancelamento do feito, nos termos do art. 290 do CPC, devendo a parte demandante comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação ou certificado o respectivo decurso de prazo, venham conclusos para deliberação.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
16/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:59
Gratuidade da justiça não concedida a LY CARLOS MOREIRA - CPF: *24.***.*29-20 (REQUERENTE).
-
10/11/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 07:51
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento ajuizado por LY CARLOS MOREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Conforme decisão, a parte requerente foi intimada para juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como a cópia da CTPS ou do holerite, a declaração de imposto de renda dos últimos três anos, devendo, ainda, informar se exerce atividade empresarial com fins lucrativos, bem como o montante recebido com esta atividade. (Id. 88640290).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente anexou apenas um extrato de conta bancária, sendo documento insuficiente para a concessão da benesse. (Id. 90888339).
Ante o exposto, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como a cópia da CTPS ou do holerite, a declaração de imposto de renda dos últimos três anos, devendo, ainda, informar se exerce atividade empresarial com fins lucrativos, bem como o montante recebido come esta atividade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Ou, proceda ao recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo acima aludido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham-me conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
03/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:42
Decisão interlocutória
-
23/09/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:24
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 05:17
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se da petição inicial que a parte autora pugna pelos benefícios da justiça gratuita para o processamento do feito, sob alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais.
Acerca do pedido de gratuidade da justiça postulado pela parte autora, cumpre esclarecer que os benefícios da assistência judiciária não podem e nem devem ser deferidos ante o simples pedido formulado nos autos.
A matéria é alvo de disciplina no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que taxativamente diz: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos".
Com efeito, não basta a simples alegação de insuficiência de recursos, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada.
Independente do texto trazido no art. 98 e ss. do CPC/2015, antes se impõe a regra constitucional que por si só determina a comprovação, de modo que não se pode admitir um pedido fundado em uma afirmação sem provas cabais juntadas aos autos.
Nesse sentido, trilha o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA EMBARGOS A EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO PROVIDO.
O benefício da gratuidade deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem que deles necessitam.
Presente a prova da necessidade, o deferimento da gratuidade é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV, da CF (TJ-MT 10033800220218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que se possa beneficiar da justiça gratuita, deve-se comprovar que o pagamento das custas do processo comprometerá seu sustento e o de sua família (TJ-MT - AC: 00036951920158110045 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/10/2020).
No caso vertente, a documentação acostada, até este momento processual, não traz a certeza necessária à concessão da benesse da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como a cópia da CTPS ou do holerite, a declaração de imposto de renda dos últimos três anos, devendo, ainda, informar se exerce atividade empresarial com fins lucrativos, bem como o montante recebido come esta atividade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Ou, proceda ao recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo acima aludido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham-me conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito T.S.C.Q. -
05/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:38
Decisão interlocutória
-
27/06/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/06/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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