TJMT - 1005517-02.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:00
Processo em correição
-
03/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BENICIO PAES DE BARROS em 05/04/2024 23:59
-
08/03/2024 10:02
Decorrido prazo de EDNA DIVINA MARQUES DO AMARAL em 23/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BENICIO PAES DE BARROS em 23/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:14
Publicado Citação em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 EDITAL DE CITAÇÃO DO REQUERIDO E EVENTUAIS HERDEIROS PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1005517-02.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 130.709,17 ESPÉCIE: [Usucapião Ordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: EDNA DIVINA MARQUES DO AMARAL Endereço: RUA GENERAL OSORIO, 1478, RUA GENERAL OSÓRIO 1230, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-971 POLO PASSIVO: Nome: BENICIO PAES DE BARROS FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO REQUERIDO E EVENTUAIS HERDEIROS, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: Conforme declinado na inicial: "A Autora tem posse mansa e pacífica, há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos, por si e por seus antecessores de 01 imóvel urbano, com duas casas conjugadas, registrado no RGI de Cáceres-MT sob a matrícula 24.978 - Livro 3-R- fls.126 de 16/10/1975, em nome de Benício Paes de Barros, situados na Rua Costa Marques, s/n, Bairro São Miguel, Cáceres-MT, conforme documento em anexo.
O referido imóvel possui área total de 534,01 m² e tem como confinantes a Sra.
Sonia Maria Mota, Sra.
Alba Lucinia Mota da Silva e Sr.
Ricardo Alves da Motta, conforme memorial descritivo em anexo.
A posse do imóvel foi adquirida por Erestina Paes da Mota que comprou o imóvel de Benício Paes de Barros.
Após o falecimento de Erestina Paes da Mota em 24/03/2000, o imóvel ficou na posse de sua filha Dulce Alves da Mota.
Em 04/12/2019, a Autora adquiriu o imóvel usucapiendo por contrato de compra e venda de cessão de direitos, tendo como cedente a Sra.
Dulce Alves da Mota, que ali residia desde 24/03/2000, representada por sua bastante procuradora Sra.
Zoraide Oliveira Soares, conforme documentos em anexo.
Portanto, a posse remonta a 24/03/2000, ultrapassando o requisito temporal exigido na legislação.
Estando, portanto, sob a posse do imóvel, com animus domini, ininterruptamente e sem qualquer oposição durante todo o período exigido na legislação, tem-se por legítima a presente ação de Usucapião." Ao final requer seja declarada a propriedade do referido imóvel em prol da Autora EDNA DIVINA MARQUES DO AMARAL e expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de imóveis desta Comarca.
DECISÃO: Isto posto, decido: a) Ante a impossibilidade de qualificação e localização de possíveis herdeiros do requerido, reconsidero a decisão anterior para deferir a citação destes, para tanto, EXPEÇA-SE EDITAL de citação do requerido e eventuais herdeiros, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos arts. 256, inciso II e 257, inciso III, ambos do CPC;b) Após o transcurso do prazo do edital sem que os requeridos apresentem defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para atuar no processo na qualidade de Curador Especial, nos termos do art. 72, inciso II do CPC;c) Com a contestação, intime-se o autor para réplica no prazo legal;d) Às providências.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, TATIANA RODRIGUES BARBOSA DE SOUSA RIBEIRO, digitei.
CÁCERES, 8 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) TATIANA RODRIGUES BARBOSA DE SOUSA RIBEIRO - Técnica Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
08/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 03:23
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 19:39
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 19:39
Decisão interlocutória
-
31/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 02:54
Decorrido prazo de SONIA MARIA MOTA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:54
Decorrido prazo de ALBA LUCÍNIA MOTA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:54
Decorrido prazo de BENICIO PAES DE BARROS em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 02:12
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO ajuizada por EDNA DIVINA MARQUES DO AMARAL em face de ESPÓLIO DE BENÍCIO PAES DE BARROS.
Na inicial a parte autora apontou como confinantes a Sra.
Sonia Maria Mota, Sra.
Alba Lucinia Mota da Silva e Sr.
Ricardo Alves da Motta.
Posteriormente, intimada a regularizar a representação do polo passivo, a parte autora indicou as duas primeiras, Sonia Maria Mota e Alba Lucinia Mota da Silva, como possíveis inventariantes do espólio do requerido.
Citadas, as requeridas Sonia Maria Mota e Alba Lucinia Mota da Silva contestaram o feito em Id. 106313694.
Segundo a defesa, as requeridas desconhecem o sujeito passivo da relação jurídica, Sr.
Benício Paes de Barros.
Explicaram que elas, juntamente com Ricardo (então confinantes indicados na inicial), são respectivamente tias e tio da autora (irmãos de sua genitora).
Com o falecimento do vô e vó maternos da autora, Sr.
Luís Alves Pereira da Motta e Sra.
Maria Orestina de Souza Motta, foi aberto o devido inventário, e os bens partilhados, conforme formal de partilha e sentença homologatória.
Aduzem que, consoante narrado pela autora em sua peça vestibular, ela adquiriu o imóvel que fora partilhado a sua tia, Dulce Motta de Oliveira, o qual faz divisa com os imóveis partilhados a Sra.
Alba, Sra.
Sônia e Sr.
Ricardo, que seriam então os confinantes.
Argumentam que a autora quando adquiriu o imóvel de sua tia, Dulce Motta de Oliveira, que no ato fora representada por sua filha Zoraide Oliveira Soares, o fez mediante celebração de contrato de compra e venda de cessão de direitos de imóvel urbano.
Dessa forma as requeridas alegaram a ilegitimidade passiva por serem apenas confinantes.
Em Id. 114861870 a parte autora impugnou os termos da contestação arguindo em suma que o de cujus Benício não tinha ascendente vivos, nem esposa e/ou filhos, na linha sucessória, mas que a Sra.
Maria Aurestina Motta, quem seria avó da autora e genitora das requeridas, era sua irmã, ou seja, as requeridas Alba e Sônia são sobrinhas do Sr.
Benício, motivo pelo qual devem figurar no polo passivo.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Conforme contrato particular juntado em Id. 89198196 a parte autora adquiriu o imóvel usucapiendo através de cessão de direitos, já que o imóvel foi objeto de partilha em processo de inventário do Espólio de Orestina Alves da Mota.
Ocorre que conforme certidão do Cartório juntado em Id. 103581378, o bem está registrado em nome de BENICIO PAES DE BARROS, que, segundo a parte autora seria falecido e não deixou ascendentes ou descendentes vivos.
No caso, contudo, verifica-se inexistente a juntada de sua certidão de óbito, não se podendo confirmar a alegação de que ele não deixou pais/filhos vivos.
Da mesma forma, não há prova de que SONIA MARIA MOTA e ALBA LUCINIA MOTA DA SILVA são sobrinhas do falecido como aduz o demandante, pois os documentos juntados não indicam existir qualquer grau de parentesco, além do mais as mesmas alegam em contestação desconhecê-lo.
Assim, permanece irregular a citação do espólio de Benício Paes Barros em cujo nome o imóvel está transcrito ou de seus herdeiros.
Conclui-se imperioso o esgotamento pela autora das tentativas de encontrar os sucessores do falecido e das diligências de busca por eventuais processos já abertos de inventário.
Apenas caso não se logre êxito na localização de eventuais sucessores e eventuais demandas que possam ter sido ajuizados, é possível a citação por edital dos herdeiros.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉRCIA DA AUTORA EM EMENDAR A INICIAL NO SENTIDO DE REGULARIZAR O POLO PASSIVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
PLEITO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU SEM A NECESSIDADE DE INCLUIR NO POLO PASSIVO OS HERDEIROS DO FALECIDO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORA QUE É NETA DO FALECIDO PROPRIETÁRIO DO BEM E INFORMOU SER SUA HERDEIRA APENAS NA SEGUNDA OPORTUNIDADE DADA PARA EMENDA À INICIAL.
PRETENSÃO DA AUTORA DE USUCAPIR O BEM COM FUNDAMENDAMENTO NA POSSE EXCLUSIVA.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO QUE SE REVELA NECESSÁRIA.
AUTORA QUE DEVE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA BUSCA POR EVENTUAIS SUCESSORES DO FALECIDO PROPRIETÁRIO DO BEM OU DE INVENTÁRIO.
INTEGRAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS OU DE EVENTUAL INVENTARIANTE AO POLO PASSIVO QUE É INDISPENSÁVEL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
CITAÇÃO QUE, PARA ATENDER À REGULARIDADE PROCESSUAL, PODE SER PROMOVIDA, INCLUSIVE, POR EDITAL, CASO NÃO SE LOGRE ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DO HERDEIROS.
RECUSA DA AUTORA EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO QUE IMPOSSIBILITA EVENTUAIS HERDEIROS DE EXERCEREM O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, O QUE ENSEJARIA INSANÁVEL NULIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003709-66.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 10.03.2020) (TJ-PR - APL: 00037096620168160194 PR 0003709-66.2016.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 10/03/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2020). – destacou-se.
Por outro lado, assim como qualificado na inicial, aquelas (Sonia e Alba) devem permanecer como confinantes no feito, considerando ainda o fato de que em sua petição, apesar da alegada ilegitimidade, não expuseram resistência ao pedido de usucapião da autora.
Isto exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, para: a) Excluir do polo passivo como representantes do ESPÓLIO DE BENÍCIO PAES DE BARROS, SONIA MARIA MOTA e ALBA LUCINIA MOTA DA SILVA, que devem permanecem no feito apenas como confinantes; b) Certifique-se a Secretaria se o confinante RICARDO ALVES DA MOTTA foi citado; c) Indefiro por ora a citação por edital requerida no item d, Id. 11461870, pois não comprovada a tentativa de localização de inventariante ou herdeiros; d) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos a certidão de óbito de BENÍCIO PAES DE BARROS, bem como realizar as diligências necessárias para assegurar a verificação da existência ou inexistência de herdeiros a serem incluídos no polo passivo da ação e, caso comprovada a sua não localização, promover a citação por edital, sob pena de extinção do feito. e) Às providências.
Cumpra-se. -
28/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 12:24
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 18:31
Conclusos para julgamento
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de BENICIO PAES DE BARROS em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/04/2023 01:01
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Decurso do Prazo e Intimação por meio eletrônico Processo: 1005517-02.2022.8.11.0006; Valor causa: R$ 130.709,17; Tipo: Cível; Espécie: USUCAPIÃO (49)/[Usucapião Ordinária]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que, intimada para apresentar impugnação, a parte autora não apresentou qualquer manifestação até esta data.
Assim, em obediência ao contido na letra l do ID. 91756458, INTIMAM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido.
CÁCERES, 31 de março de 2023.
TATIANA RODRIGUES BARBOSA DE SOUSA RIBEIRO Técnico(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 TELEFONE: (65) 32111300 -
31/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/01/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 00:35
Decorrido prazo de BENICIO PAES DE BARROS em 12/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 02:59
Decorrido prazo de ALBA LUCINIA MOTA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:59
Decorrido prazo de SONIA MARIA MOTA em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL-ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:34
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
03/11/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2022 17:07
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA MOTTA em 18/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 19:05
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 20:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 04:36
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 04:36
Publicado Citação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 01:38
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1005517-02.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 130.709,17 ESPÉCIE: [Usucapião Ordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: EDNA DIVINA MARQUES DO AMARAL Endereço: RUA GENERAL OSORIO, 1478, RUA GENERAL OSÓRIO 1230, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-971 POLO PASSIVO: Nome: BENICIO PAES DE BARROS Endereço: desconhecido Nome: ALBA LUCÍNIA MOTA Endereço: Rua 15 de Novembro, 0, ESQ COM RUA COSTA MARQUES, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78210-226 Nome: SONIA MARIA MOTA Endereço: Rua 15 de Novembro, 0, ESQ COM RUA COSTA MARQUES, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78210-226 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, na pessoa do advogado para, no prazo de 5 dias úteis: 1. acostar aos autos os endereços completos do polo passivo, inclusive com número da casa para citação e intimação, via Correios, ou acostar comprovante de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, para cumprimento via Central de Mandados; 2. comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada; 3.
INFORMAR nos autos seus e-mails e telefones, para envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas ao e-mail [email protected], conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Conciliação Sala: SALA 3 Data: 23/11/2022 Hora: 17:00 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
CÁCERES, 20 de setembro de 2022.
TATIANA RODRIGUES BARBOSA DE SOUSA RIBEIRO(Assinado Digitalmente) Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
20/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
19/09/2022 18:09
Recebimento do CEJUSC.
-
19/09/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 18:00
Audiência de Conciliação designada para 23/11/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
19/09/2022 14:07
Recebidos os autos.
-
19/09/2022 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 03:36
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:45
Decisão interlocutória
-
29/07/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2022 02:39
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
10/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1005517-02.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): EDNA DIVINA MARQUES DO AMARAL ESPÓLIO: BENICIO PAES DE BARROS Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO ajuizada por EDNA DIVINA MARQUES DO AMARAL em face de ESPÓLIO DE BENÍCIO PAES DE BARROS.
Da análise da peça inicial e de seus documentos, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos a matrícula do imóvel usucapiendo, tampouco o pagamento da taxa judiciária e custas processuais.
Do mesmo modo, observa-se que a parte autora não juntou aos autos procuração ou substabelecimento válido, vez que a procuração juntada ao id. 89240451 outorgou poderes somente ao advogado DANILO PIRES ATALA, contudo, há atuação da advogada DÉBORA EVELYN DE F.
BARBOSA nos autos, motivo pelo qual deve ser oportunizada a emenda à inicial.
Nestes termos, preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos artigos 319 e 320 do mesmo diploma instrumental.
Ademais, a parte autora requereu o deferimento da citação por edital do requerido ESPÓLIO DE BENÍCIO PAES DE BARROS e seus sucessores, entretanto, a citação por edital se trata de medida excepcional, sendo ônus da parte requerente trazer aos autos os dados necessários para a citação pessoal dos requeridos ou comprovar que tenha previamente esgotado as diligências extrajudiciais ao seu alcance, o que não ficou demonstrado nestes autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL POR CURADORA ESPECIAL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – LOTE URBANO – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DAS PARTES – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A citação por edital é medida excepcional, só admissível diante do esgotamento de diligências para tentativa de localização do requerido, o qual será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, § 3º do CPC. (TJ-MT N.U 1002311-87.2016.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/03/2021, Publicado no DJE 25/03/2021) Por fim, o correto valor da causa é requisito essencial à petição inicial (art. 319, V, CPC), bem como o Juízo poderá, de ofício e por arbitramento, promover a correção quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, § 3º, CPC).
Na espécie, trata-se de ação em que discute-se direito real sobre imóvel, destarte, o correto valor da causa não é outro senão o valor do bem usucapiendo, nos termos do art. 292, IV do CPC.
Portanto, deve a parte autora indicar o valor venal do imóvel, a fim de promover a correção do valor da causa.
Veja: AGRAVO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – VALOR DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM A ESTIMATIVA FEITA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL PARA VALOR VENAL DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE – REFORMA DA DECISÃO NA PARTE QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
No tocante a pedido de justiça gratuita, é certo que o direito ora buscado pode ser deferido mediante simples declaração da parte, de que não tem meios financeiros para pagar as custas correspondentes.
Porém, o magistrado pode negá-lo quando não encontrar elementos suficientes a atestar a alegada hipossuficiência ou, ainda, se os documentos juntados não revelam a condição de miserabilidade invocada.
A estimativa oficial, feita pelo Ente Público responsável por estimar o valor venal do imóvel, serve de parâmetro para dar valor à causa na ação de Usucapião. (TJ-MT - AI: 10174396320198110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 11/12/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2019) Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, forte no CPC: I - juntar aos autos a matrícula do imóvel usucapiendo e procuração válida; II - juntar aos autos os dados necessários para a citação pessoal dos requeridos ou comprovar o esgotamento das diligências extrajudiciais à seu dispor; III - corrigir o valor da causa e efetuar o pagamento das custas processuais com base no valor atualizado da causa; b) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
07/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/07/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002624-15.2021.8.11.0025
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Aldenor Batista de Almeida
Advogado: Youssef Sayah El Atyeh
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/08/2021 16:43
Processo nº 0011366-13.2012.8.11.0041
Valdir Josue
Marcelo de Andrade Zagonel
Advogado: Helio Nishiyama
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/04/2012 00:00
Processo nº 1000941-39.2022.8.11.0014
Jurema Tomaz de Aquino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adiles Maria Fontaniva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2022 15:21
Processo nº 0014689-21.2015.8.11.0041
Marcos Wimbeg Ferreira
Sistema Facil, Incorporadora Imobiliaria...
Advogado: Rosangela Lopes de Melo Lisboa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2015 00:00
Processo nº 1002367-83.2022.8.11.0015
Gaieski Moda Infantil LTDA - ME
Danielle Muller Correa
Advogado: Kariza Danielli Simonetti Aguiar
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2022 16:25