TJMT - 1026443-82.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 10:19
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 10:19
Decorrido prazo de ATRIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 10:19
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 18/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 05:05
Decorrido prazo de GLEICE HELLEN COSTA LEITE em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:45
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
09/12/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026443-82.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: GLEICE HELLEN COSTA LEITE EXECUTADO: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA., ATRIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA VISTOS, ETC.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela parte executada, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar sua extinção.
Assim, diante da satisfação integral da obrigação, o Estado-juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados - Alvará Assinado - 20231207182611035894 Por fim, ante a concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal.
Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos.
Publicada e registrada no sistema informatizado. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito.
Francis Dias Paiva Juiz Leigo VISTOS, ETC.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
07/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 18:28
Juntada de Projeto de sentença
-
07/12/2023 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/11/2023 02:03
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 02:01
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 02:01
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ATRIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:01
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:00
Decorrido prazo de GLEICE HELLEN COSTA LEITE em 06/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:24
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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22/10/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
21/10/2023 10:22
Decorrido prazo de ATRIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Cabem embargos de declaração quando na decisão/sentença houver, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
In casu, presentes os requisitos subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e objetivos (tempestividade e regularidade formal), RECEBO os embargos de declaração.
Todavia, no mérito, tenho que não assiste razão a parte Embargante, pois os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, conforme preconiza o artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a despeito da irresignação tecida pela parte Embargante, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais - omissão, contradição ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, pois tempestivos, contudo, REJEITO-O, ante a ausência dos requisitos reclamados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei 9.099/95.
No que tange a alegação de nulidade de citação, não merece prosperar, porquanto em busca junto ao SISTEMA PJE, denota-se que outros processos a Embargante foi devidamente citada no mesmo endereço declinado na exordial desses autos, como por exemplo os autos de n. 1007144-14.2022.8.11.0015, não tendo sido arguida qualquer nulidade e tendo apresentado sua defesa tempestivamente em todos os processos.
O que se percebe é que a empresa Embargante perdeu o prazo para apresentação de defesa e almeja, nesta oportunidade, a declaração de nulidade dos atos processuais já consolidados em benefício próprio.
Por tal razão, INDEFIRO o pedido.
Por fim, ressalte-se que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, transitada em julgado a presente sentença, sem qualquer manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito -
18/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:25
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, na pessoa do seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar acerca da petição juntada aos autos pela parte autora – Impugnação aos Embargos, Id. 127815600 a Id.127815606.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
14/09/2023 20:30
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 05:31
Decorrido prazo de ATRIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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31/08/2023 15:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/08/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos à execução
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23/08/2023 11:37
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026443-82.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GLEICE HELLEN COSTA LEITE REQUERIDOS: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA e ATRIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA VISTOS, ETC.
Deixo de apresentar o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Denota-se que as Reclamadas, mesmo devidamente citadas (ID 121251402/120804510), deixaram de comparecer a audiência de conciliação, bem como de apresentar defesa nos autos.
No caso sub examine os Reclamados não incorreram apenas na revelia, mas, também, em confissão ficta, uma vez que deixaram de contestar a ação e de impugnar as alegações e os documentos acostados à petição inicial pela Reclamante, motivo pelo qual, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, declaro a REVELIA das empresas Reclamadas.
Passo a decidir a ação, com supedâneo no artigo 23 da LJE.
As Reclamadas poderiam ter elidido as pretensões deduzidas na inicial, negando o fato constitutivo do direito invocado ou opondo alguma exceção substancial.
Todavia, o que se tem de concreto nos autos, é que a Reclamante GLEICE HELLEN COSTA LEITE é proprietária do veículo CAOACHERY/ARRIZO6 PRO e que em razão do mesmo ter tido o vidro danificado solicitou às Reclamadas a referida troca, pagando a quantia de R$ 1.082,78 (um mil e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos) em 22/02/2023, sendo que após 01 (um) mês da solicitação o mesmo não fora entregue, tampouco havia previsão para a sua chegada.
Como é sabido, a existência da oferta tem a finalidade de atrair o consumidor.
Se essa atração se confirma com a adesão do consumidor, a oferta vincula o comerciante e estabelece o direito do consumidor de ver cumprido o contrato.
Dos autos, resta comprovado que em 22/05/2023 a Reclamante adquiriu junto às Reclamadas um novo vidro para a porta dianteira esquerda do seu veículo, todavia, em razão da excessiva demora na entrega, solicitou a devolução do valor pago em 27/03/2023. (ID 119159159 Fls. 04/08) Outrossim, restou comprovado que a Reclamante em razão de estar recém operada e precisando se locomover despendeu gastos com UBER, haja vista a demora na entrega do vidro adquirido. (ID 119159159 Fls. 12/14) Destarte, em decorrência da presunção de veracidade decorrente da revelia, tornou-se incontroverso a falha na prestação de serviço das empresas Reclamadas, face a injustificada demora na entrega do produto adquirido, conduzindo assim, ao dever de indenizar à Reclamante pelos danos experimentados.
Ressalta-se que, a Reclamante comprovou nos autos, com a solicitação do produto, o pagamento, o pedido de estorno, os gastos despendidos com a locomoção, assim como, as tentativas infrutíferas de resolução do problema na seara administrativa (ID 119159159), a revelar verdadeiro descaso da prestadora de serviço perante os seus consumidores, a justificar a concessão do dano moral.
No que tange aos danos morais, é sabido, o Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, concebendo dano moral, quando o consumidor não aproveita bem o seu tempo, litteris: “[...]O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. [...] (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1737412/SE, Rel.
Min.: Nancy Andrighi, DJU 05/02/2019) (destaquei) Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por derradeiro, comprovado os gastos despendidos pela consumidora para se locomover diariamente (UBER), concluo por devido o pleito de indenização a título de danos materiais da quantia de R$ 418,91 (quatrocentos dezoito reais e noventa e um centavos).
Isto posto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando as Reclamadas na restituição à título de danos materiais da quantia de R$ 418,91 (quatrocentos dezoito reais e noventa e um centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do seu respectivo desembolso, e acrescido de juros de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 240, CPC) Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 18:51
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2023 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 10:30
Decorrido prazo de ATRIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:30
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 23/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:24
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 12:24
Recebimento do CEJUSC.
-
14/07/2023 12:24
Audiência de conciliação realizada em/para 11/07/2023 18:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:19
Recebidos os autos.
-
06/07/2023 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/06/2023 12:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/06/2023 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2023 04:42
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1026443-82.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.418,91 ESPÉCIE: [Perdas e Danos]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GLEICE HELLEN COSTA LEITE Endereço: AVENIDA A, 234, RESIDENCIAL COXIPÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-274 POLO PASSIVO: Nome: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
Endereço: AVENIDA CECI, 1649, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-120 Nome: ATRIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: AVENIDA DA FEB, 1326, (LOT P NOVA), PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-005 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 11/07/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 29 de maio de 2023 -
29/05/2023 21:02
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2023 21:02
Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 18:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/05/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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