TJMT - 1007312-24.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:41
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA FAVARETE em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:41
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI FAVARETE em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA JARDIM em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 04:46
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 1007312-24.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA JARDIM EXECUTADO: LEANDRO SILVA FAVARETE e MARIA LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI FAVARETE.
Vistos, Verifico que restou demonstrado o cumprimento da obrigação, conforme comunicação por petição (Id. 111378714).
De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Portanto, o fim da execução forçada é a satisfação coativa do direito da parte credora.
Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçosamente, a extinção do feito é medida que se impõe.
Posto isso, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do CPC, OPINO pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado esta em julgado, ARQUIVE-SE os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá DR.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Mateus Bastos Vasconcelos Arruda Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
30/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 18:33
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2023 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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