TJMT - 1012376-09.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/11/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 07:29
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
21/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:54
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 09:51
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 16:29
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 16:09
Juntada de Alvará de Soltura
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08/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:17
Sessão do Tribunal do Júri realizada em/para 07/11/2024 09:00 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
07/11/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/11/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 11:26
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 02:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA LIMA em 31/10/2024 23:59
-
31/10/2024 08:05
Decorrido prazo de JILVANIO JERONIMO DA SILVA em 30/10/2024 23:59
-
30/10/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 15:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/10/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 09:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 13:54
Expedição de Mandado
-
15/10/2024 13:54
Expedição de Mandado
-
14/10/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 17:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2024 02:11
Decorrido prazo de LEIDIANE VIEIRA DE SOUZA em 05/09/2024 23:59
-
04/09/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 20:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSIVALDO DOS SANTOS SOUZA em 02/09/2024 23:59
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30/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 08:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:35
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:08
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 18:04
Expedição de Mandado
-
28/08/2024 18:04
Expedição de Mandado
-
28/08/2024 18:04
Expedição de Mandado
-
28/08/2024 18:04
Expedição de Mandado
-
30/07/2024 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:36
Mantida a prisão preventiva
-
23/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:08
Sessão do Tribunal do Júri redesignada em/para 07/11/2024 09:00 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
12/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:42
Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 07/11/2024 09:00 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
12/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 12:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 18:57
Devolvidos os autos
-
03/06/2024 09:40
Devolvidos os autos
-
03/06/2024 09:40
Processo Reativado
-
03/06/2024 09:40
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/06/2024 09:40
Juntada de petição
-
03/06/2024 09:40
Juntada de manifestação
-
03/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:40
Juntada de intimação de acórdão
-
03/06/2024 09:40
Juntada de intimação de acórdão
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03/06/2024 09:40
Juntada de relatório
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03/06/2024 09:40
Juntada de acórdão
-
03/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:40
Juntada de intimação
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03/06/2024 09:40
Juntada de petição
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03/06/2024 09:40
Juntada de petição
-
03/06/2024 09:40
Juntada de intimação de pauta
-
03/06/2024 09:40
Juntada de petição
-
03/06/2024 09:40
Juntada de petição
-
03/06/2024 09:40
Juntada de intimação de pauta
-
03/06/2024 09:40
Juntada de intimação de pauta
-
03/06/2024 09:40
Juntada de parecer
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03/06/2024 09:40
Juntada de vista ao mp
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03/06/2024 09:40
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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03/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/11/2023 12:05
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2023 17:42
Conclusos para decisão
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28/10/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 01:35
Decorrido prazo de KAYQUE DA SILVA SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 10:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/10/2023 00:00
Intimação
Número: 1012376-09.2023.8.11.0003 Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réus: Kayque da Silva Souza Willian César de Arruda Batista Luccas Ortega Nery S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Kayque da Silva Souza, Willian César de Arruda Batista e Luccas Ortega Nery, imputando-lhes as sanções previstas no art. 121, §2º, I c/c art. 211, ambos do Código Penal e art. 2º, § 2º, caput da Lei nº 12.850/13.
Consta dos autos que, em data e horário não precisados, provavelmente entre os dias 15 a 17 de março de 2023, os denunciados, previamente ajustados e com unidade de desígnios, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo com nítida vontade assassina, por motivo torpe, mataram o ofendido Anthony Vitor Pereira dos Santos.
Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de local, depois de matarem a vítima, os acusados, em concurso de agentes, comunhão de desígnios, visando obter resultado comum, ocultaram o cadáver da vítima.
Por fim, consta que, em data e horários não precisados, porém, até o dia 17 de março de 2023, nesta cidade, os denunciados integraram e promoveram pessoalmente organização criminosa autodenominada “Comando Vermelho”.
Segundo a acusação, a vítima, ao prestar depoimento acerca da tentativa de homicídio apurada nos autos de nº 1006294-59.2023.8.11.0003, foi o responsável por identificar os denunciados Kayque e Willian como sendo os executores e os ocupantes do veículo modelo VW Gol, de cor vermelha, utilizado na prática do delito.
Além disso, em seu depoimento, o ofendido declarou que havia recebido dois “salves” dos acusados Kayque e Willian, bem como teriam lhe avisado que, em caso de uma terceira punição, sua morte estava decretada.
Tal situação foi comunicada ao denunciado Luccas, o qual ocupa a função de “Disciplina” da facção denominada “Comando Vermelho”, incumbido de aplicar castigos físicos, psicológicos e execuções de pessoas “decretadas” pela facção criminosa no bairro Jardim das Flores.
Assim, Luccas determinou a execução do ofendido.
De acordo com as investigações, por ocasião do crime, após ordem de execução, no dia 15 de março de 2023, por volta das 12h30min, na Rua Pedro Antunes de Souza, Bairro Vila Operária, nesta cidade, os denunciados, em um veículo modelo Pálio, placa DQR-0893, abordaram a vítima, ordenando-a que entrasse no automóvel, tomando, após, rumo ignorado.
Costa na denúncia ainda que o crime foi praticado por motivo torpe, consistente no descumprimento de ordens constantes no estatuto da organização criminosa denominada Comando Vermelho, o que motivou a execução do ofendido, bem como que, visando obter resultado comum, ocultaram o cadáver da vítima, o qual, até a presente data não fora localizado.
Ainda segundo o Ministério Público, os denunciados integraram e promoveram pessoalmente organização criminosa armada autodenominada “Comando Vermelho”, a qual tem por finalidade promover a facção armada, que, formalmente, por meio de Estatuto e mediante divisão de tarefas, estabelece regras que definem e orientam as ações criminosas estruturadas e sistêmicas entre seus membros e integrantes através de núcleos autônomos responsáveis pela prática de diversos crimes, inclusive homicídio.
Diante dos fatos narrados, foram decretadas as prisões preventivas dos acusados Kayque e Willian nos autos de nº 1009344-93.2023.8.11.0003.
Por ocasião do oferecimento da denúncia, o representante do Ministério Público se manifestou pela decretação da prisão preventiva do denunciado Luccas Ortega Nery.
Por fim, requereu o arquivamento parcial do feito em relação ao investigado Sérgio Henrique Lopes da Silva.
A denúncia foi recebida, decretada a prisão do acusado Luccas e promovido o arquivamento em relação ao investigado Sérgio Henrique, ID. 119886843.
Citado, foi apresentada defesa pelo denunciado Willian, ID. 121048394.
Em seguida, apresentada resposta pelo acusado Kayque, ocasião em que foi requerida a instauração do incidente de insanidade mental, ID. 121110630.
Considerando que o réu Luccas estava em local incerto e não sabido, efetuou-se a sua citação através de edital.
Impugnação pelo Ministério Público, ID. 121946281.
Confirmado o recebimento da denúncia em relação aos acusados Kayque da Silva Souza e William Cesar de Arruda Batista, bem como indeferido o pedido de instauração do incidente de insanidade mental e determinada a produção antecipada de provas em relação ao denunciado Luccas Ortega, ID. 122260198.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas presentes, ID. 124009738.
Em audiência de continuidade, foram inquiridas as testemunhas faltantes, bem como homologada as desistências formuladas, passando-se ao interrogatório dos réus, ID. 124271987.
Na oportunidade, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao réu Luccas Ortega.
Aportou nos autos comunicado de cumprimento do mandado de prisão em desfavor de Luccas Ortega Nery.
Remembrado o feito, foi realizada a citação pessoal do acusado e a defesa intimada para apresentar resposta, bem como se manifestar quanto a antecipação de provas ocorrida.
Apresentada defesa, ID.125665035.
Réplica do Ministério Público, ID. 127439946.
Confirmado o recebimento da denúncia e, tendo em vista que não fora impugnada a antecipação de provas, não havendo novas testemunhas a ser inquirida, designou-se audiência para interrogatório do réu Luccas, ID. 127682838.
Realizou-se este ato, dando por encerrada a instrução probatória, ID. 128601371.
O representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela pronúncia dos acusados, nos moldes apresentados na exordial acusatória, ID 130090365.
O réu Kayque da Silva Souza apresentou memoriais, pugnando pela impronúncia, ID. 130550299.
Os acusados Luccas e Willian apresentaram suas alegações finais através da Defensoria Pública, pugnando pela impronúncia.
Subsidiariamente, pelo decote das qualificadoras imputadas e a inépcia da denúncia em relação ao crime de organização criminosa, ID. 131276600.
Eis a síntese do necessário. 2.
Fundamentação. 2.1.
Da preliminar de inépcia da denúncia em relação ao delito de organização criminosa apresentada pela defesa dos réus Luccas Ortega Nery e William Cesar de Arruda Batista.
Por ocasião da apresentação das alegações finais, a defesa suscita preliminar de inépcia da denúncia, sob a alegação de que a acusação não logrou êxito na comprovação de que os acusados tenham cometido o crime, pois realizada de forma genérica sem descrever de forma cabal a conduta.
Pois bem, no que tange a suposta inépcia, em que pesem tais argumentos, o pleito defensivo não merece prosperar, pois se observa que constou da denúncia a descrição dos fatos, com todas as circunstâncias; narrando ainda a conduta dos acusados, o que torna possível, por certo, o exercício do contraditório e da ampla defesa em completa consonância com o que prescreve o art. 41 do CPP.
Desse modo, as provas indiciárias são suficientes para manter o recebimento da denúncia e a sentença de pronúncia se for o caso, posto que descrito que houve a participação na referida organização criminosa, bem como o acatamento das ordens emanadas por seus superiores, em razão do suposto descumprimento do estatuto da organização.
Neste sentir, destaco o entendimento jurisprudencial: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
A denúncia que contém exposição clara do fato delituoso, com as suas circunstâncias, bem como a correta qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, não pode ser considerada inepta (art. 41 do Código de Processo Penal - CPP).
O Juiz Sumariante, em observância ao art. 93, IX, da CR/88 e ao art. 413, § 1º, do CPP, deve ter cautela ao proferir a decisão de pronúncia, restringindo-se a indicar, fundamentadamente, a existência de elementos de admissibilidade para ulterior julgamento pelo Tribunal do Júri, preservando a soberania dos veredictos e a competência constitucionalmente assegurada ao Conselho de Sentença.
A pronúncia, mero juízo de admissibilidade acusatório, deve se limitar a indicar a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, sendo defeso o exame aprofundado dos elementos de convicção da ação penal.
A desclassificação da conduta para crime de competência do Juiz singular exige a comprovação, inequívoca, da ausência de animus necandi ou da configuração da desistência voluntária, com fulcro no art. 5º, XXXVIII, d, da CR/88. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10080150027839001 Bom Sucesso, Relator: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/05/2021).
HABEAS CORPUS. prisão preventiva. 1.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 2.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ELEMENTOS CONCRETOS. 1.
Não é inepta a denúncia que, ao acusar o agente da prática do crime de integrar organização criminosa, indica a facção a que ele pertencia, o período em que sua atuação, em tese, ocorreu, e quais eram as condutas usualmente por ele praticadas em benefício do grupo criminoso. 2.
Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao determinar a segregação cautelar de acusado, expõe, com referência a elementos concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. ordem denegada. (TJ-SC - HC: 50210981520208240000 TJSC 5021098-15.2020.8.24.0000, Relator: SÉRGIO RIZELO, Data de Julgamento: 21/07/2020, 2ª Câmara Criminal).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AÇÃO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
DENÚNCIA QUE DESCREVEU, DE FORMA SUFICIENTE, AS CONDUTAS IMPUTADAS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
COMPLEXIDADE (TRIBUNAL DO JÚRI E PLURALIDADE DE RÉUS), INSTRUÇÃO INICIADA E COM AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DESIGNADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 148655 RJ 2021/0176693-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
MÉRITO.
INDÍCIOS DA AUTORIA.
PARTICIPAÇÃO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, quando nesta estão presentes todos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que os fatos criminosos imputados aos acusados foram descritos com todas as suas circunstâncias, permitindo o exercício do direito de defesa.
Em delitos de autoria coletiva, como no caso, não se exige que a denúncia descreva os fatos de forma minuciosa, uma vez que a individualização das condutas será feita durante a instrução criminal, momento adequado para a análise aprofundada dos fatos e de suas circunstâncias pelo órgão de acusação, sendo certo que estão presentes a prova da materialidade do crime e os indícios da autoria. 2.
A decisão de pronúncia é somente um juízo de admissibilidade da acusação, para o que basta a demonstração da prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria ou da participação do acusado (CPP, arts. 413 e 414). 3.
Comprovada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos em juízo, corroborados pelo do acusado, admitindo que estava na hora e no local dos fatos e que teria presenciado a prática do homicídio pelo corréu, a negativa de autoria e eventuais dúvidas quanto à participação no crime devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri, que possui competência constitucional para tanto. 4.
Mantém-se a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau, uma vez que se trata de condutas graves, imputada ao recorrente a autoria dos crimes de integração de organização criminosa e homicídio qual ificado, envolvendo “julgamento da vítima” pelo vulgarmente chamado “tribunal do crime”, realizado por facção criminosa de grande periculosidade, de forma que continuam presentes os motivos concretos para a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5.
Recurso em sentido estrito desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça. (TJ-RR - RSE: 90006008020228230000, Relator: ESDRAS SILVA PINTO, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/02/2023) Vê-se do próprio conteúdo da denúncia e das demais peças acostadas aos autos, a existência de materialidade e indícios de autoria, sendo que tais elementos são informativos da convicção conduziram a formulação da acusação (denúncia), até porque, os indícios suficientes de autoria, compõe discussão que não tem como esgotar neste momento, posto que será averiguada por ocasião da sessão de julgamento em plenário, caso o acusado venha a ser pronunciado.
Deste modo, considerando que a denúncia possui respaldo no contexto fático-probatório, mantido os indícios iniciais de autoria e prova da materialidade necessários para persecução da ação penal, a matéria alegada pela defesa como preliminar se confunde com o mérito.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas, passando à análise do mérito. 2.2.
Mérito.
Primeiramente necessário se consignar que nesta fase ao juiz singular cabe tão somente analisar se há prova da materialidade e os indícios da autoria, não sendo necessária a comprovação cabal de autoria sobre o crivo da verdade real, art. 413 do Código de Processo Penal.
Neste sentir, eis o julgado do Superior Tribunal de Justiça, em AgRg no Habeas Corpus n° 785.057 – MG (2022/0366310-9): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
DINÂMICA DELITIVA FILMADA POR CÂMERAS DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento pelo Conselho de Sentença somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3.
Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelos jurados. 4.
Em alguns casos, é tormentosa a delimitação da fronteira divisória entre o animus necandi (vontade de matar) e o animus laedendi (vontade de ferir), máxime em casos de luta corporal com pluralidade de agentes, como na hipótese em julgamento. 5. É preciso ter cautela para não incorrer em eventual responsabilidade penal objetiva.
Deveras, apenas a partir da análise dos dados da realidade de maneira global e dos indicadores objetivos apurados no inquérito e no curso do processo será possível aferir, com alguma segurança, o elemento subjetivo do tipo. 6.
No caso concreto, depreende-se das provas produzidas nos autos que o paciente, após empurrar a vítima, se retirou, voluntariamente, do local em que se iniciariam as agressões momentos mais tarde.
O laudo pericial atesta, ainda, que o ofendido, após se desequilibrar em virtude do empurrão, logrou se levantar. 7.
Nesse contexto, diante da ausência de qualquer indício da intenção, pelo agravante, de causar a morte da vítima, devidamente comprovada pela perícia e pelos relatos das testemunhas, deve ser restabelecida a decisão desclassificatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, sendo pertinente ressaltar que não há, em tal situação, invasão da competência do Conselho de Sentença, porquanto compete ao juízo da pronúncia aferir se há lastro probatório que permita submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 8.
Agravo regimental provido. (STJ - HC: 785057 MG 2022/0366310-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 01/12/2022) 2.2.1.
Da materialidade do delito de homicídio qualificado.
A prova da materialidade, conforme pontua o entendimento doutrinário, nada mais é do que a demonstração da existência do crime contra a vida imputado ao réu na denúncia.
Nesse diapasão, a lei exige certeza da ocorrência do evento morte no homicídio consumado, lesões corporais na tentativa cruenta e prova do ataque na tentativa incruenta.
No caso dos autos, considerando que não fora localizado o corpo da vítima, registro que, conforme aduz o artigo 167 do Código de Processo Penal, a materialidade também poderá ser comprovada com o auxílio de outras provas, in verbis: Art. 167.
Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Desse modo, havendo nos autos elementos probatório acerca da existência do crime, mesmo que seja prova testemunhal, cabível a comprovação da materialidade do delito de homicídio.
Precedente do STJ já firmou que: “Apesar de relevante para a comprovação dos crimes de resultado, a realização do exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva, não podendo sua não-realização impedir a persecução criminal em juízo (HC 110642/ES, Sexta Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 06/04/2009).” Nesse sentido, ainda temos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
CORPO DA VÍTIMA NÃO LOCALIZADO.
EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO.
TESTEMUNHAS QUE APENAS REPRODUZEM O TEOR DA CONFISSÃO QUE OUVIRAM DO RÉU.
Nos crimes que deixam vestígios, como é caso do homicídio, é imprescindível o exame de corpo de delito, para comprovação da sua existência, ainda que haja confissão do réu, conforme se extrai da regra inserta no artigo 158, do Código de Processo Penal.
De outro lado, o artigo 167, do mesmo diploma legal, permite que o exame de corpo de delito seja substituído por prova testemunhal quando os vestígios houverem desaparecido.
Dessa forma, mesmo não sendo encontrado o corpo da vítima é possível reconhecer a existência do crime de homicídio, se a materialidade do delito puder ser extraída dos depoimentos das testemunhas, ou mesmo de outras provas existentes nos autos.
O fato de os depoimentos colhidos apenas reproduzirem a confissão do réu não impedem a pronúncia, haja vista a possibilidade de se produzir prova complementar até o julgamento em plenário.
Para a pronúncia, basta que o juiz se convença da existência do crime e que haja indícios de autoria.
Embargos improvidos. (TJDF; Rec. 2000.08.1.000448-0; Ac. 366.654; Câmara Criminal; Rel.
Des.
César Loyola; DJDFTE 27/07/2009; Pág. 28) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
JÚRI.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
CRIME COMETIDO CONTRA RECÉM-NASCIDO.
Alegação de crime impossível, por ausência de materialidade - Desacolhimento - Provas materiais suficientes para a pronúncia, a despeito do desaparecimento do cadáver - Desclassificação para delito de aborto - Impossibilidade - Tese controvertida - Prevalência da dúvida em prol da sociedade - Recurso não provido. (TJMG; RSE 1.0701.06.160092-3/0011; Uberaba; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Edelberto Santiago; Julg. 08/07/2008; DJEMG 18/07/2008) Deste modo, a materialidade se comprova através do Boletim de Ocorrência, relatórios policiais, termos de declarações e laudos periciais de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados, posto que também se apura nos autos a prática do delito de ocultação de cadáver, de modo que não fora localizado o corpo da vítima. 2.2.2.
Dos indícios de autoria do crime de homicídio qualificado.
Para a pronúncia é necessário não somente a prova da ocorrência do crime, mas também a presença de indícios de autoria.
Júlio Fabbrini Mirabete[1] leciona: “É necessário, também, que existam indícios suficiente de autoria, ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado cometido o crime.
Não é indispensável, portanto, confissão do acusado, depoimentos de testemunhas presenciais etc.
Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista certeza sobre a autoria que se exige para a condenação.” Vê-se que não há necessidade de prova cabal para a pronúncia, todavia não resta autorizada pronúncia arbitrária e sem respaldo fático probatório, ou seja, é dispensável prova verossímil, mas meras conjunturas e probabilidades também não merecem acolhimento para pronúncia.
Neste sentir se posicionam os Tribunais pátrios: Existência legal que os indícios sejam suficientes, sérios, para que se possa pronunciar um acusado de crime doloso contra a vida.
STJ – RSTJ 81/344.
Sendo vagos e frágeis os indícios da participação do co-autor, não pode ser mantida a pronúncia, conforme ensinamento da doutrina.
Precedentes jurisdicionais.
Inteligência do art. 409 do CPP.
Recurso em sentido estrito provido para impronunciar o agente.
TJRS – RJTJERGS 175/88 Para pronúncia não são suficientes indícios extremamente frágeis, vagos, imprecisos.
TJSP – RT 686/327 No caso sob exame, consoante se depreende da exordial acusatória, cuida-se supostamente de crime de homicídio qualificado.
Como é sabido, a vida é o bem mais precioso do ser humano, tanto é que o próprio estado depende de sua intangibilidade.
Pois bem, para apurar o crime de homicídio, tanto tentado quanto consumado, no que se refere ao julgamento pelo Tribunal Júri, é comprovação do animus necandi (vontade assassina), já que, ao tempo do crime, era ela guardada pelo agente em seu íntimo.
Desta feita, para o reconhecimento do crime de homicídio, tanto na forma tentada quanto consumada, é imprescindível que se demonstre o dolo (vontade) de matar do agente por meio de elementos objetivos, podendo ser representado pela potencialidade lesiva letal do instrumento empregado na ação, números de golpes ou tiros e local do corpo da vítima atingindo (zonas nobres e vitais). É a fórmula criada por Francesco Carrara: instrumento + número de golpes + sede das lesões.
Segundo o Ministério Público, a vítima, ao prestar depoimento acerca da tentativa de homicídio em desfavor de Reinaldo Souza de Melo Sobrinho, apurado nos autos de nº 1006294-59.2023.8.11.0003, foi o responsável por identificar os denunciados Kayque e Willian como sendo os executores e os ocupantes do veículo modelo VW Gol, de cor vermelha, utilizado na prática do delito.
Além disso, em seu depoimento, o ofendido declarou que havia recebido dois “salves” dos acusados Kayque e Willian, bem como teria sido avisado que, em caso de uma terceira punição, sua morte estava decretada.
Em razão disso foi comunicada ao denunciado Luccas, o qual ocupa a função de “Disciplina” da facção denominada “Comando Vermelho”, incumbido de aplicar castigos físicos, psicológicos e execuções de pessoas “decretadas” pela facção criminosa no bairro Jardim das Flores.
Assim, Luccas teria determinado a execução do ofendido.
De acordo com as investigações, por ocasião do crime, após ordem de execução, no dia 15 de março de 2023, por volta das 12h30min, na Rua Pedro Antunes de Souza, Bairro Vila Operária, nesta cidade, os denunciados, em um veículo modelo Pálio, placa DQR-0893, abordaram a vítima e ordenaram que entrasse no automóvel, tomando, após, rumo ignorado.
O réu Luccas Ortega Nery, em Juízo, negou qualquer participação nos fatos, bem como o envolvimento com a organização criminosa.
Relatou ainda que possui uma amizade com o corréu Willian, porém, apenas conhece de vista a pessoa de Kayque.
Confirma a situação envolvendo a pessoa de Reinaldo e que, em razão disso, foi apontado o seu nome no presente feito.
Por outro lado, o réu William Cesar de Arruda Batista, por ocasião de seu interrogatório, confirmou que conhece os corréus, pois moravam no mesmo bairro, bem como a vítima.
Contudo, negou que tenha participado dos “salves” informado pelo ofendido, bem como não possui qualquer envolvimento com a facção criminosa.
Do mesmo modo, o acusado Kayque Da Silva Souza, em juízo, negou o envolvimento nos fatos, mas que o corréu Willian costuma frequentar a sua residência.
Por outro lado, afirma que não conhece a pessoa do corréu Luccas, bem como a pessoa do ofendido.
Pois bem, o Investigador de Polícia Alezandro Pereira da Silva, em Juízo, relatou que o ofendido foi a testemunha chave na apuração de outro delito contra a vida, este ocorrido em desfavor de Reinaldo Souza de Melo Sobrinho, pois indicou as participações dos acusados Kayque e Willian, que eram os “Disciplinas” da facção criminosa no bairro.
Inclusive, destacou que a ofendido contou que já tinha sido vítima de dois “salves” praticados por Willian.
Além disso, o ofendido informou à autoridade policial que teria “rasgado a camisa” e estaria indo para a fazenda trabalhar, contudo, passados alguns dias, foi informado pelo seu genitor que o mesmo fora “raptado” por indivíduos em um veículo Palio, com placas de Sorriso/MT.
Realizadas as diligências, o tio da vítima, que estava presente no momento, confirmou que as pessoas que estariam no veículo seriam os acusados Willian e Kayque, promovendo o reconhecimento.
Após a prisão do acusado Willian, foi apurado que a pessoa que utilizava o veículo Pálio seria a pessoa do acusado Luccas.
Corroborando, o policial Rogerio Sabeh de Castro, em juízo, informou que participou desde o primeiro atendimento do genitor da vítima, momento em que fora comunicar o desaparecimento e que um parente seria uma testemunha ocular.
Realizada as diligências, a referida testemunha, que é tio do ofendido e estava com ele trabalhando no momento em que um veículo Pálio, de cor prata, descrevendo-o ainda o por ter o teto “queimado” e com rabicho, o que possibilitou na identificação da placa, através das câmeras de segurança próxima ao local.
De tal modo, a referida testemunha promoveu o reconhecimento dos acusados, como sendo as pessoas que estavam no interior do veículo no momento em que raptaram o ofendido, pois se tratam de moradores do bairro, ou seja, são conhecidos daquela localidade.
No que tange a motivação do delito, contou que a vítima havia prestado um depoimento, dias antes, que possibilitou a elucidação do delito que vitimou Reinaldo.
Em relação ao acusado Luccas, foi possível a sua identificação dias após, sendo ele o “Disciplina” no Bairro Jardim das Flores.
Do mesmo modo, a testemunha policial Nilton Nunes dos Santos Filho, relatou que participou da identificação do terceiro suspeito, o acusado Luccas Ortega, que foi possível após a prisão do denunciado Willian, que indicou qual seria a residência do referido acusado, embora os policiais tivessem as suas características físicas, destacando a tatuagem no pescoço.
Descreveu que o ofendido havia prestado um depoimento que possibilitou na identificação e prisão dos acusados de outro delito de homicídio e que, com a prisão do suspeito no dia 09 de março, sendo que no dia 15 de março ocorreu o desaparecimento da vítima, do qual sequer foi possível localizar o corpo.
O informante Josivaldo dos Santos Souza, genitor da vítima, quando inquirido, contou que dias antes do desaparecimento, os acusados Willian e Kayque (identificando-os através do vídeo durante a sua inquirição) foram até a sua residência para “conversar” com o seu filho, sendo que uma das vezes teriam promovido agressões físicas e o proibiram de sair de casa, de modo que somente poderia sair para ir à igreja.
Descreveu que, no dia do desaparecimento, a vítima estava retornando para o trabalho quando foi abordado por um veículo Pálio de cor prata, não sendo mais visto.
Confirmou, por fim, que o seu filho fazia parte da facção criminosa, mas teve a sua “camisa rasgada”, por falta de pagamento.
A testemunha Josivan Virgolino de Macedo, em juízo, contou que tomou conhecimento do desaparecimento do ofendido através do seu genitor e não sabia que o Anthony era membro da facção criminosa Comando Vermelho, bem como não conhece a pessoa dos réus.
Por outro lado, em sede policial, confirmou que conhece os réus, sendo eles membros da facção criminosa.
A testemunha Jilvanio Jeronimo da Silva, tio da vítima, em juízo, contou que estava prestando um serviço juntamente com Antony e quando estavam retornando, após o almoço, viu quando um veículo se aproximou e chamou o ofendido, abaixando um pouco o vidro, sendo que a vítima entrou no carro e pediu para que ele levasse a sua bicicleta para o local onde estavam trabalhando.
Descreveu que não conseguiu visualizar quem estava dentro do veículo, pois abriram pouco o vidro e que o carro possuía película escura.
Porém, em sede policial, confirmou que estavam no veículo a pessoa de Willian e Kayque, sendo que o primeiro afirmou que conhece desde pequeno, pois são moradores do mesmo bairro.
Por último, confirmou que o seu sobrinho estava “proibido” pela facção criminosa de sair de casa, fazer uso de bebida alcoólica e entorpecentes.
Já a testemunha Arthur Maximino de Barros, quando inquirido, afirmou que conhecia a vítima, pois eram vizinhos desde criança e que, dias antes, foram até uma festa, retornando de madrugada para casa, embora tenha afirmado que o ofendido não fez uso de bebida alcoólica.
Por fim, a testemunha Paulo Henrique de Souza Lima afirmou que tomou conhecimento do desaparecimento através do genitor da vítima, pois o mesmo era seu cliente em sua conveniência.
Confirmou que o veículo Pálio, de cor prata, e o veículo Gol, de cor vermelha, circulavam no bairro, mas afirmou que não eram os réus que circulavam em tais veículos.
Pois bem, verifica-se pelos depoimentos que a vítima era integrante da facção criminosa “Comando Vermelho” e teve a sua “camisa rasgada”, sendo proibido de sair de casa, exceto para trabalho, sendo proibido, ainda, de fazer uso de bebida alcoólica e entorpecentes.
Ocorre ainda que, conforme depoimento prestado em juízo, poucos dias antes, a vítima estava em uma festa, juntamente com um amigo de infância, ou seja, em descumprimento das ordens emanadas pelas superiores da facção criminosa.
Além disso, embora as contradições apresentadas em juízo, a testemunha que estava presente, no momento em que o veículo se aproximou e chamou pelo ofendido, afirmou ter reconhecido os acusados Willian e Kayque como sendo as pessoas que estavam dentro do veículo.
Além disso, conforme relatório policial, o acusado Luccas Ortega era o Disciplina da facção criminosa no bairro.
Não se pode olvidar que as divergências podem decorrer do temor que a facção Comando Vermelho causa na população, em especial no presente caso em que a morte se deu justamente porque a vítima colaborou com a polícia em outra investigação.
Temos ainda que o denunciado Willian, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão, confirmou que Luccas Ortega costumava conduzir o veículo Pálio de cor prata.
Logo, verifica-se, neste momento processual, indícios da participação no crime pelos denunciados.
Assim, pelas provas coletadas, tanto em fase judicial como em fase policial, posteriormente submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa, indicam que, em razão do descumprimento das ordens da facção criminosa denominada “Comando Vermelho”, após ter a sua “camisa rasgada”, houve a condenação do ofendido à pena de morte.
Assim, os elementos de prova fazem supor que toda a logística para concretização do crime se deu, em tese, pelos réus Willian e Kayque, dos quais a vítima teria afirmado em juízo que foi alvo de dois “salves”, tendo o réu Luccas participado dos fatos, pois era um dos superiores da organização criminosa.
Assim, denota-se indícios de autoria dos denunciados no suposto crime contra a vida.
Anoto por fim, que na fase da pronúncia vigora o princípio in dúbio pro societate, ou seja, existindo dúvida, deve-se submeter à apreciação do tribunal popular.
Nesse sentido é a lição de Fernando Capez: “A fase da denúncia vigora o princípio in dúbio pro societate¸ uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza, O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados.
Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação”.
Devendo, portanto, a sentença de pronúncia, encerrar no juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria.
Não sendo cabíveis longas discussões, sob pena de adentrar a competência do Tribunal Popular do Júri, induzindo-o a formar juízo de culpabilidade.
Neste sentido, cito o recentíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DURANTE RECESSO FORENSE.
PRONÚNCIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, o acórdão embargado apresenta vício a ser sanado.Conforme se verifica dos autos, de fato, a publicação da decisão impugnada ocorreu na data de 13/1/2023, momento em que os prazos processuais se encontravam suspensos, em virtude do recesso forense.Nesse contexto, em se tratando de decisões que tenham sido publicadas entre 20/12/2022 e 31/1/2023, o dia 1º/2/2023 foi considerado o primeiro dia do prazo recursal.
Agravo regimental tempestivo.
Decisão da presidência reconsiderada.
Agravo em recurso especial conhecido.
Análise do recurso especial. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri. 3.
As instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante.
A revisão do aludido entendimento para acolher a pretensão de impronúncia esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. "Constatados na origem indícios mínimos de ocorrência do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima, a Súmula 7/STJ obsta o afastamento das qualificadoras respectivas" ( AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão da presidência, para conhecer do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2266481 MG 2022/0391161-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023) Todavia, existindo dúvida sobre a situação de fato que consubstancie a autoria, deve prevalecer o princípio do in dúbio pro societate, pois tal questão deve ser decidida pelo Tribunal do Júri, que como dito anteriormente, é competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2.2.3.
Das qualificadoras.
Pois bem, a denúncia narra que os acusados teriam incorrido na prática do delito de homicídio com a seguinte qualificadora: motivo torpe (art. 121, §2º, I do Código Penal).
Entendo necessário registrar que em relação à qualificadora apontadas na denúncia, segue o mesmo posicionamento, que em caso de indícios de sua ocorrências e/ou dúvida, devem ser apreciadas pelos aos Srs.
Jurados, pois constitucionalmente somente estes tem o poder de declarar a não existência de uma qualificadora, pois quanto às qualificadoras também vige o princípio in dubio pro societatis.
PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO.
PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2.
A decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, conforme estabelece o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.3.
As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias. 4.
Hipótese em que o acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que indicariam que os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, o que torna imperioso a manutenção da referida qualificadora, cabendo ao juiz natural da causa o exame dos fatos a justificar a sua incidência, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. 5.
Habeas corpus não conhecido.
STJ – 5ª Turma – HC 228924/RJ – Rel.
Min.
Gurgel de Faria – julg. 26/05/2015, pub.
DJe 09/06/2015. 2.2.3.1.
Do motivo torpe.
Narra a exordial que o crime em análise fora eivado por motivação torpe, uma vez que a vítima teve sua morte decretada pela facção criminosa denominada “Comando Vermelho”, em razão do descumprimento das ordens após a sua exclusão da organização.
Neste sentido, houve um desrespeito das ordens por parte do ofendido, motivo pelo qual foi punido com a pena de morte pela facção.
A qualificadora do motivo torpe, em simples juízo de cognição sumária, deve ser admitida, vez que há indícios de que a motivação do delito foi em razão da vítima ter infringido regras de conduta da facção criminosa, em razão do cometimento de crime sexual.
Desta forma, há elementos da existência da qualificadora do motivo torpe, decorrente do descumprimento de regras estabelecidas pela organização criminosa, que deve ser apresentada aos Senhores Jurados para que dirimam a questão. 2.4.
Dos crimes conexos.
No que tange aos crimes de ocultação de cadáver e o de organização criminosa, estabelece o artigo 78, I, do CPP, que a competência constitucional do Tribunal do Júri vis attractiva sobre os demais delitos que apresentem relação de continência ou conexão dos crimes dolosos contra a vida.
A respeito de tal tema Renato Brasileiro de Lima leciona, “Ao pronunciar o acusado, deve o magistrado se ater a imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte que a imputação principal.
Logo, se o magistrado entender que há a prova da existência do crime doloso contra a vida a indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pela prática do referido delito, situação em que a infração conexa será automaticamente remetida à análise do júri, haja ou não prova da materialidade, presentes (ou não) indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 121, § 2o, I E IV E ART. 157, § 2º, I E II.
ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE HOMICÍDIO.
CONDENAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE DA SESSÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
RECURSO DA DEFESA QUANDO A DOSIMETRIA DA PENA.
NULIDADE.
CRIMES CONEXOS.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA JULGAMENTO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
APELOS CONHECIDOS E, DE OFÍCIO, DECLARADA A NULIDADE PARCIAL DO JULGAMENTO. 1.
Os recorrentes pretendem a revisão das reprimendas fixadas, com redução da pena base determinada e o reconhecimento da confissão espontânea.
Contudo, questão preliminar precisa ser analisada, como pontuado pela Procuradoria Geral de Justiça. 2.
Ao serem julgados os quesitos referentes ao crime de homicídio os jurados absolveram os recorrentes pelo referido delito.
Na sequencia, portanto, deveriam os mesmos jurados responder quesitos referentes ao crime conexo de roubo majorado, por força da vis atractiva exercida pela competência do Tribunal do Júri.
A absolvição pelo crime doloso contra a vida não retira a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes conexos. 3.
Aplicação do art. 78, I, do CPP. 4.
Não poderia o magistrado, presidente da sessão do júri, prejudicar os quesitos referentes ao crime de roubo e chamar para si a competência para julgar o referido delito, pois a competência do Júri é absoluta, improrrogável e inderrogável. 5.
Reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença no que se refere a condenação pelos crimes de roubo majorado, tendo em vista proferida por juiz incompetente ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e, de ofício, reconhecer a núlidade parcial da sentença no que se refere a condenação pelos crimes de roubo majorado, tendo em vista proferida por juiz incompetente, devendo os autos retornarem a origem para designação de novo Júri, onde deverão os jurados responderem a quesitos específicos quanto ao crime de roubo circunstanciado, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2017 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador, em exercício e Relatora. (TJ-CE - APL: 10326349020008060001 CE 1032634-90.2000.8.06.0001, Relator: MARIA EDNA MARTINS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/03/2017).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
CONEXÃO.
ART. 78, I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRONÚNCIA.
RECURSO DOS RÉUS PEDINDO IMPRONÚNCIA.
ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA E DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E A AUSÊNCIA DE DOLO.
ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA E DE TEREM OS RÉUS AGIDO COM DOLO DIRETO OU EVENTUAL.
RECURSO DESPROVIDO. - Tratando-se de crimes conexos, a competência do júri deve ser ampliada para julgar, no presente caso, além do crime de homicídio qualificado (autos de ação penal nº 75/2002), o crime de receptação qualificada, tal como dispõe o art. 78, inc.
I, do Código de Processo Penal. (TJ-PR 8337108 PR 833710-8 (Acórdão), Relator: Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 31/05/2012, 1ª Câmara Criminal). 2.4.1.
Do crime de ocultação de cadáver.
Em relação ao delito de ocultação de cadáver, verifico que há elementos para que também seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois conforme apurado, os réus, após dar cabo à vida da vítima, desapareceram com o corpo que, até a presente data, não fora localizado.
Em outro ponto, registro que, as questões relacionadas ao crime conexo de ocultação de cadáver - materialidade e autoria delitiva - deverão também ser submetidas e analisadas pelo Conselho de Sentença em sua integralidade, sendo defeso ao Julgador Togado fazer qualquer juízo de mérito em relação a tais delitos ainda na primeira etapa do bifásico procedimento.
Acerca do tema leciona Guilherme de Souza Nucci: [...] Crimes conexos: devem ser incluídos na decisão de pronuncia, sem qualquer avaliação de mérito por parte do juiz.
Quando se vislumbra a competência do Tribunal do Júri para o delito principal - crime doloso contra a vida - as infrações penais conexas devem ser analisadas, na integralidade, pelos jurados.
Não cabe ao magistrado togado qualquer avaliação acerca da tipicidade, ilicitude, ou culpabilidade no tocante aos conexos.
Aliás, se foram admitidos na denúncia ou queixa é porque havia prova mínima da sua existência.
A instrução realizada (juízo de formação da culpa) destina-se, apenas, à admissibilidade da acusação quanto ao delito doloso contra a vid, não se referindo aos conexos. [...] (Código de Processo Penal Comentado - 12. ed rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 820).
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA/IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA - DECOTE DE QUALIFICADORAS - INADMISSIBILIDADE - TEMA A SER SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DOS JURADOS - CRIME CONEXO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER - ANÁLISE - COMPETÊNCIA DO JÚRI - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - RECORRENTES HIPOSSUFICIENTES - CUSTAS RECURSAIS SUSPENSAS 1.
A decisão de pronúncia, por sua natureza mesma, encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, bastante que é para sua prolação a demonstração da materialidade e indícios de autoria delitiva.
Não é dado ao juiz togado, neste momento procedimental, proceder a exame aprofundado dos elementos de convicção existentes, sob pena de inaceitável invasão de competência. 2.
A dicção final sobre a configuração das qualificadoras, não sendo elas manifestamente improcedentes, cabe ao Conselho de Sentença, que deve apreciar o caso em sua plenitude, já que a ele incumbe por força constitucional a competência para julgar a prática de crimes dolosos contra a vida, esteja embalada ou não por circunstâncias que qualificam o crime. 3.
O crime de ocultação de cadáver, conectado ao doloso contra a vida perpetrado em desdobramento fático, deverá ser submetido ao Júri Popular, competente para julgar o evento em sua integralidade. 4.
O presente instrumento recursal mostra-se inadequado para embalar o pedido de revogação da prisão preventiva que, nesta altura, tem seu objeto esmaecido, mormente quando o Juiz de base nega o direito de o pronunciado recorrer em liberdade de forma fundamentada. 5.
Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03, pelo Órgão Especial deste Tribunal, e sendo os recorrentes pobres no sentido legal, deve ser a eles concedida a gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas recursais, nos termos das disposições trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024170909485001 MG, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 29/05/2019, Data de Publicação: 07/06/2019).
Desta feita, em razão da suposta prática de crime contra a vida, o que determina a competência popular para o julgamento do feito, deve ser reconhecida, também, a competência do Júri para a averiguação do delito considerado conexo, cabendo nesta fase tão somente o encaminhamento do caso ao Tribunal Popular, sem se efetuar qualquer análise de mérito quanto à figura criminosa em questão. 2.4.2.
Do crime de associação criminosa.
Constou dos fatos descritos na exordial acusatória que os acusados são integrantes da facção criminosa denominada “Comando Vermelho”, bem como, pelo que se verifica das provas colhidas, teriam recebido ordem superior para executarem a vítima.
Em relação à autoria delitiva atribuída aos acusados, analisando detidamente todos os elementos probatórios carreados autos, e a descrição dos fatos apresentada pelo representante ministerial, houve, em tese, a efetiva narrativa acerca da elementar prevista no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
Ademais, todas as testemunhas confirmaram que o ofendido era integrante da organização, sendo que estava “proibido” de sair de casa no período noturno, bem como consumir bebida alcoólica e entorpecente, sendo que a trama delitiva se deu em razão dos desvios praticados pela vítima e não tolerados pela facção criminosa, sendo que os acusados teriam, em tese, cumprido ordens da referida organização, promovendo a morte do ofendido.
Ademais, esta é uma fase preliminar de cognição, sendo que a plenitude da defesa se dará no momento previsto para o julgamento pela Corte Constitucionalmente competente, o Conselho de Sentença. 2.5.
Da manutenção da prisão processual dos acusados.
Vejamos, a prisão fora decretada em observância das disposições legais, posto que demonstrou utilidade ao sistema processual penal e à sociedade, vez que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Importante consignar que, os requisitos da prisão cautelar se mantém incólumes, pois consta nos autos que os acusados são integrantes de facção criminosa responsável por inúmeras atrocidades no Estado, o que traz a necessidade de salvaguardar a conveniência e aplicação da lei penal, bem como, em caso de julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.
Em relação ao pronunciado Luccas Ortega, o réu já responde ao executivo de pena de nº 2000350-70.2023.8.11.0064, perante o Juízo da 4ª Vara Criminal, além de ter sido responder a outra ação penal por crime contra a vida, nesta 1ª Vara Criminal, autos de nº 1024962-78.2023.8.11.0003.
Já no que ao acusado Kayque da Silva Souza, temos que o pronunciado possui condenação pela prática do delito de organização criminosa, nos autos de nº 1000117-50.2021.8.11.0003, perante a 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, ainda em grau recursal, além de que o mesmo responde a ação penal de nº 1006294-59.2023.8.11.0003, pela prática de crime contra a vida, nesta 1ª Vara Criminal.
Do mesmo modo, as razões do cárcere em relação ao pronunciado Willian Cesar de Arruda Batista se mantém, sendo que este também é réu nos autos de nº 1006294-59.2023.8.11.0003, bem como fora, recentemente, condenado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, perante a 5ª Vara Criminal desta Comarca, nos autos de nº 1004916-05.2022.8.11.0003.
Não bastasse, é evidente a extrema periculosidade dos indivíduos que, ao que apresenta, o valor da vida é definida de acordo com parâmetros do chefe da Organização Criminosa.
Não se mostra plausível que o acusado responda o processo em liberdade, vez que a possibilidade de reiteração delituosa é latente, bastando somente para tanto uma ordem da cadeia de comando da organização.
Por fim, ainda devido ao alarmante crescimento nos índices de homicídios nesta urbe que, segundo a reportagem do jornal “A Tribuna Mato Grosso”, aumentou 83% em um ano em Rondonópolis, dentre eles homicídios de extrema gravidade envolvendo a facção criminosa “Comando Vermelho”, conforme reportagem: https://www.atribunamt.com.br/rondonopolis/2023/01/crimes-que-chocaramhomicidios-aumentam-83-em-um-ano-em-rondonopolis/.
Corroborando, segundo recente levantamento pela Polícia Militar de Mato Grosso, 4° Comando Regional, no ano de 2022 foram promovidos 58 (cinquenta e oito) homicídios nesta urbe e, destes, 27 (vinte) foram praticados com indícios de autoria por integrantes do Comando Vermelho.
Sendo assim, é necessário que o Poder Judiciário demonstre firmeza com homicidas, para salvaguardar a ordem pública.
Nesse sentir, diante da gravidade do delito e considerando os motivos determinantes da prisão, não vislumbro possibilidade de revogar a decretação de prisão preventiva dos acusados. 3.
Dispositivo.
PRONUNCIO Kayque da Silva Souza, Willian César de Arruda Batista e Luccas Ortega Nery para que sejam julgados perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I e art. 211, ambos do Código Penal e art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, vez que há prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Mantenho a prisão preventiva dos acusados, pelas razões expostas.
Após a coisa julgada desta decisão, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, indicarem as testemunhas a serem inquiridas em plenário, nos termos do art. 422 do CPP.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, 16 de outubro de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
17/10/2023 16:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/10/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:35
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/10/2023 18:05
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como, em conformidade com o Provimento n.º52/2007-CGJ, por impulso oficial INTIMO o procurador da parte requerida, para que dentro do prazo legal, apresente alegações finais por memoriais. -
26/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 09:45
Decorrido prazo de KAYQUE DA SILVA SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 11/09/2023 13:50, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
11/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 06:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número: 1012376-09.2023.8.11.0003.
Decisão interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se ação penal promovida em desfavor de Kayque da Silva Souza, Willian César de Arruda Batista e Luccas Ortega Nery, dando-os como incurso nas sanções dos art. 121, §2°, I, at. 211, ambos do Código Penal, e art. 2° da Lei n° 12.850/13, nos moldes dos arts. 29 de 69 do Código Penal, com implicações da Lei n° 8.072/90.
A denúncia foi recebida e, na oportunidade, foram decretadas as prisões dos réus.
Citados, os acusados Kayque e Willian apresentaram resposta à acusação por meio de advogados constituídos.
Por outro lado, em razão da não localização do réu Luccas Ortega Nery, bem como, realizada a citação por edital, quedou-se inerte, foi determinada a produção antecipada de provas em relação a este.
Foram analisadas as questões preliminares suscitadas pelas defesas, após, confirmou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento.
Encerrada a instrução processual, foram juntados aos autos informações da prisão do denunciado Luccas, o qual apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, ID 125665035, pugnando pela apresentação das teses em momento oportuno.
Instado a se manifestar, o representante ministerial requereu o prosseguimento do feito, ID 127439946. É o relato. 2.
Fundamentação. 2.1.
Da confirmação do recebimento da denúncia.
Perscrutando os autos, verifico indícios de autoria, conforme já descrito na denúncia, os relatos das testemunhas apontam o denunciado como possível autor do delito.
Ademais, as provas indiciárias são suficientes para manter o recebimento da denúncia, estando, assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A nova figura da absolvição sumária encontra-se na redação do art. 397 do CPP.
Esse dispositivo elenca em seus quatro incisos as hipóteses em que o magistrado, se verificar alguma delas, deverá absolver sumariamente o acusado.
São elas: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a evidência de que o fato narrado não constitui crime (fato atípico); a extinção da punibilidade do agente; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (exceto inimputabilidade).
A denúncia já foi recebida e não vislumbro alguma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal.
O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo(s) delito(s) imputado(s), razão pela qual, confirmo o recebimento da denúncia. 3.
Dispositivo.
I – Confirmo o recebimento da denúncia em desfavor de Luccas Ortega Nery.
II – Tendo em vista que a defesa do acusado pugnou pela inquirição das mesmas testemunhas de acusação, as quais já foram oitivadas na presença de Defensor Público, determino a realização do interrogatório do acusado Luccas Ortega Nery, por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
III – Designo o ato para o dia 11 de setembro de 2023, às 13:50.
IV – Intime-se/requisite-se o acusado Luccas Ortega Nery.
V – Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes/testemunhas se atentarem para as observações abaixo: · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência; · Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
VI – Intimem-se as partes.
VII – Cumpra-se em plantão judiciário, se preciso.
Rondonópolis, 31 de agosto de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
31/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:41
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 09:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:42
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 11/09/2023 13:50, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
31/08/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/08/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 14:14
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2023 04:24
Decorrido prazo de KAYQUE DA SILVA SOUZA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:37
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 15:36
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 05:28
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número: 1012376-09.2023.8.11.0003.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação penal na qual fora comunicado o cumprimento do mandado de prisão expedido em face de Luccas Ortega Nery. É o relato.
De proêmio, consigno que em razão da mesma prisão, foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal, autos de n° 2000350-70.2023.8.11.0064.
Dessa forma, não há motivos para a realização do ato, sendo que audiência tem por intuito analisar se a prisão ocorreu dentro dos parâmetros legais, o que fora feito pelo Juízo da 4ª Vara Criminal.
Ademais, cumpre salientar que, conforme entendimento jurisprudencial, a não realização da audiência de custódia, por si só, não é suficiente para ensejar a nulidade da prisão preventiva, ainda mais em se tratando de ato em decorrência da efetivação da segregação cautelar.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E REGIME PRISIONAL DE PENA HIPOTÉTICA.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TEMPESTIVAMENTE.
SUPERAÇÃO DA ILEGALIDADE POR POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O capítulo acerca da análise da fundamentação da prisão preventiva não foi apreciado pelo Tribunal a quo, pois foi objeto de writ anterior, motivo pelo qual não foi nele abordado.
Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, c, da Constituição da Republica, que exige decisão de Tribunal. 2.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com o benefício do tráfico privilegiado e a consequente fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. 3.
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais". 4.
A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
Por isso, fica superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 5. É a mesma ratio decidendi da questão do quantum de tempo decorrido entre a prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 729771 PR 2022/0074755-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ENVOLVIMENTO DA PACIENTE EM TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA – ENTENDIMENTO DO STJ – MATERNINDADE – CRIANÇA COM IDADE INFERIOR À [2 ANOS] - MENORIDADE RELATIVA DA PACIENTE [20 ANOS], PRIMARIEDADE, INEXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS E ENDEREÇO CERTO - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – JULGADO DO TJMT – ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA CONVERTER A PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR.
O c.
STJ firmou posição no sentido de que a audiência de custódia “deverá ser realizada apenas para presos em flagrante, tratando-se de única hipótese prevista” (AgRg no RHC 140995/BA). “Deve ser substituída a prisão preventiva pela domiciliar, nos casos em que não há evidencias da periculosidade diferenciada da paciente; ela não ostenta outros registros criminais, e é mãe de dois filhos menores, cuja pouca idade faz presumir a imprescindibilidade do cuidado materno.
Precedentes do STF e do STJ.” (TJMT, HC 1000548-64.2019.8.11.0000) (N.U 1001318-18.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 07/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023).
Assim, resta perfeitamente justificada a não realização do ato, não acarretando qualquer nulidade ou vício.
Assim: I – Deixo de realizar audiência de custódia pelos motivos acima.
II – Ciente do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de Luccas Ortega Nery.
III - Dê-se ciência às partes quanto a prisão do réu Luccas Ortega Nery e o restabelecimento da lide.
IV – Promova-se a regularização da prisão junto ao sistema do BNMP.
V – Considerando que fora determinado o remembramento do feito em relação ao réu, cite-o para, em 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, devendo o Sr.
Meirinho questionar se possui ou não condições de constituir advogado, sendo que informada a impossibilidade, desde já nomeio a Defensoria Pública para promover a defesa dativa do acusado devendo ser remetido os autos à Defensoria Pública.
VI – No mesmo prazo, deverá a defesa manifestar-se acerca da antecipação de provas já realizada, devendo informar se pretende inquirir novas testemunhas.
VII – Com a resposta à acusação, manifeste-se o Ministério Púbico.
VIII – Após, voltem-me os autos conclusos.
Rondonópolis, 28 de julho de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
28/07/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 05:24
Decorrido prazo de LEIDIANE VIEIRA DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 25/07/2023 16:00, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
25/07/2023 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 25/07/2023 16:00, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
24/07/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:44
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 21/07/2023 15:30, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
20/07/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 17:58
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 06:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 17:14
Expedição de Mandado
-
13/07/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 03:36
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 00:56
Decorrido prazo de THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS EDITAL DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.
JUIZ DE DIREITO WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR Dados do processo: 1012376-09.2023.8.11.0003 Parte Autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Parte Ré: KAYQUE DA SILVA SOUZA e outros (2) RÉU: LUCCAS ORTEGA NERY, RG: 2362376-4, CPF: *31.***.*72-13, filho de Elizabeth Ortega Nery, nascido aos 19/10/1993, brasileiro.
Atualmente em local incerto e não sabido.
INTIMAÇÃO DO RÉU PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 25/07/2023 ÀS 16:15H DECISÃO: I – Confirmo o recebimento da denúncia em relação aos denunciados Kayque da Silva Souza e William Cesar de Arruda Batista.
II – Indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental no acusado Kayque.
III – Determino a produção antecipada de provas em relação ao acusado Luccas Ortega Nery.
IV – Determino a realização da audiência de instrução e julgamento por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
V – Designo o ato para o dia 21 de julho de 2023, às 15:30, para oitivar as testemunhas arroladas na denúncia e o dia 25 de julho de 2023, às 16:15, para oitivar as testemunhas de defesa e promover os interrogatórios.
VI – Intimem-se/requisitem-se as testemunhas.
Determino que o Sr (o) Oficial (a) de Justiça, nos termos da Portaria 15/2021/DF, contate com as testemunhas solicitando as mesmas se possuem os recursos tecnológicos para tanto, em positivo deverá ser anotado o e-mail para recebimento do link e procedida a cientificação.
VII – Intimem-se os réus Kayque e Willian.
Expeça-se edital de intimação para o réu Luccas, em caso de prisão, requisite-o.
VIII – Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes/testemunhas se atentarem para as observações abaixo: As testemunhas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; Caso a parte ou testemunha não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência; Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
IX – Nomeio a Defensoria Pública para promover a defesa dativa do acusado Luccas.
X – Intimem-se as partes.
Rondonópolis, 04 de julho de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, PATRINNE FROIS LIMA, digitei.
Rondonópolis, 10/07/2023.
KAROLINE DI PAULA PISTORI MACHADO (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
10/07/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2023 04:58
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA LIMA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 07:36
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 18:41
Juntada de Petição de outras peças
-
06/07/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:03
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:52
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 02:40
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS EDITAL DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.
JUIZ DE DIREITO WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR Dados do processo: 1012376-09.2023.8.11.0003 Parte Autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Parte Ré: KAYQUE DA SILVA SOUZA e outros (2) RÉU: LUCCAS ORTEGA NERY, RG: 2362376-4, CPF: *31.***.*72-13, filho de Elizabeth Ortega Nery, nascido aos 19/10/1993, brasileiro.
Atualmente em local incerto e não sabido.
INTIMAÇÃO DO RÉU PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 21/07/2023 ÀS 15:30H DECISÃO: I – Confirmo o recebimento da denúncia em relação aos denunciados Kayque da Silva Souza e William Cesar de Arruda Batista.
II – Indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental no acusado Kayque.
III – Determino a produção antecipada de provas em relação ao acusado Luccas Ortega Nery.
IV – Determino a realização da audiência de instrução e julgamento por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
V – Designo o ato para o dia 21 de julho de 2023, às 15:30, para oitivar as testemunhas arroladas na denúncia e o dia 25 de julho de 2023, às 16:15, para oitivar as testemunhas de defesa e promover os interrogatórios.
VI – Intimem-se/requisitem-se as testemunhas.
Determino que o Sr (o) Oficial (a) de Justiça, nos termos da Portaria 15/2021/DF, contate com as testemunhas solicitando as mesmas se possuem os recursos tecnológicos para tanto, em positivo deverá ser anotado o e-mail para recebimento do link e procedida a cientificação.
VII – Intimem-se os réus Kayque e Willian.
Expeça-se edital de intimação para o réu Luccas, em caso de prisão, requisite-o.
VIII – Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes/testemunhas se atentarem para as observações abaixo: As testemunhas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; Caso a parte ou testemunha não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência; Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
IX – Nomeio a Defensoria Pública para promover a defesa dativa do acusado Luccas.
X – Intimem-se as partes.
Rondonópolis, 04 de julho de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, PATRINNE FROIS LIMA, digitei.
Rondonópolis, 05/07/2023.
KAROLINE DI PAULA PISTORI MACHADO (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
05/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:47
Juntada de Ofício
-
04/07/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 17:24
Expedição de Mandado
-
04/07/2023 17:24
Expedição de Mandado
-
04/07/2023 17:24
Expedição de Mandado
-
04/07/2023 17:24
Expedição de Mandado
-
04/07/2023 17:24
Expedição de Mandado
-
04/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 21/07/2023 15:30, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/07/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 04:11
Decorrido prazo de THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/06/2023 07:23
Decorrido prazo de 2ª DELEGACIA POLÍCIA - VILA OPERÁRIA / DELEGACIA ESPECIALIZADA DE HOMÍCIDIO E PROTEÇÃO A PESSOA (DHPP) DE RONDONÓPOLIS em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:21
Publicado Citação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR PROCESSO n. 1012376-09.2023.8.11.0003 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Homicídio Qualificado]->AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Presidente Costa e Silva, 823, CASA, Vila Operária, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78720-640 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 Nome: 2ª DELEGACIA POLÍCIA - VILA OPERÁRIA / DELEGACIA ESPECIALIZADA DE HOMÍCIDIO E PROTEÇÃO A PESSOA (DHPP) DE RONDONÓPOLIS Endereço: AVENIDA DEPUTADO EMANUEL PINHEIRO, 823, VILA OPERARIA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78720-850 RÉU: Nome: KAYQUE DA SILVA SOUZA Endereço: RUA EDGAR FERREIRA DA SILVA, 421, JARDIM ITAPUÃ, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78725-575 Nome: LUCCAS ORTEGA NERY Endereço: RUA FILINTO MULLER, 425, JARDIM IPIRANGA, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: WILLIAM CESAR DE ARRUDA BATISTA Endereço: RUA EMILIA SOARES DE SOUZA, 454, JARDIM DAS FLORES, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78750-000 Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): RÉU: LUCCAS ORTEGA NERY, RG: 2362376-4, CPF: *31.***.*72-13, filho de Elizabeth Ortega Nery, nascido aos 19/10/1993, brasileiro.
Atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A, S) DENUNCIADO(A, S) acima qualificado, de acordo com o despacho e com a Denúncia, cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) deste mandado, cientificando-o(a, s) do inteiro teor da referida denúncia, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Resumo da denúncia: [...] Consta do incluso inquérito policial que, em data e horário não precisados, provavelmente entre os dias 15 a 17 de março de 2023, os denunciados KAYQUE DA SILVA SOUZA, WILLIAN CÉSAR DE ARRUDA BATISTA e LUCCAS ORTEGA NERY, acima qualificados, previamente ajustados e com unidade de desígnios, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo com nítida vontade assassina (animus necandi), por motivo torpe, mataram ANTHONY VITOR PEREIRA DOS SANTOS [...] Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso denuncia KAYQUE DA SILVA SOUZA, WILLIAN CÉSAR DE ARRUDA BATISTA e LUCCAS ORTEGA NERY, como incursos nos crimes tipificados no art. 121, §2º, inciso I (motivo torpe), c/c art. 211, ambos do Código Penal, e no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, nos moldes dos artigos 29 e 69 do Código Penal, com implicações da Lei nº 8.072/90, ao tempo em que requer sejam os denunciados citados e processados de acordo com o rito próprio aos crimes do júri, para que, PRONUNCIADOS, sejam, ao final, responsabilizados na forma da lei [...] Despacho/Decisão: I – Presente os indícios de materialidade e autoria, RECEBO a denúncia.
II – Citem-se os réus para, em 10 (dez) dias, apresentarem resposta à acusação, devendo o Sr.
Meirinho questionar se possuem ou não condições de constituir advogado, sendo que informada a impossibilidade, desde já nomeio a Defensoria Pública para promover a defesa dativa do acusado devendo ser remetido os autos à Defensoria Pública.
III – Nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado LUCCAS ORTEGA NERY, para resguardar a aplicação da lei penal, garantir a instrução criminal e a garantia da ordem pública.
IV – Expeça-se o competente mandado de prisão contra o denunciado supracitado.
V – Desde já, não sendo localizado o réu Luccas, resta autorizada a sua citação através de edital.
VI – Defiro a cota ministerial e DETERMINO o arquivamento parcial dos autos em relação aos crimes apurados neste feito, tão somente, em face do investigado Sergio Henrique Lopes da Silva, nos termos do art. 18 do CPP, procedendo-se as necessárias baixas e anotações em decorrência do arquivamento deferido.
VII – Defiro os demais requerimentos ministeriais.
VIII – Retifica-se a autuação dos autos em razão do oferecimento da denúncia.
IX – Dê-se ciência ao Ministério Público.
Rondonópolis, 06 de junho de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, PATRINNE FROIS LIMA, digitei.
RONDONÓPOLIS, 21 de junho de 2023.
KAROLINE DI PAULA PISTORI MACHADO (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria/CNGC OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
21/06/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 11:01
Juntada de Petição de resposta
-
21/06/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 16:33
Juntada de Petição de resposta
-
20/06/2023 13:16
Decorrido prazo de ALLAN VIEIRA ROCHA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Intimação da defesa para apresentar resposta à acusação. -
15/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 06:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de denúncia ofertada em face de Kayque da Silva Souza, Willian César de Arruda Batista e Luccas Ortega Nery narrando à prática dos crimes descritos no art. 121, §2°, I, c/c art. 211, ambos do Código Penal e art. 2º, caput da Lei nº 12.850/13.
Por ocasião do oferecimento da denúncia, o representante do Ministério Público se manifestou pela decretação da prisão preventiva do denunciado Luccas Ortega Nery.
Por fim, requereu o arquivamento parcial do feito em relação ao investigado Sérgio Henrique Lopes da Silva. É o breve relato. 2.
Da Fundamentação. 2.1.
Do recebimento da denúncia.
Para o recebimento da exordial acusatória basta a presença de indícios de autoria e prova da materialidade.
Tais indícios não precisam ser robustos como os necessários à decretação da preventiva, tampouco necessita da prova basal, elemento da condenação.
Neste sentir se posicionam os Tribunais pátrios: “Denúncia – Ministério Público que deve ater-se somente ao disposto nos arts. 41 e 43 do CPP – Desnecessidade de o fato estar provado cabalmente, uma vez que isso somente ocorrerá na instrução criminal na qual se terá a oportunidade de colher todas as provas – Necessidade para a instauração da ação penal apenas de prova indiciária...” TRF 2a Região – RT 766/738.
No caso em tela há prova indiciária de materialidade que se comprovam pelo Boletim de Ocorrência, relatórios policiais e termos de declarações, tendo em vista que não fora localizado o corpo da vítima Anthony Vitor Pereira dos Santos.
Já os indícios de autoria se comprovam pelos termos de depoimentos prestados.
Assim, presente as condições da ação e os pressupostos de procedibilidade. 2.2.
Da decretação da prisão preventiva do denunciado Luccas Ortega Nery.
Primeiramente, registro que a prisão preventiva dos demais denunciados fora decretada nos autos de nº 1009344-93.2023.8.11.0003.
Pois bem, passando-se à análise do pedido de prisão preventiva do acusado Luccas, nossa Carta Magna destaca a liberdade como o segundo mais importante bem jurídico, dando lhe primazia entre as demais garantias individuais.
Assim, o Estado-Juiz se torna o grande responsável pela manutenção da liberdade de todos aqueles que estejam no território nacional.
Neste sentir, a liberdade somente pode ser afastada quando da prisão em flagrante delito ou por decisão fundamentada de juiz competente e havendo irregularidades na prisão, é dever do juiz relaxá-la imediatamente, art. 5o, LXV da Constituição Federal.
Como ressalvado acima, a liberdade somente perde em grandeza a outro bem jurídico, a vida.
Neste sentido leciona Alexandre de Morais[1] o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.” No caso em tela, verifica-se que o representante ministerial pleiteou a decretação da prisão preventiva sob o argumento de que é imprescindível, de modo a manter a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal, bem como demonstrar pelo Poder Judiciário o repúdio por crimes desta natureza, sobretudo nos quais possuem envolvimento de facção criminosa.
Deste modo, sustenta que a medida cautelar de constrição de liberdade é medida extremamente necessária para garantir o sucesso da instrução processual, evitando-se, pois, que o denunciado deixe o distrito da culpa, visando impedir a não aplicação da lei penal ou interfira na colheita de provas.
Compulsando detidamente os autos, vislumbro que é certo que há prova da existência do crime (boletim de ocorrência, termo de declaração das testemunhas), bem como é inconteste a presença dos indícios de autoria, sobretudo pelos relatórios apresentados, reforçados pelo depoimento prestado pelo genitor da vítima.
Não bastasse, temos que há indícios de que o homicídio ocorreu por ordem de membros da facção criminosa denominada “Comando Vermelho”.
Além disso, conforme consta, tramita neste juízo ação penal na qual o ofendido prestou depoimento, sendo fator que motivou a ordem de execução do tribunal paralelo do crime.
Ademais, aparenta que o acusado tem desprezo pela vida humana e não teme às consequências dos seus atos, bem como despreza as instituições da persecução penal, posto que sequer foi localizado durante a investigação.
Assim, a segregação cautelar do denunciado se faz extremamente necessária não só para assegurar a aplicação da lei penal, mas principalmente pela necessidade de se manter a ordem pública, pois a possibilidade de reiteração delituosa é latente, uma vez que o réu já responde ao executivo de pena de nº 2000350-70.2023.8.11.0064, perante o Juízo da 4ª Vara Criminal, estando atualmente em regime aberto.
Portanto, denota-se adequação aos requisitos insculpidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Vejamos o que ensina Júlio Fabbrini Mirabete: “A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à prática criminosa.
Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional”. (Mirabete, Júlio Fabbrini.
Código de processo penal interpretado.
São Paulo: Atlas, 1994, página 377).
Em hipótese alguma está sendo violado neste caso o princípio da inocência, pois o autuado terá o direito de defesa, mas sim de proteger a sociedade e os bens juridicamente tutelados pelo Estado, se enquadrando o caso no permissivo legal de levar em conta o interesse e o direito da sociedade em detrimento do direito individual de liberdade, acautelando o meio social e coarctando atitudes semelhantes com a reincidência de novas condutas contra as vítimas.
Entendo ainda que a necessidade da decretação da prisão preventiva revela a preocupação de se evitar a prática de novas infrações penais principalmente quando há vários processos em que responde por crimes dolosos contra a vida, restringindo-se, nessa hipótese, para garantir a ordem pública.
Em suma, a necessidade decorre da proteção à efetividade do processo para justificar o encarceramento provisório do acusado.
Paralelamente, a adequação quer significar que o encarceramento é à medida que mais se ajusta, tendo em vista a personalidade criminosa do agente.
Por fim, considerando que a ordem pública é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranquilidade no meio social, traduzindo-se na tutela dos superiores bens jurídicos, constituindo-se o dever do Estado, direito de responsabilidade de todos.
Devendo então proteger a tranquilidade da sociedade que encontra ameaçada, ensejando então a decretação de prisão preventiva do denunciado.
Portanto, que a prisão do réu possa servir de modelo à sociedade, assim reprimindo e evitando outros delitos.
Neste sentido, também os ensinamentos de Júlio Fabbrini Mirabete[2] . “... o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também em acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e da sua repercussão”.
Desta forma, faz-se importante a decretação da prisão do denunciado, sendo que tal decisão não possui qualquer mácula, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Existem fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da prisão do Paciente: a garantia da ordem pública em razão da periculosidade evidenciada pelo modus operandi e do risco concreto de que o Paciente venha a cometer novo delito. 2.
Apesar de sucinta, a decisão está fundada em elementos concretos devidamente comprovados nos autos. 3.
Ordem denegada. (HC 109744, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 21-09-2012 PUBLIC 24-09-2012).
Importante ressaltar, também, que, conforme consta dos elementos informativos, os denunciados integram, em tese, a organização criminosa “Comando Vermelho”, sendo uma das maiores responsáveis pelos crimes dolosos contra a vida nesta cidade. É de notório conhecimento das práticas perpetradas por esta facção causando desarmonia social e temor à população.
Sendo necessário destacar o aumento significativo dos homicídios ocorridos nesta cidade de Rondonópolis no primeiro semestre deste ano, sendo que, conforme levantamento pela Polícia Militar de Mato Grosso, 4° Comando Regional, no ano de 2022 foram promovidos 58 (cinquenta e oito) homicídios nesta urbe e, destes, 27 (vinte) foram praticados com indícios de autoria por integrantes do Comando Vermelho: Praticados pelo Comando Vermelho Outras motivações Total Vítimas de homicídio 27 31 58 Ademais, segundo a reportagem da “A Tribuna Mato Grosso”, houve um aumento de 83% em um ano em Rondonópolis, dentre eles homicídios de extrema gravidade envolvendo a facção criminosa “Comando Vermelho”, conforme reportagem: https://www.atribunamt.com.br/rondonopolis/2023/01/crimes-que-chocaram-homicidios-aumentam-83-em-um-ano-em-rondonopolis/ Assim, o Poder Judiciário deve ser firme com relação a pessoas que cometam crimes que afetam bens tão caros à sociedade, entre eles a vida. 2.3.
Do arquivamento em relação ao investigado Sérgio Henrique Lopes da Silva.
Imperioso destacar que, em relação ao indiciado Sérgio Henrique Lopes da Silva, conforme consta da representação Ministério Público, não há nos autos provas categóricas que apontem a participação no crime apurado, razão pela qual o pleito ministerial deve ser atendido, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP. 3.
Dispositivo.
I – Presente os indícios de materialidade e autoria, RECEBO a denúncia.
II – Citem-se os réus para, em 10 (dez) dias, apresentarem resposta à acusação, devendo o Sr.
Meirinho questionar se possuem ou não condições de constituir advogado, sendo que informada a impossibilidade, desde já nomeio a Defensoria Pública para promover a defesa dativa do acusado devendo ser remetido os autos à Defensoria Pública.
III – Nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado LUCCAS ORTEGA NERY, para resguardar a aplicação da lei penal, garantir a instrução criminal e a garantia da ordem pública.
IV – Expeça-se o competente mandado de prisão contra o denunciado supracitado.
V – Desde já, não sendo localizado o réu Luccas, resta autorizada a sua citação através de edital.
VI – Defiro a cota ministerial e DETERMINO o arquivamento parcial dos autos em relação aos crimes apurados neste feito, tão somente, em face do investigado Sergio Henrique Lopes da Silva, nos termos do art. 18 do CPP, procedendo-se as necessárias baixas e anotações em decorrência do arquivamento deferido.
VII – Defiro os demais requerimentos ministeriais.
VIII – Retifica-se a autuação dos autos em razão do oferecimento da denúncia.
IX – Dê-se ciência ao Ministério Público.
Rondonópolis, 06 de junho de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito [1] MORAIS, A.
Direito Constitucional, 10ed.
São Paulo: Atlas, 2001, p. 61. [2] MIRABETE, J F.
Processo Penal, 3ed.
São Paulo: Atlas, 1994, p. 371. -
07/06/2023 18:08
Expedição de Mandado
-
07/06/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:20
Juntada de Ofício
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07/06/2023 17:17
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 16:50
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 15:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/06/2023 14:54
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:53
Recebida a denúncia contra LUCCAS ORTEGA NERY - CPF: *31.***.*72-13 (INDICIADO), KAYQUE DA SILVA SOUZA - CPF: *46.***.*25-19 (INDICIADO) e WILLIAM CESAR DE ARRUDA BATISTA - CPF: *56.***.*71-28 (INDICIADO)
-
05/06/2023 19:02
Conclusos para decisão
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05/06/2023 19:02
Juntada de Petição de denúncia
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29/05/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:40
Juntada de Petição de edital intimação
-
19/05/2023 15:40
Juntada de Petição de termo
-
19/05/2023 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de termo
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de termo
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de termo
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de termo
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 15:38
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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